Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 3622-18.2024.8.16.0134, de PINHÃO, VARA CRIMINAL, em que é apelante: SILVIO BARTLE CALDAS e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Silvio Bartle Caldas interpõe recurso em sentido estrito[1] da decisão promanada do Juízo Criminal de Pinhão[2], que o pronunciou, incurso no art. 121-caput c/c art. 14-II, do Código Penal, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.Eis o teor da inicial acusatória[3]:“FATO 01:No dia 24 de dezembro de 2017, por volta das 17h30, no Bar do ’Silvinho’, localizado na Rua dos Papagaios, s/n. Bairro Vila Caldas, no Município de Pinhão/PR, o denunciado SILVIO BARTLE CALDAS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou matar Izaias Viana, ao efetuar disparo de arma de fogo em sua direção, com ânimo homicida, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, em especial por não atingir região mais vital do ofendido, que provocasse sua morte imediatamente, por erro de pontaria, uma vez que o disparo acertou a região do hipocôndrio direito, conforme atesta o prontuário médico de fls. 10/17 dos autos, causando ofensa a sua integridade corporal e necessidade de submissão a hospitalização.FATO 02:Desde data incerta até o dia 24 de dezembro de 2017, por volta das 17h30, em seu estabelecimento comercial denominado Bar do ‘Silvinho’, localizado na Rua dos Papagaios, s/n. Bairro Vila Caldas, no Município de Pinhão/PR, o denunciado SILVIO BARTLE CALDAS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistente em uma carabina, da marca Rossi, calibre 5,56, acabamento de cano oxidado, sistema de retrocarga, com 8 (oito) raias dextrogiras, cano de 550 mm de comprimento, comprimento total de 1020 mm e com altura máxima de 160 mm. Armamento que é eficiente para sua regular utilização, conforme Laudo de Exame de Carabina n. 1977/2018 (fls. 40-41).”Sustentando ter agido em legítima defesa e “sem intenção de tirar a vida de Izaias”, alega o Recorrente que “repeliu agressão atual e injusta”, com uso de meios necessários e moderados, pois a Vítima investiu contra si armada de um facão. Afirmando não haver indícios da prática de crime contra a vida, postula, afinal, a despronúncia (CPP, art. 414); subsidiariamente, a absolvição sumária (CPP, art. 415-IV c/c CP, arts. 23-II e 25).Ofertadas contrarrazões[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora ELZA KIMIE SANGALLI, recomendou o desprovimento do recurso.
2. Não se pode afastar o julgamento pelo Tribunal do Júri, presentes que se encontram os requisitos autorizadores da pronúncia (CPP, art. 413), conforme igualmente concluiu o Ministério Público em Primeiro Grau, após analise das provas oral e documental coligidas:“A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada por meio: a) do Boletim de Ocorrência n. 2017/1495496 (mov. 4.2); b) ofício n. 007/2018 e demais documentos hospitalares vinculados (mov. 4.6); c) auto de apreensão (mov. 4.12); d) laudo pericial n. 19.771/2018 (mov. 4.15); bem como pelas provas produzidas em juízo.Segundo declaração da vítima, o recorrente a chamou para conversar e, quando ela parou em frente ao bar, aquele teria disparado, acertando em sua barriga (mov. 4.7).[...]Todos apontam para o bar do recorrente como local em que os fatos ocorreram. Além disso, tanto perante a autoridade policial como em Juízo o recorrente SÍLVIO BARTLE CALDAS confirmou ter sido o autor dos fatos. [...]