Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS A DANOS AMBIENTAIS PELA ETE GUARAITUBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação de indenização por danos morais, relacionada a suposto mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com alegação de omissões e de existência de erro material na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão embargada, considerando as alegações da embargante sobre a vinculação com a ação civil pública e a comprovação de residência na área afetada.III. Razões de decidir3. Inocorrentes os alegados vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A alegação de que a sentença da ação civil pública não pode prejudicar ações individuais não se sustenta, pois o Judiciário busca garantir segurança jurídica e tratamento isonômico em casos coletivos.5. A limitação temporal de 2002 a 2007 foi adequada, uma vez que a petição inicial não especificou um marco temporal e a perícia técnica indicou os anos de emissão de odores.6. Não houve violação ao artigo 435 do Código de Processo Civil, pois a recorrente se limitou a apresentar certidão da Justiça Eleitoral, que não tem a finalidade de comprovar, de forma efetiva, o local de residência do indivíduo. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, sendo rejeitados quando não se verificam tais vícios na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, art. 103, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.508.589/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.481.940/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível nº 0003150-34.2024.8.16.0193, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível nº 0003708-06.2024.8.16.0193, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível nº 0003467-32.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006749-78.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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1.
Giselen Ramos de Oliveira, com base no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do venerando acórdão de mov. 68.1-Ap, proferido nos autos de Apelação Cível em que figurou como apelante, tendo como apelada Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, que, por unanimidade de votos, foi conhecido e não provido, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA SANEPAR (ETE – GUARAITUBA) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA ETE – AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” QUE, DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL – AVALIAÇÃO ABSTRATA DAS ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO – PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO DO RECURSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981 – ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ETE GUARAITUBA E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE OS ODORES NO LOCAL FORAM AGRAVADOS PELA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL.MAU CHEIRO PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO E DE OUTRAS FONTES DE MAU ODOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CONTENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA – MEDIDAS ATENUADORAS INEFICAZES E AUSÊNCIA DO DEVIDO MONITORAMENTO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E GEOGRÁFICO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS DEMANDAS INDIVIDUAIS – SEGURANÇA JURÍDICA – DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE RESIDIA NA REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007.CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, naquele momento, as condições da ação (interesse e legitimidade ad causam) devem ser analisadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem aprofundamento da matéria de mérito, razão pela qual imperioso afastar a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela requerida.2. Versando a lide em exame sobre responsabilidade por dano ambiental, o que conduz à responsabilização objetiva do sujeito causador do dano, aplicável a teoria do risco integral, em atenção ao preconizado pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.3. Evidenciando o acervo fático-probatório a existência de nexo causal entre a instalação da estação de tratamento de esgoto e a degradação ambiental na região, havendo a demonstração da existência de odores fétidos lançados no local devido à emissão dos gases oriundos da mencionada ETE, além do despejo de efluentes no Rio Palmital sem o devido tratamento, tem-se por suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da requerente, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Contudo, não há que se falar em dano moral indenizável ao caso dos autos, por não ter a demandante comprovado que residia no perímetro indicado pelo laudo pericial entre os anos de 2002 a 2007.”. Para tanto, alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material, eis que: a) mesmo jamais tendo requerido a vinculação do presente feito com a Ação Civil Pública de n° 01859-97.2013.8.16.0028, o acórdão aplicou no caso em exame os critérios de indenização fixados na sentença coletiva; b) a sentença proferida em ação coletiva não pode prejudicar aqueles que propuseram ações individuais, nos termos do artigo 103, §3°, do Código de Defesa do Consumidor; c) há que ser sanada a omissão apontada, a fim de se reconhecer que a sentença da ação civil pública não pode prejudicar a pretensão daqueles que ajuizaram ações individuais, sob pena de violação à sistemática dos processos coletivos e cerceamento de defesa; d) restou comprovada a residência da recorrente próxima à ETE a cerca de 302,21 m (trezentos e dois vírgula vinte e um metros); e) o documento público extraído do Tribunal Superior Eleitoral, demostra que a mãe da recorrente vota na região desde 2001, ficando evidente o prejuízo causado pela limitação temporal definida na ação coletiva; f) o acórdão embargado violou a legislação que permite a juntada de novos documentos aos autos, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil; g) a adoção do critério "limitação da indenização aos moradores que residiram entre 2002 e 2007 em área próxima à ETE Guaraituba" ocorreu somente após a interposição do recurso de apelação, sendo, portanto, inviável alegar que deveria ter sido apresentado em primeiro grau de jurisdição; e h) há omissão/violação na decisão referente à oportunização de juntada de novos documentos aos autos, pois não observado o preconizado pelo artigo 435 do diploma processual civil.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de serem sanados os vícios apontados. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, é de rigor o seu conhecimento.
