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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0000094-75.2000.8.16.0082 Ap, da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste, em que figuram como apelante RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e como apelados ADOLFO FRANCISCO ROSSATO e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS TRAMANDAI LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 179.1, de 16.01.2024, integrada por meio daquela de mov. 184.1, de 06.03.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Gustavo Ramos Gonçalvez, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000094-75.2000.8.16.0082, ajuizada pela Apelante em desfavor dos Apelados, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (CPC, art. 924, V), sem ônus para as partes, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, ante a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente ação. À Secretaria para que promova ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Sem ônus sucumbencial às partes, a teor do §5° do art. 921 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se [...]” (mov. 179.1, pág. 763 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Exequente/Apelante no mov. 182.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 184.1, de 06.03.2024. Irresignada, a Exequente/Apelante interpôs recurso (mov. 189.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] as alterações promovidas pela Lei n° 14.195/21, ao art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), inclusive ao seu parágrafo 4º, não podem ser aplicadas para eventos pretéritos, mas sim tem espaço para situações posteriores à sua vigência [...]” (mov. 189.1, pág. 784); b) “[...] em nenhuma ocasião o processo ficou injustificadamente parado por tempo igual ao da prescrição. A sentença fala de início da contagem do prazo prescricional quinquenal em 24/01/2018, com termo final de 24/01/2023. Todavia, em 12/05/2022 a parte exequente/apelante promoveu andamento ao feito requerendo múltiplas buscas de bens, ficando inerte o juízo, só vindo a ser movimentado o feito após a parte exequente chamar o feito à ordem em 04/07/2023, mov. 155. Aqui se verificam dois equívocos na decisão recorrida, um por ter havido movimentação do feito pela exequente antes do final do prazo prescricional configurando marco interruptivo da prescrição, outro porque paralisação do feito por culpa do judiciário não pode ser contada para efeito de prescrição, súmula 106 do STJ [...]” (mov. 189.1, pág. 790 – destaques no original); c) “[...] Se verifica neste caso regular prosseguimento do feito pela parte exequente, a qual procurou e ainda procura bens dos devedores para satisfazer a dívida em aberto. Ocorreu penhora de imóveis e móveis nesta demanda, mov. 1.2 fl. 19 dos autos físicos, mais levantamento de R$ 92.568,40 em 2016, mov. 106.3, configurando mais outros marcos interruptivos da prescrição. Veja-se que o art. 921 § 4º do CPC, com redação dada pela lei 14.195 de 26/08/2021, dita que haverá curso de prazo prescricional se não forem encontrados bens. Entretanto, conforme explicado acima e adiante, foram encontrados bens penhoráveis. A lei não diz que, para paralisação do prazo prescricional, o bem encontrado precisa ser transformado em dinheiro, ou que precisa acontecer o levantamento do dinheiro pelo exequente, ou ainda que o bem precisa ser suficiente pagar toda a dívida de uma única vez. Após a lei 14.195 de 26/08/2021 basta serem encontrados bens, o que aconteceu nesta ação, para que então não haja curso de prazo prescricional [...]” (mov. 189.1, págs. 792/793 – destaques no original); d) O prazo prescricional foi interrompido em cada pedido de suspenção e manifestação da Exequente; e) Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso a fim de ser declarada a não ocorrência da prescrição e determinado o prosseguimento da Execução. Sem contrarrazões (art. 346 do CPC[1]). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput,[2] e 1.013, caput,[3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A Apelante/Exequente sustenta, em resumo, pela reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente, diante da inexistência de desídia ou inércia de sua parte. Com razão! Inicialmente, ressalta-se que, à espécie, não é aplicável o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, em momento anterior à vigência da referida lei – 27.08.2021 –, haja vista a necessidade de observância ao princípio tempus regit actum e irretroatividade da lei processual (CPC, art. 14[4]), também em respeito ao ato jurídico perfeito praticado (art. 5º, XXXVI, da CF[5]), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Portanto, é forçoso reconhecer a “[...] impossibilidade de retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior (CPC/2015, art. 14) também obsta a submissão do presente feito à atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterada pela Lei nº 14.195 /2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Essa regra aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27-8-2021, data em que a mencionada Lei entrou em vigor. Assim, a regra não pode retroagir ao mês de novembro de 2001 (mov. 1.9), quando a exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000227-36.2001.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022) – destaquei. Ainda nesse sentido: apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM TAXA PREFIXADA”. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO extinTA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DO EXEQUENTE: 1. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA APENAS AOS ATOS PRATICADOS APÓS À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). 2. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001525-32.2009.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.04.