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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Na apelação cível nº 0000576-73.2021.8.16.0183, interposta em ação de indenização por danos morais e materiais por denunciação caluniosa, o apelante requereu a reforma da sentença para afastar a suposta prescrição e, consequentemente, dar procedência aos pedidos iniciais (mov. 59.1, na origem)
O recurso foi conhecido e parcialmente provido, “a fim afastar a prescrição reconhecida pelo juízo singular e condenar o réu ao pagamento da indenização, a título de reparação por conta dos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 10.000,00. Quanto aos juros de mora, na taxa legal, deverão incidir a partir da data do evento. A correção monetária será calculada a partir da data do presente arbitramento (súmula 362, STJ)” (mov. 15.1/TJ, apelação nº 000576-73.2021.8.16.0183).
Em seguida, o apelado opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão embargado foi omisso e contraditório quanto à: a) inexistência de subordinação entre o fato supostamente ensejador de danos morais e àquele apurado na ação penal; b) aplicação da Lei nº 14.905/2024, especificamente no que se refere à incidência da taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária (mov. 1.1/TJ).
O apelante apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC (mov. 10.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO
Conforme relatado, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à inexistência de subordinação do fato discutido na inicial e àquela abordado na ação penal, bem como quanto à aplicação da taxa SELIC, prevista na nova redação do artigo 406, §1º, do CPC.
No que se refere à relação entre a pretensão indenizatória do embargado na esfera cível e o ato discutido na esfera penal, veja-se o que dispôs o acórdão embargado: Não obstante os fundamentos lançados pela decisão recorrida, tenho que o presente recurso comporta provimento.Isso porque em 19.02.2019 houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em desfavor do ora réu, pela prática do crime de denunciação caluniosa em face do autor (mov. 1.13)(...)Por fim, consoante disposto no art. 200, do Código Civil, “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”,
Da análise do trecho transcrito acima, é evidente que o acórdão reconheceu que a sentença penal, que condenou o embargado pela prática de denunciação caluniosa, está diretamente relacionada com o fato no qual se baseia a pretensão indenizatória, qual seja, a própria prática do crime. Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se pode falar em omissão.Por outro lado, a contradição que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela porventura existente entre pontos da decisão embargada, ou seja, se ela for contraditória em si mesma. Não resulta, portanto, de mera divergência entre a decisão embargada e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida. Tampouco se pode falar em contradição pelo fato de o órgão julgador dar à prova existente nos autos interpretação diferente daquela pretendida pela parte.Portanto, quanto a este ponto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição.
No que diz respeito à necessidade de aplicação da taxa SELIC, assiste razão ao embargante.
Isso porque, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação: 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”
A vigência da referida lei iniciou 60 (sessenta) dias após a sua publicação, portanto, em 1º de setembro de 2024, aplicando-se imediatamente, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB.
Significa dizer que, com a mencionada alteração do Código Civil, a partir do evento danoso, até 31 de agosto de 2024, aplicam-se os juros de mora de 1% para a indenização por danos morais, em cumprimento à Súmula 54/STJ e ao artigo 389 do mesmo Código. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Já a correção monetária referente aos danos morais terá como termo inicial a data de arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Dessa forma, entre 31 de agosto de 2024, até a data do arbitramento da indenização, os juros de mora serão calculados pelo índice da SELIC, com a dedução apontada pelo artigo 406, §1º, que faz referência ao artigo 389, ambos do Código Civil. Neste ponto, cumpre esclarecer que a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária, por isso é necessária a dedução durante este período.
Consequentemente, é de se aplicar a taxa SELIC de forma integral somente a partir do julgamento da apelação, pois, conforme já foi esclarecido, o termo inicial da correção monetária se inicia a partir do arbitramento da indenização.
Ressalta-se que, em que pese a sentença seja datada de junho de 2024, o julgamento da apelação reformou integralmente a sentença para afastar a prescrição e dar parcial provimento aos pedidos iniciais, e ocorreu sob a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Concluindo, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão do acórdão embargado, que passará a constar o seguinte: “Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim afastar a prescrição reconhecida pelo juízo singular e condenar o réu ao pagamento da indenização, a título de reparação por conta dos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 10.000,00. Quanto aos juros de mora, na taxa legal, deverão incidir a partir da data do evento. A correção monetária será calculada a partir da data do presente arbitramento (súmula 362, STJ). Considerando o advento da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência iniciou em 1º de setembro de 2024, determina-se que: a) a partir da data do evento danoso, até 31 de agosto de 2024, os juros de mora serão cálculos sobre o valor de 1% ao mês; b) entre 1º de setembro de 2024, até a data de publicação do acórdão que julgou a apelação, será aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, com a dedução da atualização monetária; c) a partir da data de publicação do acórdão que julgou a apelação, será aplicada somente a taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária.”
Por fim, diante do parcial acolhimento dos embargos de declaração, não é de se aplicar a multa pleiteada pelo embargado, prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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