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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta pelo autor FAUSTA TORRES JUNQUEIRA, JEREMIAS DE OLIVEIRA PAULA, MARIA APARECIDA DOMINGUES, MARIA REGINA DE SENE CRUZ, ROSA ALICE ZARATINI E VALCIR ANTONIO SAMBRANO em face da sentença de mov. 1.15/1.16 (fls. 667/675) dos autos de origem que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada.Em suma, os autores, ora apelantes, ajuizaram a ação sob a seguinte narrativa fática de que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, adquirentes de casas populares financiadas junto ao agente financeiro.Destarte, narram que os imóveis adquiridos vêm sofrendo danos de ordem estrutural, infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros mais, danos estes, que devem ser cobertos pelo Seguro Habitacional.Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo entendeu pela improcedência da ação.Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação cível, em mov. 1.16 (fls. 677/690), arguindo, em suma, a existência de cobertura securitária em razão dos vícios construtivos apontados na perícia realizada.Solicitaram o provimento do recurso nos termos expostos. Intimada, a parte pelada apresentou suas contrarrazões no movimento 1.16 (fls. 693/717), onde solicitou a manutenção da decisão recorrida. Nesta Corte, pelo acordão do movimento 1.6 (fls. 740/751), o recurso deixou de ser conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.Os embargos de declaração apresentados no movimento 1.7 (fls. 754/767), deixaram de ser acolhidos pela decisão do movimento 1.9 (fls. 771/780).Assim, ante a apresentação de Recurso Especial (mov. 1.10), pela decisão do movimento 1.13 (fls. 871), a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento dos autos ante o texto do artigo 543-C do antigo CPC.Com o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram dessobrestados e vieram conclusos a este Relator para a análise do Juízo de Retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte (0088623-84.2017.8.16.0014 – mov. 31.1).Pela decisão do mov. 15.1, este Relator determinou a intimação da Caixa Econômica Federal a respeito do interesse recursal na questão apresentada. Intimada, no movimento 24.1 a Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo interesse no julgamento dos autos, com a remessa dos autos à Justiça Federal nos termos do Tema 1.011 do STF.Determinada a intimação das partes a respeito, apenas a parte reclamada apresentou manifestação anuindo com o pedido realizado pela parte interessada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de reexame da matéria devolvida através da presente Apelação Cível a luz o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no seu Tema 1.011, em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, conforme disposição do art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil.Por meio da presente demanda, os autores buscam a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária vinculada a contrato de mútuo habitacional.Ao julgar com repercussão geral o RExt. 827.996/PR (Tema 1.011), o STF fixou entendimento a respeito da materialização do interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”. No caso concreto, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença recorrida, a situação atrai a aplicação do item “1.1” do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal.Neste sentido: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. [...]. In casu, a ação foi proposta em 06.02.2009, e, embora a sentença de mérito tenha sido proferida em 07.10.2010, anteriormente à entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de mérito. Necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. [...]. Tese de julgamento: A competência para julgar demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao FCVS e apólices do ramo público 66 é da Justiça Federal, desde que inexista sentença de mérito transitada em julgado até 13.07.2020 e haja expressa manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal. [...].”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008030-56.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 11.11.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURADORA APELADA QUE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PUGNA PELA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66. INTERESSE DA CEF NO FEITO. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS VIA JULGAMENTO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. ANULAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001945-77.2009.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 17.06.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. ACÓRDÃO MANTIDO.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023816-15.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024) Ademais, em atenção a ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal (mov. 24.1), onde se manifestou informando que o seguro vinculado aos contratos de financiamento dos demandantes pertence ao Ramo 66, tratando-se de apólices públicas e que, por essa razão, possui interesse na lide, devendo integrar seu polo passivo na forma prescrita pela Lei 13.000/2014.Nesta conjuntura, tem-se que necessária a confirmação do acórdão de mov. 1.6 que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, porém agora nos termos do item “1.1” do Tema 1.011 do STF.CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto no sentido de que este Colegiado EXERÇA RETRATAÇÃO, a fim de alinhar a solução do presente apelo ao entendimento fixado no item “1.1” do Tema 1.011 do STF e reconhecer a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, com anulação da sentença proferida em primeiro grau.
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