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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAXICOMP TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. na Ação monitória nº 0028502-56.2022.8.16.0001, ajuizada pelo Apelante em face de UNENTEL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., contra a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 902.558,30 (novecentos e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), nos termos do art. 702, § 8 do Código de Processo Civil. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Isso posto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios oferecidos nos autos de ação monitória ajuizada por UNENTEL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA em face de MAXICOMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA EIRELI, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 902.558,30 (novecentos e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), nos termos do art. 702, § 8 do CPC, com o prosseguimento da ação, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no o que for cabível.Em atenção ao princípio da sucumbência e à Súmula 326 do STJ[1], condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada[2]. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado, também com aplicação da Taxa Selic (art. 406, §§1º e 2º, do CC), a correção pelo índice IPCA incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (sic - mov. 84.1). Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 88.1), requer a parte autora a reforma da r. sentença para que sejam acolhidos os embargos à monitória, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o trecho grifado da r. sentença é completamente estranho aos presentes autos. O r. juízo a quo, tradicionalmente zeloso e atencioso com as demandas que lhe são levadas a decidir, exclusivamente nesse caso, talvez tenha usado um modelo de sentença de uma ação monitória relativa a cheque, inapropriada ao presente caso, o que demonstra que, talvez, não tenha sido possível dar a devida atenção ao presente caso. Com a máxima vênia, para o ajuizamento da demanda monitória é necessário que as partes tenham estabelecido algum vínculo obrigacional, e que essa relação esteja prevista em documento escrito apto a comprovar a existência do vínculo, conforme determina o art. 700, incisos, do CPC”; b) “atente-se ainda para o art. 434 do CPC, que determina que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Ou seja, a prova documental, em regra, deve ser cumprida pelo autor com a inicial e pelo réu com a contestação e deve ser extinto o processo caso documento essencial não tenha sido juntado com a inicial, inexistindo a possibilidade de emenda nesse caso. Entretanto, a Autora instrui o pedido monitório com duas notas fiscais desacompanhadas de assinatura da Ré. Veja-se que a demanda monitória não foi instruída com o contrato que comprova a existência de relação jurídica entre Autora e Ré, e que as duas notas fiscais estão desacompanhadas de assinatura da Ré e do comprovante de entrega/recebimento da mercadoria”; c) “em sede de réplica, a Autora colacionou duas notas fiscais acompanhadas de confirmação de recebimento de mercadorias por um funcionário, uma nota de pedido de mercadorias assinada por um funcionário da Ré, bem como um contrato administrativo celebrado entre a Ré e a administração pública, este para demonstrar que a Ré precisava dos produtos que foram comprados da Autora”; d) “ocorre que tais documentos foram juntados de forma intempestiva nos autos, em flagrante preclusão consumativa, razão pela qual deveriam ser desentranhados do processo. Com o devido respeito, equivocado o entendimento do r. juízo de piso ao entender que ““Isso porque, muito embora não tenha juntado em sede inicial, a parte autora acostou os comprovantes de recebimento das mercadorias à seq. 43.6 e 43.8.”, pois, posteriormente ao aforamento da demanda Monitória, não é mais possível ao autor juntar novos documentos aos autos, documentos esses essenciais à propositura da ação”; e) “o art. 434 do CPC prevê que a Autora deve instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a comprovar o fato constitutivo do seu direito. Ainda, no art. 435 do CPC, permite-se que outros documentos sejam juntados aos autos, desde que se constituam documentos novos, ou que a parte Autora não tenha conseguido juntá-los quando do ajuizamento da ação, devendo, para tanto, apresentar o motivo que impossibilitou a juntada”; f) “requer a reforma da r. sentença, para extinguir o processo, condenando a autora em custas e honorários advocatícios”; g) “da inicial e documentos que acompanham a monitória verifica-se que sequer foram juntados documentos que comprovam alguma pactuação de correção monetária ou juros de mora, utilizando a autora em planilha de evento “1.11” critério estranho aos aplicados inclusive pelo E. TJPR. Assim, em defesa a Embargante/Apelante requereu a aplicação dos juros de mora na forma do artigo 405 do Código Civil, a contar da data da citação”; h) “aqui vemos mais claramente mais um motivo pelo qual a inicial da monitória deveria ter sido indeferida, eis que não juntado com a inicial (nem depois dela) eventual contratual, motivo pelo qual não se sabe quais seriam, em tese, os vencimentos das supostas obrigações. O r. juízo se equivoca ao indicar a existência de contrato, com o devido respeito”; i) “subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença, para que os juros se apliquem a partir da data da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil”.A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 94.1, oportunidade em que requereu seja negado provimento ao recurso de apelação cível, bem como seja a parte apelante condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.No mov. 8.1 (Ap) o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar à parte Apelante manifestação quanto a contrarrazões apresentadas pela parte apelada.A Apelante se manifestou no mov. 14.1 (Ap).