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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 112.1) interposta por BRUNA TAIANE CORREIA ANDRADE, em decorrência da sentença (mov. 106.2) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0003832-87.2024.8.16.0031, para condená-la pela perpetração do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, culminando na imposição das penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, tendo sido substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 37.1): “No dia 15 de março de 2024, por volta das 19 horas e 15 minutos, a Autoridade Policial recebeu informações de que um indivíduo, não identificado nos autos, foragido do sistema carcerário, estaria utilizando a residência localizada na Rua das Cerejeiras, 275, Bairro Morro Alto, nesta cidade e Comarca de Guarapuava como ponto de esconderijo. Diante das informações, a Autoridade Policial deslocou-se até o local para verificar a procedência das informações, sendo visualizado um aglomerado de pessoas na parte externa da residência. Quando a Autoridade Policial realizava aproximação, a denunciada, Bruna Taiane Correia Andrade, dispensou um invólucro ao solo. Diante dos fatos, a equipe policial efetuou abordagem no aglomerado de pessoas. Posteriormente, foi realizada varredura do local em que a denunciada dispensara o invólucro e a Autoridade Policial constatou que a denunciada, voluntariamente, trazia consigo, para entregar a consumo 58 (cinquenta e oito) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como crack (benzoilmetilecgonina), pesando 7,61 g (sete vírgula sessenta e um gramas). Em busca pessoal à denunciada foi localizada a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas diversas, característico do tráfico de drogas. A substância apreendida tratava-se de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica e foi adquirida pela denunciada, que adquiriu e trazia com ela para a venda e entrega a consumidores. A denunciada tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agia em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com a Portaria 344/98 – SVS/MS a referida substância é de uso proscrito no Brasil. A substância entorpecente foi apreendida pelos policiais que efetuaram a prisão da denunciada, conduzindo-a até a Delegacia de Polícia local para os procedimentos cabíveis.”
3.
Nas razões de reforma (mov. 28.1-TJ) a Sra. BRUNA almeja, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual, alegando a violação de seu domicílio no momento do flagrante. Neste vértice, aduz que os militares ingressaram no imóvel nº 275 da Rua das Cerejeiras, em Guarapuava-PR, sem fundadas razões, em razão de denúncias anônimas não confirmadas por diligências prévias. Requer, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao representante do Parquet para o oferecimento de acordo de não persecução criminal.
4.
Na contraminuta (mov. 31.1-TJ) arrazoa o digno PROMOTOR DE JUSTIÇA que a condenação deve ser mantida, com a rejeição da preliminar suscitada, pois a ré dispensou drogas diante dos policiais militares, o que caracteriza situação de flagrante delito a legitimar o ingresso em domicílio. Requer, portanto, o conhecimento e desprovimento do apelo.
5.
Determinada a abertura de vista do processo à d. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, foram exarados pareceres aos movs. 37.1-TJ e 45.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Manifestou, outrossim, pela insuficiência do acordo de não persecução penal para a reprovação e prevenção do delito, diante da natureza e da quantidade de substância apreendida [7,61g de “crack”].
6. Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o apelo interposto por BRUNA comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se sopesar que a apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que integra a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter a reforma do édito repressivo, porquanto indubitável o gravame causado pelo quantum de pena imposto. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que os causídicos constituídos pela acusada foram intimados do decisum guerreado em 29 de outubro de 2024 (mov. 111.0), interpondo, no mesmo dia, mês e ano, o recurso de apelação (mov. 112.1). Portanto, ao tempo em que foi devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, também foi observado o lapso temporal competente para a interposição do recurso. Ainda, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Da arguida ilicitude das provas decorrentes de invasão de domicílio no momento do flagrante
9. A recorrente argui nulidade processual por violação de seu domicílio. Neste vértice, aduz que os militares ingressaram no imóvel nº 275 da Rua das Cerejeiras, em Guarapuava-PR, sem fundadas razões de flagrante delito, em razão de denúncias anônimas não confirmadas por diligências prévias. O vício, entretanto, não se afigura presente. Como cediço, a inviolabilidade de domicílio possui exceções constitucionalmente previstas, mais precisamente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, verbis: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”
Como se vê, o próprio dispositivo constitucional faz ressalva à regra de respeito à moradia dos cidadãos, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito. Referida exceção à garantia de inviolabilidade foi necessária em virtude da imperatividade de proteção de determinados bens jurídicos [no caso, a saúde pública], independentemente da vontade de quem seja o proprietário ou morador da residência abordada. Com efeito, o narcotráfico é crime permanente, isto é, com consumação que se prolonga no tempo, a significar que o agente está em flagrante delito todo o tempo até cessar a permanência do ilícito (CPP, art. 303). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, no que é acompanhado neste Tribunal Estadual: “DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO. COMPORTAMENTO EVASIVO. FUGA PARA INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA. CONFIGURADA. DISPENSA DE PORÇÃO DE DROGAS QUANDO DA BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência.Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência, após informações sobre envolvimento com tráfico de drogas e atuação policial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão domiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão, visando à anulação da busca domiciliar e das provas derivadas, sob alegação de ausência de justa causa, e falta de fundamentação para a prisão preventiva, solicitando a expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por medida cautelar diversa.