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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas, no contexto de cumprimento de sentença, sob a alegação de que as empresas são administradas pela mesma família e que haveria confusão patrimonial entre elas, visando incluir os sócios no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas e a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, em razão da alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de requisitos legais.4. Não foi comprovada a confusão patrimonial entre os sócios e as empresas, apenas entre as sociedades, o que, segundo a teoria pela teoria indireta, atingiria somente o grupo societário (que já compõe o polo passivo) e não seus sócios, como pretende a parte agravante.5. A alegação de inadimplência não caracteriza desvio de finalidade ou fraude para lesar credores.6. O pagamento de dívidas por sócios não foi reiterado, mas isolado, não configurando o cumprimento repetitivo exigido pelo Código Civil.7. A jurisprudência desta Corte possui precedentes em igual sentido em casos idênticos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência ou a inexistência de bens penhoráveis para justificar a inclusão de sócios no polo passivo da execução._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 50; CDC, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1466630-9, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 12ª Câmara Cível, j. 13.12.2017; TJPR, AI 1540288-7, Rel. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, 12ª C.Cível, j. 14.12.2016; TJPR, AI 1446605-0, Rel. Rui Bacellar Filho, 17ª C.Cível, j. 28.10.2015.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado porque a parte que recorreu não conseguiu provar que havia motivos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas e incluir os sócios na execução. O juiz entendeu que, apesar de as empresas serem administradas pela mesma família, não houve evidências de que os sócios estavam tentando esconder bens ou lesar credores. A decisão se baseou na falta de provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, que são requisitos necessários para esse tipo de pedido. Portanto, o recurso não foi aceito e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0126337-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em momento processual de cumprimento de sentença, 0034291-46.2016.8.16.0001, mov. 375, que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo, nos seguintes termos:Apesar de alegar que as empresas GHIGNONE DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA e SERRAVALLE COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES S/A são administradas pela mesma família, fato este incontroverso nos autos, a mera existência de grupo econômico sem a demonstração dos requisitos supracitados, não enseja o redirecionamento da execução aos sócios.As provas acostadas nos autos não são suficientes para comprovar a dissipação ou ocultação de patrimônio que identifique uma intenção de lesão a credores e ocultação de bens.As alegações da suscitante revelam apenas e tão somente uma situação de inadimplência, o que não é motivo para se desconsiderar a personalidade jurídica.Ademais, vale ressaltar que consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).A credora recorre, requerendo “seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Agravadas e incluindo os sócios no polo passivo da execução”.Indeferida a liminar, contrarrazões foram ofertadas (mov. 12).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em momento processual de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução.Referida decisão se baseou na ausência do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos e, assim, devida a desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócios.A desconsideração da personalidade jurídica, inicialmente prevista no Direito alienígena, trazida ao Brasil por Rubens Requião, encampada pelo Diploma Consumerista por meio da teoria menor, foi regulamentada pelo Código Civil em seu artigo 50, com os requisitos da teoria maior:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Verifica-se que, diferentemente da teoria menor adotada pelo CDC, que exige somente a insolvência, o Código Civil requer o abuso da personalidade, seja pelo requisito objetivo de confusão patrimonial, seja pelo subjetivo de desvio de finalidade.
Em razão de este Código – e não o CDC – regular a relação jurídica das partes, exclui-se, de início, a alegação de que a desconsideração deve ocorrer por mera hipossuficiência da parte credora, insolvência da parte devedora ou eventual encerramento irregular das atividades.Os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica são descritos pelo doutrinador Pablo Stolze:Segundo a novel regra legal, a desconsideração será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o abuso consistir em:a) desvio de finalidade;b) confusão patrimonial.No primeiro caso, desvirtuou-se o objetivo social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. No segundo, a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos.[1]A concepção subjetiva exige a fraude, isto é, que o desvio de finalidade seja utilizado como escudo para práticas ilegais, porém, não se caracterizando a mera expansão ou alteração da atividade econômica inicial, como prescreve os §§ 1º e 5º do referido dispositivo legal:§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídicaA confusão patrimonial é entendida como concepção objetiva, pois descrita exaustivamente pelo texto legal do §2º do referido art. 50 do Código Civil:§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica possui teorias que respondem às várias facetas do quadro fático. A teoria inversa propõe a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da sociedade por dívidas pessoais de seus sócios. A teoria indireta procura atingir grupo econômico fraudulento, em caso de grupos societários, estende os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo, ainda que não tenham participado da relação jurídica que ensejou o pedido de desconsideração. A teoria expansiva visa atingir patrimônio de sócios ocultos, que se utilizam de uma sociedade em nome de terceiro.Por fim, a desconsideração positiva da personalidade jurídica se dá em favor de sócio, como a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que registrado em nome da pessoa jurídica, comum em caso de sócios que residem na sede do estabelecimento - STJ, REsp 1.024.394/RS.No presente caso a alegada sucessão empresarial ou as transferências patrimoniais entre empresas pertencentes à mesma família somente ensejaria a desconsideração pela teoria indireta, atingindo o grupo societário e não seus sócios, como pretende a parte agravante.A confusão patrimonial que alega a agravante se dá entre as sociedades e não entre essas e seus sócios, pelo que a conclusão de atingir o patrimônio desses é indevida.Nesse sentido, doutrina Tartuce:Superado esse ponto, como evolução da desconsideração da personalidade jurídica tem-se adotado a teoria da sucessão de empresas, também denominada desconsideração econômica ou indireta, pela qual, nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente.[2]Quanto aos requisitos subjetivos, não se vislumbra desvio de finalidade, seja para lesar credores ou para praticar atos ilícitos de qualquer natureza, como exigido pelo §1º, art. 50 do CC. Inclusive, como a própria parte recorrente alega, houve pagamento de dívidas da sociedade por sócios, demonstrando exatamente o contrário do alegado. A alegação de alienação de bens das empresas, esvaziando seu patrimônio, ainda que verídica, por si, não representa a fraude e tampouco se extrai a intenção de lesar credores.Referente aos requisitos objetivos, o pagamento de débito da sociedade empresária por um de seus sócios não foi reiterada, mas somente isolada, por isso não caracteriza o “cumprimento repetitivo” prescrito pelo §2º, inc. II, art. 50 do Código Civil.Não restou comprovada a utilização de cauções para pagamento de dívidas de terceiros ou dos sócios, mas somente de obrigações de sociedades que já compõe o polo passivo da execução.Ademais, em casos de igual teor, com a mesma parte, esta Corte já decidiu pela impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS DEMANDADAS - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE - ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA - REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - ABUSO NA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 14666309 PR 1466630-9 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 13/12/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2190 30/01/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1540288-7 - Curitiba - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - Unânime - - J. 14.12.2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS AGRAVADAS - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL; PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALOR PAGO PELA PRIMEIRA AGRAVANTE A TÍTULO DE CAUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI PAGA ALGUMA QUANTIA A TÍTULO DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1446605-0 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 28.10.2015)Diante do exposto, não havendo comprovação dos requisitos subjetivos ou objetivos do art. 50 do Código Civil, não merece provimento o recurso.
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