Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que afastou pedido de reconhecimento de preclusão para oitiva de testemunhas pela juntada do comprovante de intimação de modo intempestivo. Hipótese que não integra o rol taxativo do art. 1.015 do cpc. Impossibilidade de mitigação. Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Alegação que pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a preclusão da prova oral das testemunhas arroladas pelas partes agravadas, que não compareceram à audiência, e designou nova audiência para a oitiva das demais testemunhas. O agravante requer o reconhecimento da preclusão em razão da juntada intempestiva do comprovante de intimação das testemunhas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a preclusão para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte agravada, em razão da juntada intempestiva do comprovante de intimação das testemunhas.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a questão do reconhecimento da preclusão para a oitiva das testemunhas não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC.4. Não se verifica urgência que justifique a análise da questão neste momento processual, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.5. A parte agravante não demonstrou que o atraso na juntada dos comprovantes de intimação causou prejuízo à sua defesa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A decisão interlocutória que versa sobre a oitiva de testemunhas não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem é o caso de aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 988), sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento para tal fim._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015 e 455, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI: 00604955720218160000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJPR, AI: 0006042-49.2020.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª C. Cível, j. 18.02.2020;
REsp 1696396/MT, Ministra Nancy Andrighi, j. 05/12/2018.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto pelo Comércio de Combustíveis Santa Cruz Ltda foi não conhecido, ou seja, não foi aceito. O desembargador entendeu que o pedido de reconhecer a preclusão, que é a perda do direito de ouvir testemunhas por falta de intimação adequada, não está previsto nas situações que podem ser contestadas por esse tipo de recurso, conforme a lei. Além disso, não foi demonstrada urgência que justificasse a análise do caso neste momento. Portanto, a decisão anterior que permitiu a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126660-81.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o item 1.1 e 1.2 da decisão de mov. 524.1, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0126660-81.2024.8.16.0000 AI indeferiu o pedido de reconhecimento de preclusão da prova oral das testemunhas arroladas pela juntada intempestiva dos comprovantes de intimação pelas partes agravadas e designou audiência para oitiva das demais testemunhas para a data de 13.03.2025, nos seguintes termos:1.1. A norma prevista no artigo 445 do CPC estabelece o dever da parte de promover a intimação das testemunhas tempestivamente arroladas. Ressalte-se que, conforme dispõe o dispositivo legal, a inércia no cumprimento dessa obrigação – ou seja, o não encaminhamento da intimação à testemunha dentro do prazo – implica desistência da oitiva da testemunha indicada, e não a inércia na juntada do respectivo comprovante importa em desistência da oitiva. Assim, tenho que, s.m.j, a preclusão da prova testemunhal deve ser analisada à luz do descumprimento do dever de intimação das testemunhas arroladas, e não exclusivamente quanto à ausência de juntada do comprovante respectivo no prazo estabelecido, e, no caso, verifico que a parte encaminhou via correio a respectiva intimação no dia 14/11/2024 (doc 518.2) ou seja, seis dias antes da data designada para a ausência. Tal procedimento demonstra o cumprimento da obrigação principal de intimação tempestiva, ainda que a juntada do comprovante tenha ocorrido fora do prazo previsto no § 1º do artigo 455 do CPC. Ademais, a parte autora não demonstrou, nos autos, que o atraso na juntada dos comprovantes de intimação causou prejuízo à sua defesa. 1.2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora no tocante ao reconhecimento da preclusão da prova testemunhal pela ausência de prejuízo efetivo, permanecendo válida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida. O agravante, em síntese, alega que: a) “Data vênia ao entendimento da magistral a quo, é certo que ao caso deve ser declarada a preclusão para oitiva das testemunhas que não compareceram na audiência ante a ausência observância ao contido no art. 455, § 1º do Código de Processo Civil”; b) “a legislação é clara no sentido de que a carta com aviso de recebimento com a intimação das testemunhas deve ser trazida aos autos com a antecedência de três dias da realização da audiência”. Requer, por fim, o recebimento, conhecimento e provimento deste recurso, “para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, reconhecendo a preclusão para oitiva das testemunhas arroladas pela parte agravada faltantes na audiência de instrução ante juntada intempestiva do comprovante de intimação das testemunhas, nos moldes do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil”. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, ante a ausência de pleito de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O agravado Jair Horst deixou de juntar contrarrazões (mov. 16). Enviada carta de intimação ao agravado Eudes Colpani, esta retornou com a informação “Endereço Insuficiente” (mov. 15.1), ônus de manter o endereço atualizado que lhe incumbia e, portanto, aplica-se a regra do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. É o relatório.
II. O presente recurso não comporta conhecimento ante a sua manifesta inadmissibilidade.O pleito de reconhecimento da preclusão para a oitiva das testemunhas arroladas, em razão da necessidade de juntar o comprovante de suas intimações no processo com antecedência mínima de 3 dias da audiência de instrução, não está contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Entende-se que também não é o caso de aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 988), na medida em que não se verifica urgência e tampouco inutilidade de análise posterior.Nesse sentido, destaco o posicionamento desta Corte quanto à ausência de cabimento de agravo de instrumento em casos que envolvam deliberação sobre prova oral:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TEMA QUE PODE SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, DE ACORDO COM O ART. 1.009, § 1º, DO CPC. MITIGAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA APENAS PARA SITUAÇÕES QUE NÃO PODEM AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. “As decisões que deferem ou rejeitam o pedido de oitiva de testemunha em processo de conhecimento não estão contempladas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não são passíveis de interposição de agravo de instrumento”. Precedente: TJPR - 14ª C. Cível - 0006042-49.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2020.(TJ-PR - AI: 00604955720218160000 Ponta Grossa 0060495-57.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Claudio Smirne Diniz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO DE FORMA INTEMPESTIVA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A OITIVA DAS TESTEMUNHAS É ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO PROCESSO, DEVENDO SER DEFERIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0121245-20.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESPACHO SANEADOR. INDEFERI-MENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILI-DADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TE-MA 988 DO STJ) AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORREN-TE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUES-TÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003653-86.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WAL-LBACH SILVA - J. 12.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONO-CRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANÁLISE DO ROL TAXATI-VO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRE-SENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.704.520. MA-NIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064560-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBER-TO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.12.2022).Conforme prescreve o art. 1.009, parágrafo primeiro, do CPC, as questões que não puderem ser impugnadas através de agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/15 – INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC) – .RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021410-64.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.04.2021)Portanto, deixo de conhecer do recurso, eis que tal questão não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.III. Deste modo, voto em não conhecer da presente insurgência, pelos motivos expostos na fundamentação.
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