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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0126643-45.2024.8.16.0000 AI, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Nova Esperança – Vara Cível, em que é agravante CLÉSIO HERRADON DE SOUZA e agravado REGINALDO LEOPOLDO GOIS.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÉSIO HERRADON DE SOUZA contra a decisão interlocutória de Mov. 182.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0001246-12.2021.8.16.0119, decretou a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada via sistema CNIB, nos seguintes termos: “ 1. Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada.(...)Promova-se inclusão de minuta via sistema CNIB.2. Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.Intimações e diligências necessárias. ” .................................................................................................................................................... Irresignado, o executado interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega, em apertada síntese, que a decretação de indisponibilidade de bens, sem o esgotamento das diligências para localização destes, causará prejuízo irreparável. Discorre que “A indisponibilidade de bens, como é de conhecimento geral, se configura como medida extrema (ultima ratio). Isso é o que se extrai da Súmula 560, do STJ”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão singular. Desta forma, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que se proceda a consulta ao sistema CNIB e o cadastro da indisponibilidade de bens das devedoras, via tal convênio. No Mov. 8.1-TJ foi deferida a tutela antecipada recursal almejada, em decisão de minha relatoria., Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...);.................................................................................................................................................... Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do despacho interlocutório o qual, destarte, se enquadra na hipótese do parágrafo único acima citado, a possibilitar o seu exame, porque cabível agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, fase atual dos presentes autos. 2.1 - Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, verifica-se que, de fato, este faz jus ao benefício, pois juntou seu holerite no corpo do presente recurso onde comprova receber renda líquida inferior a 3 salários-mínimos, motivo pelo qual defiro a benesse. 3 – Ademais, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual conheço do recurso. 4 - Depreende-se dos autos que o magistrado determinou que “Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada” (mov. 182.1).
Inconformado, o agravante recorreu da decisão sob o argumento de que não houve o esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora em seu nome a fim de possibilitar a constrição via sistema CNIB. Ocorre que, a priori, tal argumento não prospera. Isso porque, para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. No caso em exame, o agravante sequer demonstrou qual o perigo de dano decorre da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que há possibilidade de que sejam promovidos atos expropriatórios em relação aos seus bens e prejuízos contratuais. Ocorre que o requisito relativo ao dano deve ser concretamente demonstrado e referir-se a uma lesão iminente, de modo que não basta a mera alegação de dano com base em conjecturas. Verifica-se, outrossim, que já foram realizadas buscas via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (movs. 86.1, 87.1 e 88.1), todavia, infrutíferas frente a dívida em questão. Importante registrar que a demanda tramita há quase 4 anos, sem êxito, o que revela, em certa medida, a recalcitrância da parte em tentar ou quitar a dívida, e inviabiliza, pelo menos neste momento processual, a concessão da pretensão liminar deduzida pelo devedor. É esse o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça, conforme precedente da Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REALIZADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. BENS NÃO LOCALIZADOS. MEDIDA QUE TEM COMO FINALIDADE A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075418-20.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.03.2024)....................................................................................................................... 5 – Imperioso, ainda, ressaltar que a implantação do sistema CNIB tem como objetivo garantir rapidez e eficiência no cumprimento das determinações judiciais, em homenagem à segurança jurídica. No que concerne ao pedido de busca através do sistema CNIB, segundo os termos fixados pelo Provimento 39/2014 do CNIB: “(...) a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. O normativo em questão não estabelece requisitos para sua utilização. Ao contrário, se apresenta como valiosa ferramenta ao dispor da comunidade judiciária, como meio a viabilizar a satisfação efetiva de direitos juridicamente tutelados. Acerca da possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o STJ, em julgado do Ministro OG FERNANDES, já se manifestou no sentido de que para o seu uso é prescindível ao esgotamento de todas as diligências pelo credor, para tentativa de se localizar bens ou ativos passíveis de penhora: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Não há dúvidas, assim, acerca da possibilidade de utilização do sistema CNIB como forma de consulta aos bens eventualmente pertencentes à parte devedora. Registre-se, oportunamente, que essa providência visa a concretização de princípios constitucionais como a razoável duração do processo, princípio da celeridade e economicidade processual, certo de que o procedimento executório já tramita há quase 3 (três) anos sem qualquer diligência constritiva bem-sucedida. Assim, considerando que as tentativas anteriores não lograram positivas, bem como, diante do pacífico posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça anteriormente mencionado, pertinente o uso do sistema auxiliar disponibilizado ao Poder Judiciário, garantindo a maior possibilidade de satisfação do crédito ao credor, ressaltado que não é necessário o esgotamento de todas as diligências por parte deste. Em consonância, este é o entendimento desta c. Câmara Cível, como se vê do precedente de relatoria do eminente Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS TÍPICOS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS HÁBEIS À PENHORA. REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0058455-05.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 15.07.2022).......................................................................................................................................... Portanto, considerando que a Corte reconheceu que não há necessidade de se exigir da parte todas as diligências extrajudiciais para que se utilize do sistema do CNJ, entendo por bem a manutenção da decisão combatida. Por todas essas razões é que, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada, com o deferimento a decretação de indisponibilidade de bens, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Para tanto, determina-se ao magistrado singular observar a Ordem de Serviço n° 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, a qual regulamentou o uso do referido sistema no âmbito desta Corte. 7 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para deferir a utilização do sistema CNIB para pesquisa de bens da parte executada, nos termos da fundamentação acima.
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