SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004668-56.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual administrativo. Apelação cível. Anulação de Processo Administrativo Disciplinar e Decreto de perda de delegação. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação ordinária proposta para anular o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na perda da delegação do Serviço Distrital de Serra dos Dourados, sob a alegação de ilegalidade na condução do processo e aplicação da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar e do Decreto Judiciário que aplicou a pena de perda da delegação do Serviço Distrital é válida, considerando as alegações de ilegalidade e ofensa aos direitos do apelante.III. Razões de decidir3. O PAD foi julgado antes da vigência da Lei nº 21.230/2022, portanto, não se aplica aos fatos ocorridos.4. Não há ilegalidade a ser corrigida no PAD, pois a conduta foi devidamente apurada e individualizada.5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada lícita, conforme jurisprudência do STF.6. A pena de perda da delegação foi fundamentada de acordo com a gravidade dos fatos e a existência de dolo.7. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se restringe à legalidade do ato, não sendo possível reanalisar o mérito administrativo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A aplicação da pena de perda de delegação em processos administrativos disciplinares pode ser aplicada se presentes os requisitos legais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso X; Lei nº 21.230/2022, art. 22; Lei nº 8.935/1995, art. 21; CODJ, arts. 163, § 4º, 195 e 196, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.937, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 19.11.2009; STJ AgRg no HC n. 919.970/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; Súmula nº 665/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para anular a pena de perda da delegação do Serviço Distrital de Serra dos Dourados foi negado. O juiz entendeu que não havia ilegalidades no processo administrativo que levou à punição, pois o agente foi responsabilizado por atos graves. A nova lei não se aplicava ao seu caso, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência. Além disso, a gravação usada como prova foi considerada válida, pois foi feita por uma das pessoas envolvidas. Assim, a decisão anterior foi mantida e os honorários advocatícios foram aumentados para 16% do valor da causa.