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Processo:
0003832-87.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. tráfico de drogas. sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade processual decorrente de violação de domicílio que invalida as provas coletadas no momento do flagrante; e 2.2) se deve ser oportunizada a realização do acordo de não persecução penal à ré.III. Razões de decidir3. O ingresso dos policiais em domicílio se fundou em fundadas razões de flagrante delito, consubstanciado por denúncia anônima e pela dispensa de invólucro ao notar a presença dos agentes.4. Os depoimentos dos policiais militares são considerados meios de prova idôneos e relevantes, especialmente quando harmônicos com os demais elementos do processo, conforme entendimentos do STJ e do TJPR.5. A súplica para ser oportunizado o acordo de não persecução penal resta prejudicada, porquanto foi exarada decisão interlocutória prévia, determinando a remessa dos autos ao órgão de acusação de segundo grau, o qual manifestou desinteresse na composição por compreender a insuficiência da medida para a reprovação do delito.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 28-A, § 3º, e 392, II.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.05.2021; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04.11.2015; STJ, AgRg no HC 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, RHC n. 200.617/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0000389-15.2024.8.16.0101, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0003737-05.2018.8.16.0181, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0003932-03.2018.8.16.0112, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2024.