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DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2021 E 2022. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). RESOLUÇÃO 547 CNJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. 2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. 3. A exigência, como condição do ajuizamento da ação de execução fiscal, do protesto do título ou da tentativa de conciliação ou de solução administrativa, em relação as ações propostas posteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 05.02.2024, somente se aplica aos créditos cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado (enunciado nº 3 das Câmaras Especializadas).
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006950-87.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. O Município de Campo Mourão ajuizou, no dia 19.07.2024, ação de execução fiscal em face de Rodolfo Daniel da Silva, visando à satisfação do crédito tributário discriminado nas Certidões de Dívida Ativa n° 2085/2024 e 2086/2024, no valor de R$3.978,36, referente ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos anos de 2021 e 2022.2. No dia 23.07.2024, a magistrado intimou o exequente para comprovar se foram atendidas as condições constantes nos artigos 2° e 3° da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 9.1). A Fazenda Pública do Município de Campo Mourão sustentou que (a) o Enunciado n° 3 do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que a exigência do protesto e da tentativa de conciliação para execuções propostas posteriormente à publicação da aa de julgamento do Tema 1184/STF, somente e aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado; (b) o Município de Campo Mourão definiu, por meio da Lei Complementar n° 76/2023, como de baixo valor aquelas execuções cujo o valor da Certidão de Dívida Ativa seja inferior a R$2.841,99 (equivalente a 650 UFM). 3. O MM. Dr. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução fiscal, utilizando como fundamento na orientação firmada na Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 14.1). 4. O Município de Campo Mourão interpôs recurso de apelação (mov. 17.1), alegando que (a) a Resolução n° 547/2024 ressalva que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (b) devem ser observados os Enunciados editados pelas Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Paraná; (c) o valor médio dos tributos cobrados no Município é bem inferior ao valor de R$10.000,00, motivo pelo qual já existe legislação Municipal criando parâmetros para cobrança administrativa e fixando valor mínimo para ajuizamento das demandas; (d) a decisão, além de causar prejuízos ao erário, gera uma série de consequências danosas, dentre as quais se destaca a prescrição de créditos tributários; (e) a arrecadação tributária é fundamental para a manutenção dos serviços públicos e para o bem-estar da coletividade. Ao final, pediu o provimento do recurso e a suspensão processual para cumprir os requisitos de protesto e tentativa de recebimento extrajudicial.É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme as certidões n°s 2085/2024 e 2085/2024, no valor de R$3.978,36, referente ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos anos de 2021 e 2022.No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo indeferiu a inicial, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a Resolução n° 547/2024 do CNJ. 5. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para o indeferimento da inicial, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Pois bem. A Lei Complementar n° 76/2023, do Município de Campo Mourão, em vigor à época do ajuizamento da execução fiscal, definiu como sendo de baixo valor as execuções cujo valor da Certidão de Dívida Ativa seja inferior a R$2.841,99.Depreende-se que a presente execução fiscal foi instruída com a certidão de dívida ativa constando o valor consolidado da dívida no total de R$3.978,36. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor.Por oportuno, nos parece que não está havendo adequada compreensão da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, pois ela é direcionada para os processos de execução fiscal de baixo valor e como tal reconhecidos pelo ente federativo que promoveu a sua constituição e lançamento. Para atender a regra do parágrafo primeiro, é necessário que o contribuinte executado não tenha sido citado e, caso citado, não tenha sido encontrado bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Estes elementos não estão presentes no processo.Por fim, nos parece relevante esclarecer que quando a ação de execução fiscal é ajuizada após a publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário 1.355.208/SC que culminou na tese definida no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível invocar o entendimento manifestado na Resolução 547 do CNJ para justificar a extinção do processo ou indeferir a inicial.7. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular desenvolvimento do processo de execução fiscal.
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