Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu do agravo de instrumento em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se reconheceu excesso de execução e se determinou a necessidade de refazimento dos cálculos, com a alegação de contradição na decisão que ordenou o retorno à origem para novos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar o retorno à origem para novos cálculos, considerando a tese de excesso de execução já acatada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A determinação de novo cálculo foi dada em atenção ao poder de cautela do magistrado, visando evitar controvérsias sobre os cálculos impugnados.5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir a decisão, mas sim para esclarecer ou complementar o julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração cível conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já decididas, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 359.271/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 14/06/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.720/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/05/2023; Súmulas 283 e 284/STF; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0126859-06.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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1.
Hdi Seguros S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração contra o venerando acórdão de mov. 33.1 - AI, proferido nos autos de Agravo de Instrumento em que figurou como agravante, tendo como agravados Ana Paula Nowak dos Santos e outros, que, por unanimidade de votos foi conhecido e provido, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – RECURSO DA EXECUTADA.EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DATA DO PAGAMENTO, CONSIDERANDO-SE POSTERIOR DATA DE LEVANTAMENTO – EQUÍVOCO – LIBERAÇÃO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO PAGAMENTO.EXCESSO DE EXECUÇÃO EXISTENTE – NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS – DECISÃO REVOGADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Realizado o pagamento pelo devedor, cessam para ele os efeitos da mora.Não é possível a incidência de juros de mora e correção monetária sobre valor já depositado para fins de pagamento, independentemente do momento do seu levantamento pelo credor.” Para tanto, alega a embargante, no mov. 1.1 – ED, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à determinação de retorno à origem para novos cálculos, visto que como acatada a tese de excesso de execução nos moldes suscitados no agravo de instrumento, a consequência é a homologação dos cálculos do contador.Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 7.1-ED, oportunidade em que pugnaram pela rejeição dos aclaratórios.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E VOTO. 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, é de rigor o seu conhecimento.A contradição ocorre quando proposições que se encontram dentro da mesma decisão são inconciliáveis entre si e não entre a solução alcançada e a solução que almeja o jurisdicionado. Conforme se observa do acórdão embargado, a determinação de novo cálculo foi dada em atenção ao poder de cautela do magistrado, a fim de evitar mais controvérsias e discussões a respeito dos cálculos impugnados. De modo que não há que se falar na contradição alegada.Com efeito, o almejo aventado se consubstancia em reforma da decisão recorrida no ponto que não lhe foi favorável, não sendo adequado aos propósitos dos embargos de declaração, uma vez que tal recurso se destina, tão-somente, à integração, ao esclarecimento ou ao complemento do julgado. Isto porque, como de conhecimento, os embargos declaratórios não são sucedâneo recursal proposto à modificação de posicionamento adotado, descabendo a intenção de atacar tese em face da qual discorda a embargante.A propósito, destaca-se o entendimento da Colenda Corte Superior acerca do tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que os julgados confrontados se assentam em premissas fáticas evidentemente distintas acerca da dinâmica dos fatos em fase de pronúncia.3. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 359.271/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA EXECUTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas em anterior recurso, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. A dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão embargada impede o julgamento do recurso ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.3. Esta Corte Superior entende que "a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022).4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso.2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). Desse modo, inexistindo quaisquer dos vícios exarados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que a matéria foi suficientemente debatida no acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e rejeitar os embargos de declaração cível.
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