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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 123.1, mantida pela decisão de mov. 138.1, que em autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na Inicial, nos seguintes conclusivos termos: “ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral contida nesses autos, tão somente para:A) Afastar a incidência de cláusula penal no contrato de consorcio ora Discutido;B) Condenar o réu ao pagamento dos valores excessivamente cobrados a título de seguro, isto é, o valor que exceder a 0,084% do valor mensal cobrado, atualizados monetariamente pela média entre o INPC/IGPDI, desde a data do adimplemento, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 6.899/81, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, valor este, por ser abusivo, poderá ser exigido a partir do trânsito em julgado.C) Reconhecer o direito do autor a devolução dos valores efetivamente pagos, ressalvados o item supra, nos termos da avença celebrada, tão somente na ocasião do encerramento do grupo, respeitado o prazo máximo de 30 dias, contadas deste.Na situação concreta, observa-se que, malgrado a procedência parcial, o autor venceu em parcela mínima do pedido, razão pela qual, nos termos do art. 86, p.u, do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a parte demandante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.”Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação (mov. 144.1) sustentando, em síntese, que a Sentença deve ser reformada porquanto deixou de reconhecer a existência de vício de consentimento na contratação do consórcio. Alegou que foi induzido a erro pela apelada, a qual teria anunciado, de forma enganosa, a existência de bem específico e prometido contemplação imediata, levando-o a acreditar que se tratava de financiamento ou de carta já contemplada, quando, na realidade, aderiu a contrato de consórcio. Afirmou que houve falha no dever de informação com promessa verbal incompatível com a natureza do negócio, circunstância corroborada pela prova oral produzida.Defendeu a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, notadamente quanto à taxa de adesão, sustentando sua abusividade, inclusive por cumulação com a taxa de administração, em afronta a enunciados das Turmas Recursais deste e. Tribunal. Apontou divergência entre o valor cobrado e aquele previsto contratualmente, bem como desproporção excessiva em relação ao montante efetivamente pago. Requereu, também, a restituição do fundo de reserva, sob o argumento de que tal verba deve ser devolvida ao consorciado ao final, independentemente de desistência.No que se refere ao momento da restituição dos valores pagos, insurgiu-se contra a determinação de devolução apenas após o encerramento do grupo, postulando a restituição imediata, em razão do alegado vício de consentimento, do longo prazo do consórcio e da possibilidade de negociação das cotas dos desistentes.Sustentou, ainda, ser devida a indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta da apelada teria ocasionado frustração relevante, decorrente da impossibilidade de aquisição de caminhão destinado ao exercício de sua atividade profissional, configurando falha grave na prestação do serviço e propaganda enganosa.Quanto à sucumbência, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, inclusive com efeitos ex tunc, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, elevado e desproporcional diante do proveito econômico obtido. Subsidiariamente, requereu a redução equitativa dos honorários sucumbenciais.Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente em razão da exigibilidade imediata da condenação em honorários, pleiteando, ao final, o provimento integral da Apelação.Intimada, a apelada apresentou Contrarrazões (mov. 144.1) nas quais, preliminarmente, pugnou para que o recurso de Apelação não fosse conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade. Alegou, ainda, a deserção do recurso por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária, destacando que o apelante contratou consórcio de valor elevado e não apresentou documentos idôneos e atuais acerca de sua condição econômica.No mérito, defendeu a validade do contrato de consórcio, afirmando inexistir vício de consentimento, falha no dever de informação ou publicidade enganosa, destacando a clareza das cláusulas contratuais quanto à inexistência de garantia de contemplação e a existência de gravação de confirmação, na qual o apelante declarou ciência das condições do negócio e ausência de promessa de contemplação imediata. Sustentou que em caso de desistência a restituição dos valores pagos deve ocorrer somente ao final do grupo ou quando da contemplação da cota excluída, nos termos da Lei n.º 11.795/2008 e da jurisprudência do e. STJ, sendo lícitas as retenções contratuais, inclusive taxa de administração, taxa de adesão e fundo de reserva. Impugnou, por fim, o pedido de indenização por danos morais e requereu a manutenção integral da r. Sentença.Ao mov. 25.1-TJ o apelante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o que o fez aos movs. 33.1 a 33.6-TJ. A benesse foi indeferida ao mov. 35.1-TJ e o autor foi intimado para efetuar o preparo recursal sob pena de deserção, o que cumpriu ao mov. 38.1-TJ.Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recursoA apelante requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 3.º e § 4.º do CPC.Conforme disciplina o art. 1.012, caput e § 1.º do CPC, o recurso de Apelação possui efeito suspensivo, exceto nas seguintes hipóteses: Art. 1.012. (..) § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição. Portanto, o pedido formulado pelo apelante não merece conhecimento, uma vez que o Apelo possui efeito suspensivo automático. Ainda que assim não fosse, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação deve ser formulado em petição apartada ao Tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao Relator, se já distribuído. Assim prevê o artigo 1.012, § 3.º do Código de Processo Civil:Art. 1.012. (...) § 3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.Nesse mesmo sentido o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seus artigos 334 e 335, estabelece o prazo para a apresentação de requerimento de efeito suspensivo a Apelo, que deve ser apresentado no período entre a interposição do recurso e sua distribuição:Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito.Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.”Portanto, o pedido não merece conhecimento.Do pedido de restituição do fundo de reservaNo que se refere ao fundo de reserva, o apelante sustenta que os valores pagos a este título não podem ser apropriados pela Administradora, por possuírem destinação específica, defendendo sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa.Contudo, o pedido não comporta conhecimento.A inovação recursal se caracteriza quando, sobrevindo o recurso, a parte apresenta argumentos jurídicos e de fato não aventados na Instância originária, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo da Apelação, previstos no artigo 1.031, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.Analisando-se os autos, verifica-se que tal pretensão não foi deduzida na Petição Inicial, tampouco foi objeto de apreciação pela r. Sentença, tendo sido suscitada apenas em sede recursal, de modo que esse tópico do recurso não pode ser conhecido, sob pena de inobservância ao efeito devolutivo da Apelação, que leva à Instância Revisora questões efetivamente suscitadas e discutidas na origem.Assim, configurada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do pedido de restituição do fundo de reserva.Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursalEm sede de Contrarrazões (mov. 148.1) a apelada alegou que o recurso não deve ser conhecido, pois deixou de atacar de forma específica os fundamentos da Sentença, deduzindo argumentos genéricos e impertinentes que não ensejam a reforma da decisão.De acordo com o supramencionado princípio, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da lide.Todavia, da leitura das razões recursais verifica-se que não obstante a preliminar suscitada, é possível compreender o inconformismo do apelante em relação à decisão, diante da exposição das razões que embasaram o pedido de reforma do decisum. Assim, afasta-se a preliminar arguida.Da alegada ausência de recolhimento das custas recursaisIgualmente não merece acolhida a alegação de deserção. Note-se que o recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive com efeitos ex tunc, em seu recurso de Apelação.Conforme disciplina o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 7.º, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Portanto, aquando da interposição do recurso estava o apelante dispensado de comprovar o recolhimento das custas. Após a decisão que indeferiu a benesse a parte recorrente procedeu ao recolhimento das custas recursais (mov. 33.1 a 33.6), suprindo o preparo dentro do prazo assinalado.Assim, sanado o vício, não há falar em deserção do recurso, razão pela qual também esta preliminar deve ser afastada.No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, deve o recurso ser conhecido.Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia:“Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DE VALORES) E MORAIS ajuizado por MAURO CHAMPOSKI, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, (MULTIMARCAS CONSÓRCIOS), todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em suma, ter procurado a requerida, interessada na compra de um caminhão, sendo oferecido “uma espécie de “financiamento” do referido veículo, tendo o Autor dito que não estava interessado em consórcio”. Fora informado verbalmente, outrossim, a existência de um consorcio no qual havia uma quota com carta já contemplada, bastando a realização dos lances.Tendo acreditado “que estava diante da contemplação quase que imediata do consórcio e que poderia ficar com o caminhão e com a renda do uso do próprio caminhão teria condições de pagar as prestações do consórcio” firmou o referido acordo, ofertando