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Processo:
0028502-56.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Ação MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. RECURSO DA EMPRESA DEVEDORA. parte autora/embargada que cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, inciso i do Código de Processo Civil. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORANEAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DA EMBARGANTE DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO Código de Processo Civil. ÔNUS DO QUAL O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL PAGAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL dos JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DETERMINADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. precedentes do superior tribunal de justiça e desta corte estadual. PEDIDO DE CONDENAÇÃO da parte adversa ao PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ausência da prática das condutas elencadas no artigo 80, incisos I a VII do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que rejeitou embargos à monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 902.558,30, em razão de inadimplemento de notas fiscais emitidas pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante cumpriu seu ônus probatório para contestar a exigibilidade da dívida na ação monitória e se a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A parte autora cumpriu o ônus probatório, apresentando documentos que comprovam a dívida.4. A parte apelante não apresentou provas que contestassem a exigibilidade da dívida.5. Os documentos juntados pela parte autora, mesmo que extemporâneos, não alteraram a causa de pedir e o pedido.6. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme o Código Civil.7. Não houve comprovação de litigância de má-fé por parte da apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em ação monitória, a parte devedora deve comprovar a inexistência da dívida ou o pagamento parcial, sendo insuficiente a alegação de falta de documentos essenciais na inicial, se a parte autora já demonstrou a existência da relação jurídica por meio de provas escritas adequadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 397, 700; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.620.664/AM, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21.10.2024; STJ, REsp 1651957/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2017; TJPR, Apelação Cível 0004585-07.2020.8.16.0024, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0007289-28.2021.8.16.0001, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0019062-48.2019.8.16.0031, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0005960-73.2022.8.16.0056, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.