SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0126660-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que afastou pedido de reconhecimento de preclusão para oitiva de testemunhas pela juntada do comprovante de intimação de modo intempestivo. Hipótese que não integra o rol taxativo do art. 1.015 do cpc. Impossibilidade de mitigação. Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Alegação que pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a preclusão da prova oral das testemunhas arroladas pelas partes agravadas, que não compareceram à audiência, e designou nova audiência para a oitiva das demais testemunhas. O agravante requer o reconhecimento da preclusão em razão da juntada intempestiva do comprovante de intimação das testemunhas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a preclusão para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte agravada, em razão da juntada intempestiva do comprovante de intimação das testemunhas.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a questão do reconhecimento da preclusão para a oitiva das testemunhas não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC.4. Não se verifica urgência que justifique a análise da questão neste momento processual, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.5. A parte agravante não demonstrou que o atraso na juntada dos comprovantes de intimação causou prejuízo à sua defesa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A decisão interlocutória que versa sobre a oitiva de testemunhas não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem é o caso de aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 988), sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento para tal fim._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 455, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI: 00604955720218160000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJPR, AI: 0006042-49.2020.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª C. Cível, j. 18.02.2020; REsp 1696396/MT, Ministra Nancy Andrighi, j. 05/12/2018.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto pelo Comércio de Combustíveis Santa Cruz Ltda foi não conhecido, ou seja, não foi aceito. O desembargador entendeu que o pedido de reconhecer a preclusão, que é a perda do direito de ouvir testemunhas por falta de intimação adequada, não está previsto nas situações que podem ser contestadas por esse tipo de recurso, conforme a lei. Além disso, não foi demonstrada urgência que justificasse a análise do caso neste momento. Portanto, a decisão anterior que permitiu a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida foi mantida.