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Acórdão
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Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 38.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 62.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Ubiratã, nos autos de embargos à execução NPU 0000385-22.2025.8.16.0172[1], que Vilmar Felizari opõe em face de Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito, pela qual decidiu: “Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os embargos à execução apenas para afastar a incidência do CDI para coerção monetária, que deverá ser substituindo pela média do INPC/IGPDI. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Diante da sucumbência mínima do Réu, as custas deverão ser integralmente quitadas pelo Autor., na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor do percentual da dívida reduzido pela substituição da taxa, a ser pago pelo Embargante em favor dos advogados da parte contrária, na forma do art. 85 do CPC” (mov. 56.1 – 1º grau, ff. 09/10). Os embargos de declaração opostos no mov. 41.1 – 1º grau pelo embargante/executado, Vilmar Felizari, foram acolhidos na decisão de mov. 62.1 – 1º grau, para determinar “[...] a suspensão das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC” (mov. 62.1 – 1º grau, f. 02).O embargante/executado, Vilmar Felizari, interpôs recurso de apelação no mov. 42.1 – 1º grau, em cujas razões aduz que “A Sentença recorrida padece de um grave vício formal que a invalida, qual seja, a ausência de fundamentação em ponto crucial da condenação, conforme previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos essenciais de uma decisão judicial e as hipóteses em que ela não deverá ser considerada fundamentada. Este vício reside na circunstância de o Juízo a quo, ao impor o ônus sucumbencial [a ele] [...], ter proferido condenação pura e simples, ignorando e deixando de confrontar o regime jurídico obrigatório aplicável ao sucumbente beneficiário da Gratuidade da Justiça, que é a suspensão da exigibilidade das obrigações, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. O benefício da assistência judiciária foi concedido em decisão anterior (mov. 19.1) e constitui um fator processual que vincula o Juízo incondicionalmente ao seu regime protetivo, toda vez que se discute a imposição de encargos pecuniários ao beneficiário. Omissão desta natureza não configura simples erro material; ao contrário, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, tornando a condenação imposta juridicamente ineficaz e potencialmente danosa ao direito fundamental de acesso à justiça” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 04).Aponta que, “Nos termos do artigo 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, a sentença não é devidamente fundamentada quando não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ou quando se limita à invocação de cláusula genérica, o que, mutatis mutandis, aplica-se à condenação que desconsidera um status processual protetivo consolidado. A obrigação de suspender a exigibilidade, prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, não é uma faculdade judicial, mas uma condição legal imperativa, de ordem pública, para que a condenação em sucumbência de um hipossuficiente possa ser válida. A ausência desta ressalva no dispositivo da sentença representa uma omissão que retira a liquidez da condenação nos termos da lei, expondo [ele] [...] ao risco de constrição patrimonial ilegal e imediata por parte do Apelado, o que é inadmissível” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 04).Afirma que “[...] a Cédula de Crédito Bancário nº 9021300017 está desprovida dos requisitos necessários citados no artigo 28 da Lei 10.931/2004, notadamente no que se refere à clareza e detalhamento do saldo devedor, visto que se trata de instrumento de renegociação de dívida” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que “[...] a memória de cálculo limita-se a apresentar o saldo devedor anterior e aplicar novos encargos, omitindo as informações indispensáveis à apuração do débito desde a origem do contrato renegociado, como a evolução do contrato para o período de inadimplência e a evolução dos juros capitalizados até o momento da renegociação. Na medida em que se trata de uma renegociação de dívidas, conforme disposto na cláusula primeira da própria Cédula, o credor deveria ter anexado os contratos anteriores que deram origem ao montante principal renegociado, de modo a possibilitar a fiscalização judicial de todos os encargos aplicados antes da novação” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 06).Sustenta que “A ausência de apresentação da planilha dos valores renegociados de contratos pretéritos, sejam de operações de crédito anteriores ou de saldo devedor de conta corrente, como exige o artigo 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, macula o título de incerteza e iliquidez, tornando-o inexigível em sede executiva” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 06).Argumenta que “Não há como saber o que efetivamente foi utilizado pelo executado e, portanto, não há a necessária segurança quanto à liquidez e certeza do débito; de modo algum se pode afirmar que está evidenciada a dívida de modo claro, preciso e compreensível, como exigido pela lei N.º 10. 