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada ausência de justa causa, e se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.III. Razões de decidir 5. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO).6. No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão, negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas - duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200 gramas) - no interior da residência , configurando situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial.7. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os elementos indicam que a atuação policial foi amparada em circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a ilicitude da medida.8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), reincidência do recorrente, o qual possui antecedentes por organização criminosa e homicídio, demonstrando a periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública.9. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e a ordem pública está ameaçada.10. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam a sua periculosidade e o risco à ordem pública.11. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada, tendo em vista a periculosidade do recorrente e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.IV. Dispositivo 12. Recurso em habeas corpus desprovido”.(RHC n. 200.617/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifou-se).
“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. I) ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA INDICANDO O ENDEREÇO EM QUE O APELADO SE ENCONTRAVA COMO SENDO PONTO DE NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO, DISPENSANDO ATÉ MESMO AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU MANDADO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO E REALIZAÇÃO DE BUSCAS. PRECEDENTES. TESE ANULATÓRIA AFASTADA. PRECEDENTES. II) RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO E APREENDERAM A SUBSTÂNCIA ILÍCITA (17,9 g DE ‘MACONHA’ E 1,4 g DE ‘CRACK’) NA RESIDÊNCIA. DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS (INCULPADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO) QUE REFUTAM A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. EXEGESE DO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI 11.343/2006. APTIDÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS À CONDENAÇÃO PELO DELITO MAIS GRAVOSO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE NARCOTRÁFICO. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000389-15.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.11.2024, grifou-se).
É fato que a simples constatação posterior de crime em flagrante não é suficiente, por si só, para justificar a incursão de agentes estatais na residência dos cidadãos. Assim como no que atine à busca pessoal, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, em sede de repercussão geral, definiu algumas balizas para averiguar a existência de abuso policial ou não à garantia da inviolabilidade domiciliar. Veja-se a ementa do referido precedente: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”.(STF, Tribunal Pleno. RE 603.616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 04/11/2015).
Nos termos do quanto decidido pela Suprema Corte, portanto, faz-se necessária a demonstração de que a entrada forçada em domicílio se baseou em elementos mínimos, obtidos em momento anterior ao ingresso, capazes de justificar a medida. Na hipótese dos autos se extrai que BRUNA, na companhia de Diogo Divonzir Batista De Lima e Gabriel Batista Piasson, estava no pátio da residência nº 275 da Rua das Cerejeiras, em Guarapuava-PR e, ao notar a presença da equipe policial na calçada, dispensou um invólucro no chão. Diante disso, os soldados ingressaram na residência, localizando R$300,00 (trezentos reais) em notas trocadas em posse da acusada e constatando que o invólucro arremessado continha 7,61g (sete gramas e seiscentos e dez miligramas) de substância similar à “crack”, fracionada em 50 (cinquenta) pedras [cf. Fotografias de movs. 1.6 e 1.7, Auto de Apreensão de mov. 1.19, Laudo Toxicológico nº 42.933/2024 de mov. 99.1 e provas orais]. Nas duas oportunidades em que foi ouvido (movs. 1.11 e 105.1), o agente estatal Adriano Rezende da Silva contou, de modo coerente e seguro, que checavam denúncia de que um foragido estaria escondido no referido imóvel, local já conhecido pela prática de narcotráfico. Relatou que o portão da residência estava aberto e vislumbrou o momento em que a Sra. BRUNA, no pátio da casa, dispensou um invólucro no chão ao avistar a polícia. Segundo ele, então, ingressou na residência para verificar o teor do pacote. In verbis (mov. 105.1): “nessa data a gente recebeu essas informações de que nessa residência teria um foragido da justiça, a equipe estava fazendo patrulhamento, desembarcou um pouco antes da residência e foi tentar verificar a pé ali, deu um olhada pra dentro da residência, no momento em que a gente olhou pra dentro da residência, ali no pátio da residência, era um pátio que tinha um portão de madeira que estava aberto e tinham várias pessoas lá dentro dessa residência no pátio ali, provavelmente essas pessoas viram a nossa equipe ali, essa pessoa ali dispensou alguma coisa no chão, a hora em que ela dispensou alguma coisa no chão a gente entrou ali pra verificar o que que era. [...] eu me aproximei dela, próximo dela tinha um invólucro com algumas pedras de crack. Foi perguntado pra mesma e ela falou assim que, ao perceber a equipe, tinha dispensado [...] (esse invólucro estava no mesmo local de onde ela dispensou?) sim, sim, eu observei ela dispensando ali e observei, enquanto fazia a segurança e a revista ali do povo ali, é, depois que estava tudo em segurança, eu me aproximei e peguei o pacote (havia quantas pessoas na casa?) não me recordo a quantidade Dr. [...] ela assumiu (e o foragido estava lá?) não (você lembra de ter encontrado dinheiro?) não me recordo [...] (pela sua experiência, essa droga foi encontrada pronta para a venda do jeito que ela estava?) sim, Dr [...] a gente chegou na frente pra olhar pra dentro lá, era um portão de madeira que estava aberto, provavelmente eles viram a equipe e ela dispensou isso daí”.
