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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO DIAS TRINDADE, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha, na denominada “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente”, em que julgada improcedente a demanda, nos termos do dispositivo (mov. 60.1):“(...)Em face do exposto e o que mais dos autos consta, o pedido inicialmente JULGO IMPROCEDENTE deduzido pelo autor em face do LEANDRO DIAS TRINDADE INSTITUTO NACIONAL DO e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do SEGURO SOCIAL – INSS mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1212,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.Condeno, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto.No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.”Irresignado, o Autor apelou (mov. 66.1), argumentando que sofreu acidente de trabalho em 23/05/2011, resultando na fratura da perna, incluindo tornozelo (CID 10 S82), conforme laudo médico acostado aos autos. Sustenta que o acidente reduziu permanentemente sua capacidade para o trabalho, na função de auxiliar de escritório, ainda que minimamente. Aduz que, embora a perícia judicial realizada tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, outros elementos probatórios demonstram que a lesão acarreta limitação a sua atividade laboral, havendo limitação funcional para a realização de movimentos e necessidade de maior esforço para desempenhar suas funções. Argumenta que o perito consignou que há redução/limitação em grau leve, não sendo necessário para a concessão do benefício que a redução seja em grau máximo. Suscita a observância do in dubio pro misero, que determina que seja adotada a interpretação mais favorável ao segurado, bem como o Tema 416/STJ. Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício acidentário.O INSS não apresentou contrarrazões (mov. 69.1). Os autos foram remetidos a esta Instância e encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 11.1/Ap)É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. AdmissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do presente recurso.2.2. Dos fatosO autor narra que sofreu acidente de trabalho na data de 27/05/2011, vide CAT - 2011.226870.6/01 (mov. 1.13). Na ocasião, sofreu acidente automobilístico no percurso do trabalho o que lhe resultou na fratura da tíbia direita – CID S82, sendo submetido a tratamento conservador (gesso). Por ocasião dos fatos, foi concedido auxílio-doença acidentário de 12/06/2011 a 15/10/2011, sob o número de benefício B91 – 546.630.156-2 (CNIS – 1.8).Assevera o autor, entretanto, que o acidente lhe deixou sequelas definitivas, gerando a diminuição de sua capacidade laboral, e que o retorno às atividades passou a ser exercido de forma limitada, exigindo esforços extras para cumprir suas tarefas na função de auxiliar de escritório. Diante disso, ajuizou a ação judicial para que o INSS conceda o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário, devido à redução de sua capacidade laborativa.O benefício previdenciário foi indeferido pela sentença, em razão da ausência de constatação de redução da capacidade laboral, contra o que se insurge o autor no presente recurso. 2.3. Do benefício previdenciário O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando.Vide artigo 86, da Lei n. 8.213/91:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando está de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade). No presente caso, resta demonstrada a qualidade de segurado, considerando que o autor estava empregado na data do evento acidentário (vide CTPS – mov. 1.7), bem como pelo fato de ter recebido benefício anterior, NB 546.630.156-2 (vide CNIS - mov. 1.8).Em relação ao nexo causal, observa-se que o autor sofreu acidente de trajeto, o qual se equipara a acidente de trabalho, sendo comprovado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.13).Entretanto, não se verifica a redução da capacidade laboral do segurado.Denota-se que o laudo pericial anexado constatou sequelas residuais e permanentes. No entanto, ressaltou que isso não resulta na perda de capacidade laboral específica para sua atividade habitual (auxiliar de escritório). Sendo assim, o periciado está apto para exercer suas atividades habituais, conforme se extrai do laudo pericial (mov. 38.1).“ (...)2. Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente perna direita, com sequelas em grau residual, segundo exame físico atual. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional de 2.5% (0 até 100%). Sobre a capacidade laboral específica (auxiliar de escritório em geral), está apto para continuar na função, tendo em vista que sua perna direita está com alinhamento anatômico, joelho e tornozelo com mobilidade normal e completa, ausência de atrofias e preservação da força muscular. Assim, apto para continuar na profissão, desde 15/10/2011, quando recebeu alta do INSS. 3. Sobre o auxílio acidente:Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual. Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la. Sem necessidade de reabilitação profissional. Suas sequelas não constam no quadro 8, letra C, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: O autor encontra-se apto para a profissão, pois sua perna direita não possui deformidades, as articulações envolvidas com a fratura (joelho e tornozelo) possuem mobilidade normal, não há atrofias musculares e com preservação da força, além de marcha sem alterações.