SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0126352-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de cartões de crédito em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir1. A ausência de localização de bens não implica que a parte esteja ocultando bens ou obstando o pagamento do débito.2. As medidas de execução devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não foram apresentados elementos suficientes que indiquem a intenção do devedor de frustrar a execução.3. Não há indícios de que os executados estão ocultando ou dilapidando o patrimônio, tornando a medida de bloqueio desproporcional e ineficaz.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A adoção de medidas atípicas para satisfação de crédito em execução deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de que o devedor está ocultando patrimônio ou utilizando meios ilícitos para frustrar a execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 1015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033192-68.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 23.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057814-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.03.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.