Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por DEUTZ DO BRASIL (1) e JLG LATINO AMERICANA LTDA (2) em face do acórdão de mov. 43.1[1], por meio do qual a c. 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da TCP – TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ S/A, para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a requerida JLG ao pagamento dos danos materiais, com redistribuição da sucumbência.A DEUTZ DO BRASIL LTDA (embargante 1) opôs embargos de declaração alegando que houve erro material no v. acórdão, porquanto, inobstante a sentença tenha sido mantida em relação a ele, houve alteração do percentual dos honorários advocatícios arbitrados na r. sentença. Assim, requer sejam conhecidos os embargos de declaração e providos, para sanar erro material, mantendo o percentual dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte em 20%.A JLG LATINO AMERICANA LTDA (embargante 2) alegou, inicialmente, nulidade de julgamento por cerceamento de defesa. Sustenta que sua patrona se apresentou e se identificou à servidora Jaqueline, sendo orientada a aguardar na sala virtual (lobby). Contudo, ao ser anunciado o julgamento do recurso, não foi incluída na sala de conferência, tendo o Exmo. Presidente da Sessão prosseguido com o julgamento sem oportunizar a sustentação oral. Argumenta que houve falha sistêmica ou erro da serventuária responsável pela inclusão na sala virtual, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Em seguida, afirma que o fundamento adotado no acórdão – garantia de cinco anos para defeitos em elementos estruturais da plataforma – constitui fato novo, não suscitado pelas partes nem submetido à discussão, o que caracteriza decisão surpresa. Alega, ainda, erro de fato, pois o acórdão adotou premissa equivocada quanto à vigência da garantia contratual, sendo “incontroverso nos autos que o evento danoso ocorrido em 19/11/2015 se deu fora do prazo de garantia de 12 (doze) meses para a prestação de assistência técnica pela JLG, que findou em 03/09/2015, fato reconhecido pela própria TCP em réplica”.A embargante também aponta omissão sobre as limitações contratuais e os fatos controvertidos que afastariam a sua responsabilidade pelos danos verificados no equipamento. Invoca, ainda, nulidade por violação do §1º do artigo 933 e do artigo 934, ambos do CPC, “que impõem a suspensão da sessão de julgamento caso constatado fato superveniente ou questão apreciável de ofício ainda não examinada”, ressaltando que “a aplicação da garantia de 05 anos não era aplicável ao caso concreto, não foi discutida na origem nem mesmo invocada pela autora TCP”.Além disso, sustenta que o acórdão é contraditório, obscuro e incorreu em erro de fato “ao atribuir a culpa dos danos à ASL e à TCP na fundamentação, mas imputar a responsabilidade civil à JLG pela “indicação” da prestadora de serviços ASL”, destacando que “a ASL era contratada da TCP para a prestação de serviços técnicos e não comissária da JLG”. Aponta, também, contradição ao atribuir responsabilidade à ASL pelo evento danoso, mas excluí-la da lide, sob o fundamento de litisconsórcio passivo facultativo, embora a d. Magistrada a quo tenha reconhecido a existência de litisconsórcio passivo necessário, questão que restou preclusa ante a ausência de interposição de recursos cabíveis por qualquer das partes interessadas.Por fim, alega omissão quanto ao dever da autora de mitigar os próprios danos, à luz do princípio da boa-fé objetiva, bem como quanto à prova apresentada pela JLG demonstrando que o valor pago pelo aluguel de outro maquinário é significativamente superior à média do mercado.Assim, requer a nulidade do julgamento, sendo determinada a reinclusão em pauta de julgamento do recurso e oportunizada a realização de sustentação oral aos patronos da embargante. Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do acórdão por decisão surpresa, oportunizando o contraditório das partes sobre a aplicação da garantia de 05 anos. Caso assim não entenda, que sejam sanados os demais vícios apontados.Nos autos nº 0010732-83.2024.8.16.0129 (embargos de declaração 2), foi convertido o julgamento em diligência, encaminhando-se o feito à Secretária da Sessão para que prestasse os devidos esclarecimentos sobre o ocorrido na sessão presencial por videoconferência do dia 28.11.2024 (mov. 7.1-ED).Expedido mensageiro (mov. 8.1-ED), sobreveio resposta da Secretária Jaqueline de Souza Ostroski, certificando o ocorrido (mov. 9.1-ED).Intimadas as partes (mov. 13-ED), a JLG LATINO AMERICANA LTDA manifestou no mov. 15.1-ED.Ao mov. 16.1-ED, a TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A apresentou contrarrazões.Em seguida, determinei novamente que os autos fossem encaminhados à Secretária da Sessão de Julgamento para que esclarecesse algumas questões (mov. 20.1-ED).Sobreveio resposta ao ofício ao mov. 23.1/23.2-ED.A TCP manifestou-se ao mov. 27.1-ED e a JLG ao mov. 28.1-ED.Foi oportunizado o contraditório ao embargante que se manifestou ao mov. 24.1 – ED. Diante da possibilidade de acolhimento, determinei a intimação do embargado para que apresentasse resposta ao recurso (mov. 32.1-ED).Decorrido o prazo sem manifestação da TCP mov. 35-ED).Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.De pronto, verifico que é caso de acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte.Segundo é possível inferir das razões dos embargos de declaração, a advogada Dra. Letícia Clara Ribeiro, inscrita na OAB/SP sob nº 295.893, foi cadastrada no sistema PROJUDI para realizar sustentação oral na Apelação Cível nº 0011704-97.2017.8.16.0129.Contudo, alegou a patrona que, na data da sessão de julgamento (28/11/2024), embora estivesse presente no lobby e previamente identificada, não foi incluída na sala de conferência no momento do anúncio do julgamento do recurso, tendo o Exmo. Desembargador Presidente prosseguido com o julgamento sem oportunizar a sustentação oral.Para comprovar o alegado, juntou imagem da tela do computador (mov. 1.1, p. 03-ED), no qual consta:A servidora Jaqueline de Souza Ostroski, ao responder aos pedidos de esclarecimento, informou que o sistema SIGA não armazena os dados dos advogados que aguardavam no lobby durante a sessão e que a advogada “manteve contato no chat durante a sessão para saber sua posição e a ordem das sustentações, todavia no momento do julgamento de seu recurso não foi localizada de imediato, sendo possível, diante da exposto na tela apresentada ao (mov. 1.1, pág. 3, do ED) que o sistema tenha apresentado falha na ocasião”.Sobre o tema, o Tribunal disponibiliza documento com perguntas e respostas sobre “sessões de julgamento por videoconferência”[2] , no qual, no item 12, orienta:12. Estou na sala de espera, mas o secretário ainda não me admitiu. O que devo fazer?Para participar do julgamento, aguarde a habilitação feita pelo secretário da sessão.Acompanhe a transmissão da sessão pelo Canal TJPR-Sessões, no YouTube, e aguarde o anúncio do seu processo.Fique atento ao chat na plataforma Cisco Webex e mantenha-se disponível para contato do secretário.E, dispõe o art. 200, §único do RIJTPR: “por meio de link no Sistema Projudi, o Tribunal disponibilizará consulta da relação de sustentações orais cadastradas pelos advogados por meio eletrônico, a estes cabendo o ônus de acompanharem e estarem presentes no momento da chamada do respectivo processo a julgamento”. Embora seja ônus da advogada adotar todas as providências para estar presente no momento da chamada do processo, não há elementos suficientes que indiquem descumprimento desse dever. A tela juntada aos autos, isoladamente, não comprova sua presença no lobby no exato momento que apregoado o julgamento, como pontuou o embargado. Contudo, a própria Secretária da Sessão reconheceu a possibilidade de falha sistêmica como causa da não inclusão da advogada na sala de conferência.Ademais, a advogada relatou que acompanhava a sessão e, ao perceber que não fora incluída na sala após o anúncio do julgamento, tentou contato imediato via chat com a servidora, sem obter resposta. Requereu, inclusive, a obtenção das conversas trocadas no chat institucional, com o intuito de demonstrar sua diligência.Neste sentido, não se pode exigir da embargante a produção de prova que não mais se encontra sob sua posse, especialmente quando se trata de registros internos do sistema do Tribunal.Diante disso, este Relator determinou o retorno dos autos à Secretária da sessão, solicitando esclarecimentos adicionais, em especial a informação sobre o horário exato do anúncio do recurso e o horário em que a advogada teria tentado contato via chat, inclusive suscitando a possibilidade de abertura de chamado ao setor de informática para extração das conversas.Todavia, como visto, a resposta limitou-se à informação do horário de chamada do feito à julgamento e da impossibilidade de obtenção dos dados sobre os advogados que aguardavam no lobby, por não serem armazenados pelo sistema, não havendo sequer menção quanto às conversas no chat.Nesse contexto, ausentes indícios de que a advogada não observou o correto procedimento e havendo manifestação expressa da servidora atribuindo a falha ao sistema, impõe-se o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de realização da sustentação oral, visto que o óbice a sua participação se deu por motivos alheios a sua atuação e responsabilidade.Assim, é de rigor a cassação do acórdão, com determinação de que, após o trânsito em julgado dos embargos de declaração, o feito seja incluído em pauta presencial, em data a ser definida, com prévia intimação das partes, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a realização da sustentação oral.Ficam prejudicadas, por conseguinte, as demais matérias suscitadas pela embargante (2), bem como aquelas constantes dos embargos de declaração (1) nº 0010057-23.2024.8.16.0129.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração (2), para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, cassando o acórdão proferido e determinando que seja submetido a um novo julgamento para o devido exercício da sustentação oral, e JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração (1).É como voto.
|