SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010057-23.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos henrique licheski klein
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DECORRENTE DE CAUSA ALHEIA À CONDUTA DO EMBARGANTE (2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) JULGADOS PREJUDICADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) ACOLHIDOS, RECONHECENDO CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO COM SUSTENTAÇÃO ORAL. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Deutz do Brasil Ltda e JLG Latino Americana Ltda em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A, condenando a requerida JLG ao pagamento de danos materiais e redistribuindo a sucumbência, com alegações de cerceamento de defesa e erro material no julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não oportunidade de sustentação oral durante o julgamento do recurso, o que justifica a cassação do acórdão proferido e a realização de novo julgamento para assegurar o contraditório e a ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento de cerceamento de defesa devido à impossibilidade de realização da sustentação oral, causada por motivo alheio à conduta da advogada do corréu.4. Cassação do acórdão anterior e determinação de novo julgamento para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração (2) acolhidos para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, cassando o acórdão proferido e determinando novo julgamento para o devido exercício da sustentação oral; embargos de declaração (1) julgados prejudicados.Tese de julgamento: É garantido o direito à sustentação oral em sessões de julgamento, sendo vedado o cerceamento desse direito por falhas sistêmicas que impeçam a participação do advogado devidamente habilitado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, e 933; CPC/2015, art. 934; CPC/2015, art. 200, § único.Jurisprudência relevante citada: N/A