SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127135-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO NO CORPO DA PEÇA. SUFICIÊNCIA FORMAL CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO. DEDUÇÃO DE FRANQUIA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAMEO recurso de agravo de instrumento foi interposto por seguradora litisdenunciada em ação de indenização por danos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de demonstrativo de cálculo. Em sede de embargos de declaração, o juízo reconheceu que a execução deveria observar o limite da apólice contratada, mas não acolheu a alegação de excesso de execução. A agravante argumenta que apresentou os cálculos no corpo da petição de impugnação, com base nos termos do contrato de seguro e na sentença, respeitando o limite de cobertura e a dedução da franquia. Aponta também a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões centrais a serem examinadas: (i) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença foi formalmente adequada, especialmente quanto à apresentação de cálculo detalhado dos valores tidos como incontroversos; (ii) aferir se está configurado excesso de execução, diante da limitação imposta pela apólice de seguro, da existência de franquia contratual e da suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIRA impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada sob a ótica do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido. No caso concreto, ainda que não apresentado como anexo separado, os cálculos foram inseridos no corpo da petição de impugnação, com clareza, detalhamento dos valores, índices de atualização, incidência de juros e datas respectivas, atendendo à finalidade exigida pelo dispositivo legal. Rejeitar liminarmente a impugnação, nesse contexto, apenas por formalismo, esvazia a função jurisdicional e contraria o princípio da efetividade do processo, sendo necessária uma interpretação teleológica e finalística do art. 525, § 4º. Superada a preliminar, impõe-se a apreciação do mérito da impugnação, viabilizada pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC, à luz da teoria da causa madura, tendo em vista que a controvérsia está devidamente instruída nos autos, não sendo necessária produção de prova adicional. No mérito, há que se reconhecer o excesso de execução. A sentença que julgou a lide secundária limitou expressamente a responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice, o que foi reiterado pelo próprio juízo de origem ao julgar os embargos de declaração. Contudo, a execução ultrapassou os valores ali definidos, pois não considerou a franquia contratual de R$ 7.500,00, tampouco respeitou a repartição da responsabilidade entre segurado e seguradora.A cobrança integral da indenização, sem a dedução da franquia, resulta em montante superior ao legalmente devido. Embora a concessão da gratuidade de justiça suspenda a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, tais verbas devem necessariamente constar do cálculo, nos exatos termos do § 2º, que estabelece a condenação da parte beneficiária mesmo que a exigibilidade permaneça suspensa. A inclusão dos honorários no cálculo é, portanto, legítima, ainda que não possam ser imediatamente exigidos. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela seguradora, por parte do exequente, também reforça a verossimilhança da impugnação, que deve ser acolhida parcialmente. Assim, é devido o reconhecimento do excesso de execução e a limitação da execução ao valor efetivamente contratual, deduzida a franquia, com a ressalva da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Dada a procedência parcial da impugnação, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido para afastar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer a existência de excesso de execução e determinar que a execução observe os limites fixados no título judicial e no contrato de seguro, com dedução da franquia e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.