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação monitória ajuizada por MAXICOMP TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. em face de UNENTEL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.Para melhor entendimento do caso, cumpre reproduzir o relatório feito pelo Juízo de origem, eis que fidedigno aos acontecimentos do caso.Pois bem, “trata-se de embargos à monitória opostos na ação proposta por UNENTEL SOLUÇÕES em face de MAXICOMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA EIRELI , no bojo da qual a parte autora aduziu, em suma, que a ré realizou a compra de produtos da empresa autora, sendo gerado as notas fiscais de nº 26282 e 26540, nos valores de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente, totalizando o valor histórico de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais).Ao contrário do que era esperado, a demandada não pagou qualquer valor acerca das referidas notas, desde os vencimentos em 16/09/2022 e 24/09/2022.O débito atualizado alcança o importe de R$ 902.558,30 (novecentos e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos).A inicial foi instruída com os documentos de seq. 1.2/1.11.A decisão inicial de seq. 24.1 determinou a citação da parte ré e demais atos necessários para o prosseguimento do feito.Citada, a requerida ofereceu os embargos à monitória de seq. 38.1, alegando que as notas fiscais que embasam a presente ação não estão assinadas pela ré, bem como ausente o comprovante de entrega /recebimento da mercadoria.A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, conforme seq. 43.1.A decisão saneadora de seq. 78.1 fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento do feito” (mov. 84.1).Em sede recursal, a parte devedora argumenta que a autora não juntou documentos essenciais na inicial e “a Autora instrui o pedido monitório com duas notas fiscais desacompanhadas de assinatura da Ré. Veja-se que a demanda monitória não foi instruída com o contrato que comprova a existência de relação jurídica entre Autora e Ré, e que as duas notas fiscais estão desacompanhadas de assinatura da Ré e do comprovante de entrega/recebimento da mercadoria. Pois bem. Em sede de réplica, a Autora colacionou duas notas fiscais acompanhadas de confirmação de recebimento de mercadorias por um funcionário, uma nota de pedido de mercadorias assinada por um funcionário da Ré, bem como um contrato administrativo celebrado entre a Ré e a administração pública, este para demonstrar que a Ré precisava dos produtos que foram comprados da Autora. Ocorre que tais documentos foram juntados de forma intempestiva nos autos, em flagrante preclusão consumativa, razão pela qual deveriam ser desentranhados do processo” (mov. 88.1). Pois bem, apesar das alegações formuladas pela parte apelante, tem-se que os documentos que instruíram a inicial demonstram, por meio de prova escrita, a dívida em que se baseou o Autor para o ajuizamento da presente ação monitória.A respeito da ação monitória, o artigo 700 do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No que se refere à definição de “prova escrita” a que alude o referido dispositivo legal, a doutrina especializada disserta que: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214). Pois bem, é certo que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 373, inciso I e 700, ambos do Código de Processo Civil, trazer ao processo comprovação da dívida cobrada na presente demanda e, tal como consignado pelo Juízo de origem, o ônus da parte autora foi devidamente cumprido.No caso concreto, ainda que a Apelante argumente que houve juntada extemporânea de documentos que demonstram o recebimento dos produtos, fato é que não houve alteração da causa de pedir ou pedido. Isto porque, o feito tem como objeto a cobrança da dívida decorrente das notas fiscais de nº 26282 e 26540, nos valores de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) conforme mov. 1.5/1.6.Outrossim, ainda que o comprovante de recebimento das mercadorias tenha sido juntado ao feito somente no mov. 43.5, não houve alteração do pedido inicial, eis que o mencionado comprovante refere-se as notas objeto de cobrança da inicial (notas fiscais de nº 26282 e 26540). Ademais, a parte devedora teve oportunidade de se manifestar a respeito dos mencionados documentos conforme verifica-se da petição apresentada no mov. 48.1.Neste sentido, a jurisprudência já decidiu que a simples juntada de documento de forma intempestiva não configura violação de boa-fé, quando oportunizada o contraditório como no caso concreto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO EXTENSIVO PRÉ-VESTIBULAR. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONSTITUIU, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PELO RÉU. TEMAS DEBATIDOS: (i) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL: REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO NÃO CONHECIDOS, INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL (ART.1.026, CPC); MÉRITO. (ii) PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ACEITAÇÃO DO DOCUMENTO (ART.435, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC); (iii) PAGAMENTO DA DÍVIDA: A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA, ENCONTRA MAIOR CORROBORAÇÃO NA PROVA TRAZIDA PARA OS AUTOS DO QUE A VERSÃO DO AUTOR. CONSEQUÊNCIA: DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. (iv) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART.940,CC): REJEITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SUPOSTO CREDOR; (v) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: REJEITADO. MONITÓRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008226-80.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 07.02.2022). Neste sentido, a propósito, tal como decido pelo Juízo de origem, “muito embora não tenha juntado em sede inicial, a parte autora acostou os comprovantes de recebimento das mercadorias à seq. 43.6 e 43.8. Ademais, a parte requerida, em sede de embargos à monitória, apenas argumenta a ausência de juntada dos documentos comprobatórios de entrega dos bens, sem alegar a inexistência da relação jurídica ou a ausência de entrega dos bens adquiridos” (mov. 84.).Ademais, coaduna-se com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que o Apelante não cumpriu seu ônus probatório, seja para comprovar a inexistência da dívida, seja para reconhecer eventual adimplemento parcial da obrigação.Desta feita, diante da documentação encartada no processo, é de se concluir que a parte autora comprovou ser credora do Réu (art. 373, I, CPC), de modo que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PLANO DE SAÚDE – INADIMPLEMENTO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – RECURSO PELO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO – ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE – APELADA, POR SUA VEZ, QUE COMPROVOU SER CREDORA DOS VALORES EXIGIDOS – SENTENÇA MANTIDA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE MOSTRA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004585-07.