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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDGAR SIKORA, OSDIVAL SIKORA e FABIANO KENDZIERSKI contra a respeitável sentença de mov. 279.1, integrada em mov. 290.1, prolatada nos autos da “Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais” por eles proposta em face de AGCO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MAGPARANÁ S/A, por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em suas razões recursais (mov. 296.1), os apelantes postulam a reforma do decisum, a fim de que seja reconhecido o dever de indenizar.Alegam, inicialmente, que, em momento processual anterior, foi proferida decisão parcial de mérito reconhecendo a decadência de parte dos pedidos formulados na petição inicial, sendo naquela ocasião fixados honorários advocatícios sucumbenciais.Sustentam, nesse contexto, a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, nesta fase processual, sobre a porção em relação à qual foi reconhecida a decadência, ante o trânsito em julgado.Aduzem que a fixação, em sentença, do percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo, somado aos 10% anteriormente fixados, importa na elevação da sucumbência ao patamar máximo legal, isto é 20%, a incidir sobre a parte alcançada pela sentença parcial inicialmente proferida.Defendem que a fixação dos honorários no patamar máximo foge aos critérios legais, sobretudo pelo fato de parte da demanda ter sido extinta antecipadamente e pela ausência de complexidade a justificar tal percentual.Quanto à questão de fundo, argumentam que, ao contrário do que decidiu o douto Juiz sentenciante, o nexo entre as quebras da máquina colheitadeira e os danos sofridos é evidente.Alegam que os danos cujo ressarcimento pleiteiam são anteriores à manutenção realizada no ano de 2018, de modo que, tendo os consertos anteriores a esta data sido realizados em garantia, houve o reconhecimento, pelas empresas, da responsabilidade pelo vício apresentado no implemento, afastando a hipótese de mau uso por parte dos Apelantes.Asseveram, assim, que a máquina apenas passou a operar adequadamente após a manutenção realizada em 2018, razão pela qual a vasta ficha de serviços realizados em garantia comprova a ocorrência das quebras e a admissão das recorridas com relação à responsabilidade pelos reparos.Por fim, propugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões no mov. 300.1 e 301.1, defendendo o desprovimento do recurso. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se há o dever de indenizar por parte das recorridas, bem como, quanto à sucumbência, se adequado o patamar fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Inicialmente, quanto à questão de fundo, a análise dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.Isso porque, conforme acertadamente decidiu o douto Juiz sentenciante, não há nos autos elementos a caracterizar o dever de indenizar pelas empresas recorridas.Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o pleito inicial de rescisão do contrato, com a “condenação das requeridas a devolução do valor pago pelos requerentes ", fundamentado em vício do produto, teve a decadência reconhecida por meio da decisão de mov. 79.1, com extinção do feito quanto ao ponto, remanescendo a discussão à existência ou não do dever de indenizar os danos causados pelos alegados vícios/defeitos de fabricação da colheitadeira.Nesse contexto, tem-se que, a fim de dirimir a controvérsia acerca dos defeitos alegados, além da documentação acostada aos autos, foram produzidas provas oral e pericial.No laudo pericial, o expert nomeado pelo MM. Juiz a quo atestou que, “com relação a transmissão que é o objeto desta ação a mesma não tem apresentado mais problema de operação desde a última manutenção realizada em fevereiro de 2018, sendo, portanto, desnecessária a inspeção interna e operação do equipamento visto que o mesmo vem operando a 5 anos sem apresentar problemas novamente.” (mov. 218.1).Em resposta aos quesitos do Juízo e das partes, o perito, além de atestar não ter encontrado vícios no equipamento no momento da perícia, indicou que a necessidade de manutenção não é condizente com o histórico do fabricante para equipamentos similares, não sendo comuns tantas intervenções, porém, como o equipamento não estava mais apresentando