Ementa
Ementa: Direito processual civil. Produção antecipada de provas. Exibição de contratos bancários. prescrição. preclusão consumativa. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exibição de diversos contratos por parte de instituição financeira, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelante alega que os contratos estão prescritos, uma vez que foram firmados entre 2004 e 2010, e que a ação foi ajuizada em 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é obrigada a exibir contratos solicitados pela parte autora, mesmo após alegação de prescrição.III. Razões de decidir3. A questão da prescrição já foi analisada anteriormente por esta Corte, em sede de Agravo de Instrumento, transitado em julgado, que entendeu que a prescrição do direito material poderá ser discutida após a exibição dos contratos e em ação própria.4. Com o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento não cabe nova análise sobre a mesma matéria devido à preclusão consumativa.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 400, p.u., 487, II, e 507.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2022; STJ,
REsp: 1972877 PR 2021/0349741-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.09.2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001126-85.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no mov. 93.1, nos autos de Produção Antecipada de Provas nº 0001126-85.2024.8.16.0014 oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgo procedentes os pedidos para determinar ao banco requerido que providencie a exibição do contrato nº 030800000281; 030800001493; 030800002589; 030800004120; 030800004388; 000001414927; 000001446842; 000001478953; 000001553058; 000001593445; 000001614225; 000001689977; 000001701326; 000005037650; 000005096548; 000005181282; 000005115771; 000005283061; 000005329026; 000005431588 de forma digital, ou em meio suficiente para conferência das informações ali contidas, no prazo de 15 dias. Em caso de não exibição dos contratos, seriam admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não apresentados pelo banco requerido, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$600,00.Nas razões recursais (mov. 112.1) o banco apelante alega, em síntese, que todos os 20 contratos se encontram liquidados e prescritos, pois foram firmados entre 2004 e 2010, sendo que a ação foi ajuizada em 2024. Afirma que, de acordo com o entendimento do BANCO CENTRAL, em seu art. 1º e 14º da resolução Nº 4.474, de 31 de março de 2016, a Ré não é obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a 5 anos após a quitação, e que no caso dos autos, a parte autora pretendeu a exibição dos contratos firmados há mais de 5 anos, incluindo alguns há mais de 10 anos, sendo evidente que sua pretensão foi alcançada pela prescrição.Dessa forma, requer o provimento ao recurso, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487 inciso II, do Código de Processo Civil.Contrarrazões no mov. 116.1.Em seguida, os autos vieram a esta Corte e distribuídos a este relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Alega a parte recorrente que todos os contratos estariam acobertados pela prescrição. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque, a questão relativa à prescrição já restou analisada por esta Corte nos autos de Agravo de Instrumento n. 0039460-36.2024.8.16.0000, de relatoria da Desembargadora Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A RÉ APRESENTE OS CONTRATOS REQUERIDOS NA EXORDIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 400, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFIRMAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. DEMANDA DE NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, III DO CDC. DEMANDA QUE SE LIMITA A RECONHECER O DEVER, OU NÃO, DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRESCRIÇÃO AVENTADA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA NO CASO DE FUTURA AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS QUE, APARENTEMENTE, SÃO RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR EVENTUAL PRESCRIÇÃO MATERIAL. NECESSÁRIA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ DEMONSTRADOS (RESP N° 1.349.453/MS). DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXIBIR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039460-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024)Restou consignado no Acórdão expressamente que: “(...) Logo eventual prescrição do direito material da parte autora poderá ser discutida após a exibição dos contratos e em ação própria, até porque somente após a exibição poderá se averiguar a natureza e os termos de vencimento dos instrumentos contratuais. No caso dos autos, a produção antecipada de provas, como medida preparatória para instruir futura demanda, depende da demonstração da relação jurídica entre as partes, comprovação do prévio requerimento administrativo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço (Recurso Especial nº 1.349.453/MS).(...)Logo, conclui-se que é dever da instituição financeira exibir os documentos solicitados pela parte autora, ante a natureza satisfativa da demanda e o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.349.453/MS , sendo que eventual prescrição da pretensão autoral) poderá ser discutida após a exibição dos referidos contratos e em ação própria”.Tal decisão foi proferida em sede de Agravo de Instrumento após pedido do ora embargante, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral pelos mesmos argumentos ora invocados. Veja-se que a despeito de a prescrição de tratar de matéria de ordem pública, deve se atentar ao fato de que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno" (AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/6/2022).No mesmo sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1972877 PR 2021/0349741-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)Tal situação é justamente o caso em análise, uma vez que, reitere-se, o agravo de instrumento n. 0039460-36.2024.8.16.0000, transitou em julgado em 06.09.2024, consolidando o entendimento ali exarado em relação ao instituto da prescrição no caso em tela.Ainda, não se pode olvidar o que estabelece expressamente o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, ao dispor que: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Portanto, já tendo esta Corte decidido que, no caso dos autos, é dever da instituição financeira exibir os documentos solicitados pela parte autora, ante a natureza satisfativa da demanda, sendo que eventual prescrição da pretensão autoral poderá ser discutida após a exibição dos referidos contratos e em ação própria, não cabendo nova análise sobre o mesmo tema, os mesmos contratos e as mesmas partes, em razão da manifesta preclusão consumativa, e sendo a prescrição a única tese aventada nas razões recursais, a sentença deve ser mantida incólume. Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença lançada.Inalterado o ônus sucumbencial, diante do não provimento do recurso, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que é caso.
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