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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por DAISY SENA em face do acórdão de mov. 15.1-ap.Segundo a embargante, o acórdão padece de contradição, pois não há como o vídeo mostrar o funcionário da Sanepar pulando o muro para realizar o corte, pois como pontuado na conversa e vídeo, a autora não estava em casa na ocasião. Argumenta que houve sim um indício de prova razoável por parte da autora, pois ao mandar a autor o vídeo, nas conversas, a preposta disse claramente após o questionamento da autora de que “PROVAVELMENTE” após ser indagada. Defende que o acórdão é contraditório ao não reconhecer o dano moral pela violação do domicílio, uma vez que a decisão está em desacordo com a prova dos autos. Alega que se “entendeu que o preposto da ré possa não ter pulado o muro, mesmo sem indícios de prova por parte da ré, como pode decidir de maneira contrária em desfavor da autora, dando por certo que a ré não invadiu o domicílio da autora de forma arbitraria, quando a autora junta indícios suficientes de provas dos fatos alegados.”. Busca, portanto, o provimento do recurso para eliminar a contradição e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais nos termos postulados na inicial. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, já que oposto no prazo legal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A contradição que enseja aclaratórios é entre a fundamentação do julgado e suas conclusões, ou seja, interna ao julgamento. No caso, o que a parte alega ser uma contradição, em verdade, representa seu inconformismo com a decisão desta Câmara, firme ao afastar os danos morais pela suposta violação de domicílio, ante a ausência mínima de provas nesse sentido. Como se pode observar do acórdão, a decisão, a partir do exame das provas produzidas, assentou a inocorrência dos danos morais, veja-se (mov. 15.1-ap): “(...) para reconhecer a violação de domicílio, é necessária a produção de provas, o que não ocorreu no caso em julgamento. O ônus da prova não foi invertido, conforme constou da sentença, até porque a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1). Como bem reconhecido pelo Magistrado, o art. 14 da Resolução nº 003/2020 da Agência Reguladora do Paraná (Agepar) assegura o livre acesso ao medidor de água, veja-se (mov. 40.3): (...)Não há qualquer prova de que o funcionário da Sanepar tenha pulado o muro para realizar o corte, até porque o portão é vazado e possibilita o acesso ao medidor pelo lado de fora da residência, conforme vídeo juntado com a inicial (mov. 1.6). No citado vídeo não mostra o funcionário pulando o muro, há apenas a autora narrando o suposto ilícito. A conversa via WhatsApp com o preposto da ré também não pode ser considerada prova do ilícito. O funcionário da ré não reconhece a invasão do domicílio e há, quando muito, confusão nas palavras, mas em momento algum é dito que houve a invasão de domicílio, veja-se (mov. 1.5, p. 7): (...)A resposta do preposto da Sanepar via WhatsApp, interpretada em conjunto com as provas produzidas, demonstra que, se for o caso e tenha fácil acesso ao local, o funcionário pode executar o serviço (corte administrativo), mas não significa que ele tenha pulado o muro. Inclusive, a Sanepar bem esclareceu na contestação (mov. 40.1) que seus funcionários não podem pular o muro dos imóveis, até porque, vale destacar, a já mencionada Resolução nº 003/2020 da Agência Reguladora do Paraná (Agepar) prevê que caso não seja possível o livre acesso ao medidor, serão tomadas as seguintes medidas (mov. 40.3): (...)Evidentemente que abusos podem ocorrer, mas para que seja reconhecida a alegada violação de domicílio, seria necessária a produção de prova mínima do direito da autora, o que não ocorreu, inclusive porque ela própria pediu o julgamento antecipado da lide sem produzir provas (mov. 47.1). Além disso tudo, conforme constou da sentença, “restaria configurada a violação de domicílio se o preposto da Sanepar, com o intuito de interromper o serviço, tivesse violado qualquer fechadura ou grade do imóvel, situação sequer alegada na exordial”. Destarte, inexistindo qualquer prova de que tenha ocorrido a violação de domicílio, deve ser desprovido o recurso da autora e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (...)” (g.n.) Assim, ante a ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não é juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, pois buscam, apenas, rediscutir o julgamento. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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