Além disso, malgrado a acusação tenha abdicado da oitiva judicial do policial militar Isaque de Oliveira, desistência que foi devidamente homologada na origem (mov. 106.2), o soldado Isaque corroborou o depoimento do colega de farda na fase extrajudicial, dizendo (mov. 1.9): “que receberam denúncias de que no local conhecido como ‘toca da onça’, já conhecida por tráfico de drogas, em uma residência, estaria um possível foragido do sistema carcerário; ao chegar na frente da residência, verificaram um aglomerado de pessoas, sendo que um indivíduo usava tornozeleira eletrônica; que uma feminina, que ao perceber a aproximação da equipe, tentou dispensar um invólucro que posteriormente foi verificado contendo 50 pedras de crack; feita a busca pessoal nos abordados, nada ilícito foi encontrado, apenas a droga que a sra. Bruna dispensou no terreno e mais R$ 300,00 em dinheiro trocado, típico do tráfico de drogas; que BRUNA assumiu a propriedade do entorpecente e relatou que fazia algum tempo que ela estaria traficando no local ali”.
À propósito, é consabido que os depoimentos de agentes do Estado são elementos idôneos à formação do convencimento do Julgador, notadamente se harmônicos com as demais provas do caderno processual. É este, diga-se, o panorama que se evidencia na hipótese sub judice. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados da Instância Extraordinária e deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. FEITO EXTINTO HÁ MENOS DE 10 ANOS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...]3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. [...]”(STJ – AgRg no HC n. 884.065/MS, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 8/4/2024, grifou-se).
“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO DENUNCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E NA SÚMULA 269, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003737-05.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Substituto DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 16.03.2024, grifou-se).
“APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU POR AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – BAGATELA - NECESSIDADE DE ANALISAR CONCOMITANTEMENTE OS QUATRO REQUISITOS EXIGIDOS PELAS CORTES SUPERIORES – ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES – INJUSTO QUE FOI PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003932-03.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.03.2024, grifou-se).
Aliás, não há qualquer razão para desacreditar os depoimentos prestados pelos policiais militares, sendo meio de prova idôneo e de relevante valor probatório. Para mais, a versão da ré – de que guardava o entorpecente apreendido, mas não o dispensou no chão ao notar a chegada dos soldados – restou desacompanhada de qualquer elemento e a defesa deixou de arrolar os Srs. Diogo Divonzir Batista De Lima e Gabriel Batista Piasson, os quais presenciaram a busca domiciliar. Nesta toada, a mera alegação não é apta para comprovar a tese engendrada, não se desincumbindo a ré do ônus de provar o fato alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, constata-se que, para além de o local ser conhecido pela prática de tráfico de drogas e de haver denúncia anônima sobre a presença de pessoa foragida na residência, a busca domiciliar derivou da conduta da apelante de dispensar invólucro no chão ao avistar os militares, prévio indicativo de flagrante delito hábil a autorizar que os policiais adentrassem à casa, uma vez que existia grande probabilidade de as autoridades ali encontrarem entorpecentes, o que, de fato, ocorreu. Assim, nenhuma nulidade pesa sobre a diligência policial que resultou na apreensão dos tóxicos descritos na denúncia. Assim, não há se falar em nulidade da medida e tampouco em ilicitude das provas coletadas, pois devidamente demonstrado que a atuação policial se baseou em elementos mínimos, obtidos em momento anterior a busca realizada, capazes de justificar a conduta.
