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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, a seu presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por HELIA MOREIRA DOS SANTOS contra o v. acórdão de mov. 36.1 - TJ, prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante.A Embargante afirma que o decisum se acha acoimado de omissão, diante da não apreciação do mosaico probatório nos autos, corroborando a existência de vínculo marital como o de cujus até seu passamento.Ficara incontroversa a dependência econômica, quesito que comporta suma relevância.Inexistiu enfrentamento quanto à incidência do Tema 529/STF e do art. 77 da Lei nº. 8.213/1991.Pugna o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (movs. 12.1, 12.2 e 16.1 - TJ).Conclusos os autos, relatei.Ao voto:
VOTOObservados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso.Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Diante do ponto que a Embargante quer ver aclarado, é preciso relembrar as circunstâncias que qualificam uma decisão como omissa.O CPC, art. 1.022, parágrafo único, a descreve como omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Para além disso, complementando o regramento extraído diretamente do texto legal, da nossa doutrina[1]: “A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”. Pois bem.Alude a Embargante que esta Câmara Cível incorreu em omissão, diante da não apreciação do mosaico probatório, o qual corrobora a existência de vínculo marital e dependência econômica com o de cujus, até o momento de seu passamento, o que autorizaria a concessão da pensão por morte em sede de urgência.Ademais, inexistiu enfrentamento quanto ao Tema 529/STF e art. 77 da Lei nº. 8.213/1991.Sem razão.Após análise dos autos, entendeu esta Câmara Cível, que os elementos apresentados nos autos, até então, não autorizavam a implantação da pensão por morte pretendida pela Embargante.Na verdade, os documentos colacionados esboçavam a ruptura do vínculo marital em momento anterior ao passamento do de cujus, o qual contraiu nova união, a contar de 01/09/2015.Ou seja, a Embargada não se aperfeiçoava na qualidade de cônjuge supérstite, afastando a incidência do art. 50, §2º, I, da Lei nº. 6.880/1980.Ademais, pese que a possibilidade da divisão do benefício entre esposa e companheira, tal hipótese apenas se faz cabível na existência concomitante das uniões, o que, nos autos, não se evidenciou.Dito de outro modo, não se infere qualquer omissão, contradição ou obscuridade na apreciação realizada, razão pela qual a argumentação recursal não encontra eco suficiente com vista à reforma pretendida. A bom rigor, o que busca é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. É lembrar, com PONTES DE MIRANDA: “(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. Se o juiz declara que algo não foi decidido, declara com alusão à falta de algo da decisão, e não só da expressão sentencial. A finalidade dos embargos de declaração é a declaração do decisum, do que houve, uma vez que não foi feliz a expressão material” [2]. Ora, o acórdão, repisa-se, enfrentou a integralidade dos argumentos apresentados em agravo, sem deixar de abordar a matéria devolvida.Assim sendo, não há qualquer omissão a ser suprida por meio dos aclaratórios.Dessarte, à míngua de qualquer omissão a ser sanada, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios.
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