SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006749-78.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS A DANOS AMBIENTAIS PELA ETE GUARAITUBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação de indenização por danos morais, relacionada a suposto mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com alegação de omissões e de existência de erro material na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão embargada, considerando as alegações da embargante sobre a vinculação com a ação civil pública e a comprovação de residência na área afetada.III. Razões de decidir3. Inocorrentes os alegados vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A alegação de que a sentença da ação civil pública não pode prejudicar ações individuais não se sustenta, pois o Judiciário busca garantir segurança jurídica e tratamento isonômico em casos coletivos.5. A limitação temporal de 2002 a 2007 foi adequada, uma vez que a petição inicial não especificou um marco temporal e a perícia técnica indicou os anos de emissão de odores.6. Não houve violação ao artigo 435 do Código de Processo Civil, pois a recorrente se limitou a apresentar certidão da Justiça Eleitoral, que não tem a finalidade de comprovar, de forma efetiva, o local de residência do indivíduo. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, sendo rejeitados quando não se verificam tais vícios na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, art. 103, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.508.589/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.481.940/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível nº 0003150-34.2024.8.16.0193, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível nº 0003708-06.2024.8.16.0193, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível nº 0003467-32.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.