Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA MUNICIPAL DE PINHAIS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A PONTUAÇÃO SE RESTRINGE A ANOS CONSECUTIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIOI. Caso em exame 1. Recurso de apelação e reexame necessário da sentença que concedeu a ordem impetrada, a fim de determinar seja atribuído à impetrante a pontuação referente a três períodos completos na nota de avaliação de títulos e experiência profissional, bem como a sua reclassificação no concurso público para o cargo de professora no Município de PinhaisII. Questão em discussão 2. A controvérsia em questão consiste em saber se somente a experiência profissional relativa a anos consecutivos e ininterruptos tem o condão de ser pontuado no concurso público.III. Razões de decidir 3. Uma vez que o edital do concurso público não prevê de forma expressa que somente será pontuado o tempo consecutivo de experiência profissional na área, a não atribuição das notas correspondentes à candidata configura violação a direito líquido e certo.IV. Dispositivo 4. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida em reexame necessário.Dispositivo relevante citado: artigo 37 da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004646-93.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário nº 0004646-93.2024.8.16.0033, em que é remetente Juíza de Direito, apelantes Município de Pinhais e Clarice Aparecida Moura de Lima, apelada Eliane Lagrange e interessados Fundação de Apoio à Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí e Presidente da Comissão de Concurso Público do Município de Pinhais. I. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 46.1, proferida pela Drª Lidiane Rafaela Araújo Martins, nos autos de mandado de segurança impetrados por Eliane Lagrange em face de ato praticado pela Prefeita do Município de Pinhais, pela qual concedeu a ordem a fim de determinar “a atribuição de pontuação referente a 3 (três) períodos completos na nota de avaliação de títulos e experiência profissional bem como a reclassificação da impetrante no concurso público”. Condenou a parte impetrada ao pagamento das custas do processo.Sustentaram que a candidata, quanto à comprovação de sua experiência profissional, juntou documentos que atestavam períodos inferiores a dois anos, em violação à norma do edital. Disseram que os anos devem ser computados de forma consecutiva, inexistindo afronta a direito líquido e certo. Pugnaram pelo provimento do recurso (mov. 51.1).Contrarrazões no mov. 56.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, com manutenção da sentença em reexame necessário (mov. 13.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário.Eliane Lagrange impetrou mandado de segurança contra Município de Pinhais e Fundação FAFIPA, sob o argumento que participou do concurso público nº 005/2023 do Município de Pinhais para o cargo de professora.Disse que, ao final, obteve a classificação de nº 887, vez que não foram computados os pontos relativos à experiência profissional, pois a banca do concurso entendeu que somente os períodos consecutivos de dois podem ser aceitos.Asseverou que tal proceder caracteriza violação ao seu direito líquido e certo, eis que não havia tal previsão no edital do concurso.Para a solução da controvérsia, destaca-se a tabela 14.1 do Edital inaugural (mov. 1.6):
Da simples leitura, denota-se inexistir exigência para que somente a cada dois anos consecutivos fosse atribuída pontuação à candidata, sendo certo que a banca examinadora incorreu em excesso de formalismo ao rejeitar as certidões apresentadas.Não se descura o caráter vinculante do edital do concurso. Mas sua observância é obrigatória tanto para o candidato quanto para a administração pública, a qual não pode estabelecer exigências que não estavam nele previstas.Tal agir configura violação de direito líquido e certo, ante ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da razoabilidade.Situação análoga já foi decidida nesta Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE PINHAIS. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO EDITAL PELO CANDIDATO. DECISÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004352-41.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.12.2024). Por isso, uma vez que as certidões de mov. 1.5 dão conta que a candidata fazia jus ao cômputo de 3 (três) períodos de dois anos, a atribuição das notas correspondentes e sua consequente reclassificação no certame é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento não provimento do recurso de apelação, com manutenção da sentença que concedeu a ordem.
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