931/2004. A recusa do Juízo a quo em reconhecer esta fundamental falha, limitando-se a dizer que os documentos são suficientes (mov. 38.1), ignora a complexidade da dívida renegociada e o dever da instituição financeira de provar o quantum debeatur desde a sua origem” (mov. 42.1 – 1º grau, ff. 07/08).Reitera “[...] a tese da inconstitucionalidade formal do artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por tratarem de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional cuja regulamentação, nos termos do artigo 192 da Constituição Federal, deveria ser feita por meio de lei complementar” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 08).Suscita que, “[...] mesmo que se afaste a alegada inconstitucionalidade, a capitalização deve ser excluída por absoluta falta de pactuação clara e expressa. [Ele] [...] já demonstrou na inicial que o valor original da dívida de R$ 52.000,00 foi estabelecido já atualizado até 15/05/2031, englobando juros futuros (mov. 25.1). Com o vencimento antecipado da dívida, a Apelada deveria ter extirpado os juros cobrados até a data final pactuada (15/05/2031), para então aplicar os encargos de inadimplência, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 09).Expõe que “É direito básico do consumidor obter informações cristalinas e apropriadas a respeito dos produtos e serviços contratados, conforme o artigo 52 do CDC. A cláusula que trata da capitalização dos juros, por ser criadora de deveres para o hipossuficiente na relação negocial estabelecida, deve ser redigida de forma inequívoca. Assim, a falta de transparência e de demonstrativos claros revelam a ilegalidade e abusividade na incidência cumulativa de juros” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 09).Frisa que “[...] a cumulação da multa contratual, que visa compensar pelo descumprimento, com os juros de mora, que visam indenizar pela demora, deve ser analisada sob o prisma da abusividade consumerista e da coerência na composição do débito. Embora possam ser fixados contratualmente, a incidência de um sobre o outro é que causa a dupla penalização indevida” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 10).Pondera que “[...] a modificação de um encargo fundamental como o índice de correção monetária (CDI para INPC/IGP-DI), que incide sobre o principal do crédito e afeta toda a evolução da dívida, representa, sim, a cobrança de um encargo abusivo no ‘período de normalidade’ contratual, porquanto era aplicado antes da constituição da mora no demonstrativo de débito. Ao afastar o CDI, o Juízo reconheceu que a Apelada estava exigindo um valor substancialmente maior” (mov. 42.1 – 1º grau, ff. 12/13).Refere que “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mora se descaracteriza quando se verifica a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Ora, o CDI foi aplicado como fator de remuneração do capital (conforme inclusive a própria Sentença reconhece, ao diferenciar CDI de correção monetária pura no mov. 38.1, p. 175-176) e incidiu desde o início da relação. Se esta remuneração for afastada ou alterada por ser abusiva, consequentemente, a mora deve ser descaracterizada, pois os devedores não tinham culpa pelo não pagamento, mas sim estavam inadimplentes em face de uma cobrança excessiva e ilegal” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 13).Diz que “[...] a condenação imposta [...] [a ele], beneficiário da Gratuidade da Justiça (mov. 19.1), deve ser expressamente submetida à condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 13).Pontua que “[...] teve provido o pedido de aplicação do CDC e o pleito de substituição do CDI. Rejeitou-se a maior parte dos pedidos relacionados ao excesso de execução (capitalização e juros remuneratórios). Portanto, a sucumbência é claramente recíproca, devendo o ônus ser distribuído proporcionalmente conforme o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 15).Expressa que, “[...] na sua peça inicial, deduziu pedido expresso de compensação do débito, após o indispensável recálculo, com o valor das quotas sociais que possui junto à Cooperativa Apelada” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 15).Comenta que “A compensação encontra amparo no artigo 368 do Código Civil, que permite a extinção de obrigações até onde elas se compensarem, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. A Cooperativa Apelada tem uma dupla relação com [ele] [...], sendo, simultaneamente, credora pela Cédula Executada e devedora em potencial pelas quotas-partes integralizadas no capital social da instituição, uma vez que [ele] [...] não possui mais a condição de associado em situação de adimplência, de modo que o capital social é passível de restituição, nos termos da Lei nº 5.764/71 e do Estatuto Social da Cooperativa” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 16).Consigna que, “Tendo em vista que [...] [ele] pleiteou na exordial o abatimento do saldo devedor com as quotas sociais, e considerando-se que a Apelada, em sua impugnação (mov. 30.1), arguiu genericamente a impossibilidade de utilizar a integralidade do capital social para abater o saldo devedor enquanto o cooperado possuir débitos, não há óbice para que, após o recálculo da dívida, seja determinada a compensação dos valores a serem restituídos do capital social com o saldo devedor remanescente, evitando-se o retardamento da satisfação do crédito da cooperativa e a subsequente restituição pela via judicial ordinária” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 16).Sublinha “[...] a obscuridade manifesta