três lances, porém, sem sucesso. Ademais, lera somente após a avença, que a contemplação não seria imediata.Dessa forma, requereu a rescisão do contrato, posto não possuir condições de arcar com as prestações, tendo sido informado da devolução dos valores apenas ao final do consórcio, com os devidos descontos.Sentindo-se lesionado com a situação ajuizou o presente feito, fundamentado na incidência das normas do CDC ao caso concreto, necessidade de restituição integral do valor do consócio, em virtude da existência de vício de consentimento, além da ocorrência de abusividade nas taxas de adesão, de administração e do seguro, bem como da multa por quebra de contrato, além da existência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da “quantia de R$ 7.842,53 ou alternativamente da quantia de R$ 7.820,39 com descontos de taxa de administração e de seguro (conforme exposto na exordial), com adequação da taxa de administração, sem desconto de multa por quebra de contrato da clausula Quadragésima Terceira, parágrafo único do contrato e sem cobrança de taxa de adesão, nos termos da fundamentação”, a declaração de abusividade nulidade das cláusulas supracitadas e o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.Acostou documentos (mov. 1.2-22).Audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, infrutífera (mov. 57.1).O réu apresentou contestação com documentos no mov. 54, no qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, bem como a extinção do feito tendo em vista o julgamento repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp 1.119.300, bem como a preliminar de ausência de interesse de agir.No mérito, sustenta a inexistência de publicidade enganosa e de indução a erro pelo autor, com a indicação uma rápida contemplação, posto que o contrato assinado é nítido quanto a celebração de um consorcio, bem como existem indicações claras da impossibilidade de se prever a contemplação dos consorciados, de modo a não subsistir eventual alegação de vício de consentimento. Defendeu, igualmente, a legalidade das cláusulas contratadas, além da inexistência de dano moral indenizado, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido.Réplica a contestação, apresentada no mov. 62, tendo o autor rechaçado a tese defensiva, bem como reiterado os termos da inicial.Em decisão de saneamento e organização do processo, mov, 73.1, rejeitou-se as preliminares arguidas, com a fixação dos pontos controvertidos, procedido a inversão do ônus probatório, além de deferidas a produção de prova documental e oral.Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 103), no qual tomou se o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 105 e 106), reiterativas de suas respectivas pretensões.Contados (mov. 109) e preparados (mov. 121), os autos vieram conclusos para prolação de sentença.” [sic]A r. Sentença (mov. 62.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes conclusivos termos:“(...) DO VÍCIO DE CONSENTIMENTOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DE VALORES) E MORAIS, no qual a parte autora alega vício de consentimento quando da celebração do contrato de consórcio, pleiteando a imediata devolução dos valores pagos, bem como a declaração de abusividade de cláusulas contratuais.Assim, o cerne do presente feito cinge averiguar: (I) a existência de vício de consentimento; (II) análise sobre eventual abusividade nas cláusulas contratuais, (III) forma de devolução dos valores e (IV) existência e extensão dos danos morais pleiteados.Inicialmente, quanto a ocorrência de eventuais vícios de consentimento, observa-se que não merece prosperar a alegação autoral.Hei de ponderar que a informante (companheira do autor) e testemunha afirmaram em audiência, perante este Juízo, que o autor conheceu a empresa ré por meio da internet. Acessando o site indicado na exordial (https://multimarcasconsorcios.com.br/) não pairam dúvidas de que a referida empresa cuida de consórcios.Ora, torna-se contraditória a narrativa autoral, posto que, consoante narrativa da inicial, este não estava interessado em financiamento. Contudo, mesmo possuindo ideia de como funciona o consórcio, conforme afirmado em seu depoimento, e acessando um site no qual cuida de tal forma de aquisição de bens, procedeu a celebração de contrato da mesma natureza.Além disso, o réu apresentou elementos suficientes para elidir a alegação de vício de vontade no feito: o próprio contrato, em sua cláusula 83ª, assim estabelece:Igualmente, há novo alerta logo abaixo do espaço destinado a assinatura do autor:Por arremate, o áudio de mov. 54.10 ainda faz mais um alerta, no qual o autor anuiu inequivocadamente.Além disso, o §1º, do art. 22, da Lei 11.795/07, prevê expressamente que a contemplação se dá somente por meio de sorteio ou lance, razão pela qual eventual promessa expressa de contemplação e aceitação desta pela parte contratante, ora autora, consubstanciam-se em tentativa de fraude à legislação de regência, da qual não se escusam as partes de cumprimento, inclusive em razão de eventual ignorância (art. 3º, da LINDB), impondo-se a aplicação dos preceitos do art. 150, do CC.Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Logo, forçoso concluir pela inexistência de vício de consentimento, razão pela qual deve ser mantida a higidez do contrato, sem embargo do pedido revisional, a ser analisado posteriormente.DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAISAlmeja o autor a revisão das seguintes cláusulas: taxa de administração, seguro, cláusula penal (cláusula 43ª, p.u.) e da taxa de adesão.No que concerne a taxa de administração, a situação já está pacificada por meio de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento no tema 499, no qual ratificou a sua súmula 538, no qual “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”, precedente esse igualmente seguido por esta Corte Paranaense:(...)Assim, tendo o Tribunal da Cidadania prestigiado a liberdade contratual, necessário reconhecer a legalidade da taxa, nos termos do pacutado.Igual interpretação vem dando esta Corte estadual no tocante a taxa de adesão, cabendo a livre estipulação entre as partes.Nesse sentido:(...)No tocante ao seguro, malgrado este seja um pacto acessório, da leitura do contrato observa-se que foram atendidos os requisitos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber, tendo a sua redação com destaque e em cláusulas em título específico, título XXXIX do contrato, razão pela qual merece igual manutenção.Entretanto, salta aos olhos que o valor indicado a título de pagamento do seguro, de R$ 150,00, mov. 1.15, corresponde a 9,3% do valor global mensal a ser pago, percentual este que destoa no contrato celebrado, no qual previu o percentual de 0,084% (mov. 53.13, p. 8).Por tais razões, embora não se conteste a legalidade da contratação seguro, necessário que se devolva os valores excedentes que extrapolem o percentual pactuado.Ademais, entendo que merece prosperar o pedido de afastamento da cláusula penal. O entendimento do STJ assenta que a cobrança de cláusula penal de consorciado somente é cabível se restar demonstrada a ocorrência de prejuízo ao grupo de consórcio em razão da sua saída:(...)Contudo, o réu não demonstrou qualquer prejuízo ao grupo de consorciados com o afastamento da cláusula penal. A bem da verdade, o demandando possui fundo de reserva previsto, no qual, segundo o próprio requerido “é destinado a proteger o funcionamento do grupo, cobrindo eventuais inadimplências e outras despesas relacionadas a ele, como custos gerados a partir da cobrança de inadimplência”.Dessa forma, considerando que o fundo de reserva basta a recompor eventuais prejuízos, afasto a incidência da cláusula penal a espécie.Por fim, frise-se que a cláusula 85ª apenas refere-se a uma cláusula de irretratabilidade do contrato, razão pela qual não merece reparos.Portanto, no tocante ao pedido de revisão das cláusulas, tão somente o valor da cláusula penal deverá ser afastado no caso concreto, além de procedida a devolução dos valores excedentes referentes ao seguro.DO TERMO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORESNo que concerne a devolução dos valores, igualmente o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no qual é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.Nesse contexto, o tema repetitivo 312, assentou ser devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.Assim, em respeito ao precedente supra, caberá a devolução somente após o encerramento do grupo, no prazo máximo de 30 dias.Contudo, tal entendido não se aplicará a cobrança excessiva do seguro, no qual, pela sua natureza de cobrança indevida, poderá ser exigido a partir da preclusão máxima.DOS DANOS MORAISA análise do pleito indenizatório perpassa pela análise da existência dos pressupostos do dever de indenizar, ao qual passa-se a fazer nesse momento:Pois bem, o primeiro aspecto a ser analisado é a ocorrência de eventual ato ilícito, consistente um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, caracterizado pelo binômio contrariedade ao direito e imputabilidade1.Na situação em espécie, não se vislumbra ato ilícito apto a ensejar o pleito indenizatório. Consoante se demonstrou nessa cognição exauriente, não houve vício de consentimento, bem como houve a manutenção das cláusulas contratuais. Além disso, a parte do contrato afastada – o da cláusula penal – somente foi feita pelo fato do réu não provar os prejuízos da retirada do autor no grupo. Do contrário, haveria a sua plena legalidade.Por tais razões, não está configurado o ato ilícito, apto a ensejar o pedido de dano moral razão pela qual, sendo os requisitos cumulativos, deixo de apreciar os demais, comportando o afastamento do pedido nesse ponto.”A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício de consentimento na contratação de consórcio, especialmente diante da alegada promessa de contemplação imediata, bem como à consequente possibilidade de rescisão contratual com restituição dos valores pagos. Discute-se, ademais, o momento que deve ser realizada a restituição, a (i)legalidade das retenções contratuais