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA/APELADA NÃO CONSIDEROU O PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DISCUTIDO. ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESPROVIMENTO. ACORDO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR AOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUALQUER PAGAMENTO. RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007289-28.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023). Avançando, requer a Apelante que “os juros se apliquem a partir da data da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil” (mov. 88.1). Novamente sem razão à Recorrente.Isso porque, a presente obrigação celebrada entre as partes é certa e determinada na forma de pagamento, sendo, portanto, uma obrigação ex re, a qual decorre do próprio vencimento do débito, ou seja, o devedor é constituído em mora desde o vencimento da obrigação líquida e certa, conforme prevê o Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desse modo, havendo mora de obrigação líquida e vencida, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do inadimplemento, até porque, no exato vencimento da obrigação, quando essa não paga, o devedor fica constituído em mora automaticamente.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação, divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a ausência de pagamento ocorreu por decisão do TCE/AM e não por fato imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.620.664/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. (...) 6. NAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS, COM VENCIMENTO CERTO, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA FLUEM A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO. 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.”. (REsp 1651957/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017). No mesmo sentido, cita-se precedentes desta Colenda 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE OS FIXOU A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 405 DO CC. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SER CREDOR DA PARTE APELADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 – PGE/SEFA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019062-48.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.11.2024). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DEVE SER O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DETERMINADA. MORA EX RÉ. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 397, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005960-73.2022.8.16.0056- Cambé - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.11.2023). Desta feita, seja por qualquer perspectiva, não há que se falar em acolhimento da pretensão formulada no presente recurso, razão pela qual nega-se provimento ao recurso interposto. 2.1. Da litigância de má-féDas contrarrazões de mov. 94.1 observa-se que a parte apelada aduz que “a Autora acostou aos autos os seguintes documentos: (1) Notas Fiscais – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica; (2) Notificação Extrajudicial; (3) Rastreamento da Notificação Extrajudicial; e, (4) Documento comprobatório do registro do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). O próprio pedido de compra foi devidamente assinado pelo representante legal da Apelante, conforme demonstrado no tópico anterior. A Apelante alterou a verdade dos fatos, uma vez que é inequívoca a existência da relação existente entre as partes litigantes, bem como a entrega dos bens e a inadimplência da demandada. Ademais, evidencia-se claramente a intenção da Demandada em protelar o prosseguimento do feito, apresentando fundamentos que carecem de dialeticidade e que já foram decididos pelo Juízo de 1º grau. Impõe-se, assim, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de indenização pelos prejuízos causados em virtude da sua conduta, conforme determina o art. 81 do CPC/2015, o que fica de logo requerido”.Intimada em grau recursal (mov. 8.1 – Ap), a parte apelante manifestou-se no mov. 14.1 (Ap) aduzindo que “veio a apelada em suas contrarrazões afirmar que a ora Apelante altera a verdade dos fatos, sem entretanto, apontar em qual escrito da ora apelante a verdade dos fatos teria sido alterada, requerendo ainda a reprimenda de condenação em multa por litigância de má-fé.Com o devido respeito, é a Apelada quem deve ser condenada na referida multa, eis que é ela quem falta com a verdade a respeito da defesa exercida pela Apelante, pedindo imputação da Apelante em escritos que sequer aponta o lugar de sua existência, imputando a Apelante uma conduta processual desonrosa que não existiu.Diante disso, requer seja a apelada condenada em litigância de má-fé, diante da criação de tal fato e da imputação falsa de conduta processual desonrosa à Apelante”.Pois bem, para a caracterização da litigância de má-fé deve estar configurada uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o assunto em questão, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam ato de litigância de má-fé, nos seguintes termos: “2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 309). Como visto, para condenação às penas de multa por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de que a parte atuou de forma maliciosa e desleal, situação que, no presente caso, não restou demonstrada por quaisquer das partes. 2.2. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059, no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).Assim, em razão do não provimento do recurso interposto, há de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante ao patrono da parte apelada, em 5% (cinco por cento) sobre o percentual já fixado na r. sentença, o que faço nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos termos da fundamentação apresentada.
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