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAC Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000410-89.2013.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.04.2024) – destaquei. Diante disso, em relação aos atos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021, para que se configure a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessária a existência de conduta desidiosa da Exequente na condução da demanda executiva, durante lapso temporal superior ao da prescrição do direito material vindicado e, nesse aspecto, não se pode olvidar da orientação emanada da Súmula n.º 150, do excelso Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Pois bem! A Execução de Título Extrajudicial originária foi ajuizada em 04.09.2000 e visa o adimplemento do “Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças”, pactuada em 18.12.1996, em vinte e quatro parcelas, com vencimento a partir de 18.01.1997 (mov. 1.1, págs. 13/18). Ora, é cediço que à essa modalidade de título executivo extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido pelo art. 206, § 5º, do CC. Veja-se: Art. 206. Prescreve:(...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular – destaquei. Na exordial, requereu-se, em resumo, a expedição de mandado de citação dos Executados para que efetuassem o pagamento do débito exequendo, devidamente acrescido dos encargos moratórios e atualizados, sob pena da realização da penhora de bens suficientes à segurança do Juízo (mov. 1.1, pág. 6). Em 08.09.2000, determinou-se a citação dos Executados (mov. 1.2, pág. 25), cujo mandado expedido em 13.09.200 (mov. 1.2, pág. 29), restou cumprido, em relação aos Apelados, em 21.09.2000 (mov. 1.2, pág. 30), bem como, levando em consideração a ausência de pagamento ou oferecimento de bens a penhora, em 25.09.2000, foi realizada a penhora do imóvel de matrícula n.º 2.366 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Cidade de Jesuítas (mov. 1.2, pág. 31). E, no curso da Execução, dando-se regular prosseguimento ao feito, a Exequente requereu diversas diligências para reaver seu crédito e localizar bens dos Executados, dentre outras: Avaliação de bens penhorados: mov. 1.3, pág. 39 – 07.12.2000; mov. 1.10, pág. 165 – 31.08.2005; mov. 1.11, pág. 175 – 21.12.2005; mov. 1.12, pág. 192 – 21.05.2009;Designação de data Hasta Pública/Leilão: mov. 1.3, pág. 47 – 11.06.2001; mov. 1.5, pág. 75 – 14.02.2003; mov. 1.7, pág. 95 – 10.05.2004; mov. 1.10, pág. 155 – 21.02.2005; mov. 1.11, pág. 175 – 21.12.2005; mov. 1.12, pág. 192 – 21.05.2009;Expedição de edital de arrematação e carta de arrematação: mov. 1.4, pág. 57 – 05.03.2002; mov. 51.1, pág. 518 – 12.11.2015;Homologação de acordo com Orlando Campana: mov. 1.9, pág. 147 – 29.10.2004; mov. 1.10, pág. 155 – 21.02.2005; BACENJUD/SISBAJUD: mov. 1.12, pág. 197 – 19.10.2010; mov. 106.1, pág. 618 – 14.09.2016; mov. 154.1, pág. 699 – 12.05.2022; mov. 155.1, pág. 711 – 04.07.2023; mov. 163.1, pág. 722 – 24.07.2023;RENAJUD: mov. 1.12, pág. 197 – 19.10.2010; mov. 154.1, pág. 699 – 12.05.2022; mov. 155.1, pág. 711 – 04.07.2023; mov. 163.1, pág. 722 – 24.07.2023;Pleito de reconhecimento do direito de preferência: mov. 1.26, pág. 395 – 28.02.2012; mov. 9.1, pág. 428 – 27.03.2015; Levantamento de valores: 1.26, pág. 395 – 28.02.2012; mov. 9.1, pág. 428 – 27.03.2015; mov. 41.1, pág. 497 – 07.10.2015; mov. 60.1, pág. 535 – 15.02.2016; mov. 89.1, pág. 584 – 28.03.2016;Pleito de suspensão: mov. 117.1, pág. 642 – 25.01.2017; mov. 143.1, pág. 684 – 27.11.2018;Concordância com pedido de expedição de ofício ao serviço de registro de imóveis: mov. 123.1, pág. 656 - 05.07.2017;INFOJUD: mov. 154.1, pág. 699 – 12.05.2022; mov. 155.1, pág. 711 – 04.07.2023; mov. 163.1, pág. 722 – 24.07.2023;SERASAJUD: mov. 154.1, pág. 699 – 12.05.2022; mov. 155.1, pág. 711 – 04.07.2023; mov. 163.1, pág. 722 – 24.07.2023;CNIB: mov. 154.1, pág. 699 – 12.05.2022; mov. 155.1, pág. 711 – 04.07.2023; mov. 163.1, pág. 722 – 24.07.2023; E, após a determinação de intimação da Exequente no tocante à ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 173.1) e a manifestação da Exequente/Apelante no mov. 176.1, sobreveio, a r. sentença recorrida de mov. 179.1, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, contra a qual se insurge a Apelante, pugnando por sua reforma. De fato, conforme retrospecto processual apresentado, vê-se que, desde o ajuizamento da ação executiva até o pronunciamento da prescrição intercorrente, o feito executivo não ficou paralisado em período superior ao do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso e, embora não tenha logrado êxito nas diligências promovidas para satisfazer a integralidade de seu crédito, é certo que a Apelante/Exequente jamais se quedou inerte e realizou várias diligências a fim de localizar bens dos Devedores, muito menos pelo prazo prescricional quinquenal aqui aplicável, e, por isso, não há porque pronunciar a prescrição intercorrente na hipótese em análise. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. CRONOLOGIA PROCESSUAL QUE EVIDENCIA AS CONSTANTES BUSCAS POR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RETORNO À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002747-06.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.09.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 14). PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195 QUE SEQUER TEVE INÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004203-82.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.08.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000038-06.1998.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.07.2023) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para afastar a prescrição intercorrente nela pronunciada, com retorno do processo ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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