presente no dispositivo da Sentença no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado. A r. Sentença estabeleceu que os honorários seriam fixados em ‘10% do valor do percentual da dívida reduzido pela substituição da taxa’, uma formulação que é juridicamente ambígua, redundante e carece da precisão técnica necessária para a liquidação da verba. A expressão ‘valor do percentual’ não possui um significado unívoco e impede que as partes procedam ao cálculo aritmético da obrigação de forma imediata e incontestável, violando a exigência de liquidez do título executivo judicial” (mov. 42.1 – 1º grau, ff. 16/17).Compreende que “A base de cálculo dos honorários, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, deve ser objetiva e clara, preferencialmente o proveito econômico obtido ou o valor da causa. Se a Sentença condenou [ele] [...] em razão da sucumbência, o critério mais lógico para a derrota (e, portanto, para o pagamento dos honorários ao patrono do Apelado) seria o ‘valor do proveito econômico rejeitado’, ou seja, a diferença entre o valor postulado na execução e o valor final apurado após a exclusão do CDI, no que tange à [sua] derrota [...]” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 17).Entende que, “Caso esta Egrégia Corte de Justiça acolha o pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca (V.B desta Razão), reformando a r. Sentença no ponto que impôs a sucumbência integral [a ele] [...], deverá ser aplicado o instituto da majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, conforme determina o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. O provimento do apelo para afastar a sucumbência mínima do Apelado e reconhecer [que] a recíproca torna [...] [ele] vitorioso nesta fase recursal, legitimando a majoração dos honorários de sucumbência a serem arcados pela Apelada em benefício do [seu] patrono [...], devendo ser fixados sobre o proveito econômico obtido (parcela em que houve a redução da dívida pela eliminação do CDI), acrescida da majoração recursal devida, garantindo a justa e completa remuneração do trabalho profissional em ambas as instâncias” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 18).Com base nessas razões, pede o conhecimento e provimento do recurso.Por sua vez, a embargada/exequente, Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito, interpôs o recurso de apelação no mov. 50.1 – 1º grau, no qual destaca que “[...] a Quarta Turma do STJ, recentemente, firmou o entendimento de que ‘Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, ‘correção remuneratória’), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie’ [...]” (mov. 50.1 – 1º grau, f. 03).Ressalta que “[...] os Certificados de Depósito Interbancário (CDI) representam títulos emitidos pelos bancos como forma de captação ou aplicação de recursos, e tem por finalidade precípua melhorar a liquidez de uma determinada instituição financeira. A atualização monetária, em geral, tem como objetivo repor a perda do poder de compra da moeda causada pela inflação. A atualização pelo CDI tem como objetivo remunerar valores com base no custo do dinheiro no mercado financeiro. É uma taxa de juros diária praticada entre as instituições financeiras, utilizado como parâmetro mínimo que uma paga a outra para ter dinheiro disponível e realizar os empréstimo” (mov. 50.1 – 1º grau, f. 03).Arrazoa que “O CDI é repassado ao cliente porque representa o custo real que a instituição financeira tem para ter dinheiro em caixa. Se ele emprestar abaixo disso, terá prejuízo. Neste raciocínio, se o investidor é recompensado em sua aplicação através do encargo contratado, nada mais justo que o tomador do recurso arque com o mesmo encargo no período em que se beneficiou do crédito, mantendo o equilíbrio e a liquidez da instituição, a qual visa atender a necessidade de ambos” (mov. 50.1 – 1º grau, f. 03).Salienta que, “Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ‘não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária ou ‘correção remuneratória’), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva’. No caso dos autos, importante observar que o CDI é utilizado justamente para esta finalidade, pois em caso de inadimplemento o devedor inadimplente deverá devolver os recursos que tomou, considerado o seu custo e os juros moratórios, que no caso substituem os encargos remuneratórios” (mov. 50.1 – 1º grau, f. 05).Discorre que “[...] a lesão pela quebra contratual é refletida diretamente aos demais cooperados, visto que a captação dos [seus] recursos [...] é realizada através daqueles que disponibilizam de suas economias ao interesse comum. Repita-se, Excelência. Para observar a possibilidade de incidência do CDI, é imprescindível compreender a sua forma de utilização, uma vez que alegam os apelados que a CDI no caso em apreço foi aplicada como se correção monetária fosse, contudo, a aplicação da CDI se deu como mero fator de composição dos juros remuneratórios, nada legitimando sua substituição por INPC ou qualquer outro encargo” (mov. 50.1 – 1º grau, f. 05).Dessa maneira, requer o conhecimento e provimento do apelo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 58.1 – 1º grau e mov. 72.1 – 1º grau, em cujas peças embargante/executado e embargada/exequente defendem o não provimento do recurso interposto pela parte adversa.É o relatório.
