SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001126-85.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Produção antecipada de provas. Exibição de contratos bancários. prescrição. preclusão consumativa. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exibição de diversos contratos por parte de instituição financeira, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelante alega que os contratos estão prescritos, uma vez que foram firmados entre 2004 e 2010, e que a ação foi ajuizada em 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é obrigada a exibir contratos solicitados pela parte autora, mesmo após alegação de prescrição.III. Razões de decidir3. A questão da prescrição já foi analisada anteriormente por esta Corte, em sede de Agravo de Instrumento, transitado em julgado, que entendeu que a prescrição do direito material poderá ser discutida após a exibição dos contratos e em ação própria.4. Com o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento não cabe nova análise sobre a mesma matéria devido à preclusão consumativa.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, p.u., 487, II, e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2022; STJ, REsp: 1972877 PR 2021/0349741-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.09.2022.