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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO NO CORPO DA PEÇA. SUFICIÊNCIA FORMAL CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO. DEDUÇÃO DE FRANQUIA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMEO recurso de agravo de instrumento foi interposto por seguradora litisdenunciada em ação de indenização por danos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de demonstrativo de cálculo. Em sede de embargos de declaração, o juízo reconheceu que a execução deveria observar o limite da apólice contratada, mas não acolheu a alegação de excesso de execução. A agravante argumenta que apresentou os cálculos no corpo da petição de impugnação, com base nos termos do contrato de seguro e na sentença, respeitando o limite de cobertura e a dedução da franquia. Aponta também a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões centrais a serem examinadas: (i) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença foi formalmente adequada, especialmente quanto à apresentação de cálculo detalhado dos valores tidos como incontroversos; (ii) aferir se está configurado excesso de execução, diante da limitação imposta pela apólice de seguro, da existência de franquia contratual e da suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIRA impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada sob a ótica do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido. No caso concreto, ainda que não apresentado como anexo separado, os cálculos foram inseridos no corpo da petição de impugnação, com clareza, detalhamento dos valores, índices de atualização, incidência de juros e datas respectivas, atendendo à finalidade exigida pelo dispositivo legal. Rejeitar liminarmente a impugnação, nesse contexto, apenas por formalismo, esvazia a função jurisdicional e contraria o princípio da efetividade do processo, sendo necessária uma interpretação teleológica e finalística do art. 525, § 4º. Superada a preliminar, impõe-se a apreciação do mérito da impugnação, viabilizada pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC, à luz da teoria da causa madura, tendo em vista que a controvérsia está devidamente instruída nos autos, não sendo necessária produção de prova adicional. No mérito, há que se reconhecer o excesso de execução. A sentença que julgou a lide secundária limitou expressamente a responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice, o que foi reiterado pelo próprio juízo de origem ao julgar os embargos de declaração. Contudo, a execução ultrapassou os valores ali definidos, pois não considerou a franquia contratual de R$ 7.500,00, tampouco respeitou a repartição da responsabilidade entre segurado e seguradora.A cobrança integral da indenização, sem a dedução da franquia, resulta em montante superior ao legalmente devido. Embora a concessão da gratuidade de justiça suspenda a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, tais verbas devem necessariamente constar do cálculo, nos exatos termos do § 2º, que estabelece a condenação da parte beneficiária mesmo que a exigibilidade permaneça suspensa. A inclusão dos honorários no cálculo é, portanto, legítima, ainda que não possam ser imediatamente exigidos. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela seguradora, por parte do exequente, também reforça a verossimilhança da impugnação, que deve ser acolhida parcialmente. Assim, é devido o reconhecimento do excesso de execução e a limitação da execução ao valor efetivamente contratual, deduzida a franquia, com a ressalva da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Dada a procedência parcial da impugnação, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido para afastar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer a existência de excesso de execução e determinar que a execução observe os limites fixados no título judicial e no contrato de seguro, com dedução da franquia e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0127135-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.09.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov.408.1) de lavra do douto Juiz de Direito Belchior Soares da Silva, proferida seguintes termos:“1 – Trata-se de embargos de declaração (v. seq. 397.1) interpostos ante a decisão (v. seq. 394.1) que declarou o cumprimento de sentença suspenso em face da seguradora. Aduz, hipótese de omissão, pois, em tese, a decisão deixou de pronunciar sobre o excesso de execução. Oportunizada contrarrazões, manifestam, em suma, inexistência de hipótese autorizadora para embargos de declaração (v. seq. 405.1) e discordância quanto ao pedido de compensação da franquia requerido pela seguradora embargante (v. seq. 406.1). É breve o relato. Decido. Assiste razão na embargante, tendo em vista que a decisão deixou de analisar a alegação de excesso de execução da impugnação ao cumprimento de sentença (v. seq. 383.1). Retifique-se a decisão para que conste: Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (v. seq. 383.1), mormente quanto a alegação de excesso de execução, tendo em vista não estar acompanhada com demonstrativo de cálculo (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). Atinente a inexequibilidade do título, assiste razão, pois cabe ao credor requerer o cumprimento de sentença, caso queira, contra o denunciado, todavia, deve observar os limites da condenação na ação regressiva (CPC, art. 128, § único). Desta forma, o cumprimento de sentença em face da seguradora denunciada deve observar o limite da apólice, conforme prevê o título executivo judicial (v. seq. 309.1). Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração. 2 – A executada MASTER FACE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e JOÃO BATISTA OLHA FILHO aduz (v. seq. 403.1) que a petição retro (v. seq. 385.1) não trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim exceção de pré-executividade concernente a matéria de ordem pública que independe de prova. O pedido é interpretado pelo conjunto da postulação e pela boa-fé (CPC, art. 322, § 2º), sendo assim, em que pese manifestar expressamente ser impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando por existência de excesso de execução, matéria não conhecível via exceção de pré-executividade (v. seq. 394.1). Por se tratar de erro de cálculo (CPC, art. 494, I), devem ser retificados a qualquer tempo, sob pena de não atingir a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem, a executada aduz erro no cálculo exequente atinente aos honorários advocatícios, alega que o título condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico e distribuiu o ônus na ordem de 20% para os requerentes e 80% para os requeridos, enquanto a exequente pugna o pagamento de 12% de honorários advocatícios (v. seq. 367.2). Contudo não assiste razão, trata-se de questão matemática simples, o acórdão (v. seq. 349.1) majorou os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da causa e em nada alterou a distribuição do ônus. Desta forma, de pleno, verifica-se que o cálculo exequendo assiste razão, tendo em vista que 80% de 15% equivale à 12%, ora quantia pretendida pela exequente. Bastando para a executada a quantia de 20% de 15%, ou seja, 3%. Sendo assim, inexiste razão na executada. 