SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0126570-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMECLAUDIA APARECIDA VIEIRA FERNANDES HATA interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de mov. 25.1, que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento a seu Agravo de Instrumento. Alegou omissão quanto aos princípios constitucionais e dispositivos legais que garantem a proteção do mínimo existencial e da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. Sustentou que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.894.973/PR, delimitou a controvérsia relativa à possibilidade de relativização da impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares, ainda que a renda do devedor seja inferior a cinquenta salários mínimos. Requereu a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do Tema n.º 1.230 do STJ.Foram apresentadas Contrarrazões pelo não acolhimento dos Aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida foi omissa ao não considerar a impossibilidade de relativização da impenhorabilidade da verba salarial em razão da necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor, bem como se o julgamento deveria ser suspenso até a decisão final do Tema n.º 1.230 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.A suspensão do processo até o julgamento do Tema n.º 1.230 do STJ não se justifica, pois a afetação do Tema, que discuteo alcance da exceção prevista no § 2.º do art. 833 do CPC, não induz à suspensão doquando a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça suspendeu apenas os Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em Segunda Instância.O Acórdão embargado fundamentou adequadamente a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, observando os limites da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.No caso concreto, restou demonstrado que a embargante possui rendimentos suficientes para suportar a penhora parcial sem comprometimento de sua subsistência, tendo sido mantido percentual razoável para garantir sua dignidade e a de sua família, conforme precedentes do STJ e os parâmetros do DIEESE.A pretensão da embargante se revela como mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite nesta via recursal.O prequestionamento implícito resta suprido pelo exame da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte.IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.