De início, ressalte-se que, para melhor exame das controvérsias, os apelos serão apreciados conjuntamente. - Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto pelo embargante/executado, Vilmar Felizari, deve ser conhecido, exceto nos pontos em que o apelante: a) argui a nulidade da sentença, por ausência de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a concessão da assistência judiciária (mov. 42.1 – 1º grau, ff. 04/05); e, b) pugna para que seja declarada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a concessão da assistência judiciária (mov. 42.1 – 1º grau, ff. 13/14).Isso porque o embargante/executado não possui interesse recursal nesses temas, uma vez que, previamente à interposição da apelação cível, opôs embargos de declaração (mov. 41.1 – 1º grau), nos quais suscitou a existência de omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a concessão da assistência judiciária (mov. 19.1 – 1º grau).Os citados embargos de declaração foram acolhidos na decisão de mov. 62.1 – 1º grau, na qual o MM. Juiz supriu a omissão e determinou “[...] a suspensão das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC” (mov. 62.1 – 1º grau, f. 02).À vista disso, é caso de parcial conhecimento do recurso interposto pelo embargante/executado, Vilmar Felizari.No que concerne ao apelo da embargada/exequente, Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito, presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser integralmente conhecido. - Da alegada nulidade da execução O embargante/executado, ora apelante, suscita a nulidade da execução, sobretudo porque não teria sido juntada memória de cálculo detalhada nem apresentado o contrato anterior, que deu ensejo à renegociação objeto do título executivo.Entretanto, razão não lhe assiste.A execução tem como objeto cédula de crédito bancário (mov. 1.8 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172), que tem natureza de título executivo, por força de expressa disposição legal, consoante dispõe o art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Além disso, depreende-se que a execução de título extrajudicial foi instruída com dados que permitem a integral compreensão da formação do saldo devedor.Com efeito, foi anexada a ficha gráfica da operação (mov. 1.9 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172), que contém toda a evolução da dívida, incluídas as amortizações efetuadas, até a formação do saldo devedor, em 15/07/2024, no valor de R$ 39.188,46 (trinta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).Igualmente, foi juntada a memória de cálculo (mov. 1.10 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172), na qual a embargada/exequente indicou o valor do saldo devedor, a data de sua apuração e os encargos que foram aplicados sobre ele.Confiram-se:
Como se vê, diferentemente do defendido pelo apelante, o cálculo evidencia os critérios empregados para a obtenção do valor executado, sobretudo com demonstração da evolução da dívida.Em circunstâncias semelhantes, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PLANILHA EVOLUTIVA DO DÉBITO. PRESENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo, por força de expressa disposição legal, de modo que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 2. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução. 3. Rejeita-se a tese de ilicitude de capitalização por falta de sua pactuação, quando prevista de forma expressa no contrato. 4. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 5. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005805-47.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO ADITIVO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA ANUNCIAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. 3. PRETENSÃO DE INEXIGIBILDIADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. ART. 28 E 29 DA LEI N° 10.931/2004. REQUISITO NÃO ESSENCIAL. 4. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA PELA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000846-32.2022.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 20.07.2024). De outro lado, não se ignora que a cédula de crédito bancário executada (mov. 1.8 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172) destinou-se à confissão e renegociação de dívida decorrente de operação anterior, sob n.º 20183000846 (f. 02).Ocorre que essa circunstância não exige a exibição do instrumento contratual alusivo à avença precedente, que foi objeto de renegociação na cédula de crédito bancário executada, como decidido por esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO.NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ INCOMPLETUDE NA EXECUÇÃO. PLEITO PELA INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL ‘DROPBOX SIGN’. IRRELEVANTE NÃO TER SIDO EMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA À ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO ADMITIDA PELO ART. 10, §2º, DA MP 2.200-2/01. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ ANATOCISMO NEM FALTA DE AMORTIZAÇÃO QUANDO O VALOR É APENAS ATUALIZADO E OS PAGAMENTOS SÃO ABATIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução e condenou a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o título executivo extrajudicial é exigível, bem como se há excesso à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento particular de confissão de dívidas assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. 4. A apelante não logrou êxito em comprovar o alegado descumprimento contratual por parte da apelada. 