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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031384-69.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Aug 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.1. Casuística: Invasão de parte do imóvel da Autora que é incontroversa nos autos. Usucapião arguida em defesa pelos Réus. Não acolhimento pelo Juízo em 1º grau, haja vista a falência da anterior proprietária. 2. Posse ad usucapionem que supostamente começou anos após o decreto de quebra. Irrelevância. Decretação de quebra que imediatamente interrompe o prazo de eventual prescrição aquisitiva em curso, além de impedir que novos prazos equivalentes comecem a fluir. Massa falida que é entidade despersonalizada, formada pelo conjunto indivisível de bens e direitos, sobre os quais o falido perde o direito de administrar e deles dispor. Inteligência do artigo 40 do Decreto-Lei n. 7661/45. Perda da posse do proprietário com a incursão do Estado em sua esfera jurídica, daí porque não há que se falar em sua “inércia” ou “ausência de oposição” à posse de outrem. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aquisição de bem imóvel pertencente à massa falida por usucapião. Premissa incontornável, suficiente para manter a procedência dos pedidos iniciais. Demais alegações dos Apelantes que, além de, em sua maioria, sequer terem amparo nas provas dos autos, se mostram irrelevantes ao deslinde do caso. Eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a que os Réus foram condenados (restituição da área) que poderá ensejar a conversão em perdas e danos, conforme sugerido no laudo pericial. 3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.