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Acórdão
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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. 1. Os serviços de iluminação pública, independentemente dos critérios adotados, por estarem à disposição da municipalidade como um todo, não atendem aos requisitos de especificidade e divisibilidade e, por isso, a sua cobrança não pode ser feita por meio de taxa, devendo ser suportada pelos impostos gerais cobrados pelo Município. 2. Não basta ao apelante registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também a exposição dos motivos dessa insatisfação, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso visando infirmá-las. 3. Se o patrono do apelante optou por ingressar com centenas de ações de pequeno valor e inundar o Poder Judiciário com esta enxurrada sem se preocupar com os custos que poderiam advir desta sua opção não pode agora querer beneficiar-se com a majoração da verba honorária a valores superiores ao que o seu próprio cliente aferirá com a ação. 4. Dadas as peculiaridades do caso impõe-se a excepcional fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. VISTOS e examinados estes autos. 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por 1) Município de Ponta Grossa e 2) Otacilio de Almeida, contra a respeitável sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em ação de repetição de indébito nº 308/2003, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante. Na mencionada decisão, o ilustre Magistrado "a quo" julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência da obrigação de pagamento da taxa de iluminação pública e para condenar o réu a restituir ao autor os valores recebidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a distribuição da petição inicial, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, de 0,5% ao mês (durante a vigência do Código Civil de 1916) e de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (a partir da vigência do Código Civil de 2002), além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito. Irresignado, recorre o réu, Município de Ponta Grossa, alegando, em síntese, que: a) a douta sentença deixou de analisar a questão da potencialidade da prestação do serviço; b) os serviços de iluminação pública prestados pelo Município de Ponta Grossa são específicos e divisíveis, ainda que apenas por ficção jurídica; c) o índice oficial a ser aplicado para a correção monetária e a taxa de juros devem ser fixados de forma mais benéfica à Fazenda Pública Municipal em virtude do elevado número de ações contra ela ajuizadas. Também o autor manifestou seu inconformismo alegando, em resumo, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, não serve para remunerar o trabalho desenvolvido, o empenho exigido e o tempo e material gastos no patrocínio da causa e deve, por isso, ser majorado. Pede a fixação da verba honorária em valor entre R$ 500,00 e R$ 2.000,00. 2. Em virtude de a matéria já ter sido objeto de inúmeros julgados desta Câmara passo, de plano, a analisar o mérito dos recursos, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. 2.1. No tocante à taxa de iluminação pública o Município apelante alega, inicialmente, que a douta sentença deixou de analisar a questão da potencialidade da prestação do serviço. O artigo 145, II da Constituição Federal, ao tratar de taxas estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituí-las: "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". A mesma observação se verifica no art. 77 do Código Tributário Nacional. Depreende-se, assim, que para a cobrança de taxas é preciso a existência concomitante de dois requisitos: a utilização, e o serviço público. Em que pese a utilização possa ser efetiva ou potencial, o serviço precisa ser sempre específico e divisível. Desta maneira, ainda que os serviços de iluminação pública prestados pelo Município apelante atendam ao requisito da potencialidade da prestação, para que sua cobrança por meio de taxa possa ser considerada constitucional deveriam ser, também, específicos e divisíveis. O Código Tributário Nacional, art. 79, em seus incisos I e II, esclarece o que se entende por serviços públicos específicos e divisíveis. São, assim, específicos "quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas" e divisíveis "quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários". Evidentemente é preciso que esta especificidade e divisibilidade sejam reais. A necessidade de criação de critérios legais para estabelecer uma divisibilidade fictícia acaba por evidenciar a indivisibilidade dos serviços prestados pelo Município. Afinal, se os serviços fossem efetivamente divisíveis a "fórmula legal" (baseada na utilização potencial) seria totalmente dispensável. Assim, os serviços de iluminação pública, independentemente dos critérios adotados, por estarem à disposição da municipalidade como um todo, não atendem aos requisitos de especificidade e divisibilidade e, por isso, a sua cobrança não pode ser feita por meio de taxa, devendo ser suportada pelos impostos gerais cobrados pelo Município. É assim que têm se posicionado esta Corte e o Supremo Tribunal Federal. A este respeito: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ANDRADAS, MG. I - Ilegitimidade da taxa, dado que o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli. II - Precedentes do STF. III - Agravo não provido" (RE nº 385955 AgR/MG, julgado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal 19/08/2003, relator Ministro Carlos Velloso, DJ: 26/09/2003). "TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município" (RE nº 233332-RJ, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em 10/03/1999, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ: 14/05/1999). Ver também: Apelação Cível nº 256739-9, julgada pelo Juiz Rogério Coelho, em 30/03/2004, por decisão monocrática publicada em 06/04/2004; Apelação Cível nº 241229-5, julgada pela 3ª C.C. em 23/12/2003, Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa, acórdão nº 18476, DJ: 06/02/2004 e Apelação Cível nº 241038-4, julgada pela 3ª C.C. em 04/11/2003, Rel. Juiz Noeval de Quadros, acórdão nº 18262, DJ: 14/11/2003. Recentemente a matéria foi, inclusive, matéria de súmula do Supremo Tribunal Federal que encerrou qualquer controvérsia que ainda poderia existir a respeito do tema: "Enunciado da Súmula 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa" (DJ: 09/10/2003). 