É possível perceber que a versão da vítima diverge da do acusado. Segundo a vítima, SÍLVIO BARTLE CALDAS a teria chamado para conversar e teria efetuado o disparo de arma de fogo. Já o recorrente relata que o fez não com a intenção de matar, mas de repelir injusta agressão da vítima, que se utilizava de um facão.Outro fato que gera dúvidas a respeito da veracidade da versão apresentada pelo recorrente é que, quando questionado a respeito do que aconteceu quando o disparo foi efetuado, o recorrente informou que a vítima recuou, largou o facão e correu. Logo em seguida, teria fechado o bar e saído da cidade.Segundo o Policial Militar Djean Leon Fogaça, nenhum facão foi apreendido junto à vítima nem ao informante Valdeci Meira de Almeida, que socorreu a vítima logo após o ocorrido.Não há provas suficientes nos autos de que o recorrente teria agido em legítima defesa, não podendo, portanto, ser absolvido sumariamente, devendo ser mantida a pronúncia para que o Conselho de Sentença decida a respeito.”3. Os elementos de convicção arrecadados, como se percebe, conferem plausibilidade à narrativa contida na denúncia, havendo indicativos da implicação de Silvio na tentativa de homicídio imputada. Força concluir, então, que o conjunto probatório satisfaz aos pressupostos estabelecidos no art. 413-caput do Código de Processo Penal, desautorizando, assim, valoração que transcenda a faixa cognitiva reservada ao juiz instrutor e que lhe permitiria adotar alguma das soluções alternativas à pronúncia.A propósito, a orientação do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A decisão de pronúncia não clama por um juízo de certeza. Nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, o que se exige do magistrado, ao fundamentar a pronúncia, é que ele – convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria – atenha-se a um juízo de probabilidade da prática de um crime doloso contra a vida”[6].4. De igual forma, presentes, na espécie, prova da materialidade do delito imputado e indícios suficientes de autoria, não desponta incontroversa, dos elementos probatórios até aqui reunidos, a excludente de ilicitude invocada.Inexiste indício de agressão injusta perpetrada pela Vítima – especialmente se considerado que a arma branca utilizada por Izaias para ameaçar o Réu não foi encontrada –, bem assim da necessidade e moderação do meio empregado (disparo de arma de fogo em região abdominal) no suposto revide.Outra não foi, aliás, a conclusão alcançada no parecer da douta Procuradora de Justiça: “Analisando a prova testemunhal, não há demonstração segura, neste momento processual, acerca da presença da excludente de ilicitude da legítima defesa a socorrer o recorrente, porque não restou comprovado que ele agiu moderadamente em reação à agressão injusta, atual ou iminente, que estava sofrendo.A alegação do recorrente, de que o ofendido entrou no seu estabelecimento portando um facão, restou isolada nos autos, não sendo amparada por nenhum outro meio de prova. Além disso, o fato de a vítima entrar bêbada no estabelecimento não justifica o uso de uma reação tão letal, como o emprego de arma de fogo, de alto potencial lesivo, em região sabidamente vital.Dessa forma, fica impossível o reconhecimento da legítima defesa, ao menos nessa fase processual, porquanto o substrato probatório não se apresenta isento de dúvida, ou seja, não contém indicativo seguro de que a vítima tenha iniciado as agressões e que o acusado tenha agido amparado pela excludente invocada quando efetuou o disparo de arma de fogo.” 5. Sabe-se encerrar a pronúncia controle de admissibilidade da acusação versando crime doloso contra a vida, que, veiculando juízo de fundada suspeita (i. e., prova da materialidade e indícios de autoria), presta-se a viabilizar a remessa do caso ao Conselho de Sentença, competente para o exame da matéria de fundo relativa aos delitos dessa natureza.Daí que a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, nesta primeira etapa do procedimento bifásico do Júri, somente tem lugar quando incontestável a caracterização da justificante, sob risco de usurpação da competência prevista no art. 5º-XXXVIII-“d” da Constituição Federal (STJ: “O acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri”[7]).Preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da pronúncia (CPP, art. 413) e não evidenciada – de plano – causa excludente de ilicitude, imperiosa se mostra a remessa do Réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, competente para examinar os fatos, valorar as provas, apreciar a idoneidade das teses de defesa e solver o mérito da imputação.
|