SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004646-93.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA MUNICIPAL DE PINHAIS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A PONTUAÇÃO SE RESTRINGE A ANOS CONSECUTIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIOI. Caso em exame 1. Recurso de apelação e reexame necessário da sentença que concedeu a ordem impetrada, a fim de determinar seja atribuído à impetrante a pontuação referente a três períodos completos na nota de avaliação de títulos e experiência profissional, bem como a sua reclassificação no concurso público para o cargo de professora no Município de PinhaisII. Questão em discussão 2. A controvérsia em questão consiste em saber se somente a experiência profissional relativa a anos consecutivos e ininterruptos tem o condão de ser pontuado no concurso público.III. Razões de decidir 3. Uma vez que o edital do concurso público não prevê de forma expressa que somente será pontuado o tempo consecutivo de experiência profissional na área, a não atribuição das notas correspondentes à candidata configura violação a direito líquido e certo.IV. Dispositivo 4. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida em reexame necessário.Dispositivo relevante citado: artigo 37 da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09.