qualquer problema, não há como afirmar que a máquina apresenta problema de projeto, pois está operando adequadamente.Afirmou, ainda, que ocorreram 3 quebras grandes da transmissão do equipamento, porém não é possível identificar a causa da quebra, uma vez que não teve acesso ao equipamento no momento da quebra e também porque não ocorreram mais quebras desde fevereiro de 2018, sendo que diversos fatores exteriores, como condições do local e de uso, podem afetar o desempenho da colheitadeira.Assim, da leitura do laudo pericial, pode-se extrair que, não obstante tenha restado incontroverso que houve a necessidade de manutenção na máquina em diversas ocasiões, inexiste de defeito de fabricação, não tendo sido descartada a necessidade de reparos em decorrência dos desgastes pelo uso.Ademais, das provas oral e documental, também não consta, de forma inconteste, que as manutenções teriam sido realizadas em virtude de defeitos de fabricação, uma vez que se referem a substituição de peças no período de aproximadamente 5 (cinco) anos, como cabos, pinos, dedos retráteis, correias, bem como reparos em vedações, sensores e vazamento de óleo.Não há, assim, como imputar os danos às recorridas, sobretudo em se tratando de máquina que está exposta a avarias decorrentes do uso, sendo que, ademais, os reparos e manutenções até a data em que o perito atestou não haver mais indicação de problemas foram realizados sem custo e sem exigência de extenso tempo de parada para conclusão, possibilitando o normal funcionamento.A propósito, veja-se que a r. sentença bem enfrentou a problemática, ao assim expor, valendo citar, verbis: “[...] Aduz a autora que, após a compra do maquinário, sobrevieram diversos defeitos no equipamento que impediu seu uso e acarretaram prejuízo financeiro. Diante disso, a autora requereu o conserto do equipamento, cuja solução teria sido paliativa e, assim, não houve a reparação efetiva no bem.Analisadas as provas produzidas, entendo que os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma estreme de dúvidas, o nexo entre os prejuízos apontados na inicial e fato ou ato imputável a alguma das rés.Com efeito, nada obstante a vasta quantidade de documentos anexados aos autos, a análise acerca do estabelecimento do nexo de causalidade cinge-se, basicamente, ao laudo juntado ao mov. 218. No referido laudo, ao ser questionado “se ocorreu a quebra da colheitadeira. Caso tenha ocorrido, identificar o que quebrou e quais os motivos fizeram com que isso acontecesse.”, o Sr. Perito, ao mov. 218, p. 10/pdf, respondeu que “Conforme relatado acima ocorreram 3 quebras grandes da transmissão do equipamento, porém não é possível identificar a causa da quebra uma vez que não tive acesso ao equipamento no momento da quebra e também porque não ocorreram mais quebras desde fevereiro de 2018”. (grifei)Ainda, quanto os vícios apresentados pela colheitadeira, em resposta ao Quesito 13, juntado ao laudo de mov. 218, p. 10/pdf, o Sr. Perito respondeu que “Durante a realização da perícia foi relatado pelo demandante que a colheitadeira não apresenta mais nenhum vicio desde a manutenção realizada em fevereiro de 2018”.Como constou no laudo, não é possível determinar, de forma categórica, a causa da quebra do equipamento. E, na ausência de certeza, não há como se imputar os danos citados na exordial a qualquer uma das rés.Entendo, assim, que a prova produzida no feito não é suficiente a evidenciar algum defeito no equipamento, tampouco o nexo causal que atribua à ré a responsabilidade pelos prejuízos verificados. De fato, cuida-se de ônus probatório próprio da demandante, na forma do art. 373, I, do CPC, ainda que de responsabilidade objetiva se trate.Com efeito, assinalo que, não obstante a vasta documentação aportada ao feito, não há nos autos prova contundente da demonstração do nexo de causalidade. Isso porque o laudo pericial não é conclusivo quanto à causa e, ainda, quanto à existência dos defeitos, verificando-se, portanto, dúvida razoável quanto à responsabilidade das demandadas, o que afasta o dever de indenizar.Ainda, no laudo, restou indicado que, embora tenha identificado defeito no equipamento, verificou que houve sim o conserto e que ele funcionava bem. In verbis (mov. 218, p. 6-7/pdf):1. Existe eventual vício/defeito de fábrica na colheitadeira adquirida