5. A assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, conforme o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001.6. Não se caracteriza anatocismo nem ausência de amortização quando o valor confessado foi apenas atualizado, sem juros sobre juros, e os pagamentos realizados foram devidamente abatidos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívidas assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002895-94.2024.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14/02/2026). Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES. FATO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONSERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Já ficou sedimentado nesta Corte Superior, em âmbito de recursos repetitivos, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. 2. A ausência desde logo da apresentação dos contratos anteriores, bem como a consequente revisão dos seus encargos, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial” (AREsp n.º 2.749.858/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN de 26/06/2025). Logo, o apelo do embargante/executado não comporta provimento nesse aspecto. - Da capitalização de juros O embargante/executado argui a tese da inconstitucionalidade dos artigos 28, §1º, I, da Lei n.º 10.931/2004, e 5º, da MP n.º 2.170-36/2001, pelo que requer o expurgo da capitalização de juros.No entanto, a pretensão não enseja acolhida.Inicialmente, cumpre assinalar que, no que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 5º, da MP n.º 2.170-36/2001, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (art. 534-B, do CPC), no julgamento do RE n.º 592.377/RS, no qual se reconheceu a constitucionalidade formal da citada regra contida na medida provisória.A propósito: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n.º 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/02/2015). Na fundamentação do julgado, foi destacado pelo Min. Teori Zavascki: “Acrescento também que existe, a propósito do tema – como também salientou o Ministro Relator – uma ação direta de inconstitucionalidade na qual foi pedida uma medida liminar. Embora conte com a adesão dos votos de alguns Ministros e a oposição de outros, a verdade é que até hoje não concedeu essa medida liminar. Portanto, essa norma está vigorando há quinze anos. Declararmos a inconstitucionalidade dessa norma significaria, portanto, atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras, em tese, poderiam ser atingidas. Até por esse motivo de conveniência, não vejo como se deva, hoje, declarar a inconstitucionalidade”. Aliás, esse entendimento já havia sido adotado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 806.337-2/01: “INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ‘A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria’. As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011). No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que ‘(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)’ (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006). A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826)” (TJPR - Órgão Especial - IDI - Londrina - Rel.: Desembargador Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03/12/2012). Por sua vez, quanto à suposta inconstitucionalidade do art. 28, §1º, I, da Lei n.º 10.931/2004, o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Declaração de Constitucionalidade n.º 758.142-4/01, consignou não existir nenhum vício na aludida norma: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSUAL CIVIL PREJUDICIALIDADE ENTRE O TEMA TRATADO NO PRESENTE INCIDENTE E O RECURSO DE APELAÇÃO CONFIGURADA INCIDENTE CONHECIDO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AUTORIZAÇÃO EM LEI ORDINÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA - AFRONTA DO ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI 10.931/2004 AO DISPOSTO NO ART. 192 DA CF AFASTADA DESNECESSIDADE DO TEMA SER PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR TEMA NÃO AFETO AO SISTEMA FINANCEIRA NACIONAL, MAS ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E TOMADORES DE CRÉDITO DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE IMPÕE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 758142-4/01 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Por maioria - J. 06/08/2012). Nessa linha, o seguinte julgado desta 15ª Câmara Cível: “Embargos à execução. Execução de cédula de crédito bancário. Alegação de nulidade da sentença. Cédula de crédito bancário dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Força executiva do título presente. Juntada de documentos referentes a contratos alheios ao título executado. Desnecessidade. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Provas dos autos que se mostraram suficientes ao julgamento do feito. Aplicação do art. 920, II, do CPC. Nulidade da sentença não verificada. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Legalidade. Arguição de inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004. Descabimento. Constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal. Juros remuneratórios. Taxa contratual que não supera o triplo da média de mercado para operações da mesma natureza. Abusividade inexistente. Comissão de permanência. Cobrança não comprovada. Exclusão descabida. IOF. Legalidade da cobrança. Mora configurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024993-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02/07/2022). Como já visto, o caso versa sobre cédula de crédito bancário, regulada pela Lei n.