efetuadas pela ré e a ocorrência de dano moral indenizável.Do vício de consentimentoO apelante alega a nulidade do contrato de consórcio invocando vício na manifestação de vontade por erro substancial, afirmando que foi induzido a contratar ante a promessa de contemplação imediata e indicação de bem específico, circunstâncias que o teriam levado a acreditar que se tratava de financiamento ou de carta já contemplada. Afirma falha no dever de informação e publicidade enganosa, afirmando que apenas após a contratação teria tomado ciência da real natureza do negócio jurídico celebrado.Todavia, razão não lhe assiste.No caso dos autos o conjunto probatório não evidência a ocorrência de erro substancial ou dolo aptos a macular a validade da contratação. Ao revés, consta dos autos contrato de consórcio intitulado “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio” (mov. 1.5), no qual consta, em destaque e em letras vermelhas, logo abaixo do campo da assinatura, a informação de que não há garantia de data de contemplação (mov. 1.10):O autor também assinou declaração atestando não haver recebido promessa ou garantia de data de contemplação (mov. 1.14): Em questionário de “Controle de Qualidade e Segurança do Cliente”, assinalou que estava ciente de estar adquirindo uma cota de consórcio sem garantia de data para contemplação e que o vendedor não teria dado nenhuma garantia da data em que receberia o bem (mov. 1.13):Além disso, a apelada juntou: i) gravação de ligação de confirmação, na qual o próprio apelante afirma ter ciência das condições do contrato e nega o recebimento de promessa de contemplação imediata (mov. 54.10) e ii) da sua transcrição consta (mov. 54.11):Tais elementos probatórios possuem especial relevância, pois foram produzidos de forma contemporânea à contratação e tem por finalidade justamente evitar práticas abusivas na fase pré-contratual.Além disso, a alegação do apelante de que teria sido induzido em erro por anúncio de bem específico ou por orientação verbal dissociada do contrato não encontra respaldo probatório suficiente para infirmar os documentos e a gravação apresentados, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I do CPC).A jurisprudência é firme no sentido de que declarações genéricas de vício de consentimento não prevalecem quando confrontadas com documentação contratual clara e prova inequívoca de ciência do consumidor, sobretudo quando inexistem indícios concretos de fraude individualizada.APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PELA EMPRESA, POIS PRETENDIA PACTUAR UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAMINHÃO E NÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO E PROMESSA DE AQUISIÇÃO DE COTA CONTEMPLADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. ADQUIRENTE COM PLENA CONSCIÊNCIA DO NEGÓCIO REALIZADO. CLÁUSULAS AMPLAMENTE CONSTANTES NO CONTRATO, EM LETRAS DESTACADAS. CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE OU SORTEIO. CIÊNCIA DO CONTRATANTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001236-37.2019.8.16.0054, Bocaiúva do Sul, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, julg. em 21.08.23 – grifou-se)Outrossim, a tese de “promessa de contemplação” tem sido reiteradamente rechaçada por este e. Tribunal quando confrontada com contratos claros, sobretudo porque o dever de informação (art. 6.º, III do CDC) foi plenamente cumprido pela Administradora, que inseriu cláusulas de advertência explícitas.Assim, informações em sentido contrário ao disposto no contrato esbarram na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), pois quem assina documento com advertência destacada de que não há garantia de contemplação não pode, depois, alegar ter sido induzido em erro por declarações em sentido diverso, razão pela qual este e. Tribunal já decidiu que, comprovada a plena ciência do contratante acerca da natureza do contrato, é inviável a declaração de sua nulidade:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO IMEDIATO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PROPAGANDA ENGANOSA, QUE TERIA INDUZIDO O AUTOR A ADERIR AO CONSÓRCIO MEDIANTE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DE COTA. APELAÇÕES DAS EMPRESAS REQUERIDAS. PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA MATERIAL CONSISTENTE NO SENTIDO DE QUE AUTOR TEVE PLENA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÁUDIO DA LIGAÇÃO ENTRE EMPRESA E CONSORCIADO QUE ESCLARECE OS TERMOS DO CONTRATO, BEM COMO ADVERTÊNCIA EXPRESSA E EM DESTAQUE NO TERMO DE ADESÃO DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. NATUREZA E SISTEMÁTICA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE, ADEMAIS, SÃO PLENAMENTE CONHECIDAS DO HOMEM MÉDIO. PROVA ORAL E CONVERSAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE OCORRER NA FORMA PREVISTA EM CONTRATO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 00052805720198160165, Telêmaco Borba, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julg. em 10.07.23 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PELA