(...)t) Se existe, se a causa do rebate profissional é relacionada com o acidente do trabalho ou doença profissional? R: Sofreu acidente de trajeto, mas sem rebate profissional. u) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica? R: Sem rebate profissional.(...)6. Apresenta a parte autora sequelas definitivas, perda de substância e/ou anatômicas? Há sensibilidade no membro lesionado? R: Sem perda de substância, sem sensibilidade e sem outras perdas anatômicas.7. A parte periciada teve redução de movimento e força no membro lesionado? Consegue desenvolver as mesmas funções com a mesma habilidade ou necessita de maior esforço? R: Sem redução dos movimentos da perna direita. Vide exame físico, letra C do laudo pericial. Apto para a função sem exigência de maiores esforços.(...)11.Há redução de movimentos em membros lesionados? Consegue fazer movimento de extensão e flexão dos membros lesionados? Sente dores? Há limitação de movimentos e força e destreza com membros lesionados? Há condições de continuar a exercer mesmas funções que demandam movimentos repetitivos, destreza, força e movimentos intensos de membros lesionados? R: Sem redução dos movimentos articulares. Mobilidade normal das articulações envolvidas com a fratura. Não refere sequelas por dor. Os movimentos articulares são completos. Apto para a função.(...)”Portanto, conforme se pode inferir do laudo pericial, conclui-se pela aptidão do autor para o exercício de suas atividades habituais, não sendo comprovada a incapacidade laboral ou a redução da capacidade para o trabalho que justificasse a concessão do benefício. Não foi identificado qualquer prejuízo profissional decorrente do acidente de trabalho, razão pela qual os pressupostos para a concessão dos benefícios pretendidos não foram preenchidos.Importa esclarecer que, diferente do alegado pelo apelante, existe clara distinção entre a presente demanda e o Tema 416 do STJ, REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC, mediante o qual fixou-se o entendimento de que:“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.Consta no julgado repetitivo, que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”.Assim, infere-se que, apesar do infortúnio, não houve perda ou redução da capacidade laborativa, sendo, portanto, indevido o benefício no caso em epígrafe.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja absolutamente adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária, a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem à expertise do julgador. Além disso, o laudo foi confeccionado por um expert no assunto, sem vínculo com as partes e comprometido apenas com questões técnicas que pudessem auxiliar no processo de decisão.Ademais, não foram apresentados elementos de prova que pudessem desconstituir a conclusão a que chegou o perito designado, razão pela qual a prova se mostra inconteste. Ressalta-se, por fim, que sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejam a perda da capacidade laborativa não são indenizáveis por auxílio-acidente, sendo assim indevido o benefício no caso.Nesse sentido, essa colenda c. Câmara Cível já decidiu:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença de improcedência para pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa; e (ii) se o autor tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, (iii) estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pelo demandante para seu labor habitualmente exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de nova perícia. Prova pericial suficiente e bem fundamentada. Laudo complementar referente a periciado e fatos estranhos ao feito. Autor que impugnou o equívoco pericial intempestivamente, em sede de apelação. Preclusão configurada.4. Mérito. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.5. No caso em tela, o laudo pericial atestou que sequela remanescente (fratura da diáfise do fêmur direito) não incapacita ou reduz a capacidade da parte autora para sua atividade habitual como torneiro mecânico. 6. Inteligência do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. Ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado.7. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado.8. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do autor conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 95, § 3º, inciso II. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001625-15.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.12.2024 – g.n.)Assim, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a pretensão inicial de concessão de benefício acidentário, dispensando, portanto, reparos.2.4. Ônus de sucumbência Considerando a manutenção da sentença, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. Contudo, impõe-se a ressalva de que a regra estabelecida no art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, isenta o segurado do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, não sendo o caso de suspensão de exigibilidade, pois se trata de hipótese distinta da concessão da justiça gratuita.3. CONCLUSÃO O VOTO que proponho é por CONHECER e DESPROVER o recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a concessão do benefício acidentário. É como voto.
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