Do solicitado acordo de não persecução penal
10. Pugna a apelante, subsidiariamnte, pela concessão do benefício de Acordo de Não Persecução Penal, elencado no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Entretanto, a pretensão defensiva mostra-se, neste momento, superada. Com efeito, do exame ao processado verifica-se que o feito fora previamente encaminhado à d. PROCURADORIA DE JUSTIÇA (mov. 37.1-TJ), oportunizando ao órgão competente a detida análise quanto à possiblidade, ou não, de oferecimento do pretendido Acordo de Não Persecução Penal. Sobreveio, então, o parecer recusando a benesse ao sentenciado, veja-se: “II. Do acordo de não persecução penal (ANPP): Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pela Defesa, no tocante ao encaminhamento dos autos para oferecimento de ANPP, melhor sorte não assiste à apelante.Isso porque, compreendemos que o presente caso não ser enquadra nas hipóteses abarcadas pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que além da denúncia ter sido oferecida posteriormente (19/03/2024 - mov. 37.1), a natureza (“crack”) e a quantidade da substância entorpecente apreendida (50 “pedras de crack” – 7,61g – mov. 1.3), revelam a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito”.
Não bastasse, esta Relatora, por intermédio do pronunciamento de mov. 40.1-TJ, deliberou pelo envio do processo ao Ministério Público de Segunda Instância para nova manifestação sobre o pretendido Acordo de Não Persecução Penal. Em cumprimento, sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 45.1-TJ, reiterando a manifestação de mov. 37.1-TJ, recusando o negócio jurídico processual. Logo, a pretensão de que “sejam os presentes encaminhados ao Ministério Público para oferecimento do ANPP” (mov. 28.1-TJ) foi devidamente atendida, muito embora a ré não tenha logrado firmar composição com o órgão de acusação. Como cediço, “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (CPP, art. 3º-A). Como consabido, o legislador delegou ao Parquet, como titular da ação penal, a prerrogativa exclusiva de analisar o cabimento, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Trata-se, portanto, de um juízo de oportunidade exercido como extensão à prerrogativa de acusação (CPP, art. 28-A). Constitui o instituto um negócio jurídico de natureza extrajudicial, celebrado entre Ministério Público e investigado, devidamente assistido por advogado. Esta é, aliás, a literalidade do artigo 28-A, § 3º: “O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.
Segundo RENATO BRASILEIRO DE LIMA, o ANPP não é direito subjetivo do acusado, mas, sim, discricionariedade da acusação: “estamos diante de uma discricionariedade ou oportunidade regrada, porquanto somente é lícito ao Ministério Público celebrar avença se acaso preenchidos todos os requisitos listados pelo art. 28-A, caput e parágrafos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19. Não existe, pois absoluta liberdade discricionária, posto que tais requisitos deverão ser necessariamente observados, sob pena inclusive de recusa judicial à homologação do acordo (CPP, art. 28-A, §7º)”.(in Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 277, grifou-se).
Conclui o referido autor, como consequência, que não cabe ao Juiz agir de ofício quanto ao ANPP: “Partindo da premissa de que o acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes, não nos parece correta a assertiva de que se trata de direito subjetivo do acusado, sob pena de se admitir a possibilidade de o juiz determinar sua realização de ofício, o que, aliás, lhe retiraria sua característica mais essencial, qual seja, o consenso. De mais a mais, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público impede sua substituição pelo magistrado, mesmo que o investigado preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 28-A do CPP. É dizer, a negativa de celebração do acordo não permite que o juiz das garantias o conceda substitutivamente à atuação ministerial, pena de afronta à estrutura acusatória do processo penal (CPP, art. 3º-A, caput)”.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal” (STF, Segunda Turma. HC nº 194.677/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 11/05/2021). Isto é, a súplica da defesa, para que fosse oportunizada a avaliação sobre a oferta de Acordo de Não-Persecução Penal, restou deferida (mov. 40.1-TJ), apesar de não ter sido alcançada pela acusada, não podendo o Poder Judiciário tomar qualquer decisão a este respeito. A iniciativa negocial, repita-se, é discricionariedade exclusiva do Parquet, sem olvidar, ainda, que o Órgão Acusador e a instância superior do Ministério Público entenderam por indevido o oferecimento da benesse à recorrente.
11. EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.
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