EMPRESA, POIS PRETENDIA PACTUAR UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAMINHÃO E NÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO E PROMESSA DE AQUISIÇÃO DE COTA CONTEMPLADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. ADQUIRENTE COM PLENA CONSCIÊNCIA DO NEGÓCIO REALIZADO. CLÁUSULAS AMPLAMENTE CONSTANTES NO CONTRATO, EM LETRAS DESTACADAS. CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE OU SORTEIO. CIÊNCIA DO CONTRATANTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001236-37.2019.8.16.0054, Bocaiúva do Sul, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, julg. em 21.08.23 – grifou-se)Conclui-se, portanto, não haver fundamento legal para o reconhecimento do alegado vício de consentimento, seja por erro substancial (art. 139 do CC) ou por dolo (art. 145 do CC), não estando configurada, ainda, nenhuma das situações descritas do artigo 171 do mesmo Diploma legal.Assim, inexistente prova suficiente de vício de consentimento ou de publicidade enganosa, deve ser mantida a conclusão adotada na r. Sentença, de que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz.Da Taxa de AdministraçãoCom relação à taxa de administração, o apelante requer a restituição dos valores pagos.A taxa de administração está destinada à remuneração da Administradora e ao custeio das despesas necessárias para a formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, sendo legítima a sua cobrança, conforme dispõe a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".Ressalta-se, todavia, que sua incidência deve se limitar ao tempo de permanência do autor no grupo, sob pena de enriquecimento indevido da Administradora. Esse entendimento está em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse viés:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS RELATIVAS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DETERMINANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio imobiliário, com pedido de restituição de valores e tutela de urgência para impedir inscrição em cadastros de inadimplentes. O contrato previa pagamento de parcelas, taxa de administração e multa contratual em caso de desistência. A sentença determinou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, com dedução proporcional da taxa de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade da taxa de administração aplicada de forma integral ou proporcional ao período de participação do consorciado; (ii) a possibilidade de aplicação da multa contratual, condicionada à comprovação de prejuízo ao grupo ou à administradora; (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A insurgência do apelante consumidor em relação à taxa de administração não deve conhecida, por ausência de interesse, uma vez que a pretensão foi obtida na sentença. 4. Não deve ser conhecido o pedido de consumidor de rescisão do contrato já operado na sentença. 5. A retenção da taxa de administração deve ser proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo abusividade no patamar fixado no contrato, afastando-se a cobrança de percentual sobre o valor da carta de crédito.6. A multa contratual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo ao grupo ou à administradora, de modo que não havendo nos autos prova suficiente para legitimar a retenção a esse título, a penalidade deve ser afastada. 7. Em face da exclusão da multa o pagamento das despesas processuais deve observar a proporção de 40% ao consumidor e 60% a instituição financeira. 8. Não é caso de alteração da distribuição dos honorários advocatícios fixados na sentença, que observa proporcionalidade consoante o proveito econômico de cada parte. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível 1 parcialmente conhecida e provida. Apelação cível 2 conhecida e desprovida. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0002304-14.2024.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 15.12.2025 - grifou-se)Portanto, reconhece-se a impossibilidade de retenção integral da taxa de administração, devendo sua cobrança ser limitada ao tempo de permanência do autor no grupo.Da Taxa de AdesãoInsurge-se o apelante contra a cobrança da taxa de adesão, sustentando sua abusividade, notadamente por entender que haveria cumulação indevida com a taxa de administração, em prejuízo ao consumidor. Afirma que o valor exigido é excessivo, desproporcional e superior ao efetivamente pactuado.Pois bem.Primeiramente, o apelante alega que teria sido cobrado valor de taxa de adesão diferente da quantia previamente estipulada no instrumento contratual. Como se observa do contrato de mov. 1.5, o valor pactuado da taxa de adesão foi de R$3.003,22: A cláusula 4.ª, § 1.°, alínea b, estipula o percentual a ser aplicado para se chegar ao valor da Taxa de Adesão (mov. 1.6):Analisando o boleto da prestação com vencimento em 08.07.2020 (mov. 1.15), o percentual aplicado para a contribuição mensal foi de 0,475%:Sendo assim, verifica-se que o contrato estaria incluído na 3.