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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: LELIA SAMARDA MONTEIRO NEGRAO GIACOMET APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 1.469.721-7, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: Estado do Paraná. APELADO: Victor José Zavorochuka. RELATORA: Desª. Lélia Samardã Giacomet. REVISOR: Des. Taro Oyama. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 9, §1º DA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO QUE DEVERIA TER SIDO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL. ATO EMINENTEMENTE VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RECURSOS E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE REFERE A INGRESSO OU CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, TAMPOUCO CUIDA DA CRIAÇÃO DE CARGOS. INTELIGÊNCIA ARTIGO 40, DA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PODER JUDICIÁRIO QUE FUNCIONA COMO ULTIMA RÁTIO DO INDIVÍDUO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1.469.721-7, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, em que é apelante o Estado do Paraná e apelado Victor José Zavorochuka. I RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível e reexame necessário interposto contra a r. sentença (fls. 288/295 - mov. 40.1) proferida pelo d. magistrado singular, nos autos nº 0006045-02.2014.8.16.0004 de "Ação de Cobrança", proposta por Victor José Zavorochuka em face do Estado do Paraná, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão inaugural, julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido e implantação da progressão por antiguidade, ante a perda superveniente do objeto e parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao retardo na referida progressão por antiguidade, no período compreendido entre os meses de abril de 2013 (pro rata die) e outubro de 2014 acrescido de correção monetária pelo índice de atualização monetária aplicado à poupança, bem como acrescidos dos juros de mora pela variação da taxa de juros também aplicada à poupança a partir da citação (art. 1º-F8 da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c/c art. 219 do CPC). Condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, remeteu os autos à esta Corte de Justiça para reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do CPC. Como razões de apelação (fls. 301-319 - mov. 70.1), pugna o Estado do Paraná, em síntese do necessário, seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de reformar a r. sentença sob o argumento de que mesmo tendo o autor completado o tempo necessário para a progressão e na hipótese dele ter formulado requerimento administrativo (o que não ocorreu), ainda assim a concessão da progressão
estaria vinculada à existência de dotação orçamentária para a referida despesa, de tal modo que o simples preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei não permite ao ora apelado exigir o pagamento das verbas, até mesmo porque concessão da progressão se sujeita à existência de recursos públicos para o referido custeio. Discorreu que o lapso temporal entre o cumprimento do requisito para a progressão funcional e sua efetivação não configura omissão administrativa, pelo contrário, ressalta o zelo e cuidado da Administração Pública com os servidores, o patrimônio público e a legalidade, inclusive, o ato de promoção ou progressão de servidor público depende é discricionário da administração pública, não podendo o Poder Judiciário obrigar a Administração à proceder com a imediata progressão sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Questionou que não existe mora por parte da Administração, uma vez que não existe na legislação de regência da carreira do apelado (lei 13.666/02) qualquer dispositivo que determine a progressão automática como forma de ascensão profissional, sendo que, ainda que prevista em lei, somente é efetivada quando publicado o decreto, resolução ou ato respectivo no Diário Oficial do Estado, não existindo qualquer atraso na progressão do autor, tampouco direito a ser declarado. Alegou que a progressão somente pode produzir efeitos a partir de sua efetivação, fazendo jus o servidor da respectiva remuneração após a publicação do ato em Diário Oficial do Estado, todavia, deve ser observado limite orçamentário do estado. Ao final, ponderou a respeito princípio da autonomia dos poderes, vez que a decisão judicial proferida no sentido de obrigar a Administração a proceder de imediato à progressão pleiteada ou a conceder seus efeitos financeiros ensejará indevida ingerência no Poder Executivo.
O recurso de apelação foi recebido nos seus efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 345 - mov. 48.1). Devidamente cientificada, a parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (fls. 321/341 - mov. 46.1), momento em que refutou todos os termos apresentados pelo apelante e postulou pela manutenção da r. sentença. A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer constante às fls. 10/15-TJ, opinou pela não intervenção do Órgão Ministerial do feito, ante a ausência de interesse público subjacente. É o relatório. II VOTO:
Inicialmente, sobre a aplicação da nova norma processual, cumpre esclarecer que o presente recurso está sendo julgado já na vigência do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo sido interposto quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
É cediço que a lei processual aplica-se aos procedimentos em curso. Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prevê:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (...)
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973."
Ressalta-se, contudo, que o próprio artigo 14 acima transcrito protege os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, no que tange a possíveis questionamentos acerca da aplicação imediata do Código de Processo Civil de 2015, há que se observar que os recursos interpostos anteriormente à vigência do CPC/2015, ainda que julgados quando a nova lei processual já estava em vigor, devem respeitar os atos processuais já praticados.
Tem-se, portanto, que o Código de Processo Civil de 2015 se aplica apenas em relação aos atos processuais ainda não praticados até a entrada em vigor da nova lei processual.
Como o recurso foi interposto em 26.03.2015, razão o juízo de admissibilidade deve ser dar em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, norma processual vigente à época da interposição do Recurso. Assim, Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo deste último, dispensado o Estado do Paraná). Igualmente conheço do reexame necessário, por se tratar de sentença proferida em desfavor do Estado do Paraná, nos termos do art. 475, I, do CPC. Segundo consta da exordial, o autor ajuizou a presente ação de cobrança em face do Estado do Paraná, sob o fundamento de que ingressou no serviço público em 22/04/2008, tendo completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe de Agente Penitenciário em 22/04/2013, fazendo jus ao recebimento dos valores referentes à progressão por antiguidade, o que não ocorreu até o momento.
