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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLON BONILHA EIRELI em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0002214-12.2018.8.16.0163 (seq. 123.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa ré ao pagamento da contribuição adicional compulsória ao SENAI, corrigido pela taxa Selic, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 1.1), alega o agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois o Juízo de origem negou a suspensão do processo, a despeito da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Londrina, nos autos de mandado de segurança n. 5005246-46.2024.4.04.7001, que reconheceu a ilegitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional.Sustenta que a decisão agravada, ao negar a suspensão do cumprimento de sentença, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.Defende que a decisão judicial proferida no mandado de segurança é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Argumenta que, sendo o SENAI incompetente para a cobrança da referida contribuição, o crédito tributário deve ser extinto, com base no art. 156, X, do CTN.Salienta, ainda, que a decisão agravada deve ser reformada em relação ao desbloqueio dos valores, pois os valores bloqueados são essenciais para a manutenção das atividades da empresa. Sublinha que a constrição recaiu sobre o ativo circulante da empresa, necessário para o pagamento de funcionários, fornecedores e outras despesas. Pondera que, por se tratar de valores essenciais para a continuidade da atividade empresarial, a penhora deve ser considerada ilegal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, que considera impenhoráveis os valores destinados ao sustento do devedor.Ressalta, ademais, que, para evitar maiores prejuízos, requereu a substituição da penhora, indicando um imóvel de matrícula nº 11.463 do Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR, avaliado em R$ 450.000,00, livre de ônus. Destaca que o imóvel oferecido em garantia é suficiente para assegurar o pagamento do crédito, caso a ação seja julgada procedente. Entende que o Juízo a quo, ao negar a substituição da penhora, desconsiderou o princípio da menor onerosidade.Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, argumentando que a plausibilidade do direito está demonstrada pela decisão judicial que reconheceu a ilegitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional e pela essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção das atividades da empresa. Aponta, também, que o perigo de dano reside na possibilidade de a empresa ter suas atividades inviabilizadas em razão da constrição do seu ativo circulante.No mérito, pugna pelo provimento do recurso.O pleito de tutela antecipada restou indeferido por este Relator (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.No caso em tela, cinge-se a controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem, que negou a suspensão do cumprimento de sentença n. 0002214-12.2018.8.16.0163, apesar da decisão da 3ª Vara Federal de Londrina, que reconheceu a ilegitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional. Argumenta a agravante que a decisão agravada violaria o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e que a decisão judicial proferida no mandado de segurança seria suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.Além disso, sustenta a agravante que os valores bloqueados seriam essenciais para a manutenção das atividades da empresa e que a constrição teria recaído sobre o ativo circulante necessário para o pagamento de funcionários, fornecedores e outras despesas. Alega, ainda que, por se tratar de valores supostamente essenciais para a continuidade da atividade empresarial, a penhora deveria ser considerada ilegal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, tendo em vista que a substituição da penhora por um imóvel, oferecido em garantia, seria suficiente para assegurar o pagamento do crédito.Pois bem.Inicialmente, observa-se a adequação da decisão do Juízo de origem, ao negar a suspensão do processo, a despeito da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Londrina, nos autos de mandado de segurança n. 5005246-46.2024.4.04.7001, que reconheceu a ilegitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional.Veja-se que, no presente caso, objeto de cumprimento de sentença, por ocasião da ação de conhecimento, este Egrégio Tribunal de Justiça afastou a tese de ilegitimidade ativa do SENAI, para cobrar a chamada contribuição adicional.Leia-se: “Constitucional. Processual civil. Ação de cobrança. Sentença que decretou a revelia substancial. Manutenção. Aplicação do art. 341 do CPC. Contribuição adicional devida ao SENAI. Instituição pelo artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42. Regulamentação pelo artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.936/42 e pelo artigo 3º do Decreto-Lei n. 6.246/44. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Edição do Decreto n. 494/1962. Possibilidade de recolhimento das contribuições diretamente aos cofres do SENAI. Lei n. 11.457/2007. Ausência de alteração da legitimidade ativa. Entendimento do STJ que exclui a legitimidade passiva, tão-somente. Precedentes. Inconstitucionalidade da cobrança. Não acolhimento. Recepção expressa da legislação de regência pela Constituição Federal. Art. 240. Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Pretensão de redução da base de cálculo. Inovação recursal. Não conhecimento. Honorários recursais devidos. Apelação cível não provida.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002214-12.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.11.2020) Houve o trânsito em julgado da referida decisão, em 18/05/2022 (mov. 69).Na sequência, deflagrou-se o cumprimento de sentença, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pela ora agravante (mov. 95.1), sem qualquer recurso pela pessoa jurídica (mov. 98).Ora, resta evidente a eficácia preclusiva da coisa julgada, a afastar a possibilidade de rediscussão acerca da exigibilidade do título judicial.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA PROLATADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – PRECEDENTE DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061804-11.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.09.2024)
Nem se argumente, ainda, que a decisão proferida pela Justiça Federal teria o condão de revisitar o mérito da aludida ação, pois, como se sabe, o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo de ação rescisória.Ademais, a coisa julgada impede, igualmente, a suspensão da exigibilidade do crédito, com base no art. 151, IV do CTN, pois, nesse caso, aplica-se o art. 5º, III, da Lei do Mandado de Segurança. Confira-se: “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (..) III - de decisão judicial transitada em julgado.” Em segundo lugar, quanto ao pedido de imediato desbloqueio dos valores, a pretexto de se tratar de verba essencial para a manutenção das atividades da empresa (ativo circulante), necessária para o pagamento de funcionários, fornecedores e outras despesas, não merece prosperar.Isso porque não há, nos autos, qualquer demonstrativo contábil que ateste, de forma cabal, a inviabilidade da atividade empresarial, em se mantendo a penhora ora impugnada, tratando-se de ônus probatório que recai sobre a pessoa jurídica.Por fim, também não se denota qualquer abusividade do exequente em recusar a substituição da penhora, pois, para se afastar a ordem legal constante do art. 835 do CPC, cabe à executada demonstrar, de forma inequívoca, que as suas atividades restarão inviabilizadas em razão do bloqueio do valor em espécie.Nessa perspectiva: “Tributário e processual civil. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros. Pedido de substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel. Recusa do exequente. Indeferimento pelo juízo. Decisão mantida. Ordem legal de penhora prevista no artigo 11, LEF. Princípio da menor onerosidade que não prepondera em relação ao da efetividade da tutela executiva. Execução que se dá no interesse do credor. Insuficiência de provas de que a manutenção da penhora resultará em onerosidade excessiva. Agravo de Instrumento não provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074154-31.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.09.2024) Assim, nega-se provimento ao recurso.Comunique-se ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
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