pelos autores? Conforme descrito pelo próprio autor durante a perícia desde que foi reparada em fevereiro de 2018 o equipamento não apresentou mais problema sendo assim no momento da perícia a colheitadeira não apresenta mais problema na caixa de transmissão, não sendo identificado nenhum vicio no equipamento.Portanto, o laudo pericial realizado aponta que houve conserto adequado que permitiu seu funcionamento. (...)” Assim, não há dúvida de que agiu com acerto o douto Juiz sentenciante ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.A fim de corroborar as teses ora esposadas, trago à colação os seguintes julgados emanados desta Corte em situações análogas à presente, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA EQUIPADA COM PLATAFORMA DE CORTE E PLATAFORMA DE MILHO – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE OS BENS OBJETO DO CONTRATO E GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL – MAQUINÁRIO QUE INCENDIOU APÓS CINCO MESES DE AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO- SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS – APELAÇÃO CIVEL- ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O INCÊNDIO NO EQUIPAMENTO RESULTA DE DEFEITOS NO PRODUTO, VÍCIO OCULTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR – INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA DO FORNECEDOR E OS DANOS ENFRENTADOS PELOS APELANTES – VENDEDOR QUE FORNECEU AOS COMPRADORES APELANTES DOCUMENTO QUE INFORMA A EXTENSÃO DA GARANTIA – EQUIPAMENTO COM MAIS DE DOZE ANOS DE USO – LAUDO DE VISTORIA REALIZADA QUANDO DA ENTREGA DO EQUIPAMENTO ASSINADO PELO COMPRADOR APELANTE, QUE PÔDE VERIFICAR AS CONDIÇÕES DO MAQUINÁRIO – PROVA CONSTANTE DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS APELANTES FORMALIZARAM DUAS RECLAMAÇÕES DO FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO, DIAS APÓS A AQUISIÇÃO – REPAROS REALIZADOS ´PELA APELADA CONFORME ORDENS DE SERVIÇO CONSTANTES DOS AUTOS – INCÊNDIO NO MAQUINÁRIO QUE OCORREU APÓS QUATRO MESES DOS SERVIÇOS DE REPARO – DIFICULDADE EM PRECISAR AS CAUSAS DO EVENTO – TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O EVENTO E NÃO PUDERAM FORNECER INFORMAÇÕES PARA DETERMINAR SUA CAUSA – LAUDO ELABORADO PELA POLÍCIA CIENTÍFICA APÓS DOIS ANOS DO INCIDENTE - CONCLUSÃO NO LAUDO DE QUE O INCÊNDIO SE INICIOU NA REGIÃO ONDE SE LOCALIZAVA A BATERIA – TESTEMUNHA ARROLADA PELOS APELANTES QUE AFIRMOU QUE, POR MEDIDA DE SEGURANÇA, CABOS E BATERIA DO EQUIPAMENTO ERAM RETIRADOS TODAS AS NOITES PARA EVITAR FURTOS – EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA QUE PODE OCASIONAR FAGULHAS E GERAR INCÊNDIO POR SE ENCONTRAR PRÓXIMO A OUTROS INFLAMÁVEIS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O INCÊNDIO OCORREU POR DEFEITO OU VÍCIO OCULTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE O INCÊNDIO DA COLHEITADEIRA E QUALQUER CONDUTA DA APELADA – DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - APELAÇÃO ADESIVA – SENTENÇA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIAS DEVIDAS AO APELANTE ADESIVO – SENTENÇA EXTRA PETITA – AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS APELADOS ADESIVOS – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002009-08.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024, g.n.) “PROCESSO CIVIL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA MF 5650 GKC, ANO/MODELO 2010, MARCA MASSEY FERGUSON. RECURSO DE APELAÇÃO (1). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. DECISÃO SANEADORA. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. DANO MATERIAL E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA E DEFEITO NA COLHEITADEIRA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PERDA DE GRÃOS PELA MÁ OPERAÇÃO DA COLHEITADEIRA PELO PRÓPRIO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DAS INDICAÇÕES CONTIDAS NO MANUAL DO OPERADOR. PEDIDOS CORRETAMENTE JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO (2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS NOS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA EMPRESA AGCO POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 6.000,00. AUSÊNCIA DE RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00 EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA EMPRESA AGCO MAJORADOS (ART. 85, §11, DO CPC).”