º 10.931/2004, a qual permite, expressamente, em seu art. 28, §1º, I[2], a cobrança de capitalização na periodicidade contratada entre as partes.Ademais, existe, na cédula de crédito bancário, expressa pactuação da capitalização de juros, na forma mensal: (mov. 1.8 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172, f. 02). Portanto, comprovada a contratação da capitalização, na periodicidade mensal, é incabível o seu afastamento.Assim, o recurso do embargante/executado não deve ser provido nesse tocante. - Da cumulação de multa contratual com juros de mora O embargante/executado insurge-se contra a cobrança cumulada de multa contratual com juros de mora.Todavia, a insurgência não comporta acolhida.Do exame da supracitada cédula de crédito bancário, verificam-se as seguintes previsões de incidência da multa contratual:
(mov. 1.8 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172, f. 02). Pela planilha de débito acostada ao feito executivo, percebe-se que, além da atualização e dos juros remuneratórios, incidiram, para o período de inadimplência, juros de mora e multa, conforme previsto pelas partes na cédula firmada.Em verdade, na hipótese em que prevista pelas partes no instrumento contratual pactuado, é plenamente possível a cumulação de multa contratual com juros de mora.Sobre o assunto, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. DISCUSSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA NA DEMANDA EXECUTIVA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos em embargos à execução, na qual a embargante suscitou a nulidade da execução, sob a alegação de vício no título e irregularidade no cálculo, e, sucessivamente, postulou a revisão da cédula executada, com o consequente reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a execução é nula, já que o título executado não contém a assinatura de 02 (duas) testemunhas e o cálculo exibido não demonstra os critérios empregados nem a evolução da dívida; (iii) saber se é lícita a capitalização de juros, considerada a tese da inconstitucionalidade dos artigos 28, §1º, I, da Lei n.º 10.931/2004, e 5º, da MP n.º 2.170- 36/2001; (iv) saber se é cabível a cobrança cumulada de multa contratual com juros de mora; e, (v) saber se é possível a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] É cabível a cumulação de multa contratual com juros de mora, quando prevista pelas partes na cédula firmada. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035568-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05/04/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, MULTA E JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009644-52.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 25/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA SEM RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES. MÉRITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE NÃO ULTRAPASSA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADO PELO AUTOR PARA O MESMO PERÍODO. 3. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CDI PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000247-10.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 05/10/2024). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cumulação de multa e juros de mora, pelo que o apelo do embargante/executado não enseja provimento nesse ponto. - Da compensação O embargante/executado diz que “A Cooperativa Apelada tem uma dupla relação com [ele] [...], sendo, simultaneamente, credora pela Cédula Executada e devedora em potencial pelas quotas-partes integralizadas no capital social da instituição, uma vez que [ele] [...] não possui mais a condição de associado em situação de adimplência, de modo que o capital social é passível de restituição, nos termos da Lei nº 5.764/71 e do Estatuto Social da Cooperativa” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 16).Desse modo, pretende que, “[...] após o recálculo da dívida, seja determinada a compensação dos valores a serem restituídos do capital social com o saldo devedor remanescente, evitando-se o retardamento da satisfação do crédito da cooperativa e a subsequente restituição pela via judicial ordinária” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 16).No entanto, sem razão.Nos termos do art. 369, do Código Civil, a compensação somente se opera quando as partes forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, desde que as obrigações sejam líquidas, certas e exigíveis: “Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Dessa maneira, a liquidez das dívidas constitui requisito indispensável à compensação.No caso, os valores a serem eventualmente restituídos ao embargante/executado do capital social da cooperativa não se mostram líquidos nem exigíveis.Com efeito, a restituição de quotas-partes, à luz da Lei n.