SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0126337-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas, no contexto de cumprimento de sentença, sob a alegação de que as empresas são administradas pela mesma família e que haveria confusão patrimonial entre elas, visando incluir os sócios no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas e a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, em razão da alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de requisitos legais.4. Não foi comprovada a confusão patrimonial entre os sócios e as empresas, apenas entre as sociedades, o que, segundo a teoria pela teoria indireta, atingiria somente o grupo societário (que já compõe o polo passivo) e não seus sócios, como pretende a parte agravante.5. A alegação de inadimplência não caracteriza desvio de finalidade ou fraude para lesar credores.6. O pagamento de dívidas por sócios não foi reiterado, mas isolado, não configurando o cumprimento repetitivo exigido pelo Código Civil.7. A jurisprudência desta Corte possui precedentes em igual sentido em casos idênticos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência ou a inexistência de bens penhoráveis para justificar a inclusão de sócios no polo passivo da execução._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CDC, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1466630-9, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 12ª Câmara Cível, j. 13.12.2017; TJPR, AI 1540288-7, Rel. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, 12ª C.Cível, j. 14.12.2016; TJPR, AI 1446605-0, Rel. Rui Bacellar Filho, 17ª C.Cível, j. 28.10.2015.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado porque a parte que recorreu não conseguiu provar que havia motivos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas e incluir os sócios na execução. O juiz entendeu que, apesar de as empresas serem administradas pela mesma família, não houve evidências de que os sócios estavam tentando esconder bens ou lesar credores. A decisão se baseou na falta de provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, que são requisitos necessários para esse tipo de pedido. Portanto, o recurso não foi aceito e a decisão anterior foi mantida.