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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Cruzeiro do Iguaçu ajuizou, no dia 30.12.2021, ação de execução fiscal em face de Fermino Rodrigues ME, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 40/2021, no valor atualizado à época de R$2.995,77, referente às Taxas de Licença Sanitária, Taxa de Expediente e Taxa de Verificação dos anos de 2016 a 2020.2. No dia 28.01.2022, a inicial foi recebida com ordem de citação do executado (mov. 7.1). No dia 08.03.2022, o Oficial de Justiça devolveu o mandado de citação sem cumprimento, informando que o endereço encontra-se incompleto (mov. 13.1). Assim, foram realizadas buscas junto aos sistemas Bacenjud, Sisbajud, Copel e Ecac, a fim de localizar o paradeiro do devedor. No dia 21.11.2022, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o executado e informou que a empresa encerrou as atividades no Município (mov. 38.1). O Município de Cruzeiro do Iguaçu requereu a suspensão do processo, na forma do artigo 40 da Lei n° 6.830/1980 (mov. 53.1). No dia 24.06.2024, o Município de Cruzeiro do Iguaçu requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, Sr. Fermino Rodrigues (mov. 59.1). O pedido não foi analisado.3. Na decisão anexada no mov. 61.1, o MM. Dr. Juiz a quo fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca das providências indicadas na referida tese. O Município de Cruzeiro do Iguaçu requereu a concessão de prazo para tomar as providências contidas nos itens 2, a e b da decisão (mov. 64.1). Na sequência, o ente fazendário informou que a Certidão de Dívida Ativa foi protestada (mov. 70.2). 4. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF (mov. 72.1). Constou da sentença: Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é de R$ 2.995,77 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) quantia inferior aos custos operacionais do processo , visto que, segundo estatística do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios.Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015).III DISPOSITIVOAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a exequente ao pagamento de custas em razão do contido no art. 26 da Lei n. 6.830/80, o qual aplico por analogia, já que a mudança de paradigma não lhe pode ser imputada.Levante-se eventual constrição de bens.Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem- se os autos, com observância das formalidades legais.5. O Município de Cruzeiro do Iguaçu interpôs recurso de apelação (mov. 76.1), pleiteando a reforma da sentença, alegando que (a) a execução fiscal foi ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1184/STF; (b) o título foi devidamente protestado e, como não houve pagamento, foi solicitado o prosseguimento do processo; (c) a sentença está em desconformidade com os Enunciados 2, 3, 4 e 5 do Tribunal de Justiça do Paraná. Ao final, pediu o prosseguimento do processo de execução fiscal.É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 40/2021, no valor atualizado à época de R$2.995,77, referente às Taxas de Licença Sanitária, Taxa de Expediente e Taxa de Verificação dos anos de 2016 a 2020..No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, apontando a ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 6. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. Se por ventura o município não editou lei fixando o valor mínimo para o ajuizamento das ações de execução, devemos adotar como parâmetro o valor referencial da regra do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que corresponde a 50 ORTNS na data do ajuizamento.Depreende-se que a presente execução fiscal foi ajuizada no dia 30.12.2021 e instruída com a certidão de dívida ativa constando o valor consolidado da dívida no total de R$2.995,77. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor. Não podemos desconsiderar que o Município de Cruzeiro do Iguaçu promoveu o protesto da Certidão de Dívida Ativa n° 40/2021, suprindo a exigência contida no julgamento do Tema 1184, conforme se depreende do documento anexado no movimento 70.2.7. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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