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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS
NÃO DEMONSTRADA. TÉRMINO DO STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON PINTO DE MELLO, MARCO ANTONIO DE MELLO, RAFAEL RODRIGO GALLO DE MELLO e SIDNEI PINTO DE MELLO contra decisão interlocutória na ação de busca e apreensão, referente a inadimplemento de contratos de financiamento de máquinas agrícolas.O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a busca e apreensão, com sobrestamento da expedição do mandado até que o Juízo Universal da recuperação judicial decida sobre a essencialidade dos bens.Embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para esclarecer que não há sobrestamento do mandado em relação aos bens não declarados essenciais.QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo Universal tem competência para suspender atos de constrição sobre bens declarados essenciais à manutenção da atividade empresarial; (ii) saber se a alegação de essencialidade dos bens é suficiente para manter a suspensão da ação de busca e apreensão.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, durante o stay period, o Juízo Universal tem competência para suspender atos de constrição sobre bens essenciais, porém, no caso em tela, o agravante não comprovou a essencialidade dos bens indicados, especialmente a Plaina Carregadeira Agrícola.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o término do stay period, não subsiste a competência do Juízo Universal para suspender as ações de busca e apreensão, salvo se houver reconhecimento de essencialidade dos bens.3.3. Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que os bens em questão são essenciais à continuidade das atividades empresariais, permitindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão.DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão, especialmente em relação à Plaina Carregadeira Agrícola.Tese de julgamento: "A alegação de essencialidade dos bens não é suficiente para suspender a ação de busca e apreensão, especialmente quando não há fundamentação robusta que comprove tal essencialidade, e após o término do stay period, o Juízo Universal não possui competência para suspender atos de constrição."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-ALei nº 11.101/2005, art. 49, §3ºJurisprudência relevante citada:TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0008079-73.2025.8.16.0000, Pinhais, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, J. 22.05.2025TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0063654-03.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, J. 26.11.2024
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0127096-40.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.07.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDSON PINTO DE MELLO, MARCO ANTONIO DE MELLO, RAFAEL RODRIGO GALLO DE MELLO e SIDNEI PINTO DE MELLO contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0014162-88.2024.8.16.0017 - Ref. mov. 18.1 – Projudi) que, na ação proposta por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., deferiu a busca e apreensão, nos seguintes termos: No entanto, diante da condição da empresa ré (em recuperação judicial) com deferimento de prorrogação do stay period e que pende decisão acerca da essencialidade ou não dos bens móveis objeto desta ação, determinou, por ora, o sobrestamento da expedição do competente mandado de busca e apreensão nos termos supra, até que o Juízo Universal decida acerca da essencialidade ou não dos seguintes bens: “Plantadeira de Plantio Direto de Grãos Articulada, modelo Terracus 13000, marca Planticenter, n.º de série T13000G500062FR010, ano 2021 Cabeçalho para Acomplamento de Máquina, modelo Tandem 13000, marca Planticenter, n.º de série FRTD1300032FR010, ano 2021 Plantadeira de Plantio Direto de Grãos Articulada, modelo Terracus 13000, marca Planticenter, n.º de série T13000G500061FR010, ano 2021; Plaina Carregadeira Agrícol, modelo PCA 1100, marca Tatu Marchesan, n.º de série 0106110410-19, ano 2021; Plataforma para Corte de Milho, marca Vence Tudo, n.º de série 01091, ano 2021; Colheitadeira Agrícola, modelo MF 4690 G.XTRA T3, marca Massey Ferguson, n.º de série 4690597920, n.º de motor MMD053047, ano 2021 Plataforma Corte Caracol Flex MF 20 Pés, marca Massey Ferguson, n.º de série 610F597921, ano 2021; Plantadeira de Plantio Direto de Grãos Articulada, modelo Terracus 13000, marca Planticenter, n.º de série T13000G500067FR010, ano 2021”. Embargos de declaração foram acolhidos em parte na decisão de ref. mov. 37.1, para esclarecer que em relação aos bens não listados no item 1.1 e integrantes do pedido de busca e apreensão, não há sobrestamento da expedição do competente mandado de busca e apreensão.Nas razões recursais (0127096-40.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes requerem , defendendo que, em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, é competência absoluta do d. Juízo Recuperacional determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, nos termos dos artigos 6º., §7º-A e 49, §3º da Lei n.º 11.101/2005. Ponderam que, estando em curso o prazo de blindagem, os bens declarados essenciais deverão permanecer em posse da agravante, com a consequente manutenção da suspensão da ação busca e apreensão. Alegam que o Juízo determinou tão somente o sobrestamento do mandado de busca e apreensão, mantendo o curso da ação de busca e apreensão. Ressaltam que, apesar de o stay period estar relacionado com a impossibilidade de retirada de bens de capital essencial da posse da Recuperanda, o eventual esgotamento do prazo de suspensão não implica na retomada automática das execuções individuais. Apontam que, nos embargos de declaração opostos pelo Banco Lage Landen, o Juízo a quo determinou a continuidade da busca e apreensão em relação aos bens que não haviam sido declarados essenciais, sendo apontada a Plaina Carregadeira Agrícola, modelo PCA 1100, marca Tatu Marchesan, n.