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Processo:
0126592-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Aug 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Itens 5 e 6 da Orientação nº 002/2022, expedida pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná. Ato normativo que dispõe acerca da atuação da Polícia Judiciária Militar na hipótese de coexistência de procedimentos investigatórios instaurados entre as polícias civil e militar. Preliminar de não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade afastada. Atribuição dos tribunais estaduais para conhecer e julgar ações diretas de inconstitucionalidade cujo parâmetro de controle sejam normas de reprodução obrigatórias contidas na Constituição Federal. Orientação administrativa dotada de autonomia, generalidade e impessoalidade, o que a sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade. Preliminar de Ilegitimidade ativa do Procurador-Geral de Justiça afastada. Legitimidade expressa no art. 111, II, da Constituição do Estado. Mérito. Orientação que obsta o acesso da Polícia Civil aos instrumentos e objetos contidos no inquérito policial militar e impede a apresentação de militares suspeitos à autoridade civil. Dispositivos que, ao serem aplicados aos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, desafiam a competência do tribunal do júri para julgar tais delitos (artigos 125, §4º, CF, e 144, §4º, CE). Exclusão da competência da Justiça Castrense em tais casos. Poderes investigatórios que recaem sobre a Polícia Judiciária Civil ante a prevalência da Justiça Comum estabelecida na Constituição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Declaração de nulidade parcial sem redução de texto para retirar do campo de incidência das normas as investigações de crimes dolosos contra vida praticados por militares contra civis. Procedência da demanda.