SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082363-44.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso em Sentido Estrito. Perempção. Recurso em sentido estrito não provido. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central Londrina, que não reconheceu a extinção da punibilidade dos recorrentes, sob a alegação da defesa de suposta inatividade da recorrida em promover o seguimento processual por mais de 30 (trinta) dias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da recorrida em viabilizar a marcha processual por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, permite a extinção da punibilidade dos recorrentes por perempção.III. Razões de decidir3.1. A perempção no âmbito penal sobrevém quando o querelante não providencia a movimentação do processo por 30 (trinta) dias sem justificativa. No caso, todavia, a recorrida demonstrou ser diligente em dar prosseguimento a ação.3.2. O atraso no pagamento das custas processuais não caracteriza desinteresse na continuidade do recurso e, portanto, não enseja a extinção da punibilidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.Tese de julgamento: A demora na satisfação das custas processuais, por si só, não configura descaso no andamento dos autos e não enseja a extinção da punibilidade, porquanto possível a posterior regularização posterior da questão financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 60, I; CPP, art. 589; CP, arts. 195, III e XI, XII, § 1º; Lei n. 9.276/1996, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC 131.078/PI, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 14.08.2012; STJ, HC 33.047/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08.06.2004.