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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 227.1 do recurso originário, que homologou a transação firmada entre a instituição bancária e os espólios das autoras LEILA MARILIA MORO e ROSALINA GASPARIN MORO (herdeiros MARLUS SIDNEY MORO, EDUARDO RODRIGO PUPPI MORO e VANESSA FLÁVIA PUPPI MORO CARIAS DE ARAÚJO), julgando extinto o feito com julgamento de mérito quanto à estas autoras, e determinando a manutenção do sobrestamento da apelação quanto ao autor remanescente, considerando que subsiste o objeto recursal.Irresignadas, ambas as partes opuseram os presentes embargos de declaração, alegando a ocorrência de obscuridade e erro material, uma vez que, não obstante a manutenção do sobrestamento quanto ao autor remanescente, em realidade, todos os autores já teriam aderido ao acordo com o banco ora Embargante.Requer-se sejam sanados os vícios apontados, para fins de extinguir-se o feito, com julgamento de mérito.Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância (movs. 10.1 - autos nº 0042934-12.2024.8.16.0001 e 16.1 - autos nº 0041892-25.2024.8.16.0001).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Nos termos do 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.As partes Embargantes apontam obscuridade e erro material, uma vez que, não obstante a manutenção do sobrestamento quanto ao autor remanescente, em realidade, todos os autores já teriam aderido ao acordo com o banco ora Embargante.Com razão.Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, todos os autores já realizaram acordo com a instituição financeira, tendo sido tais instrumentos homologados por este relator no curso da demanda.Conforme se denota dos autos, o autor JÚLIO CESAR SOUZA teve seu acordo homologado pela decisão de mov. 120.1; já os autores LUIZ FERNANDO BUSNARDO, ANGELA SARA ALBERTI, CINDERELA MARIA BUSNARDO, FELIPE GUSTAVO BUSNARDO, ANA PAULA BUSNARDO e MARIA FERNANDA BUSNARDO, pela decisão de mov. 153.1; por fim, as últimas partes a terem seus acordos homologados foram as autoras LEILA MARILIA MORO e ROSALINA GASPARIN MORO, na decisão ora Embargada, de mov. 227.1.Portanto, considerando que todos os autores já haviam realizado transação juntamente a instituição financeira, cumpria à decisão Embargada observar o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o qual prevê:“(...)Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...)b) a transação; (...)”Logo, é de se acolher os presentes embargos de declaração opostos, no sentido de sanar o vício contido na decisão monocrática ora embargada (mov. 227), restando a fundamentação da decisão alterada, a fim de que conste os seguintes termos:“(...)Cumpre observar o artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.Considerando a juntada do acordo firmado pelas partes, este merece ser devidamente homologado por este Relator, com a consequente extinção do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15, uma vez que LEILA MARILIA MORO e ROSALINA GASPARIN MORO (herdeiros MARLUS SIDNEY MORO, EDUARDO RODRIGO PUPPI MORO e VANESSA FLÁVIA PUPPI MORO CARIAS DE ARAÚJO) se tratam das únicas autoras remanescentes nos autos, ante a homologação de acordo entre as demais partes (movs. 120.1 e 153.1).Por conseguinte, tendo em vista a homologação do acordo, é de se reconhecer que o recurso de Apelação interposto, perdeu seu objeto, restando, assim, prejudicado. DECISÃODiante do exposto, homologo a transação firmada entre a instituição bancária e as autoras LEILA MARILIA MORO e ROSALINA GASPARIN MORO (herdeiros MARLUS SIDNEY MORO, EDUARDO RODRIGO PUPPI MORO e VANESSA FLÁVIA PUPPI MORO CARIAS DE ARAÚJO), julgando extinto o feito com julgamento de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto, nos termos acima delineados.No mais, intimem-se as partes acerca da decisão, por meio de seus respectivos advogados, e, oportunamente, restituam-se os autos à origem para que sejam devidamente arquivados, com as baixas e providências de praxe.(...)”Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, conforme fundamentação acima delineada.
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