SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006950-87.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2021 E 2022. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). RESOLUÇÃO 547 CNJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. 2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. 3. A exigência, como condição do ajuizamento da ação de execução fiscal, do protesto do título ou da tentativa de conciliação ou de solução administrativa, em relação as ações propostas posteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 05.02.2024, somente se aplica aos créditos cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado (enunciado nº 3 das Câmaras Especializadas).