SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006772-24.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VALOR DE ALÇADA EM EXECUÇÃO FISCAL E CABIMENTO DE APELAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível, em razão do valor da execução fiscal não exceder a 50 ORTN’s. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso de apelação cível em execução fiscal cujo valor não excede a 50 ORTN’s, considerando a atualização do valor da dívida e os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis.3. O valor da execução fiscal não excede a 50 ORTN’s, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80, o que inviabiliza a interposição de apelação – O cálculo do valor de alçada deve ser realizado considerando a atualização mensal pelo IPCA-E, e não em uma única operação – A decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação restou mantida, pois não cabe a interposição de apelação em execuções fiscais de valor inferior à alçada prevista.4. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: Em execuções fiscais, a interposição de recurso de apelação é cabível apenas quando o valor da causa excede 50 ORTN's, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.RECURSO NÃO PROVIDO.