A embargante defende a ocorrência de omissão e erro material no acórdão embargado, porquanto a sentença da ação civil pública não pode prejudicar a pretensão daqueles que propuseram ações individuais, sob pena de violação à sistemática dos processos coletivos e cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que é impossível afirmar que os documentos em conformidade com os critérios estabelecidos no acórdão deveriam ter sido apresentados em 1º grau, haja vista que tais critérios foram adotados somente após a interposição da apelação, oportunidade em que deveria ter sido possibilitada a juntada de novos documentos ao processo, conforme preconiza o artigo 435 do Código de Processo Civil.Contudo, em que pesem as alegações despendidas, de uma atenta análise ao acórdão vergastado não se verificam os vícios apontados.No que diz respeito à alegada omissão quanto à impossibilidade de atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva, não é possível desconsiderar a dispersão de ações individuais sobre o mesmo tema, como no caso dos autos, situação em que o Poder Judiciário se depara com enorme quantidade de processos tidos como individuais mas que versam sobre uma questão que, na prática, é coletiva.Assim, visando operacionalizar e racionalizar o processo com a aplicação de um tratamento coletivo aos ditos interesses individuais, a fim de garantir uma resposta efetiva, célere, transmitindo-se segurança jurídica e tratamento isonômico às partes, aplicaram-se ao presente caso as mesmas razões de decidir daquele feito. Também não se verifica a omissão no que tange ao limite temporal de 2002 a 2007, vez que a petição inicial, do ano de 2012, não delimita qualquer marco temporal, de modo que coube à perícia técnica concluir quais seriam os anos em que a emissão de odores restou constatada, com indicativos de irregularidades na operações de saneamento e poluição atmosférica.No tocante à alegação de violação ao artigo 435 do Código de Processo Civil, com a utilização do critério de limite temporal estabelecido pela ação coletiva após a interposição do recurso originário, verifica-se inocorrente, eis que, embora intimada em via recursal a juntar aos autos comprovante de residência referente a algum dos anos compreendidos no período entre 2002 e 2007 (mov. 55.1-Ap), a embargante se limitou a apresentar, no mov. 58.3, certidão da Justiça Eleitoral em nome de sua mãe, Neuci Aparecida Ramos de Oliveira, uma vez que, nesse período, ainda não possuía idade para ser eleitora e residia com seus pais, demonstrando que ela morava no município de Colombo desde 20.09.2001. Contudo, é pacífico que tal certidão não tem a finalidade de comprovar, de forma efetiva, o local de residência do indivíduo. Portanto, nota-se que não existe qualquer omissão ou erro material no acórdão, mas sim, clara tentativa de rediscussão da conclusão adotada por esta Câmara Cível.Com efeito, o almejo aventado se consubstancia em reforma da decisão recorrida, não sendo adequado aos propósitos dos embargos de declaração, uma vez que tal recurso se destina, tão-somente, à integração, ao esclarecimento ou ao complemento do julgado. Isto porque, como de conhecimento, os embargos declaratórios não são sucedâneo recursal proposto à modificação de posicionamento adotado, descabendo a intenção de atacar tese em face da qual discorda a embargante.Nesse sentido, de valia transcrever os seguintes julgados oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada3. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de julgamento do recurso principal.4. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.508.589/SP – 3ª Turma – Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 08.04.2024 – DJe de 11.04.2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. RECURSO REJEITADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe.3. [...]4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.481.940/SP – 1ª Turma – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues – Julgado em 08.04.2024 – DJe de 11.04.2024). Imperioso colacionar o entendimento desta Câmara Cível em casos idênticos ao presente: ‘‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. ETE GUARAITUBA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO 'ERGA OMNES' DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA À AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL DO ART.1.022, DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003150-34.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.08.2024). ‘‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ETE GUARAITUBA. ACÓRDÃO QUE, POR FUNDAMENTOS DISTINTOS, MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL O TRIBUNAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO E NÃO O FEZ. EXPRESSA INDICAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A PRESENTE DISCUSSÃO E AQUELA TRAVADA NA ACP DE Nº 0001859-97.2013.8.16.0028. EXAME DAS PROVAS EMPRESTADAS QUE, TODAVIA, LEVOU À ADOÇÃO DAS MESMAS CONCLUSÕES. INDICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PARA O FIM DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL E NO MOMENTO EM QUE OCORRIDOS OS DANOS AMBIENTAIS. CONCLUSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SIMPLES TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE QUE, INTIMADA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU ENDEREÇO, RENUNCIOU EXPRESSAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS, AFIRMANDO QUE “JÁ FORAM JUNTADOS AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS DE QUE DISPUNHA A APELANTE PARA COMPROVAR SUA RESIDÊNCIA PRÓXIMA À ETE”.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003708-06.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.07.2024). ‘‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE GUARAITUBA. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA, O QUE NÃO SE TOLERA NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003467-32.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.06.2024). Sendo assim, inexistindo quaisquer dos vícios exarados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que a matéria foi suficientemente debatida no acórdão.Feitas tais considerações, inviável a hipótese de admissão dos declaratórios. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração cível.
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