2.2. No que diz respeito à taxa de juros e ao índice de correção monetária o recurso do Município não pode ser conhecido por afronta às exigências contidas no art. 514 do Código de Processo Civil. Isto porque o apelante não trouxe a esta instância os fundamentos de direito pelos quais requer nova decisão (CPC, art. 514, II), o que deixa o Tribunal impossibilitado de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões de recurso. Neste diapasão, Nelson Nery Júnior1 assim explana: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". Em outra ocasião, mais analiticamente, assim expôs essa necessidade imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso. As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença. A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença".2 Por conseguinte, resta inquestionável que o recorrente deve expor, de forma expressa sua insatisfação com a decisão recorrida e os motivos dessa insatisfação. No caso o apelante apenas mencionou, na última linha de sua peça recursal: "(...) é de ser reformada quanto ao índice oficial a ser aplicado para a correção monetária e a taxa de juros, os quais requer sejam fixados de forma mais benéfica à Fazenda Pública Municipal, visando preservar os cofres públicos, diante do elevado número de ações ajuizadas contra o Município, ora Apelante". Evidentemente a simples "preservação dos cofres públicos" não serve como fundamentos de direito para a reforma do julgado. O apelante sequer menciona os índices ou percentuais que entende razoáveis, limita-se, assim, a pedir a modificação da sentença sem, contudo, apresentar os fundamentos de fato e de direito da sua insurgência, ressentindo-se o recurso, de tal sorte, de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de sua admissibilidade. 2.3. O autor, apelante 2, manifestou irresignação quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios na sentença. Entende que o valor fixado, 10% do valor do débito, é irrisório, não serve para remunerar o trabalho desenvolvido, o empenho exigido e o tempo e material gastos no patrocínio da causa e que, por isso, deveria ser fixado em valor entre R$ 500,00 e R$ 2.000,00. O Código de Processo Civil, em seu artigo 20, § 4º, estabelece que: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". Como, no caso, a causa é de pequeno valor e foi vencida a Fazenda Pública impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço (alíneas do art. 3º), sem, no entanto, a obrigatoriedade de observar os limites percentuais estabelecidos no parágrafo 3º. Ocorre que, se não há esta obrigatoriedade, tampouco há proibição a que a fixação se dê em valor percentual. A este respeito o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CONDENATÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - (...) 5. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, podem ser fixados com base no valor da condenação, e não no valor da causa, através da interpretação conjunta dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, incidindo o percentual eleito sobre o quantum condenatório. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6. Recurso Especial improvido" (STJ - RESP 505080 - DF - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 17.11.2003 - p. 00212). "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VERBAS INDENIZATÓRIAS - (...) 3. Em sendo vencida a Fazenda Pública, utiliza-se a eqüidade como critério para fixação dos honorários advocatícios. Todavia, da interpretação do § 4º do art. 20 do CPC não deflui nenhuma conclusão proibitiva em que se fixe os honorários advocatícios no percentual de dez por cento. 4. Embargos de divergência a que se nega provimento" STJ - EAG 374266 - DF - 1ª S. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 22.09.2003 - p. 00254). O § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil exige que a verba honorária seja fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz. Dadas as peculiaridades do caso, em que o patrono do apelante optou por ingressar com centenas de ações de pequeno valor sem se preocupar com os custos (pessoais e materiais) que poderiam advir desta sua opção, impõe-se a excepcional fixação dos honorários em valor percentual à condenação como forma de adequar a verba honorária ao valor que o seu próprio cliente aferirá com a ação. Ressalte-se que o advogado do apelante 2 poderia, sem qualquer prejuízo a seus clientes ter optado por reunir várias destas lides por meio do litisconsórcio ativo, situação que tem se verificado com freqüência em todo o Estado. Como não o fez, entendo necessária a manutenção da verba honorária fixada na sentença em 10% do valor da condenação tendo em vista a simplicidade da causa e o ínfimo dispêndio de tempo exigido do profissional. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a ambos os recursos, porquanto manifestamente improcedentes. 4. Publique-se e intimem-se. 5. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Curitiba, 14 de maio de 2004. Fernando Wolff Bodziak Relator Designado 1 Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 ("Recursos no processo civil; 1"), p. 147. 2 Nelson Nery Júnior, "Fundamentação da apelação como requisito de admissibilidade", in Revista de processo 18/111-16; o trecho transcrito está nas págs. 114-15.
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