SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019769-91.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE HÍGIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trajeto que resultou em fratura na perna do apelante, o qual alega estar com sua capacidade laboral reduzida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o auxílio-acidente ao segurado em razão de acidente de trajeto ocorrido, observados os requisitos para tanto.III. Razões de decidir3. O laudo pericial constatou que, apesar das sequelas consolidadas, o apelante está apto para exercer suas atividades habituais como auxiliar de escritório, não havendo redução da capacidade laboral decorrente da fratura da perna.4. No caso, as sequelas resultantes da lesão não acarretam rebate profissional, o que impede a concessão do benefício de auxilio-acidente, não estando preenchidos os requisitos do art. 86, da Lei n. 8.213/91.IV. Dispositivo5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a concessão do benefício acidentário._________________________Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior que indeferiu o pedido de auxílio-acidente foi mantida. O apelante alegou que sofreu um acidente de trabalho que reduziu sua capacidade de trabalhar, mas a perícia constatou que ele está apto para exercer suas atividades normalmente, sem perda de capacidade laboral. Assim, não foram encontrados motivos suficientes para conceder o benefício, já que não houve comprovação de que o acidente causou dificuldades que justificassem o auxílio. Portanto, a sentença que negou o pedido foi confirmada.