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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CLAUDIA APARECIDA VIEIRA FERNANDES HATA interpôs Embargos Declaratórios ao Acórdão de mov. 25.1, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a seu Agravo de Instrumento.A embargante acoima de omisso o Acórdão quanto aos princípios constitucionais e dispositivo legais que garantem a proteção do mínimo existencial e da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Alega que o e. STJ, no julgamento do Resp n.º 1.894.973/PR, delimitou a controvérsia jurídica relativa à possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando o devedor recebe renda inferior a cinquenta salário mínimos. Requereu a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do Tema n.º 1.230 perante o STJ.Prequestionou os arts. 833, IV e § 2.º e 1.037, II do CPC, e o art. 1.º, III da CRFBR. Contrarrazões pela rejeição do recurso (mov. 10.1-TJ).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Primeiramente, pontua-se que não há razão para que se determine a suspensão do processo.Pois diversamente do alegado, a afetação do Tema 1.230 pelo e. STJ, que discute o alcance da exceção prevista no § 2.º do art. 833 do CPC, não induz à suspensão do feito quando a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi de suspensão apenas dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em Segunda Instância[1].No mais, em que pesem os alegados vícios, tem-se que o Acórdão explanou com clareza meridiana as razões pelas quais desproveu o recurso, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa: “A decisão agravada deferiu parcialmente a penhora dos valores bloqueados na conta da executada, ora agravante, nos seguintes termos (mov. 145.1):“Em relação ao pedido de penhora de 30% da remuneração que a executada Claudia Aparecida Vieira Fernandes Hata recebe do Estado do Paraná, defiro parcialmente.Compulsando o documento de seq. 129.4, observo que a devedora recebe do Estado o salário mensal aproximado de R$ 10.746,45.Sob esta ótica, o caso reclama flexibilização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria a fim de satisfazer o crédito exequendo.Sobre o tema, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fundada em interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é a de que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família.A propósito:(...)Deste modo, tendo em vista o valor recebido, é de se considerar que mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos, o remanescente ainda é capaz de garantir sua subsistência.No entanto, a penhora de 30% mostra-se imoderada, haja vista que reduziria montante significativo do valor auferido.Considerando, portanto, o direito do exequente de obter a tutela satisfativa do judiciário, defiro a penhora de um percentual de 20% (vinte por cento) do salário da executada Claudia Aparecida Vieira Fernandes Hata, até a satisfação do crédito.Oficie-se Governo do Paraná - Secretaria de Estado da Fazenda para que proceda o desconto respectivo, com o depósito do valor correspondente diretamente em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos.” (sic)A agravante alega em seu recurso que os valores bloqueados têm natureza salarial, impenhorável, sendo que a manutenção da decisão agravaria ainda mais sua situação financeira e de saúde, comprometendo sua capacidade de tratamento, eis que acometida de câncer. Ademais, sustenta “(...) que a dívida objeto desta execução originou-se de um contrato em que a Agravante figurou como fiadora, sem qualquer ligação direta com as empresas devedoras. A Agravante assinou o contrato apenas a pedido de seu marido, proprietário da empresa, não possuindo qualquer envolvimento nas atividades ou nos negócios da empresa” (sic).No que tange à impenhorabilidade de bens e ativos, o artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, indica a proteção da quantia referente a subsídios e verbas de natureza assemelhada, exceto se destinada ao pagamento de prestação alimentícia. In verbis:“Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” (grifou-se)No presente caso não se está diante da exceção prevista no § 2.º de citado artigo, eis que o crédito que busca o agravado decorre de alugueres, e faturas de água e luz inadimplidos.A impenhorabilidade tem fundamento na proteção da dignidade do(a) devedor(a), com a manutenção de seu mínimo existencial e subsistência própria e da família. E embora o e. Superior Tribunal de Justiça entenda seja possível mitigar a impenhorabilidade dessas verbas, prestigiando a efetividade do pagamento aos credores, tal medida somente pode ser aplicada quando demonstrado que não afetará o sustento do devedor e sua família:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.(STJ, Corte Especial, EREsp 158.247-5/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. em 03.10.18 – grifou-se)Na hipótese, restou demonstrado que a executada é Servidora Pública do Estado do Paraná, agente da Polícia Judiciária, auferindo rendimentos mensais brutos de R$11.417,14, sendo que após descontos como empréstimo (que se infere seja destinado ao tratamento de saúde), fundo financeiro e imposto retido na fonte, recebe valor mensal líquido de R$5.332,03, a indicar a possibilidade da manutenção da penhora determinada sem o comprometimento de sua subsistência ou da família (movs. 1.3 e 1.4): Ademais, em situações análogas este Colegiado tem firmado entendimento no sentido de viabilizar a constrição tão somente quando a dignidade do devedor seja resguardada, utilizando como referência de patamar mínimo existencial, o valor assinalado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE.E em consulta ao sítio eletrônico do DIEESE[2], apura-se que a renda mensal da parte executada é superior ao patamar mínimo estabelecido pela instituição para o mês de julho de 2024 (quando deferida a penhora dos valores), que era de R$6.802,88. Veja-se: Corroborando o exposto, esta c. Câmara assim tem entendido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS DOS DEVEDORES – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – VIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE E A AUSÊNCIA DE IMPACTO NO SUSTENTO DO DEVEDOR – DEVEDORES PROFESSORES DA REDE PÚBLICA - RENDIMENTOS MENSAIS DE UM DOS DEVEDORES QUE NÃO JUSTIFICA EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONSIDERADA A RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – MANUTENÇÃO DA PENHORA E DO BLOQUEIO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR QUE TEM RENDA MENSAL SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL NO PATAMAR FIXADO PELO DIEESE -– DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(17.ª Câm. Cív., AI 0051929-51.2023.8.16.0000, Rolândia, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 18.03.24 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS, ENCARGOS E MULTA – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO PARA NEGAR A PENHORA DE 30% - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC – OBSERVADO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CASO EM QUE OS PROVENTOS DA AGRAVANTE SÃO SUPERIORES AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL – PENHORA SALARIAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ– PENHORA DE 15% DO SALÁRIO BRUTO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO AGRAVADO – RECURSO DESPROVIDO COM MEDIDA DE OFÍCIO.(17.ª Câm. Cív., AI 0034484-88.2021.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, julg. em 14.10.21 - grifou-se)Ademais, caso entenda se tratar de medida gravosa, caberá à agravante indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executórios já determinados (art. 805, CPC), não se olvidando que assumiu o encargo de fiadora a pedido do marido e em prol também de sua empresa, que poderá vir em seu auxílio.” Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, o que se verifica é que a embargante pretende somente rediscutir os fundamentos da decisão objurgada, o que não se pode admitir nesta estreita via. A esse respeito o e. Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.17, DJe 27.03.17 - grifou-se)Pelo voto, resta concluir que o tema mencionado nos Embargos restou devidamente apreciado e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Demais disso, o prequestionamento das normas elencadas pela embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, não se prestando os Embargos de Declaração ao prequestionamento de matérias para possibilitar a interposição de recursos à Instância Superior, quando não haja vícios a sanar. Com efeito, o novo Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025 citado no precedente supra, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Segundo o escólio de Daniel A. A. Neves[3]:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a dispositivo legal relacionado pela embargante, não deverá implicar a rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior.Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de se rejeitarem os Embargos de Declaração.
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