SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0126859-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu do agravo de instrumento em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se reconheceu excesso de execução e se determinou a necessidade de refazimento dos cálculos, com a alegação de contradição na decisão que ordenou o retorno à origem para novos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar o retorno à origem para novos cálculos, considerando a tese de excesso de execução já acatada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A determinação de novo cálculo foi dada em atenção ao poder de cautela do magistrado, visando evitar controvérsias sobre os cálculos impugnados.5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir a decisão, mas sim para esclarecer ou complementar o julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração cível conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já decididas, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 359.271/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 14/06/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.720/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/05/2023; Súmulas 283 e 284/STF; Súmula 7/STJ.