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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por DHEWLYN EDUARD MOREIRA E EZEQUIEL DOS SANTOS DUTRA, em face da sentença de mov. 233.1, proferida na Ação Penal de autos nº 0002500-75.2024.8.16.0196 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau (mov. 84.1), CONDENANDO Ezequiel dos Santos Dutra como incurso nas normas incriminadoras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01), no art. 329 do Código Penal (FATO 02), absorvendo-se a imputação do FATO 03, restando a pena definitiva de Ezequiel à 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena privativa de liberdade, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, com o início da pena no regime fechado, e CONDENANDO Dhewlyn Eduard Moreira como incurso nas normas incriminadoras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01), à pena definitiva de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 217 (duzentos e dezessete) dias multa, com o cumprimento da pena em regime prisional aberto.Os apelantes manifestaram suas intenções de recorrerem nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal.Ao apresentar suas razões recursais (mov. 277.1), o Ezequiel dos Santos Dutra requereu a ilegalidade das provas em relação a busca domiciliar, pugna pela nulidade do flagrante em razão do uso de violência por parte dos policiais militares, pugna pelo reconhecimento de flagrante preparado, pleiteia a absolvição do acusado pela insuficiência probatória, e a reforma da dosimetria aplicando a pena no mínimo legal. Já o apelante Dhewlyn Eduard Moreira, em suas razões recursais (mov. 36.1/TJPR), requerendo preliminarmente o reconhecimento de ausência de defesa técnica, consequentemente, decretado a nulidade dos atos posteriores as alegações finais do mov. 229.1, pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas em razão da ausência de justa causa para a busca domiciliar, pugna pela absolvição do recorrente no crime de tráfico de drogas (1º Fato), requer a benesse da justiça gratuita, e por fim, pleiteia que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, para apurar a ausência de defesa técnica da causídica Dra. Maryelle Narcizo, OAB/SC 70.467.Em sede de contrarrazões (mov. 291.1), o Ministério Público atuante em primeiro grau pediu pelo conhecimento do recurso interposto pelo recorrente Ezequiel dos Santos Dutra e pelo provimento no reconhecimento da preliminar no tocante ao reconhecimento da ilicitude probatória, consequentemente a absolvição do recorrente, e no mérito, pelo afastamento do aumento de pena decorrente da natureza e quantidade de drogas apreendidas.Em relação ao recurso de apelação interposto pelo recorrente Dhewlyn Eduard Moreira, o Ministério Público atuante em primeiro grau, nas contrarrazões (mov. 49.1/TJPR), pediu pelo conhecimento do recurso e pelo parcial provimento a fim de reconhecimento da preliminar no tocante ao reconhecimento da ilicitude probatória, consequentemente a absolvição do recorrente, e no mérito, manter a condenação do recorrente quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.Instigada a se manifestar, o doutor Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer se manifestando pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposto por Ezequiel dos Santos Dutra e pelo parcial conhecimento e desprovimento da apelação interposto por Dhewlyn Eduard Moreira. (mov. 62.1/TJPR).Por fim, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODA ADMISSIBILIDADEDO RECURSO DO APELANTE DHEWLYN EDUARD MOREIRAEm análise aos requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. PRELIMINARDa alegação de nulidade do processo por deficiência da defesa anterior Preliminarmente a defesa do recorrente Dhewlyn alega que houve deficiência da defesa técnica da advogada constituída pelo réu Dhewlyn, uma vez que o réu não foi definitivamente defendido nas alegações finais apresentada pela constituída. Com razão.No particular, o que se observa dos autos é que embora o ora apelante se fez devidamente assistido por defesa técnica ao longo do processo pelo Núcleo de Prática Jurídica do Unicuritiba. Até que, um dia antes da audiência de instrução e julgamento, fora juntada procuração pela causídica Maryelle Narcizo, OAB/SC 70.467, a qual participou da audiência de instrução e julgamento. Todavia, em sede de alegações finais, embora o apelante Dhewlyn fora devidamente citado no cabeçalho, nada mais é mencionado sobre sua conduta no restante do recurso. A defesa de dois apelantes, composta por um total de quatro laudas, se limita a pedidos apenas em relação ao acusado Ezequiel Santos Dutra. Assim, não há dúvida, restou evidenciado o efetivo prejuízo ao acusado, por ausência de defesa, o que viola o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Vale destacar, a garantia da ampla defesa impõe que se assegure ao acusado o pleno exercício da defesa técnica, no sentido de efetivamente haver a atividade defensiva, não bastando apenas o mero exercício formal, como ocorreu no presente caso. Resta, portanto, caracterizada a nulidade absoluta do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa e seus corolários, devendo ser anulado o processo a partir das alegações finais apresentadas pela defesa.Sobre o assunto, já se pronunciou o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado. 3. Tendo as alegações finais sido apresentadas como mera formalidade, desprovidas de qualquer ânimo de influenciar o convencimento do julgador, deve ser reconhecida a ausência de defesa. 4. No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida (RHC 47.388/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/3/2015). 5. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido em parte, manter a anulação da ação penal tão somente a partir das alegações finais. (REsp n. 1.176.652/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 4/12/2015) (grifei)É evidente que a ausência de qualquer argumentação juridicamente plausível com o escopo de ilidir a responsabilidade penal do apelante implica no vedado cerceamento de defesa, com patente falta de defesa, nos termos do que se infere da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal, cujo texto aduz que: “No processo penal, a falta de defesa constituiu nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.Por fim, destaque-se, por necessário, que, na hipótese dos autos, as alegações finais apresentadas são completamente inconsistentes e não se prestam para os fins almejados, portanto, considera-se inexistente em clara afronta ao postulado da ampla defesa do apelante, que como já mencionado, ficou totalmente indefeso.Consequentemente, é de se reputar como nulos todos os atos praticados a partir do oferecimento das alegações finais (mov. 229.1), o que obriga a renovação dos atos, uma vez constatado o cerceamento de defesa.E, uma vez que as alegações finais foram apresentadas de forma conjunta em favor de ambos os apelantes, verifica-se que a falha não ostenta caráter pessoal. Uma vez que, a mesma peça defensiva foi utilizada para os dois réus, refletindo de modo uniforme sobre a situação jurídica de ambos, comprometendo a efetiva análise das teses defensivas específicas e a adequada contraposição à prova produzida nos autos.Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do feito a partir da fase de alegações finais, com fundamento nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 261 do Código de Processo Penal, estendendo-se seus efeitos a ambos os apelantes, nos termos do art. 580 do CPP.Nesse sentido: Art. 580No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada nova intimação das defesas de ambos os réus a fim de que apresentem alegações finais individualizadas, com posterior regular prosseguimento do feito.CONCLUSÃOFace a todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial aos recursos e DECLARAR A NULIDADE NO FEITO, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja providenciada a apresentação de novas alegações finais defensivas, nos termos da fundamentação.Quanto as demais teses recursais, restam prejudicados os recursos dos réus/apelantes.
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