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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO ANTERIOR AO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU PROVA DE MÁ-FÉ DA CESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução que seria decorrente da cessão de crédito de precatório, de titularidade da empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cessão de crédito de precatório realizada pela parte executada, no âmbito de execução movida contra ela por outra credora, configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A caracterização da fraude à execução exige, conforme o art. 792, IV, do CPC, que a alienação de bens ocorra na pendência de ação capaz de conduzir o devedor à insolvência. Adicionalmente, segundo a Súmula 375 do STJ, a fraude à execução pressupõe o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.3.2. No caso, a cessão do precatório ocorreu antes do requerimento e da formalização da penhora, circunstância que afasta a presunção de fraude à execução com base na ausência de registro prévio da constrição.3.3. A alegação de má-fé da cessionária funda-se em suposta ligação com a empresa executada que seria demonstrada pela existência de endereço eletrônico contábil comum. Tal circunstância, no entanto, não constitui, por si só, prova idônea de conluio ou vínculo autorizador do reconhecimento da fraude alegada.3.4. A apontada falta de cautela no exame das certidões de distribuição (art. 792, § 2º, do CPC), quando muito, implicaria violação à boa-fé objetiva, mas jamais má-fé e intento de fraudar a execução, fato que somente ocorreria se efetivamente existisse averbada a penhora no rosto dos autos em que expedido o precatório ou se a terceira adquirente estivesse em conluio com a executada (p. ex. venda a preço vil, simulação etc.).IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV e §2º; CC, arts. 288 e 298.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 01.12.2014; TJPR, AI 0094482-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 05.06.2024; TJPR, AC 0006534-67.2017.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.08.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126995-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TARGA S.A (LEMGRUBEr) contra a decisão de mov. 334.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010530-18.2018.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, decorrente da cessão de crédito de precatório.Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustentou, em síntese, que: a) a empresa executada PRO-MEDIC, nos autos da execução n° 0012708-24.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba, cedeu precatório em circunstâncias que levantam sérias dúvidas sobre a legitimidade da operação; b) a intimação encaminhada naqueles autos, ao mesmo endereço onde as diligências anteriores desta execução restaram infrutíferas, foi prontamente atendida “E, apenas cinco dias depois, em 13/05/2024, já foi homologado um acordo nos autos, com a cessão do crédito do precatório.”; c) a celeridade anormal da cessão, somada ao histórico de inadimplência da PRO-MEDIC, evidencia a ocorrência de manobra para ocultar o crédito do precatório por meio de operação simulada; d) o termo de confissão de dívida executado naqueles autos não foi acompanhado de qualquer documento fiscal que indicasse a origem da dívida; e) DIANA, cessionária do precatório, é sócia da DCL DO BRASIL, que compartilha o mesmo e-mail contábil da PRO-MEDIC, evidenciando que as partes possuem ligações estreitas; f) a cessão do precatório foi realizada por instrumento particular, em afronta às Resoluções nº 303/2019 e 482/2022 do CNJ, ao Ato Normativo TJRJ nº 6/2023 e à Lei 14.711/2023; g) no momento da cessão do precatório, a parte executada tinha ciência inequívoca da presente ação executiva, e ainda assim agiu com objetivo de dissipar seu patrimônio; h) a Súmula 375 do STJ não se aplica a bens não registráveis, pois “não se pode exigir o registro formal da penhora de um precatório como condição para o reconhecimento de fraude à execução, pois esse tipo de bem não está sujeito a um registro público”; i) o art. 792, §2º, do CPC impõe ao terceiro adquirente o dever de diligência, exigindo a apresentação de certidões que comprovem a inexistência de ações capazes de reduzir o devedor à insolvência; j) a não adoção de tais medidas pela cessionária afasta a sua boa-fé; k) a cessão do precatório judicial implicou alteração substancial na situação patrimonial dos executados, conduzindo-os à evidente insolvência, configurando fraude também por este motivo, nos termos do art. 792, IV do CPC; l) ainda que a cessão tenha ocorrido antes do pedido de penhora, não se pode afastar a ocorrência de fraude, pois existem indícios claros de má-fé.