º 5.764/1971, depende de prévia apuração, da observância do encerramento do exercício social, de verificação de eventuais débitos do cooperado e do cumprimento das regras internas pertinentes.Assim, não se trata de crédito automaticamente disponível nem de montante previamente definido, pelo que resulta incabível a compensação pretendida.Portanto, rejeita-se o pedido de compensação feito pelo embargante/executado. - Do CDI como fator de correção no período de inadimplemento Na decisão recorrida, o MM. Juiz decidiu pela parcial procedência dos “[...] embargos à execução apenas para afastar a incidência do CDI para coerção monetária, que deverá ser substituindo pela média do INPC/IGPDI” (mov. 38.1 – 1º grau, f. 09).A embargada/exequente insurge-se contra esse posicionamento.Com razão, em parte.De fato, infere-se que, no cálculo que instrui a execução, (mov. 1.10 – NPU 0001848-33.2024.8.16.0172), foi adotado o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fator de correção monetária.Todavia, de acordo com o entendimento desta 15ª Câmara Cível, o CDI não constitui índice válido para os contratos bancários, pois engloba juros pela remuneração do capital utilizado pelo correntista.Confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 2. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. [...] 2. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária porquanto contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001763-33.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/09/2024). “Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Utilização do CDI como correção monetária em contratos de crédito. Impossibilidade. Índice que não reflete a desvalorização da moeda. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de readequação da taxa de correção monetária em contratos da apelante, substituindo o índice do CDI pelo IPCA, e determinou a devolução de valores cobrados de forma abusiva, com juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização da taxa média do Certificado de Depósito Bancário – CDI como índice de correção monetária em contratos de crédito, ou se deve ser substituída por outro índice, como o IPCA, conforme decidido na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é unânime em considerar a impossibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária, pois este reflete a remuneração do capital e não a desvalorização da moeda. 4. A correção monetária deve preservar o valor real do patrimônio, evitando o enriquecimento do credor com lucro adicional. 5. O contrato em questão prevê expressamente a utilização do CDI para correção monetária, o que é ilegal segundo a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença em sua integralidade, afastando a aplicação do CDI como índice de correção monetária e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É ilegal a utilização da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contratos, pois não reflete a desvalorização da moeda, mas sim a remuneração de capital em operações interbancárias. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006634-22.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 11/12/2024). E, uma vez verificada a ilegalidade do índice, deve ser feita sua substituição pelo IPCA, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. A esse respeito, também já se manifestou esta 15ª Câmara Cível: “Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Utilização do CDI como índice de correção monetária e cobrança de seguro prestamista. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo IPCA, com redistribuição do ônus da sucumbência entre as partes na razão de 80% pelos apelantes e 20% pela parte apelada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes contestaram a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária e a cobrança de seguro prestamista, alegando ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em contratos bancários e se a cobrança de seguro prestamista é abusiva, considerando a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. É ilegal a utilização do CDI como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo IPCA, pois o CDI não reflete a desvalorização da moeda. 4. A cobrança do seguro prestamista é válida, pois a parte autora foi informada sobre a possibilidade de escolha da seguradora e a contratação não se revela abusiva. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a aplicação do CDI, substituindo-o pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com redistribuição do ônus da sucumbência [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015686-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 31/05/2025). Por conseguinte, a insurgência da executada merece parcial provimento, unicamente para, afastada a utilização do CDI como fator de correção monetária, determinar sua substituição pelo IPCA. - Da descaracterização da mora O embargante/executado alega que, ante o reconhecimento da ilegalidade na adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fator de correção monetária, a mora deve ser descaracterizada.Porém, sem razão.O entendimento relativo à descaracterização da mora, na existência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.061.530/RS, nestes termos: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]’ (REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Esse é exatamente o caso dos autos, porquanto “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário” (REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). No caso, contudo, ocorreu apenas a alteração do índice de correção monetária, pelo que a execução prosseguirá, com adequação dos valores cobrados, de modo que não se mostra cabível a descaracterização da mora.Em demanda similar, decidiu-se: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, AFASTANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS UTILIZANDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADO NA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando ilegal a cobrança do fator de correção monetária pelo índice CDI, determinando a substituição pelo INPC, o expurgo de valores cobrados a título de seguro prestamista, a descaracterização da mora e a nulidade da execução autuada, além de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do índice CDI como fator de correção monetária em contratos bancários e se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada, além de discutir a descaracterização da mora e a validade da execução. III. Razões de decidir 3. A utilização do CDI como índice de correção monetária é ilegal, pois não reflete a desvalorização da moeda, mas sim a remuneração do capital. 