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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS JESUS DE SIQUEIRA S, em face da decisão de mov. 139.1, que nos autos nº 0005365-91.2020.8.16.0170 indeferiu o pedido do ora agravante para parcelamento das custas.Sustenta que é pessoa pobre, sobrevivendo exclusivamente de uma pequena propriedade rural improdutiva, sem renda fixa, junto com sua esposa, também sem rendimentos. Argumenta que comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração própria e documentos (mov. 124) e que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência.Requer, com base no art. 99 do CPC e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive em grau recursal, destacando a presunção relativa da declaração de pobreza. Alega ainda que o indeferimento da gratuidade pode causar graves prejuízos, como a constrição de bens essenciais à sua sobrevivência.Caso o pedido principal não seja acolhido, requer, alternativamente, o parcelamento das custas processuais, também indeferido na decisão agravada.Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Em contrarrazões, o agravado sustenta que o agravante não pode mais pleitear a gratuidade de justiça, pois o pedido já foi indeferido na decisão inicial sem que houvesse recurso contra ela, caracterizando preclusão. Além disso, afirma que, ainda que a benesse seja concedida agora, seus efeitos seriam apenas futuros (ex nunc), não alcançando as custas anteriores. Argumenta que não há provas suficientes da alegada hipossuficiência financeira do agravante. Por fim, pleiteia o indeferimento do recurso, a negativa da gratuidade recursal e a majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 14.1).Intimou-se o agravante para trazer outros documentos acerca da alega hipossuficiência financeira (mov. 17.1), o que foi cumprido na sequência (mov. 23.1).É o relatório.
2. O recurso versa sobre a justiça gratuita, logo, a insurgência encontra previsão no inciso V do artigo 1.015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante Clóvis Jesus de Siqueria ajuizou ação contra Márcio Aparecido Garcia, alegando que este, ao atear fogo em madeiras sem os devidos cuidados, causou incêndio que se alastrou para sua propriedade, causando danos. Intentou indenização por danos materiais estimados em R$ 34.543,20, e morais, com base na responsabilidade civil por ato ilícito.Na ocasião, o agravante requereu a justiça gratuita e trouxe como prova a declaração de hipossuficiência e de imposto de renda (movs. 1.21, 1.22 e 13.1 – 1º grau). O juiz a quo entendeu que a parte não comprovou suficientemente sua real situação econômica, porém, para garantir o acesso à justiça, deferiu o benefício, postergando o pagamento das custas ao final do processo (mov. 15.1 – 1º grau).A ação foi julgada parcialmente procedente para: (a) condenar o agravado ao pagamento dos danos materiais; (b) dividir as custas processuais entre as partes, 50% para cada uma; (c) condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação; e (d) condenar a autora a pagar honorários à parte agravada, também em 10% sobre R$ 20.000,00, com atualização e juros a partir do trânsito em julgado (mov. 96.1 – 1º grau).O agravante apelou pleiteando justiça gratuita, indenização integral por danos materiais e morais. O agravado interpôs recurso adesivo, arguindo ilegitimidade passiva, pedindo redistribuição das custas e fixação dos honorários com base na sucumbência do agravante. Esta Corte não conheceu o pedido relativo a justiça gratuita, pois já concedida de forma modulada. Além disso, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, reconheceu o direito à indenização dos bens destruídos no incêndio (a serem apurados em liquidação de sentença), negou o pedido de dano moral, determinou que os honorários fixados à agravada sejam calculados sobre o valor que esta foi sucumbente e, por fim, manteve a divisão das custas processuais em 50% para cada parte (mov. 114.1 – 1º Grau).Na sequência, o agravante requereu o parcelamento das custas processuais, com base no art. 98, §6º, do CPC, argumentando que, embora tenha sido negada a gratuidade de justiça, o valor integral das custas compromete sua saúde financeira. Sustenta que o parcelamento é permitido pelo CPC e já vem sendo admitido pela jurisprudência, especialmente quando há impacto econômico relevante para a parte. Por isso, pede o deferimento do pedido com base em sua situação econômica atual (mov. 124.1 – 1º grau).O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, outrossim, do parcelamento das custas processuais. Destacou que o benefício não possui efeitos retroativos e que com a entrega da tutela jurisdicional, não há fundamento para sua concessão. Ressaltou que a dignidade da pessoa é protegida por normas sobre bens impenhoráveis, e que a autora deveria ter requerido a gratuidade em grau recursal, não havendo mais utilidade prática no pedido (mov. 139.1 – 1º grau).Nesta insurgência, o agravante alega ser hipossuficiente, vivendo com a esposa em uma pequena propriedade rural sem renda fixa, e afirma não ter condições de pagar as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Busca a concessão da justiça gratuita, destacando a presunção relativa da declaração de pobreza. Sustenta que o indeferimento pode acarretar constrições patrimoniais graves. Alternativamente, pede o parcelamento das custas. Assiste razão em parte. O art. 99 do CPC dispõe em seus §§2º e 3º que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente: “Art. 99. (...)