SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0126995-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO ANTERIOR AO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU PROVA DE MÁ-FÉ DA CESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução que seria decorrente da cessão de crédito de precatório, de titularidade da empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cessão de crédito de precatório realizada pela parte executada, no âmbito de execução movida contra ela por outra credora, configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A caracterização da fraude à execução exige, conforme o art. 792, IV, do CPC, que a alienação de bens ocorra na pendência de ação capaz de conduzir o devedor à insolvência. Adicionalmente, segundo a Súmula 375 do STJ, a fraude à execução pressupõe o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.3.2. No caso, a cessão do precatório ocorreu antes do requerimento e da formalização da penhora, circunstância que afasta a presunção de fraude à execução com base na ausência de registro prévio da constrição.3.3. A alegação de má-fé da cessionária funda-se em suposta ligação com a empresa executada que seria demonstrada pela existência de endereço eletrônico contábil comum. Tal circunstância, no entanto, não constitui, por si só, prova idônea de conluio ou vínculo autorizador do reconhecimento da fraude alegada.3.4. A apontada falta de cautela no exame das certidões de distribuição (art. 792, § 2º, do CPC), quando muito, implicaria violação à boa-fé objetiva, mas jamais má-fé e intento de fraudar a execução, fato que somente ocorreria se efetivamente existisse averbada a penhora no rosto dos autos em que expedido o precatório ou se a terceira adquirente estivesse em conluio com a executada (p. ex. venda a preço vil, simulação etc.).IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV e §2º; CC, arts. 288 e 298.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 01.12.2014; TJPR, AI 0094482-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 05.06.2024; TJPR, AC 0006534-67.2017.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.08.2021.