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a fraude à execução, e declarar a ineficácia da cessão do precatório nº 2024.03671-0. Por meio da decisão no mov. 10.1, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos de origem que a exequente requereu a penhora do precatório n° 2024.03671-0, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oriundo do Processo 0016920-17.2018.8.19.0001 que tramitou perante a 4a Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro” (mov. 304.1), o que foi deferido pela decisão de mov. 307.1.Após a expedição do termo de penhora, a exequente pleiteou o reconhecimento de fraude à execução, com a consequente ineficácia da cessão desse precatório realizada em favor de DIANA ALVES DE CARVALHO BUENO nos autos da execução nº 0012708-24.2024.8.16.0001, o que foi indeferido na decisão ora agravada.A decisão não merece reparos. De acordo com o artigo 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação de bens, “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. E, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 375, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.No julgamento do recurso especial repetitivo nº 956.943/PR, aquela Corte reafirmou a referida orientação e, ainda, definiu as seguintes teses acerca da fraude à execução:“(...) 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...). (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)Portanto, o reconhecimento de fraude à execução está condicionado à publicidade da constrição ao tempo da alienação, sendo que, na sua ausência, é do exequente o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente.Na hipótese em apreço, a cessão do crédito oriundo de precatório ocorreu mediante transação realizada nos autos nº 0012708-24.2024.8.16.0001 em favor da terceira Diana, homologada em 12/06/2024 (mov. 38.1 daqueles autos).Ou seja, o crédito foi transferido antes mesmo do requerimento de penhora pela exequente, protocolado em 16/06/2024 (mov. 304.1), e da lavratura do termo de penhora, em 02/08/2024 (mov. 313.1).Diante desse contexto, incumbia à exequente comprovar que a terceira adquirente agiu de má-fé para fins de reconhecimento da fraude à execução.Sobre esse ponto, a alegação de má-fé da cessionária do crédito DIANA ALVES DE CARVALHO BUENO se funda, segundo a agravante, na suposta ligação entre ela e a executada PRO-MEDIC, sustentada pelo fato de que a empresa DCL DO BRASIL LTDA, da qual DIANA é sócia, e a própria PRO-MEDIC utilizam o mesmo endereço eletrônico de contabilidade.De fato, extrai-se do “Relatório de Consulta Cadastral da Pessoa Jurídica” juntado pela agravante no mov. 320.3 que ambas as empresas indicam como contato o e-mail contabilidade@objetivacont.com.br. Todavia, a mera utilização de um mesmo endereço eletrônico de contabilidade, o qual é associado, ao que tudo indica, a escritório contábil terceirizado, não é elemento suficiente para caracterizar vínculo entre as pessoas jurídicas. Como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, nada impede que “ambas as empresas mantenham a contratação dos serviços prestados pelo mesmo escritório.”.Ademais, o referido relatório revela que a empresa DCL DO BRASIL LTDA atua em ramo completamente distinto da PRO-MEDIC, bem como que não há coincidência de sócios ou outro elemento que evidencie comunhão de interesses.Nesse cenário, a rapidez na formalização da cessão de crédito no âmbito dos autos de execução n° 0012708-24.2024.8.16.0001, ainda que possa despertar dúvida, não é elemento hábil a demonstrar a intenção fraudulenta do ato, especialmente quando ausente qualquer demonstração objetiva de má-fé da terceira ou de vínculo efetivo entre as partes envolvidas.Em caso análogo, não foi diverso o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO EM AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 792, IV DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 STJ. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE PENHORA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE SOMENTE FOI REALIZADA APÓS A COMUNICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.1. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0094482-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.06.2024)Noutro ponto, a apontada falta de cautela no exame das certidões (art. 792, § 2º, do CPC), quando muito, implicaria violação à boa-fé objetiva, mas jamais má-fé e intento de fraudar a execução, fato que somente ocorreria se efetivamente existisse averbada a penhora no rosto dos autos em que expedido o precatório, ou se a terceira adquirente estivesse em conluio com o executado (p. ex. venda a preço vil, simulação etc.).Outrossim, não há como ignorar que, no caso, a cessão de crédito foi formalizada no curso de outra execução, com homologação judicial e ausência de qualquer registro anterior de penhora no rosto dos autos, a tornar válida e eficaz a transferência do crédito revestida da publicidade e solenidade necessárias (art. 288 do CC), conforme se extrai, em interpretação contrária, do art. 298 do CC:Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. A propósito, destaca-se o seguinte julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA DO BEM À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. DISPENSA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE FEITOS AJUIZADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA À CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006534-67.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.08.2021)Diante desse contexto, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução, seja pela ausência de averbação da constrição ao tempo da cessão do precatório, seja pela inexistência de prova idônea da má-fé da terceira para quem cedido o crédito mediante transação homologada judicialmente. Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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