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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 246.1) que acolheu a exceção de pré-executividade, ante a nulidade da CDA nº 529/2020 e julgou extinta a execução.No mérito, aponta que caberia ao apelado comprovar que o Município estaria se utilizando de norma que o executado compreende como ilegal, comprovando, ao menos, que o imóvel está localizado em loteamento previsto na Planta Genérica, o que não teria feito.Fundamenta que tal questão somente seria realizada mediante dilação probatória o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.Pontua que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do ARE 1245097 (Recurso Extraordinário com Agravo, Tema de Repercussão Geral nº 1.084-STF) definiu que é possível que os Municípios avaliem imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, devendo a lei municipal conter critérios para a avaliação técnica.Subsidiariamente, requer: a) que seja concedido o prazo de 90 dias para substituição da CDA, com a exclusão dos valores eventualmente considerados inconstitucionais; b) a redução proporcional dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85 do CPC, para valor condizente com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.Por fim, seja a parte recorrida condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 255.1).Vieram-me conclusos os autos por sorteio (mov. 3).É o relatório.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃOApresento divergência em relação ao voto apresentado pelo Douto Relator Des. Eugenio Achille Grandinetti, pois filio-me ao entendimento de que é ilegal a cobrança do IPTU na cidade de Sarandi referente aos exercícios de 2017 a 2019, tendo em vista que a definição da base de cálculo dos tributos é amparada no Decreto Municipal nº 49/1983.No mérito, considerando a alegação do exequente de legalidade dos critérios para apuração da base de cálculo do IPTU em execução – estão em execução os IPTUs dos anos de 2017/2019 – afirma que embora não previstos em lei, estariam de acordo com Decreto nº 49/1983, editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, para estabelecer a Planta Genérica de Valores (PGV), o que seria aceito, segundo precedentes judiciais.Afirma que a parte recorrida faz crer que o cálculo do valor venal estaria embasado na Planta Genérica de valores de 1983, mas não comprova que o imóvel está localizado em um loteamento abarcado pela planta genérica, já que não necessariamente o ente público deve observar somente a planta genérica para calcular o valor venal, e isso reforça a necessidade de dilação probatória alegada. No entanto, para além da discussão sobre a localização do imóvel e embasamento do cálculo do valor venal na planta genérica de valores de 1983, analisou o Magistrado singular questão antecedente, que diz respeito à legislação vigente à época dos fatos gerados do tributo municipal e à validade da própria CDA baseada na disposição legal que deve ser obrigatoriamente indicada.Analisou o Magistrado singular questão referente à legislação vigente à época dos fatos gerados do tributo municipal e a validade da CDA baseada na disposição legal que deve ser obrigatoriamente indicada.Assim, considerando que a CDA expressa estritamente o que indicou a Fazenda Pública no documento que replica o termo de inscrição da dívida ativa, observo que nos termos do art. 150 da Constituição Federal, é vedado aos entes federados exigir ou majorar tributos sem prévia lei que o estabeleça.Então, a apuração da base de cálculo do IPTU deve se dar mediante a utilização de critérios objetivos previstos em lei. Esta, em regra, quanto ao IPTU, institui pauta de valores ou planta genéricas de valores, pelas quais tanto a administração quanto os próprios contribuintes poderão apurar o valor dos imóveis e, com base nele, chegar ao valor do tributo devido, que é o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor apurado com base nos critérios previstos em lei.No caso do Município de Sarandi, a Lei Complementar nº 70/2001, na sua redação original, não precisava o valor do metro quadrado do imóvel nem estabelecia as condições para que tal valor fosse majorado ou reduzido – área localização do imóvel, se de esquina ou não, área construíra, existência de equipamentos urbanos na área em que se localiza o imóvel gerador do tributo etc.Somente com a edição a Lei Complementar Municipal nº 422/2022, posterior aos fatos geradores dos tributos em execução, é que o Município de Sarandi, alterando a redação dos arts. 113 a 118 da Lei Complementar nº 70/2001 – Código Tributário Municipal, estipulou em seu art. 116 que o valor venal dos imóveis será definido em lei específica, que é a Lei Complementar nº 421/2022.Portanto, antes de 2022, o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas em ato administrativo, que, inclusive, foi indicado pela excipiente, ora apelante – Decreto Municipal 49/1983.Este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, cujos recursos também foram interpostos contra decisões oriundas da Comarca de Sarandi, já teve a oportunidade de adotar o mesmo entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026824-38.2024.8.16.0000 - Sarandi -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) Portanto, considerando-se a ilegalidade dos títulos em execução – decorrente da ausência de previsão legal de critérios para apuração da base de cálculo do IPTU –, outra não pode ser a conclusão senão a de que o pedido formulado na exceção de pré-executividade mereceu acolhimento, com a consequente extinção do processo da ação de execução fiscal.Os honorários advocatícios, arbitrados em primeiro grau em 15% sobre o valor atualizado da causa, merecem ser majorados em favor do advogado do executado, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, atingindo o patamar de 18% sobre o valor atualizado da causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/91, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, STF), calculado entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório (Tema 450, STF).Feitas tais considerações voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
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