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009076-33.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.05.2023, g. n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O INCÊNDIO OCORRIDO NA MÁQUINA COLHEITADEIRA TEVE ORIGEM EM DEFEITO DE SEU SISTEMA ELÉTRICO. ÔNUS DE COMPROVAR TAL VERSÃO QUE É DO DEMANDANTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC/2015) E DE PROVA NEGATIVA PARA A RÉ. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE FORAM PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. INCIDENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 12, §3º, II, DO CDC. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA “EXTRA PETITA”. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001806-31.2016.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.07.2020, g. n.) Destarte, pelos motivos ora alinhados, entendo que o recurso deve ser desprovido neste ponto. 4. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que o apelo merece parcial provimento, apenas para o fim de que o percentual seja reduzido.Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo fixou os honorários advocatícios devidos aos patronos das recorridas em 10% sobre o valor da causa.Entretanto, em momento processual anterior, já havia sido proferida decisão parcial de mérito reconhecendo a decadência de parte dos pedidos formulados na petição inicial, sendo que naquela ocasião também foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.Nesse contexto, defendem os recorrentes, em primeiro lugar, que não é possível nova fixação com base no valor integral atribuído à causa, ao argumento de que sobre a parte extinta já houve a delimitação da sucumbência.Razão não lhes assiste no ponto.Isso porque, da leitura da decisão que reconheceu a decadência de parte dos pedidos (mov. 79.1) e daquela que rejeitou os aclaratórios (mov. 109.1), extrai-se que, naquela ocasião, o douto Magistrado a quo apenas fixou os honorários devidos ao procurador do Banco do Brasil, ante a exclusão dele do polo passivo, postergando a fixação da verba devida aos advogados das recorridas para a sentença.E a parcela extinta, embora tenha integrado a sucumbência lá verificada, também integra a sucumbência da parte autora, agora, face às recorridas, uma vez que, em relação a elas, também sucumbiu quanto à parte extinta.Assim, correta a fixação da verba devida aos advogados da parte recorrida sobre a integralidade do valor atribuído à causa.Por outro lado, assiste razão aos recorrentes no ponto em que defendem a ausência dos requisitos para fixação do percentual no patamar máximo.É que, não obstante o percentual total resultante da soma dos honorários fixados não supere o percentual máximo previsto no artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil (20%), entendo que a fixação no limite destoa dos parâmetros previstos na norma.Ora, o §2º do referido artigo estabelece expressamente os parâmetros a serem atendidos para a valoração do percentual a ser fixado, dispondo que o Juiz deve sopesar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.E, na situação dos autos, não obstante o zelo dos patronos e o relevante trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, isto é, pouco mais de 4 anos, não destoam da regularidade a ponto de justificar a fixação da verba honorária no patamar máximo (considerando a soma dos percentuais fixados), sendo que, ademais, o trâmite do processo em meio eletrônico não exigiu maiores deslocamentos para o protocolo das petições.Assim, embora o percentual inferior a 10% destoe daquele fixado em favor do advogado do Banco do Brasil, deve ser verificada a sucumbência do ponto de vista da parte sucumbente, não lhe podendo ser imposto percentual no patamar máximo, sob pena de ofensa ao artigo 85 antes mencionado.Sendo assim, considerando os parâmetros elencados na norma, entendo que o percentual de 6% do valor da causa, a ser rateado, em partes iguais, pelos advogados das empresas requeridas, remunera condignamente o trabalho realizado.Destarte, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos para 6% sobre o valor atualizado da causa, nos termos fixados. 5. Sem honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para o fim de reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto.
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