ª faixa dos contratos com prazo de duração de até 120 meses, na qual a Taxa de Administração é de 2% do valor do bem (R$150.161,13), que corresponde a R$3.003,22, valor cobrado corretamente. Portanto, não se verifica a divergência alegada.Também não assiste razão ao apelante quanto à alegação de bis in idem.Conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 11.795/2008, tanto a taxa de administração quanto as demais obrigações pecuniárias expressamente previstas no contrato destinam-se a remunerar a formação, organização e administração do grupo de consórcio, o que inclui os custos inerentes à sua constituição e manutenção:Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.No caso concreto, a cláusula 6.ª estabelece expressamente que a taxa de adesão corresponde à antecipação da taxa de administração, inexistindo cobrança cumulativa ou autônoma capaz de caracterizar bis in idem.Contudo, assiste razão ao apelado quanto à excessividade do valor cobrado.Verifica-se a regularidade da cobrança da taxa de adesão quando em valor não superior à 1% (um por cento) do valor do bem e quando compensada com a taxa de administração, nos termos do § 2.º do art. 42 do Decreto 70.951/72, que assim dispõe:Art 42. (...) § 2º. Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituída o consórcio.O dispositivo legal estabelece, de forma expressa, limite objetivo para a cobrança da taxa de adesão, fixando-o em até 1% (um por cento) do valor do bem, bem como condicionando sua legitimidade à compensação na Taxa de Administração.No caso concreto, embora se reconheça, como já exposto, que a taxa de adesão foi prevista como antecipação da taxa de administração, inexistindo bis in idem, verifica-se que o percentual efetivamente aplicado (2% do valor do bem) extrapola o limite legal previsto no Decreto n.º 70.951/72, razão pela qual deve ser considerada abusiva a cobrança que excede o percentual estipulado em lei. Esse também é o entendimento deste e. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Casuística: ação ordinária visando a resolução antecipada de contrato de consórcio, na qual a consorciada alega ter sido vítima de prática abusiva perpetrada pela Ré. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando-se a rescisão do negócio jurídico pela desistência da parte Autora e determinando-se a restituição parcial, pela Ré, das quantias pagas pela consumidora. Insurgência da Ré. 2. Pretendida retenção dos valores pagos pela consumidora a título de taxa de adesão. Encargo que, neste caso, está atrelado à taxa de administração, conforme previsão contratual. Ademais, destinando-se a taxa de adesão à remuneração por serviços prestados pela administradora de consórcio, respeitado o percentual previsto em lei (art. 42, §2º, do Decreto-lei nº 70.951/72) e a ela aderindo expressamente a contratante, não há que se falar em abusividade, sendo perfeitamente legal a sua retenção quando da restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído do plano consorcial. Sentença que autorizou a retenção, pela administradora, do valor da taxa de administração. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE Ausente interesse recursal, no ponto. PROVIDO. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0015830-78.2022.8.16.0045, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julg. em 11.08.2025 - grifou-se)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÃO RESOLVIDA EM SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONSÓRCIO. ELEMENTOS DE PROVA. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA GARANTIA DA DATA DA CONTEMPLAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 22, § 2º E 30/LEI Nº 11.795/2008. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO APÓS CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO. SEGURO DE VIDA. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS (1 E 2). (...)6. Havendo exclusão do consorciado, à administradora remanesce o direito de reter a taxa de administração incidente sobre as parcelas pagas, no exato percentual ajustado no contrato. A taxa devida sobre as prestações vencidas após a exclusão, será devida pelo novo titular da cota. Destinando-se a taxa de adesão refere-se à remuneração por serviços prestados pela administradora de consórcio, respeitado o percentual previsto em lei (art. 42, § 2º, do Decreto-lei nº 70.951/72) e a ela aderindo expressamente o contratante, não há que se falar em abusividade, sendo perfeitamente legal a sua retenção quando da restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído do plano consorcial.7. O contrato pactuado apontou de forma clara a cobrança da taxa de seguro de vida, não se vislumbrando a possibilidade de devolução dos valores pagos, porquanto se beneficiou do seguro durante o vínculo estabelecido. (...)11. Apelação Cível (1) a que se dá parcial provimento e Apelação Cível (2) a que se conhece em parte à qual se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0005371-33.2021.8.16.0148, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 08.03.2024 - grifou-se)Assim, admite-se a validade da cobrança da taxa de adesão apenas até o limite de 1% (um