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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de cartões de crédito em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir1. A ausência de localização de bens não implica que a parte esteja ocultando bens ou obstando o pagamento do débito.2. As medidas de execução devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não foram apresentados elementos suficientes que indiquem a intenção do devedor de frustrar a execução.3. Não há indícios de que os executados estão ocultando ou dilapidando o patrimônio, tornando a medida de bloqueio desproporcional e ineficaz.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A adoção de medidas atípicas para satisfação de crédito em execução deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de que o devedor está ocultando patrimônio ou utilizando meios ilícitos para frustrar a execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 1015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033192-68.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 23.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057814-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.03.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126352-45.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL DO PARANÁ – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 000078949.2014.8.16.0143, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Reserva/PR, que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito (mov. 472.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a recorrente aduziu em síntese que: a. a decisão agravada indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito sob o fundamento de que a medida é desproporcional, extrapolando os limites do juízo; b. a recorrente observou a legislação aplicável ao caso, que corrobora o entendimento de ser plenamente possível o bloqueio de cartões de crédito; c. a recorrente efetuou diversas tentativas de busca de bens dos agravados, todas infrutíferas, evidenciando a pretensão dos agravados em ocultar seu patrimônio; d. a medida pretendida para satisfação da execução é uma inegável perda da comodidade do dia-a-dia dos agravados, capaz de gerar um forte estímulo aos agravados para saldarem a dívida.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, deferindo o bloqueio de cartões de crédito (mov. 1.1/AG).Não havendo fundamentação de tutela antecipada, admitiu-se a formação do agravo, determinando-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazoes (mov. 12.1/AG).Os agravados, em que pese intimados (mov. 14/AG), deixaram decorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (mov. 16 e 17/AG).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC, uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em execução de título extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Quanto ao mérito, o Juízo a quo entendeu que não está demonstrado que o devedor está deliberadamente ocultando patrimônio, nos seguintes termos (mov. 472.1/autos de origem):(...) No caso dos autos, ao que se colhe, a mera inexistência de bens não conduz o deferimento da medida pleiteada, posto que não há demonstração de que a parte executada esteja deliberadamente ocultando ou obstando o pagamento do débito por vias escusas. Isso porque, a ausência de localização de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo não demonstra, necessariamente, que a parte esteja ocultando bens ou obstando ou pagamento do débito.No mais, em que pese a alegação da parte exequente, verifica-se que não restaram esgotados os meios menos gravosos de execução.2.1. Portanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada.(...)Em suas razões o agravante alega que tal medida visa garantir a satisfação do seu crédito, uma vez que todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, contudo, a decisão não merece reforma. Explica-se. O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de serem adotadas medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, in verbis:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Entretanto, tais medidas devem ser adotadas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, na presente hipótese, o recorrente não trouxe elementos suficientes que indiquem a intenção do devedor de blindar seu patrimônio para frustrar a execução.Desta forma, a adoção da referida medida de bloqueio dos cartões de crédito dos agravados não se mostra proporcional ou eficaz para o deslinde da execução e satisfação do crédito do agravante.Além do que, não há indícios de que os executados estão ocultando ou dilapidando o patrimônio. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) – grifadoAinda, em consonância com o entendimento da Corte Superior, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. SIMPLES INADIMPLEMENTO QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. EXEGESE DO ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RAZOÁVEIS NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033192-68.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTAM INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO APTO A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, A DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA, AS MEDIDAS SEJAM EMPREGADAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, SEJA OBSERVADO O PRÉVIO CONTRADITÓRIO E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EM QUAISQUER DE SUAS VERTENTES (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS AO CASO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO ESTÁ SE UTILIZANDO DE MEIOS ILÍCITOS PARA DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO E SE FURTAR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE SE REVELAM INÓCUAS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057814-17.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2022)Sendo assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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