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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá, RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS e CONSTRUTORA MAGALHÃES BARROS LTDA. ajuizaram a ação demarcatória cumulada com pedido de restituição de área n. 0018199-13.2014.8.16.0017 em face de ANTONIO CARLOS DA ROCHA, dizendo, em síntese, que o Autor Ricardo, juntamente com mais três empresas, adquiriram em leilão judicial, realizado nos autos de falência de Construtora Singh Ltda. (n. 418/1995), o imóvel com 8.638,05 m², constituído pelo “Lote de Terras sob nº 1/4-D, subdivisão do lote 1/4-Rem, situado na Gleba Ribeirão Pinguim”, em Maringá, matriculado sob n. 15.930 no 2º SRI daquela comarca. Narraram que, na sequência, os adquirentes cederam os direitos sobre o bem à Coautora Construtora Magalhães Barros Ltda., representada por Ricardo José Magalhães Barros, via instrumento particular. Expuseram que, após analisarem a planta do imóvel, constataram que o Réu, proprietário do lote vizinho (matrícula n. 15.929), onde funciona um posto de combustíveis, invadiu uma área de aproximadamente 1.400 m² pertencente ao imóvel arrematado. Diante disso, delimitaram o espaço invadido e notificaram o Réu para desocupá-lo, desfazer o aterramento que havia realizado no local e construir um muro divisório — no que não foram atendidos. Ao final, formularam pedidos para reestabelecer as linhas divisórias entre os imóveis e reaver a posse da área invadida.Posteriormente, os Autores informaram que alienaram o imóvel à pessoa jurídica RCI INCORPORAÇÕES LTDA., pleiteando a substituição do polo ativo (mov. 58.1), o que foi deferido (mov. 116.1).Produzido laudo pericial (mov. 272.1/272.2, 280.1 e 288.1).A Autora RCI Incorporações Ltda. se manifestou (mov. 387.1/387.5), expondo que o imóvel de sua propriedade (matrícula n. 15.930) foi subdividido em dois, que receberam as matrículas n. 69.184 (Lote 1/4-D-Remanescente) e n. 69.185 (lote 1/4-D-1). Por sua vez, o imóvel matriculado sob n. 15.929, até então de propriedade do Réu Antônio, foi adjudicado nos autos de execução de título extrajudicial n. 0009131-39.2014.8.16.0017 por Célia Maria Nunes Jaloto e Joel Sebastião Roberto Jaloto, cujo registro se deu no curso da presente demanda, em 17/07/2016. Explicou que o objeto da pretensão demarcatória passou a ser o Lote 1/4-D-Remanescente (matrícula n. 69.184) e pugnou pela intimação dos adjudicantes do bem confrontante.JOEL SEBASTIÃO ROBERTI JALOTO e CÉLIA MARIA NUNES JALOTO apresentaram impugnação (mov. 410.1), aduzindo que a posse sobre a área de alongamento do aterro, que supostamente invadiria o imóvel dos Autores, é exercida pelos anteriores proprietários desde novembro de 2001, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, daí porque a pretensão inicial encontra óbice no preenchimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária. Teceram considerações sobre o laudo pericial produzido e, por fim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.Na sentença, a MMª. Juíza de Direito Roberta C. Scramim de Freitas julgou procedentes os pedidos iniciais, para “determinar que sejam retomadas as linhas divisórias entre as duas propriedades, com a restituição aos requerentes da posse do terreno invadido” (mov. 446.1). Constou, na fundamentação: “15. Os requerentes provaram a propriedade e a invasão desautorizada de parte do imóvel que lhes pertence. Assim, e considerando a ausência de impugnação específica quanto ao mérito, denota-se que os requerentes possuem razão nos pedidos iniciais. 16. Quanto à tese dos terceiros, tem-se que eles se recusaram a ingressar no polo passivo. Ademais, os terceiros adquiriram o imóvel em 2016, quando o processo já estava em curso. Consequentemente, deverão os terceiros, querendo, buscar o reconhecimento do direito que alegam, em demanda própria”. Os embargos de declaração opostos (mov. 455.1) não foram acolhidos (mov. 468.1).Joel Sebastião Roberti Jaloto e Célia Maria Nunes Jaloto interpuseram recurso de apelação (mov. 477.1), o qual restou provido por esta c. 18ª Câmara Cível, em acórdão assim ementado pelo relator, Desembargador Fernando Prazeres (mov. 489.2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEL DE TITULARIDADE DA AUTORA, ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, QUE TERIA SIDO PARCIALMENTE ESBULHADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONTÍGUO. ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM LINDEIRO QUE, INTIMADOS PARA SE MANIFESTAREM NO FEITO, APÓS À REGULAR TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, INVOCARAM A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA FRAÇÃO DO BEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE REFUTA A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL CONTÍGUO, SUSTENTANDO QUE OS INTERVENIENTES TERIAM SE RECUSADO A INGRESSAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO AFIRMANDO QUE, POR TEREM ADQUIRIDO O IMÓVEL LINDEIRO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO, O DIREITO POR ELES INVOCADO DEVERIA SER DEDUZIDO EM AUTOS PRÓPRIOS. IRRESIGNAÇÃO DOS INTERVENIENTES. CABIMENTO. I – SUCESSÃO PROCESSUAL: APELANTES QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE RESTOU CONSIGNADO NA SENTENÇA RECORRIDA, NÃO APRESENTARAM QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUE DENOTASSE SUA EVENTUAL NEGATIVA EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS APELANTES QUE, EVENTUALMENTE, DENOTASSE SUA INTENÇÃO EM ATUAR COMO MEROS ASSISTENTES DO RÉU. EMBORA TENHAM TRANSCRITO OS ARTIGOS 119 E 120 DO CPC NO PREÂMBULO DESTE RECURSO, OS APELANTES PLEITEARAM PELO CONHECIMENTO DO APELO, SEJA NA QUALIDADE DE ASSISTENTES, SEJA COMO LITISCONSORTES. EVIDENTE INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO, ATRIBUINDO AO ÓRGÃO JULGADOR O ACOLHIMENTO DO INGRESSO NA MODALIDADE QUE ENTENDER ADEQUADA. APELANTES QUE, ADEMAIS, AO SE TORNAREM PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL LINDEIRO, PASSARAM A TER O EXCLUSIVO INTERESSE EM INTERVIR NO PRESENTE FEITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO REPUTÁ-LOS COMO ASSISTENTES DO RÉU, QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO MAIS POSSUI INTERESSE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CURADORA ESPECIAL DO RÉU QUE, INCLUSIVE, EXPRESSOU O SEU DESINTERESSE NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES VENTILADAS NESTE RECURSO, JUSTAMENTE PORQUE, A PRINCÍPIO, NÃO HÁ MAIS LIAME FÁTICO QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DO RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU ORIGINÁRIO, EM CARÁTER PRELIMINAR, A FIM DE QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA APARENTE NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (SUBSTITUIÇÃO DO RÉU ORIGINÁRIO PELOS ORA APELANTES). EMBORA A ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA NÃO ALTERE A LEGITIMIDADE DE PARTES, É CERTO QUE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS NÃO MAIS REVERBERARÁ NA ESFERA PATRIMONIAL DO RÉU ORIGINÁRIO, EM VIRTUDE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LINDEIRO PELOS ORA APELANTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA, PORTANTO, A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES A FIM DE QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO TEMA – ARTIGO 109 DO CPC. II – MÉRITO RECURSAL: APELANTES QUE INVOCARAM A SUPOSTA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ACERCA DA FRAÇÃO DO BEM DA APELADA, TÃO LOGO FORAM CHAMADOS A SE MANIFESTAREM NO FEITO. MATÉRIA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE APRECIADA, PORQUANTO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ATINGE DIRETAMENTE DIREITO PATRIMONIAL DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL LINDEIRO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA USUCAPIÃO DE FORMA INCIDENTAL, COMO MATÉRIA DE DEFESA. DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA – SÚMULA Nº 237 DO STF. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM MOMENTO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LIMÍTROFE, PELOS APELANTES, QUE NÃO INFLUENCIA NA ANÁLISE DO ALEGADO DECURSO DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA QUE RECONHECE OU REJEITA A PRETENSÃO RELATIVA À USUCAPIÃO QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, EIS QUE O DIREITO DE PROPRIEDADE, UMA VEZ DECLARADO, É CONSTITUÍDO NATURALMENTE PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. NÃO APRECIAÇÃO DA DEFESA SUSCITADA PELOS APELANTES QUE CONDUZ À NULIDADE DA SENTENÇA. LIDE QUE, NO ENTANTO, NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018199-13.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Fernando Antônio Prazeres - J. 14.02.2022, destacou-se) O feito retornou à origem e, após intimação das partes, o Juízo determinou a retificação do polo passivo da ação, retirando-se o réu Antônio Carlos da Rocha e incluindo Joel Sebastião Roberti Jaloto e Célia Maria Nunes Jaloto (mov. 509.1).Reaberta a instrução, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas (mov. 539.1/539.2).Por fim, o MM. Juiz de Direito William Artur Pussi proferiu nova sentença, julgando procedente o pedido inicial, “para que sejam aviventadas as linhas divisórias entre os imóveis de Matrículas número 15.929 e 15.930, bem como seja restituído a posse do terreno injustamente invadido da parte Autora” (mov. 545.1).Inconformados, os (agora) Réus Joel Sebastião Roberti Jaloto e Célia Maria Nunes Jaloto, mais uma vez, recorrem a este egrégio Tribunal (mov. 550.1). Argumentam, em suma, que: a) na área de aproximadamente 1.400 m², que se estende sobre o imóvel da Apelada, foi construído um talude que serve de sustentação ao aterramento realizado há mais de duas décadas; b) sem a contenção do volume de terras que existe no imóvel da Apelada, ocorrerá o seu desmoronamento, com “consequência desastrosa a todas áreas adjacentes inferiores, com total assoreamento, alcançando