3 – Por fim, a suspensão (v. seq. 394.1) refere-se, tão somente, à seguradora executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos demais executados à penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, § 1º). 4 – Intimem-se.”. Razões recursais (Litisdenunciada): Argumenta a Agravante, em resumo, o seguinte:(a) do excesso de execução: “conforme termos da decisão transitada em julgado, esta seguradora FOI CONDENADA NOS LIMITES DA APÓLICE”; “considerando que a condenação foi expressa em limitar a condenação na exata medida do contrato de seguro, respeitando os seus limites, verifica-se que há franquia, de responsabilidade exclusiva do segurado, no valor de R$ 7.500,00, valor este deduzido da condenação de danos materiais. Assim, partiu-se do valor de R$ 2.000,00 (R$ 9.500,00 – R$ 7.500,00) para essa condenação. Conforme Impugnação apresentada, houve a demonstração do cálculo feito por essa Seguradora”; “além disso, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita para esta Seguradora, torna-se inexigível a execução dos honorários se sucumbência em relação a mesma”; “assim, o valor da condenação total perfaz o montante de R$ 23.844,85 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) devidos por esta Seguradora motivo pelo qual encontra-se excesso na presente execução no valor de R$ 29.557,18 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), o que deve desde já ser reconhecido. Conforme se pode perceber na Impugnação apresentada, os cálculos foram realizados levando em consideração A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS, o excesso apresentado se dá pelo limite da apólice contratada, da dedução da franquia da apólice contratada, e por estar amparada pela justiça gratuita, portanto, inexigível a execução dos honorários se sucumbência em relação a mesma”;(b) requerimentos finais: “requer: a) O provimento deste recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo: o excesso demonstrado”.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do excesso de execução: Configurado. Ao contrário do que entendeu o douto juízo de origem, a Seguradora apresentou, no corpo da petição de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 383.1), o demonstrativo de cálculo exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC, expondo de forma clara e discriminada os valores que entende devidos, acompanhados dos respectivos índices de correção monetária, juros e datas de início da incidência. Tal providência, ainda que não apresentada em documento apartado, é plenamente idônea para o preenchimento do requisito legal.Nesse ponto, vale destacar que a interpretação do art. 525, § 4º, do CPC deve prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo descabida a rejeição liminar da impugnação por mera formalidade, notadamente quando os elementos essenciais — valor que o executado entende correto, fundamentação e memória discriminada de cálculo — constam da própria peça impugnativa. Assim, a decisão que não reconhece esse cumprimento formal incorre em error in procedendo.Reconhecida a suficiência formal da impugnação, impõe-se o exame do mérito da alegação de excesso de execução, nos termos da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), tendo em vista que a questão está devidamente posta e instruída nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.Avançando-se, portanto, ao mérito da impugnação, verifica-se que assiste razão ao Agravante. A r. sentença que julgou a ação de indenização foi expressa ao limitar a condenação da litisdenunciada seguradora aos limites da apólice contratada, conforme se extrai do seguinte trecho do dispositivo:____________________________________________________________________________________“Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão da lide secundária e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da lide principal, para o fim de condenar a parte ré (respeitando os limites da apólice – v. seq. 61.6) no pagamento ao autor a título de indenização por (...)”.____________________________________________________________________________________ Essa limitação da responsabilidade regressiva da seguradora foi, inclusive, reconhecida pelo próprio juízo de origem ao acolher parcialmente os embargos de declaração, consignando que “o cumprimento de sentença em face da seguradora denunciada deve observar o limite da apólice” (mov. 408.1).Ora, ainda que o parágrafo único do art. 128 do CPC autorize o credor da lide principal a promover o cumprimento de sentença diretamente contra a litisdenunciada, somente o poderá fazer “nos limites da condenação deste na ação regressiva”. Qualquer valor que extrapole essa moldura obrigacional caracteriza manifesto excesso de execução.No caso dos autos, a impugnação apresentou os cálculos que demonstram que a responsabilidade da seguradora se limita ao montante de R$ 23.844,85, enquanto o exequente pretende a cobrança de R$ 53.402,03, perfazendo um excesso de R$ 29.557,18.O excesso, segundo a Agravante, decorre, essencialmente: (i) da desconsideração da franquia contratual, no valor de R$ 7.500,00, de responsabilidade do segurado; (ii) da cobrança integral do valor da indenização, como se houvesse responsabilidade solidária; e (iii) da exigência de honorários de sucumbência em face da seguradora.Em relação a este último ponto, cumpre esclarecer que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, tal circunstância não isenta a parte do pagamento dos honorários sucumbenciais eventualmente fixados contra si, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. Assim, os honorários não devem ser excluídos da conta, mas apenas ter suspensa sua exigibilidade, devendo permanecer no cálculo como verba devida, inclusive para efeito de arbitramento em favor da parte vencida nesta fase.Não houve, ademais, impugnação específica por parte do litisdenunciante ou do exequente quanto aos valores e critérios expostos pela seguradora na impugnação.Diante disso, reconhece-se a existência de excesso de execução em face da Nobre Seguradora do Brasil S.A., devendo a execução ser limitada aos valores apurados nos termos do título executivo, com observância do contrato de seguro e da franquia estipulada.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, reconhecer o excesso de execução em face da litisdenunciada seguradora, nos termos da fundamentação, determinando que a execução observe os limites da apólice contratada, inclusive quanto à franquia, e reconhecendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Da verba de sucumbência: Reconhecido o excesso de execução e acolhida, ao menos em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da seguradora, ora recorrente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Considerando os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC — grau de zelo, natureza da causa, local de atuação, trabalho realizado e tempo de tramitação —, fixo os honorários em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
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