Pois bem. Convém salientar que a progressão por antiguidade é disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, em seu artigo 9º, §1º, cuja redação é a seguinte: "Art. 9º. A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação. § 1º. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial. I - o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade; II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo." (grifou-se). Logo, da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que o único requisito legal exigido para a progressão por antiguidade é o exercício efetivo na classe durante o prazo de 05 anos, já computado o estágio probatório. Sendo assim, faz-se imperioso reconhecer que o ato de progressão contido no artigo 9º, §1º, é de observância obrigatória pela Administração Pública quando se configura, no plano fático, situação que enseja a incidência da norma. Vale dizer, o servidor possui o direito à progressão a cada 05 (cinco) anos, tratando-se, assim, de ato vinculado da Administração Pública e não ato discricionário, como quer fazer crer o ora apelante.
Ora, conforme acima explanado, há evidente vinculação da Administração quanto ao momento de criação dos atos normativos, regulamentadores da primeira promoção e da primeira progressão dos servidores ocupante do referido cargo, eis que a Lei nº 13.666/02, não conferiu ao administrador a possibilidade de optar pelo seu cumprimento ou não. Ao contrário, estipulou prazo específico em relação ao momento da prática do ato de promoção e progressão. Ademais, o Estado do Paraná, ora apelante, não comprova a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 9º, de modo que resta plenamente caracterizada a mora do réu em implementar a progressão por antiguidade em comento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná compactua com o posicionamento ora declinado, a exemplo dos seguintes arestos, proferidos em casos similares, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE PENITENCIÁRIO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE (ART. 9º, § 1º DA LEI 13.666/2002) - ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO OBJETIVO - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE - ATO EMINENTEMENTE VINCULADO (TJPR, MS 788.406- 2, DO ÓRGÃO ESPECIAL, DJ DE 19.01.2012) - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - APELO NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1337999-6 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 05.05.2015 destacou-se). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS EM RAZÃO DE EVENTUAL MORA NA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DO ÚNICO REQUISITO EXIGIDO,
QUAL SEJA O EXERCÍCIO DE CINCO ANOS NA MESMA CLASSE (ART. 9º, § 1º DA LEI Nº 13.666/2002). ATO VINCULADO. DEMORA INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO." (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1327246-7 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 31.03.2015 destacou-se). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIÁRIO - EVOLUÇÃO FUNCIONAL - PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTIGUIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 9º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 - MORA NA CONCESSÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - JUROS DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1131306-3 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - - J. 17.03.2015 destacou-se). Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento de mandado de segurança impetrado pelo sindicato da categoria do apelado em face do Governador do Estado do Paraná: "MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DOS AGENTES REPRESENTADOS - LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 - EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO EFETIVO
DE 05 (CINCO) ANOS NA CLASSE CONDIÇÃO ÚNICA - INOCORRÊNCIA DE ESPAÇO PARA ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO - ATO EMINENTEMENTE VINCULADO QUANDO PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJPR, MS 788.406-2, Rel.: Des. Antônio Loyola Vieira, DJ de 19.01.2012 destacou-se). Ademais, no que tange a alegada inexistência de recursos e a ausência de previsão orçamentária, veja que a própria Lei 13.666/02, no art. 40, prevê tal situação, senão vejamos: "Art. 40. Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas governamentais e cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir da sua publicação." Outrossim, o Autor já percebia vencimentos previamente previstos em dotação orçamentária do Estado do Paraná, e somente tem direito à progressão salarial por antiguidade na vaga que já ocupava; assim, o caso dos autos não se refere a ingresso ou contratação de servidor no serviço público, tampouco se cuida da criação de cargos. Tampouco há que se alegar que o Poder Judiciário está interferindo nas atividades do Poder Executivo, desrespeitando a sua autonomia e a separação dos poderes, uma vez que diante da negativa de cumprimento de um direito decorrente de Lei pelo Estado do Paraná, ao autor restou as vias jurisdicionais, funcionando, então, o Poder Judiciário como ultima ratio do indivíduo. Logo, correta a r. sentença ao condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórios referentes à progressão a progressão por antiguidade desde 22/04/2013.
No que atine ao parâmetro de correção monetária, vislumbra-se que a Fazenda foi condenada ao índice de atualização monetária aplicado à poupança. Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º, da Lei nº 11960/2009, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica de caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça assim vem interpretando o assunto: " (...) a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09 e que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (via Plenário do STF no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1381106 / RS DJe 14/11/2013). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. 4. Na esteira
desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária. 5. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, daí porque o IPCA, que melhor reflete a inflação acumulada, deve ser adotado como fator de correção monetária. 6. Quanto aos juros de mora, esses devem ser calculados com observância da regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida que foi no julgamento da citada ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança. 7. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ Primeira Turma EDcl no REsp: 1386830 RS 2013/0165106-5 Rel. Min. Sérgio Kukina. J. 22/10/2013 P. 29/10/2013). Apesar da correção monetária tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário, nos casos em que a sentença é omissa ou afirma a incidência mas não disciplina, expressamente, o termo a quo ou os percentuais a serem utilizados, in casu, é possível notar que a sentença determinou a aplicação dos juros de mora e estabeleceu expressamente o percentual a ser aplicado bem como o marco inicial da incidência, sendo que a modificação do índice adotado em remessa necessária, em prejuízo da Administração, sem que tenha havido irresignação
da parte contrária caracteriza a reformatio in pejus. No caso em exame, a modificação do índice de atualização monetária acarretaria além da reformatio in pejus , onera a Fazenda, razão pela qual mantenho a já fixada, confirmando a sentença em sede de reexame necessário. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, bem confirmar a r. sentença em sede de reexame necessário. III DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e confirmar a r. sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidiu o julgamento a Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln Calixto, sem voto e, dele participou o Excelentíssimo Desembargador Luiz Taro Oyama e o Ilustríssimo Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Hamilton Rafael M. Schwartz.
Curitiba, 26 de abril de 2016. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora
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