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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ APARECIDO ALONSO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de ação de reparação por dano moral e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência nº 0012970-39.2024.8.16.0044, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a restituição de valores decorrentes de retenção superior ao limite de trinta por cento de seus proventos, ao argumento de que não há risco ao resultado útil do processo e que “não seria possível que este juízo deliberasse sobre a restituição de valores de forma liminar, eis que esgotaria o mérito da ação” (mov. 12.1 – autos originários).Em suas razões, o agravante JOSÉ APARECIDO ALONSO assevera que estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada de urgência para que “seja determinado ao banco Agravado que se abstenha de realizar novas e futuras retenções/bloqueios dos proventos do Agravante em sua conta salário/corrente”, bem como “seja determinado a restituição ao Agravante da importância decorrente do bloqueio/retenção da média de 70,3% (Setenta vírgula três por cento) ao mês das suas verbas salariais no valor de R$ 29.157,35 (Vinte e nove mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), concernentes aos meses de outubro de 2023 à Agosto de 2024.”Nesse sentido, defende que realizou diversos empréstimos consignados com a instituição financeira, mas deixou de proceder a averbação dos empréstimos e passou a descontar os valores em conta corrente, sem autorização, em limite superior a 30% (trinta por cento), ao que requer a reforma da decisão agravada.Requer a concessão da tutela antecipada, a “para que seja determinada a liberação integral das verbas salariais do Agravante retidos/bloqueados indevidamente pelo banco Agravado a mais de 1 (um) ano, que até a data do ingresso da presente demanda sem a devida atualização e sem considerar as retenções efetuadas nos meses de outubro, novembro e dezembro, cujos extratos não foram juntados nesta oportunidade, perfaz o montante de R$ 29.157,35 (Vinte e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos) decorrentes de verbas salariais, de caráter alimentar e necessárias a subsistência da entidade familiar do Agravante, e consequentemente, seja determinado que o banco Agravado não realize futuras retenções/bloqueios até decisão de mérito a ser proferida em Sentença”, com a posterior reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Conclusos e distribuídos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido na forma de instrumento e indeferida a tutela pretendida (mov. 19.1).Contrarrazões no mov. 24.1, pelo não provimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos processuais, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que o Banco se abstenha de realizar descontos na conta corrente da parte e a restituição imediata de valores bloqueados acima do limite de 30% (trinta por cento).O magistrado indeferiu o pedido da parte, ao argumento de que não há risco ao resultado útil do processo e que “não seria possível que este juízo deliberasse sobre a restituição de valores de forma liminar, eis que esgotaria o mérito da ação” (mov. 12.1 – autos originários).Inconformado, o agravante defende que estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada de urgência para que “seja determinado ao banco Agravado que se abstenha de realizar novas e futuras retenções/bloqueios dos proventos do Agravante em sua conta salário/corrente”, bem como “seja determinado a restituição ao Agravante da importância decorrente do bloqueio/retenção da média de 70,3% (Setenta vírgula três por cento) ao mês das suas verbas salariais no valor de R$ 29.157,35 (Vinte e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), concernentes aos meses de outubro de 2023 à Agosto de 2024.”Nesse sentido, defende que realizou diversos empréstimos consignados com a instituição financeira, mas deixou de proceder a averbação dos empréstimos e passou a descontar os valores em conta corrente, sem autorização, em limite superior a 30% (trinta por cento), ao que requer a reforma da decisão agravada.Correta e adequada a decisão agravada.Em primeiro lugar, na concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado apenas deve analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria.Consoante o dispositivo de lei citado, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, nos termos do §3º, “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Além disso, na análise da tutela de urgência não há discricionariedade judicial, pois estando presentes os requisitos legais, “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 931.)Portanto, compete a esta Corte apenas verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência.No caso dos autos, não verifico a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano, ao menos nesse momento e em fase de cognição sumária. Extrai-se dos autos, até o momento, que a parte realmente efetuou cinco empréstimos consignados com a instituição financeira agravada (mov. 1.9 a 1.13 – autos originários), sendo que as parcelas somam R$ 1.978,11 (mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos).Todavia, ao contrário do que salienta, em todos os empréstimos há autorização para que os descontos sejam efetuados diretamente do salário da parte ou de sua conta bancária, conforme ilustrativamente se observa do empréstimo de nº 142114781:Por outro lado, observa-se que a limitação destinada aos empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/03, não se aplica ao caso dos autos, considerando que o recorrente se trata de funcionário estatutário do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, na função de agente de apoio.Tratando-se de empregado estatutário, aplica-se a limitação prevista na Legislação estadual, mais precisamente a Lei 20.740 de 05 de Outubro de 2021, que dispõe sobre os limites de consignação aos trabalhadores do Estado do Paraná, nos termos do Art. 5º: “A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios, sendo que desse limite, será reservado 50% (cinquenta por cento) para as consignações facultativas, ou seja, aquelas expressamente autorizadas.”Além disso, o vencimento da parte mostra-se muito superior ao que alega, pois conforme informações retiradas do portal da transparência do Estado do Paraná, o agravante aufere renda mensal de cerca de R$ 6.278,51 – seis mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos(https://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao?windowId=f4d). Desta forma, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado para a concessão da tutela de urgência, considerando que os descontos dos empréstimos somam R$ 1.978,11 (mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), sendo que o salário da parte é de R$ 6.278,51 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), o que corresponde a descontos de cerca de 31% (trinta e um por cento), muito inferiores ao limite de 70% (setenta por cento) prevista no art. 5º da Lei Estadual 20.740/21, e aplicáveis ao caso dos autos.Além disso, houve expressa autorização da parte para que os descontos fossem efetuados em conta corrente, nos termos dos contratos colacionados pela própria parte.Desta forma, por não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Essa é a proposta de voto.
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