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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra a decisão colegiada[1] que teve a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. 1. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 2. LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INFRAESTRUTURA. 3. PASSAGEM DE CABOS DE TELECOMUNICAÇÃO. POSTES LOCALIZADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE INSTALAÇÃO DOS CABOS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. LEGALIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS REQUERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELANTES 1 E 3 (DER E COPEL): RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELANTE 2 (ACESSOLINE): RECURSO DESPROVIDO.A parte Embargante alega[2] vícios de contradição e omissão, pois não foram analisadas as notas técnicas do MCTIC, além de não fazer uso da faixa de domínio, apenas compartilha da infraestrutura.A parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões[3].
VOTOA questão em exame se restringe à análise da ausência de vício.DA AUSÊNCIA DE VÍCIOA parte Embargante alega vícios de contradição e omissão, pois não foram analisadas as notas técnicas do MCTIC, além de não fazer uso da faixa de domínio, apenas compartilha da infraestrutura.Não procede a insurgência.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].No entanto, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos.Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO.[5]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Ausentes quaisquer vícios de julgamento no acórdão torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam para apreciar matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.[6]No caso em exame, o que pretende a parte Embargante é a reapreciação da matéria, quanto ao compartilhamento de infraestrutura.Ficou consignado no acórdão[7] que o conceito direito de passagem abrange a instalação de cabos, sendo necessária a autorização dos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser atravessada, nos termos dos artigos 3°, 7° e 12 da Lei n° 13.116/2015.Ressalte-se, ademais, que em sede de embargos de declaração não são cabíveis alegações de contradições externas à decisão recorrida.Sobre o assunto:(...) A contradição alegada pelos embargantes "entre o acertado posicionamento jurídico externado nos precedentes jurisprudenciais do STF e STJ (em tese favorável aos expropriados), em face da negativa de aplicação desse entendimento à hipótese dos autos (excepcional, mais grave do que os precedentes citados)" se revela, de forma clara, uma típica contradição externa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consignado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. (...)[8]Além disso, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese.[9]Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.[10]Assim, não está demonstrado vício no julgado, devendo os embargos de declaração serem rejeitados, a fim de manter o acórdão pelos próprios fundamentosTem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais e contrarrazões.
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