SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013912-06.2021.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO. COBRANÇA LÍCITA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADESÃO A 1% DO VALOR DO BEM. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS AO FINAL DO CONSÓRCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em autos de “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por consorciado em face de Administradora de Consórcio, na qual o autor alegou ter sido induzido a erro quanto à natureza do negócio, pleiteou o reconhecimento de vício de consentimento, a revisão de cláusulas contratuais, a restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: i) se houve vício de consentimento na contratação de consórcio, especialmente diante da alegada promessa de contemplação imediata; ii) legal a cobrança e retenção integral da taxa de administração e da taxa de adesão; iii) o momento e a forma de restituição das parcelas pagas; e, iv) se houve a configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRInexistência de vício de consentimento, diante da clareza das cláusulas contratuais quanto à natureza do consórcio e à ausência de garantia de contemplação imediata.Legalidade da cobrança da taxa de administração, nos termos da Lei n.º 11.795/2008 e da Súmula 538 do STJ, devendo sua retenção, contudo, ficar limitada ao tempo de permanência do consorciado no grupo, sob pena de enriquecimento sem causa.Validade da taxa de adesão como antecipação da taxa de administração. Ausência de bis in idem (artigo 27 da Lei n.º 11.795/2008), desde que respeitado o limite de 1% do valor do bem, devendo ser afastada a cobrança que ultrapasse esse percentual. Ademais, a retenção da taxa de adesão, dentro do percentual válido, deve ser proporcional ao período de vínculo do consorciado.O valor cobrado a maior a título de taxa de adesão e o excesso na cobrança do seguro devem ser restituídos imediatamente, enquanto os demais valores devem ser devolvidos após o encerramento do grupo, respeitado o prazo contratual.Inocorrência de dano moral, pois não configurado ato ilícito, decorrendo a frustração de mero dissabor. Redistribuição da sucumbência, diante do provimento parcial do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de Julgamento: “Na contratação de consórcio, não se reconhece vício de consentimento por alegada promessa de contemplação imediata quando o contrato contém cláusulas claras e destacadas informando a inexistência de garantia de data para contemplação, sendo legítima a cobrança proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão até o limite de 1% do valor do bem, com devolução imediata dos valores cobrados em excesso, enquanto a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, não cabendo indenização por danos morais na ausência de ato ilícito comprovado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 99, § 7.°, 373, I, 1.012, caput, §§ 1.° e 3.°; RITJPR, arts. 334 e 335; CDC, art. 6.°, III; CC, arts. 139, 145, 171, 389, § 1.°, 406, caput e § 1.° e 422; Lei n.° 11.795/08, arts. 3.°, 5°, § 3.°, 27, caput e § 3.° e 42, § 2.°; Súmulas 312 e 538, STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001236-37.2019.8.16.0054, Bocaiúva do Sul, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, julg. em 21.08.23; 18.ª Câm. Cív., AC 00052805720198160165, Telêmaco Borba, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julg. em 10.07.23; 17.ª Câm. Cív., AC 0001236-37.2019.8.16.0054, Bocaiúva do Sul, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, julg. em 21.08.23; 17.ª Câm. Cív., AC 0002304-14.2024.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 15.12.2025; 18.ª Câm. Cív., 0015830-78.2022.8.16.0045, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julg. em 11.08.2025; 18.ª Câm. Cív., 0005371-33.2021.8.16.0148, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 08.03.2024; 17.ª Câm. Cív., AC 4964-49.2022.8.16.0194, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, unânime, julg. em 30.09.24; 17.ª Câm. Cív., AC 27538-87.2023.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Subst.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânime, julg. em 19.11.24, STJ, 3.ª Turma, REsp 1.363.781/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 18.03.14.