por cento) do valor do bem, devendo ser reconhecida a abusividade do percentual que ultrapasse esse patamar.Outrossim, tendo em vista que a taxa de adesão é expressamente qualificada no contrato como antecipação da taxa de administração, impõe-se reconhecer que ambas possuem idêntica natureza jurídica e finalidade econômica, destinando-se à remuneração dos serviços de organização e administração do grupo consorcial. E como já se reconheceu anteriormente, podem incidir apenas sobre o tempo de permanência do autor no grupo, sob pena de enriquecimento ilícito.Dessa forma, a Administradora faz jus à retenção da Taxa de Adesão apenas até o limite de 1% (um por cento) do valor do bem e proporcionalmente ao período em que o autor permaneceu vinculado ao consórcio, devendo seu desconto ser limitado ao seu tempo de permanência.Por fim, quanto ao montante cobrado a maior, correspondente ao que excede o limite legal de 1%, trata-se de cobrança indevida, razão pela qual sua restituição deve ocorrer de forma imediata, independentemente do encerramento do grupo, devendo ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do adimplemento e, a partir da data da citação, acrescido de juros moratórios, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389, § único e 406, caput e § 1.º do Código Civil. Do momento da restituição das parcelas pagasO apelante defende que, reconhecido o vício de consentimento, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, e não apenas ao final do grupo de consórcio. Sustenta que a devolução tardia lhe impõe ônus excessivo, sobretudo em razão do longo prazo do contrato, e alega que a retenção dos valores afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.Sem razão.Quanto à restituição dos valores de forma imediata, considerada a validade do contrato entre as partes, eventual desistência do consorciado deve observar o disposto na Lei n.º 11.795/2008, bem como o entendimento consolidado no Tema 312 do e. STJ, segundo o qual a restituição das parcelas ocorre apenas após o encerramento do grupo.Nesse sentido tem entendido este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA PELO CONSORCIADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA AO CASO DOS FUNDAMENTOS QUE BASEARAM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.119.300/RS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO E DA QUANTIA DE PARCELAS ADIMPLIDAS. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DO REGULAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. PARTE QUE DECLAROU TER RECEBIDO CÓPIA DO DOCUMENTO NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO. FALTA DE INFORMAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 4964-49.2022.8.16.0194, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, unânime, julg. em 30.09.24)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.” DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR CONTEMPLAÇÃO OU EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 27538-87.2023.8.16.0014, Des.ª Subst.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânime, julg. em 19.11.24 - grifou-se)Portanto, os valores a serm restituídos ao apelante, com exceção do valor excedente cobrado a título de seguro, nos termos fixados pela r. Sentença, e do valor cobrado a maior a título de taxa de adesão, deverão ser feitos por meio de contemplação da cota, ou até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio.Dos danos moraisO apelante postula, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que a frustração da legítima expectativa de aquisição do bem, aliada à suposta conduta enganosa da Administradora, ter-lhe-ia causado abalo relevante, especialmente porque o bem seria destinado ao exercício de atividade profissional, extrapolando o mero dissabor contratual.Contudo, não lhe assiste razão.Não restou demonstrada nos autos a prática de ato ilícito pela requerida, sendo assim, não há falar em indenização por danos morais. A simples frustração decorrente da não contemplação, ou o inconformismo com os efeitos econômicos do contrato regularmente celebrado, não ultrapassam a esfera do mero dissabor, insuficiente para caracterizar abalo aos direitos da personalidade.Ausente conduta ilícita, dano e nexo causal, correta a r. Sentença ao afastar o pedido indenizatório.Da sucumbênciaDiante do provimento parcial do recurso, com modificação da r. Sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Embora mantida a improcedência de parte dos pedidos iniciais, é certo que o apelante logrou êxito relevante em parcela da controvérsia, pois obteve êxito em relação a 4 dos 7 pedidos iniciais, mostrando-se adequada a redistribuição das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo do apelante/autor e 60% (sessenta por cento) a cargo da apelada/requerida, mantidos os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios anteriormente estabelecidos.Ex positis, o voto é pelo parcial conhecimento e, na extensão, pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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