área de vale e o curso de água existentes”; c) a prova oral foi unânime em atestar que a posse sobre a área é exercida desde 2001, de forma pacífica, contínua, e com animus domini; d) a falência da antiga dona do imóvel (Construtora Singh Ltda.), decretada em 1995, não suspendeu o prazo da prescrição aquisitiva, porque este sequer havia se iniciado; e) o artigo 72 do Decreto-Lei n. 7.661/45, que rege a falência da ex-proprietária, é expresso no sentido de que, desde a arrecadação, o síndico/administrador judicial é responsável pela guarda, defesa e preservação dos bens arrecadados, cuja titularidade permanece com a falida; esta, por sua vez, também tem o dever de “requerer providências conservatórias dos bens arrecadados”, conforme artigo 36 do Decreto-Lei; f) o efeito suspensivo da falência abrange tão somente as ações ou execuções em curso, a fim de que se observar a paridade entre credores, além da incidência dos juros; g) inexiste lei vigente, geral ou especial, que preveja expressamente a suspensão ou a interrupção da prescrição aquisitiva quando se decreta a falência de um devedor inadimplente, e pensar de maneira diversa seria malferir o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF; h) é evidente que a perda da área de 1.400 m² não causaria prejuízo à falida nem aos credores, pois o leilão sequer levou essa parte do imóvel em consideração, haja vista a ausência de menção à invasão no respectivo edital; i) além disso, ao arrematar o bem, a Apelada não apresentou objeção ao leiloeiro ou ao síndico quanto às suas condições reais, ou seja, não demonstrou preocupação com a invasão, com a presença do talude ou solicitou abatimento no valor pago; j) a indisponibilidade de bens da massa falida impede apenas a venda voluntária destes, não a aquisição por usucapião; k) a perícia se equivocou ao indicar que a posse teria começado em 2003 e que a área não era produtiva, porquanto as testemunhas Antônio Carlos Rocha e Regimar Zamberlan foram uníssonas em confirmar o início da posse em 2001 e que era usada para atividades econômicas, como área de estacionamento/manobra de caminhões, oficina e borracharia; e l) ainda que assim não fosse, o talude construído é essencial para sustentar o aterro, imprimindo-lhe finalidade produtiva e dispensando a construção de um muro de arrimo.Ao final, pugnaram pela reforma da sentença e pela concessão de efeito suspensivo à apelação, sob a justificativa de que a imediata remoção do talude causará desmoronamento do aterro, danos ambientais (assoreamento de cursos d’água) e prejuízos econômicos de difícil reparação.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 556.1). O recurso foi remetido a esta Corte e autuado sob o n. 0031384-69.2024.8.16.0017. Pela decisão de mov. 9.1, concedeu-se o efeito suspensivo à apelação e determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC de 2º grau, para a busca de uma solução negociada para o impasse. A conciliação, no entanto, foi infrutífera (mov. 24.1, 2º grau).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.A ação demarcatória, consoante o Código de Processo Civil, incumbe ao proprietário que quer “obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados” (artigo 569, I).Em complemento, o Código Civil prevê: Art. 1.297 – O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. A sentença que julga procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcada (artigo 581, caput, do CPC), além da “restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos” (artigo 581, I, do mesmo diploma).A ação demarcatória tem caráter dúplice, na medida em que o Autor a propõe com o objetivo de que seja delimitada a linha de confrontação entre os imóveis; ao mesmo tempo, admite-se que os Réus, em resposta, peçam que a linha apresente outro traçado, ante a possibilidade de alegarem a usucapião sobre a área demarcanda e de pleitearem a fixação dos limites conforme a posse justa (artigo 1.298 do Código Civil).Há muito, aliás, se reconhece a possibilidade de se invocar a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, tema cristalizado na Súmula 237 do STF. É certo, porém, que o acolhimento da tese não serve como título de domínio em favor do confinante para fins de registro na matrícula do imóvel, sendo necessário, para tanto, o ajuizamento de ação própria.No caso, a controvérsia recursal concerne justamente à possibilidade de se acolher a tese de usucapião arguida em defesa, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (artigo 373, II, do CPC) de obter a restituição da área invadida do seu imóvel pelos Apelantes.O objeto da pretensão inicial é a divisa entre o imóvel da Autora RCI Incorporações Ltda., de matrícula n. 15.930 no 2º SRI de Maringá – “Lote de Terras sob nº 1/4-D, subdivisão do lote 1/4-rem, situado na Gleba Ribeirão Pinguim” (mov. 387.3) –, e o imóvel dos Réus Joel Sebastião Roberti Jaloto e Célia Maria Nunes Jaloto, de matrícula n. 15.929 no mesmo SRI – “Lote de Terras sob nº 1/4-C, subdivisão do lote 1/4-rem” (mov. 378.2).Ambos os imóveis pertenciam, originalmente, a “Construtora Singh Ltda.”