§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Sobre o tema, Theotônio Negrão: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica”. (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) É certo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder pagar as custas e despesas processuais.Esta c. Câmara adota os seguintes parâmetros: i) conceder integralmente a justiça gratuita àqueles que auferem renda mensal de até 3 salários-mínimos; ii) conceder a benesse em 75% àqueles com renda mensal entre 3 e 4 salários-mínimos; iii) conceder a benesse em 50% àqueles com renda mensal entre 4 e 5 salários-mínimos; iv) conceder a benesse em 25% àqueles com renda mensal entre 5 e 6 salários-mínimos. Além disso, consideram-se também os gastos para subsistência e as especificidades do caso concreto.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA, APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. (...) TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É ASSEGURADA À PARTE QUE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SENDO QUE A RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS GARANTE O BENEFÍCIO INTEGRAL, ENQUANTO RENDAS SUPERIORES DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO PARA A CONCESSÃO PARCIAL. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082523-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.02.2025 – Grifo nosso) Direito processual civil. Agravo de instrumento. gratuidade da justiça. renda entre 4 e 5 salários-mínimos. concessão parcial. (...)Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder 50% da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser deferida em 50% para aqueles que, embora possuam renda mensal superior a quatro salários-mínimos e inferior a cinco, comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0127708-75.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.04.2025 – Grifo nosso) Segundo o documento juntado no mov. 23.3, o agravante recebe auxílio-doença de R$ 961,20 (menos de um salário-mínimo). Além disso, exerce a atividade de agricultor em pequena propriedade rural cedida por contrato de comodato (mov. 1.20 – 1º grau). Embora não haja indicação precisa dos rendimentos obtidos com essa atividade, os elementos dos autos corroboram sua condição de hipossuficiência. Isso se verifica especialmente pelas declarações de imposto de renda (movs. 1.21, 1.22 – 1º grau e 23.4 deste agravo) e pelo extrato bancário acostado, os quais revelam a ausência de renda significativa. Ademais, as circunstâncias do caso evidenciam que os bens materiais perdidos pelo agravante no incêndio não eram de alto valor, tampouco indicam que se trate de produtor rural de grande porte. Assim, à luz do conjunto probatório, mostra-se plausível o reconhecimento da insuficiência de recursos, logo, concede-se integralmente a gratuidade da justiça ao agravante. Entretando, a concessão da benesse não possui efeitos retroativos. O benefício tem natureza instrumental, voltada exclusivamente a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes no momento do requerimento. Sua eficácia é ex nunc, isto é, apenas produz efeitos a partir do deferimento da benesse, não alcançando despesas processuais anteriores à concessão. Admitir o efeito retroativo desvirtuaria a finalidade do instituto e poderia representar renúncia indevida de verbas já consolidadas, além de comprometer a segurança jurídica. Assim, uma vez encerrado ultrapassado o momento adequado para o requerimento, não é possível utilizá-lo para afastar obrigações processuais já constituídas.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. Precedentes.3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(AREsp nº 2.685.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Conforme já mencionado, o agravante requereu a concessão da justiça gratuita na peça exordial do feito de origem. O juízo a quo deferiu o benefício de forma parcial, postergando o pagamento das custas para o final do processo. Contra essa decisão o agravante não interpôs o recurso cabível à época, vindo a contestar os termos da concessão apenas após a sentença, em apelação, tendo seu pedido não conhecido e, novamente, não recorreu. Assim, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de rediscutir os limites fixados para a justiça gratuita, não sendo mais possível afastar o desembolso das custas já definidas.Apesar disso, o parcelamento das custas processuais é admitido pelo ordenamento como meio de viabilizar o acesso à justiça, especialmente àqueles que não possuem condições de arcar com o valor integral das despesas de forma imediata e em parcela única.Esse permissivo é disciplinado no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Portanto, defere-se o pedido de parcelamento das custas processuais anteriores a esta decisão, autorizando seu pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado deste acórdão, perante o juízo de origem. As demais parcelas deverão ser quitadas nas mesmas datas dos meses subsequentes.
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