4. A cobrança do seguro prestamista foi considerada abusiva, configurando venda casada, pois não foi garantida a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 5. A alteração do índice de correção monetária e o expurgo do seguro prestamista não descaracterizam a mora do devedor, permitindo o prosseguimento da execução com novos cálculos. 6. A redistribuição dos honorários sucumbenciais foi determinada, considerando o parcial provimento do recurso da cooperativa embargada. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, afastando a descaracterização da mora e determinando o prosseguimento da demanda executória com apresentação de novos cálculos utilizando o índice de correção monetária determinado na sentença. Tese de julgamento: A utilização do índice CDI como fator de correção monetária em contratos bancários é considerada ilegal, pois não reflete a desvalorização da moeda, configurando-se como uma forma de remuneração do capital e não como mera recomposição do valor real do crédito [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003497-08.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 07/02/2026). Em conclusão, o recurso do embargante/executado não comporta provimento quanto ao tema. - Dos encargos sucumbenciais O embargante/executado pretende que seja reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.Ainda, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívidaSem razão.Em verdade, os embargos à execução foram acolhidos unicamente para afastar a incidência do CDI como fator de correção monetária (com sua substituição pelo IPCA).Por esses motivos, não há que se falar em sucumbência recíproca, como defendido pelo embargante/executado, mas sim em sucumbência mínima da embargada/exequente, a teor do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”).Ademais, correta a fixação da verba honorária, pois, segundo estabelece o art. 827, caput, do Código de Processo Civil, “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONTRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição. Alegação genérica de ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, dissociada de provas robustas acerca da capacidade financeira da Executada. 2. Previsão de utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como indexador da remuneração do capital. Possibilidade, desde que isso não acarrete desequilíbrio contratual exagerado em desfavor do tomador do crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrativo de débito que instruiu a execução, ademais, que não aplicou o CDI para atualização da dívida, resultando na ausência de cobrança no caso concreto. Inexistência de ilegalidade a declarar. Sentença reformada no ponto. 3. Capitalização dos juros remuneratórios. Legalidade, haja vista sua previsão em contrato e a autorização dada pelo artigo 28, §1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário. 4. Tese relativa ao afastamento da descaracterização da mora. Acolhimento. Ausência de abusividades incidentes sobre o período de normalidade contratual. 5. Pleito atinente à adequação dos ônus de sucumbência. Acolhimento. Verbas sucumbenciais que devem ser atribuídas exclusivamente à Embargante. Modificação do parâmetro de incidência dos honorários advocatícios para o valor da dívida (CPC, artigo 827). 6. Sentença reformada em parte, sem a fixação de honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028037-28.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 02/03/2026). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante/executado.Deixa-se, porém, de majorar os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), na medida em que a verba fixada na sentença, somada à do processo de execução, atinge o limite de 20% (vinte por cento), previsto no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo embargante/executado, Vilmar Felizari, e, nessa parte, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do recurso de apelação interposto pela embargada/exequente, Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito, e dar-lhe parcial provimento, para, afastada a utilização do CDI como fator de correção monetária, determinar sua substituição pelo IPCA. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recursos de apelação do devedor e da cooperativa de crédito credora. O devedor pediu que a cobrança de juros e correção monetária fosse revista, pois alegou que era muito alta. O Tribunal decidiu que a cooperativa não pode usar o CDI como índice de correção, pois isso não refletia a desvalorização do dinheiro, e que deveria ser usado o IPCA. No entanto, o pedido do devedor para descaracterizar a mora (ou seja, a situação de ser devedor) não foi aceito, pois a mudança no índice de correção não altera essa condição.
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