.O imóvel dos Réus (mov. 378.2) foi por esta alienado a terceiro em 1994 (R-4), e, após sucessivas transmissões (R-5, R-7, R-11, R-14, R-15), passou à propriedade de Antônio Carlos da Rocha, quando ajuizada a presente demanda, em setembro de 2014. Posteriormente, em decorrência de penhora expedida nos autos de execução de título extrajudicial n. 0009131-39.2014.8.16.0017, o bem foi adjudicado pelos Réus Célia Maria Nunes Jaloto e Joel Sebastião Roberto Jaloto, conforme registro efetuado em 17/06/2016 (R-36).O imóvel da Autora, por sua vez, sofreu incontáveis penhoras, até que foi arrematado na ação de falência n. 418/1995 por Adbens Administradora e Participações de Bens Ltda., Design Empreendimentos Ltda., Empreendimentos Imobiliários Belvedere Ltda. e Ricardo José Magalhães Barros. A carta de arrematação foi expedida em 09/04/2012 (mov. 1.8), sendo registrada na matrícula em 11/12/2014 (R-73). Depois, o bem foi vendido a RCI Incorporações Ltda. mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em 10/07/2015 e registrada na matrícula em 31/08/2015 (R-74).Feitas essas considerações, não merece reforma o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que a falência da Construtora Singh Ltda. configura óbice intransponível ao reconhecimento da usucapião em favor dos Réus, à luz do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. A falência da proprietária original foi decretada nos autos n. 0000305-88.1995.8.16.0017, em decisão proferida no dia 09/01/1996 (mov. 417.3). A partir daí, a titularidade dos bens deixou de ser da empresa falida e eles passaram a integrar a “massa falida” objetiva, entidade despersonalizada, formada pelo conjunto de bens e direitos que são arrecadados e administrados pelo administrador judicial para satisfazer os credores. Todo o patrimônio da empresa é afetado, tal qual uma penhora geral e abstrata feita pelo Estado.Neste panorama, se havia alguma posse sendo exercida sobre determinado imóvel da falida, de forma mansa, contínua, pacífica e com animus domini, o prazo necessário à prescrição aquisitiva é imediatamente interrompido quando declarada a falência. Para que fosse possível o reconhecimento da usucapião, seria necessário que o possuidor estivesse no imóvel pelo tempo exigido na lei antes da decretação da falência, o que não é o caso. Por outro lado, se a posse tem início após a quebra, o prazo da prescrição aquisitiva sequer começa a fluir antes do encerramento da falência ou da transferência do bem do acervo da massa falida – como ocorreu na hipótese.Cabe lembrar que a aquisição da propriedade por meio da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reivindicar o bem, ou seja, que não se oponha à posse que está sendo exercida. No entanto, tal inércia não pode ser atribuída ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, perde as faculdades inerentes à propriedade, como usar, fruir e dispor livremente da coisa. Deveras, prevê o artigo 40 do Decreto-Lei n. 7661/45 que: “Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor”. O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema em acórdão paradigmático de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, assim ementado: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal.5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva.Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.680.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Observa-se do decisum que a interrupção da prescrição aquisitiva, de fato, não se confunde com a suspensão a que alude o artigo 47 do Decreto-Lei n. 7.661/45, esta sim, limitada às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores. A doutrina melhor elucida a questão: "Apesar de a usucapião não se confundir com a prescrição, a lei admite que as causas de suspensão ou interrupção desta se aplicam àquela. Essas causas estão estipuladas nos arts. 197 a 204 do Código Civil, mas nem todas são aplicáveis, pois específicas das relações de crédito. A interrupção extingue a contagem do prazo, em relação ao tempo já transcorrido até à data do fato interruptivo. O tempo anterior não pode mais ser aproveitado pelo possuidor; perde-se. Entende-se (STJ, REsp 1.680.357) que a decretação da falência da empresa proprietária do imóvel, ocupado por terceiros, interrompe o prazo da usucapião, porque a constrição geral do patrimônio da falida suprime a posse existente, pela incursão do Estado na esfera jurídica do possuidor, de modo a se compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva." (LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil - Volume 4 – Coisas. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p.342) É vero que esta Câmara já decidiu de modo contrário, inclusive em acórdão de minha relatoria, vale dizer, no sentido de que a inércia do administrador judicial em proteger o patrimônio da massa falida poderia ser um fator a autorizar a usucapião, desde que os requisitos legais fossem cumpridos (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032095-84.2014.