SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005281-43.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. DELITO NÃO INTEGRANTE DO ROL DE CRIMES IMPEDITIVOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REMESSA À vara de ORIGEM PARA EXAME DOS REQUISITOS da concessão do indulto, excluído o óbice afeto à condenação por crime OBSTATIVO sopesado na origem (roubo), sob pena de SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de indulto natalino, fundamentando-se na existência de condenação por crime impeditivo (roubo impróprio), com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.1.2 A Defensoria Pública sustenta que o crime de roubo impróprio não consta no rol de delitos impeditivos previstos no decreto em questão, do que decorreria a ausência de fundamento idôneo a lastrear o indeferimento do benefício.1.3 A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para afastar o reconhecimento do crime impeditivo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificação do preenchimento dos demais requisitos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por roubo impróprio constitui legítimo óbice à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu art. 1º, estabelece o rol de crimes impeditivos para concessão do indulto, sem incluir os crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, como é o caso do delito de roubo (art. 157 do Código Penal).3.2 O Juízo a quo fundamentou-se equivocadamente na lógica do Decreto nº 11.302/2022, que precedeu o Decreto Presidencial 11.846/2023, o qual expressamente excluía os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa do benefício do indulto e da comutação de penas.3.3 Considerando a nova redação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o delito de roubo simples não integra o rol de crimes impeditivos à concessão do indulto, razão pela qual se mostra de todo inaplicável a exigência da fração de 2/3 da correspondente pena para fins de análise do requisito objetivo referente às demais condenações por crimes de furto.3.4 Deve ser restabelecido ao Juízo a quo o exame do incidente afeto à concessão do indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a fim de este que se pronuncie acerca da presença ou não dos requisitos para a concessão da benesse executória, em relação às condenações advindas das Ações Penais nº 0000493-64.2020.8.16.0095 e 000046817.2021.8.16.0095 – excetuado o fundamento atrelado à condenação pela prática do delito de roubo impróprio, como óbice à concessão do benefício legal –, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente provido para cassar, em parte, a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para exame dos demais requisitos do indulto, excluindo-se a condenação por roubo impróprio como fundamento impeditivo.Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 1º e 2º.Código Penal, art. 157.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002985-48.2024.8.16.4321 - Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho - J. 08.12.2024.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 40001106820248160033 - Rel. Humberto Gonçalves Brito - J. 19.11.2024.