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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082149-53.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer inexistência de contratação de empréstimo que ensejou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição do simples do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a restituição do indébito deve ser de forma simples ou em dobro; b) é cabível a condenação em danos morais; c) é possível a determinação de retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição deve ocorrer na forma simples, conforme estabelecido em sentença, porque os descontos de que tratam os autos ocorreram antes de 30.03.2021, marco definido em modulação de efeitos pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.4. Os danos morais se operam in re ipsa.5. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros indenizatórios deste Tribunal de Justiça a indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00.6. Conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, impossível a determinação de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários de sucumbência.7. Inaplicável a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, CPC.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação cível parcialmente provido.