Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Impugnação ao cálculo pericial. Insuficiência de fundamentação. Ausência de enfrentamento de todas as matérias ventiladas na impugnação. Decisão cassada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada e determinou a realização de nova perícia contábil, aplicando-se ao cálculo a Taxa IPCA-E até a data da citação e, após, a Taxa Selic.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se foram enfrentados todos os argumentos aventados na impugnação ao cálculo ofertada pelo executado, ora recorrente.III. Razões de decidir3.1. No caso dos autos, há ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas na impugnação ao cálculo pericial, configurando ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.3.2. A fundamentação insuficiente ou genérica nas decisões judiciais constitui vício de nulidade, sendo necessária a análise detalhada de todos os pontos arguidos.3.3. Necessária cassação da decisão agravada, com retorno dos autos à origem, para novo pronunciamento judicial que contemple todas as matérias impugnadas pelo agravante.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113582-54.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036267-57.2017.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127070-42.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.04.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Liquidação por Arbitramento, nº 0003438-39.2016.8.16.0103, oriundos da Vara Cível da Comarca de Lapa, mantida em sede de declaratórios (mov. 374.1 – processo originário), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada e determinou a realização de nova perícia contábil, aplicando-se ao cálculo a Taxa IPCA-E até a data da citação e, após, a Taxa Selic (mov. 356.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, há violação ao art. 489 §1º IV do CPC, eis que a Decisão dos Embargos de Declaração limitou-se a rejeitar os aclaratórios, sem se manifestar fundamentada e pormenorizadamente sobre nenhum dos argumentos deduzidos pela instituição financeira agravante. Afirma que a instituição financeira impugnou 03 (três) erros relevantes em face dos cálculos do Perito, apresentando demonstrações minuciosas dos referidos equívocos, com ampla fundamentação na jurisprudência do STJ e TJPR, todavia, tais matérias não foram objeto de apreciação judicial. Argui que a r. Decisão Agravada se quedou inerte acerca da impugnação do agravante no tocante ao erro apurado no recálculo da operação nº 1968654-2, pois, rejeitou de forma genérica. Alega que, em análise ao demonstrativo de cálculo (seq. 316), verifica-se que a evolução da operação nº 1968654-2, mais precisamente os excessos de pagamentos apurados, encontram-se amplamente equivocados. Assevera que os pagamentos considerados pelo Perito Judicial destoam da realidade dos fatos, na medida em que o Sr. Perito entende pela restituição de valores que ultrapassam, e muito, o que foi pactuado entre as partes, e efetivamente desembolsado na operação principal objeto do caso. Aventa que a agravada promoveu o pagamento de apenas UMA parcela no valor de R$ 1.089,40, em 09/12/2005, sendo que as demais parcelas foram objeto de renegociação. Atesta que considerar pagamentos de outras operações exclusivamente para o abatimento da operação principal, é majorar significativamente e injustificadamente uma eventual restituição. Assegura que a coisa julgada determinou que apenas fosse recalculado o contrato de GIROPRÉ nº 001968654-2 mediante expurgo a capitalização e limitação dos juros remuneratórios, onde, deveria ser considerada a única parcela desembolsada pelo agravado. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, nos termos do art. 489, §1º IV do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugna pela retificação dos cálculos periciais (mov. 1.1). O Excelentíssimo Desembargador Luiz Antônio Barry deferiu o processamento do recurso, e determinou a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem resposta ao recurso (mov. 9.1). Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende o recorrente que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, argumentando, para tanto, que a instituição financeira impugnou 03 (três) erros relevantes em face dos cálculos do Perito, apresentando demonstrações minuciosas dos referidos equívocos, com ampla fundamentação na jurisprudência do STJ e TJPR, todavia, tais matérias não foram objeto de apreciação judicial. Razão lhe assiste. Do exame dos autos, verifica-se que o executado, ora agravante apresentou impugnação ao cálculo elaborado pelo perito judicial, asseverando, em suma, que: a) houve equívoco no recálculo do contrato n° 1968654-2; b) foram realizados depósitos judiciais e a evolução da condenação nos cálculos da perícia deveria ocorrer até a data do depósito; c) é devida a aplicação da Taxa Selic ao caso (mov. 321.1 – processo originário). Posteriormente, o douto magistrado singular determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos (mov. 325.1 – processo originário). Após a manifestação do perito (mov. 345.1 – processo originário), o recorrente apresentou nova petição, informando que os equívocos persistem nos cálculos (mov. 346.1 – processo originário). Sobreveio a decisão ora agravada que acolheu parcialmente a impugnação apresentada e determinou a realização de nova perícia contábil, aplicando-se ao cálculo a Taxa IPCA-E até a data da citação e, após, a Taxa Selic (mov. 356.1 – processo originário), nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do laudo de mov. 321.2.Sustenta, em síntese, o equívoco na realização do recálculo e violação acoisa julgada; que foram desconsiderados os depósitos realizados pelo banco e equívoco na aplicação dos juros de mora.O Sr. Perito apresentou esclarecimentos ao mov. 329.1.O executado apresentou novas insurgências, razão pela qual foram apresentados laudos pericias complementares aos movs. 341 e 349.É o breve do relato. Decido.2. Da análise detida dos autos e dos recursos em apenso, observa-se que nos embargos de declaração de declaração de n.º 0005507-68.2021.8.16.0103 foi determinada a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, ao passo que entre os desembolsos indevidos até a citação o índice determinado foi o IPCA-E Veja-se:(...)Por sua vez, o laudo pericial de mov. 316.1 está em descompasso com referido comando judicial, na medida em que não houve o recálculo dos valores com taxa IPCA-E até a data da citação e, após, a aplicação da Taxa SELIC.Logo, a executada assistente parcial razão em sua impugnação, de modoque deve ser realizada nova perícia contábil em observância o quanto determinado pelo e. TJPR.3.Assim sendo, ACOLHO a impugnação de mov. 321.1 para que seja realizada nova perícia contável. Da leitura do decisum, observa-se que, de fato, não houve apreciação judicial a despeito das demais matérias ventiladas na impugnação apresentada pela instituição financeira relativas ao contrato n° 1968654-2 e os depósitos judiciais realizados pela parte. Em atenção ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, as decisões do Poder Judiciário devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, senão vejamos: Art. 93 (...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seusadvogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 489 (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja elainterlocutória, sentença ou acórdão, que:IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Os equívocos apontados pelo insurgente devem ser devidamente enfrentados pelo magistrado de primeira instância. Assim, imperativa a cassação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que o douto magistrado singular analise as demais questões apresentadas pelo insurgente na impugnação ao cálculo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INCORREÇÕES APONTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113582-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE TRAZIDAS EM IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO PERITO - DECISÃO CASSADA. 1. A fundamentação da decisão constitui condição de validade, artigo 93, IX, da Constituição da República, na falta a decretação da nulidade é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036267-57.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.10.2018. Sem destaque no original) Logo, impõe-se cassar a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para análise de todas as matérias ventiladas na impugnação ao cálculo ofertada pelo executado, ora recorrente. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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