º de série 0106110410-19, ano 2021. Argumentam que todos os bens objeto da Ação de Busca e Apreensão de origem foram declarados essenciais pelo Juízo Recuperacional, razão pela qual deverão permanecer na posse dos Recuperandos, sendo vedados a prática de quaisquer atos de retenção, sob risco de usurpação de competência do Juízo Universal. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para determinar: “(i) o sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão e não tão somente do mandado expedido, conforme previsão do art. 6º, caput e §4º da LRF; (ii) a impossibilidade de retomada automática dos efeitos da liminar de busca e apreensão após o decurso do prazo de blindagem, visto que o simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais, nos termos dos artigos, 6º, §7º-A e 49, §3º da LRD; e (iii) impedir o prosseguimento da busca e apreensão da Plaina Carregadeira Agrícol, modelo PCA 1100, marca Tatu Marchesan, n.º de série 0106110410-19, ano 2021, visto que reconhecida a sua essencialidade na decisão de id. 163693470 (doc. 11) pelo D. Juízo Recuperacional”. Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões juntadas no mov. 14.1.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu liminar na ação de busca e apreensão n.º 0014162 88.2024.8.16.0017, distribuída em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 649611, de nº 649623, de nº 649632, de nº 650506 e de nº 650493, representativa de contrato de financiamento de máquinas agrícolas. A alienação fiduciária em garantia é negócio acessório a um contrato de mútuo, destinado a assegurar ao credor a recuperação do capital mutuado e o recebimento dos encargos sobre estes incidentes, podendo ter por objeto tanto um bem que não integrava o patrimônio das partes, quanto um que ao devedor já pertença, o qual, como contraprestação ao direito de uso e de (re)adquirir futuramente a propriedade, se obriga ao pagamento de quantia ao credor. Nestes termos, o artigo 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969 garante: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra , a o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Noutro vértice, a Lei n° 11.101/2005 instituiu o procedimento da recuperação judicial, tendo por objetivo viabilizar a situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo sua preservação com funções e fontes, em observância aos seus trabalhadores e credores, estimulando a atividade econômica (artigo 47). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao juízo universal analisar e deliberar acerca da essencialidade do bem cuja posse o credor fiduciário pretende recuperar, nos termos do artigo 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005. Pois bem, no caso em tela, destaca-se que, com o decurso do prazo de "stay period", que se encerrou em 15 de janeiro de 2025, não há mais competência do Juízo Universal para suspender medidas de constrição patrimonial, salvo se for reconhecida a essencialidade de bens para a continuidade das atividades empresariais. Contudo, o agravante não apresentou elementos suficientes que comprovem a essencialidade dos bens, especialmente a Plaina Carregadeira Agrícola, para justificar o sobrestamento do mandado de busca e apreensão.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente discutido nas contrarrazões, é clara ao afirmar que, após o término do "stay period", não subsiste a competência do juízo recuperacional para blindar bens não essenciais, permitindo a continuidade de ações de busca e apreensão e outras medidas constritivas.Alega o agravante que a Plaina Carregadeira Agrícola é essencial à sua atividade empresarial, mas tal alegação carece de fundamentação robusta que a comprove, especialmente considerando o prazo exaurido para a suspensão de constrições. Com o fim do "stay period", não há mais razão para o reconhecimento da essencialidade, o que autoriza o prosseguimento imediato da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA RÉ PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA PELA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIFICA A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA SI. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE POSSUEM NATUREZA EXTRACONCURSAL E NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DOS BENS COMO ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESCABIDA EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER DECIDIDA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CASO DOS AUTOS EM QUE O JUÍZO UNIVERSAL já REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ESSENCIALIDADE, PORÉM RESTA PENDENTE DE DECISÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA PARTE. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE PARALISAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM QUE DECLARADOS ESSENCIAIS OS BENS AQUI PERSEGUIDOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008079-73.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA E, POSTERIORMENTE, SUSPENSA EM RAZÃO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO UNIVERSAL, DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL, DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE REIVINDICAR OS BENS DADOS EM GARANTIA, MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, UMA VEZ QUE ENCERRADO O STAY PERIOD. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063654-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.11.2024) Outrossim, estando exaurido o período de blindagem (stay period), inexiste impedimento para que o credor proprietário fiduciário reclame os bens que lhe foram dados em garantia, por intermédio da ação judicial própria e adequada, e no caso, com o devido prosseguimento da ação de busca e apreensão.Diante do exposto, não assiste razão ao agravante. O recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão, especialmente no que se refere à Plaina Carregadeira Agrícola, que não foi reconhecida como bem essencial, e à determinação de cumprimento imediato do mandado de busca e apreensão.Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
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