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.11.2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002765-50.2015.8.16.0113 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 09.05.2022).Todavia, ambos os acórdãos mencionados foram reformados pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento aos recursos especiais em face deles interpostos para julgar improcedentes os pedidos de usucapião de imóvel pertencente à massa falida, sob o fundamento de que o posicionamento desta Câmara destoava do daquela Corte (REsp n. 2.095.981, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/02/2024 e REsp n. 2.039.334, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/03/2023, respectivamente).Assim, há que se inclinar à convicção reiteradamente externada pelo Tribunal Superior – ao qual, chega a ser redundante dizer, cabe fazer a definitiva interpretação do direito federal – reforçada por sua jurisprudência mais recente: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELA EMPRESA FALIDA DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. DISSÍDIO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, e nos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.2. Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade.3. Desse modo, não há como reconhecer o direito do recorrido à propriedade do imóvel em questão, por usucapião, a despeito da nulidade apontada.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO CONTRA O FALIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.2. Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da falência impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva contra o falido, na medida em que este perde a posse do bem em decorrência da intervenção estatal. Precedente da e. Terceira Turma.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.427.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. FLUÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PROPRIETÁRIO. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião proposta contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, objetivando o reconhecimento de domínio do imóvel, julgada improcedente em primeiro grau, com sentença mantida em apelação.3. Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião.4. O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.5. Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum).6. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.7. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.876.058/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) Noutro giro, os Apelantes argumentam que a posse teria se iniciado em 2001 e não em 2003; que foi equivocada a afirmação, na perícia, de que a parcela invadida não é produtiva; que a perda da área de 1.400 m² não causará prejuízo à falida nem aos credores; que o síndico/administrador não atuou com diligência no dever de guarda e defesa dos bens da massa falida; que não houve menção à invasão no edital de hasta pública do imóvel; que os adquirentes também foram negligentes ao não verificarem essa situação in loco; e que há perigo de desmoronamento do aterramento, de modo a causar danos patrimoniais e ambientais. Não se descura da importância dessas alegações – tanto é assim que se buscou a conciliação em 2º grau – muito embora a maioria delas esteja desprovida de amparo em quaisquer provas dos autos. Contudo, todas essas questões são irrelevantes ao deslinde do julgamento, diante da premissa incontornável de que o prazo da prescrição aquisitiva, em relação ao imóvel matriculado sob n. 15.930 (atualmente n. 69.184), não poderia ser contado a partir de janeiro de 1996 em razão da decretação da falência da proprietária – ou seja, sequer se iniciou em 2001 ou 2003 – mas somente após abril de 2012, quando expedida a carta de arrematação.Vale ressaltar que a ação demarcatória cumulada com pedido de com pedido de restituição de área foi ajuizada pouco tempo depois, em 2014, e acerca dela o Réu foi citado em fevereiro de 2015 (mov. 27.1).Por fim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, uma a uma, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Por tais razões, irretocável a sentença de procedência proferida na origem, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.No mais, eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a que os Réus foram condenados poderá ensejar a conversão em perdas e danos, conforme sugerido no laudo pericial (mov. 272.1/272.2).Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Como corolário, é devida a concessão de honorários na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor dos procuradores da Apelada para 13% sobre o proveito econômico obtido, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal.
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