Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MAU CHEIRO DECORRENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado mau cheiro oriundo de estação de tratamento de esgoto, sob o fundamento de ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Verificar a existência de omissão, contradição ou vício de fundamentação no acórdão, quanto: (i) à análise da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público; (ii) ao reconhecimento de dano moral in re ipsa em razão de agressão à qualidade de vida; (iii) à suposta utilização indevida de critérios oriundos de ação coletiva para limitar o direito indenizatório individual e (iv) à extensão do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O acórdão embargado apreciou a responsabilidade civil ambiental, reconhecendo a teoria do risco integral e a existência de elementos de degradação ambiental, mas manteve a improcedência por ausência de prova da residência do autor na área e período delimitados pelo laudo pericial.2. A delimitação temporal e geográfica do dano decorreu da prova técnica, como aspecto do nexo causal e da extensão do dano, não configurando aplicação automática de coisa julgada coletiva em prejuízo da demanda individual.3. Não se constatou omissão quanto à análise da extensão do pedido, tendo o acórdão apreciado a pretensão indenizatória à luz da comprovação do nexo causal e da efetiva exposição do autor ao alegado dano.4. A insurgência do embargante revela inconformismo com os critérios de valoração da prova e com a conclusão do colegiado, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração com pretensão infringente. 2. A delimitação temporal e geográfica do dano, com base em laudo pericial, integra a análise do nexo causal e não implica, por si só, utilização indevida de critérios de ação coletiva em prejuízo de demanda individual.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, Art. 14; Código de Processo Civil, Arts. 489, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006791-30.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIO CEZAR DO NASCIMENTO CASTURINO em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos de apelação cível interposta contra sentença que julgara improcedente ação de indenização por danos morais movida em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, em razão de alegado mau cheiro oriundo de estação de tratamento de esgoto próxima à residência do autor.Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0007060-02.2012.8.16.0028, proposta por JÚLIO CEZAR DO NASCIMENTO CASTURINO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, na qual o autor pleiteou o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária pelos odores provenientes do sistema de esgotamento sanitário instalado nas proximidades de seu imóvel, com condenação ao pagamento de compensação por danos morais e adoção de medidas para mitigação ou eliminação do mau cheiro.O juízo a quo julgou improcedente a demanda, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada pela SANEPAR e os alegados danos morais suportados pelo autor, ressaltando que a prova técnica produzida indicaria a regularidade do funcionamento do sistema e a observância das normas ambientais, não se configurando ilicitude apta a ensejar indenização.Interposta apelação cível pelo autor, o acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal manteve a sentença de improcedência, concluindo, em síntese, que o conjunto probatório não demonstrou de forma suficiente a existência de mau cheiro em intensidade e frequência capazes de caracterizar dano moral indenizável e de ultrapassar os meros dissabores inerentes à convivência urbana em área servida por estação de tratamento de esgoto.Em suas razões de embargos de declaração, o autor sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, notadamente por não ter analisado, de forma expressa e fundamentada, provas documentais e testemunhais que, em seu sentir, evidenciam a ocorrência contínua e anormal de odores fétidos, bem como por não ter enfrentado teses jurídicas relevantes articuladas na apelação, referentes: (a) à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; (b) ao caráter in re ipsa do dano moral decorrente de agressão prolongada à qualidade de vida e ao direito ao meio ambiente equilibrado em área residencial; e (c) à necessidade de interpretação sistemática da legislação ambiental e consumerista em favor da proteção da dignidade da pessoa humana.Alega, ainda, que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a existência de reclamações de moradores e de registros administrativos sobre o mau cheiro e, ao mesmo tempo, afastar o dano moral sob o argumento de insuficiência probatória, sem explicitar de que modo tais elementos foram valorados, o que configuraria vício de fundamentação à luz do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ensejando o manejo dos presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, a fim de que se reconheça a responsabilidade da SANEPAR e se dê provimento à apelação.Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o consequente suprimento dos vícios de fundamentação do acórdão e, conferindo-se efeitos modificativos ao julgado, seja reformada a decisão colegiada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal, bem como condenar a SANEPAR ao pagamento das verbas sucumbenciais.Em contrarrazões, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que o acórdão enfrentou, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito do julgamento por via inadequada.Não houve manifestação do Ministério Público em sede de embargos de declaração, por não se verificar interesse público específico que justificasse sua intervenção no feito, mantendo-se a linha de atuação já observada na fase recursal principal.É o relatório.
II – DECISÃOPresentes os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como, a tempestividade, os embargos declaratórios merecem conhecimento. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e correção do julgado, sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso em exame, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, especialmente quanto à aplicação de critérios oriundos de ação coletiva para restringir o direito indenizatório em demanda individual, bem como quanto à análise da extensão da pretensão deduzida na origem.A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da existência de vício integrativo no julgado recorrido.De início, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à responsabilidade civil ambiental, reconhecendo, inclusive, a aplicabilidade da teoria do risco integral, bem como a existência de elementos indicativos de degradação ambiental decorrente da atividade da estação de tratamento de esgoto (mov. 68.1). Não obstante, concluiu pela manutenção da improcedência da demanda, por fundamento diverso daquele adotado na sentença, qual seja, a ausência de comprovação de residência do autor na área delimitada pelo laudo pericial, no período considerado relevante para a caracterização do dano indenizável. Nesse contexto, quanto à alegada omissão referente à aplicação de critérios fixados em ação civil pública, verifica-se que o acórdão adotou parâmetro objetivo de delimitação temporal e geográfica do dano, com base no conjunto probatório, especialmente no laudo técnico, não se evidenciando, de plano, ausência de manifestação sobre ponto essencial capaz de alterar o resultado do julgamento.A delimitação do período e da área de incidência dos efeitos da poluição, conforme consignado no acórdão, insere-se na análise do nexo causal e da extensão do dano, constituindo elemento inerente ao exame do mérito da pretensão indenizatória, e não, propriamente, à aplicação automática de efeitos de decisão coletiva.De igual modo, quanto à alegação de omissão acerca da impossibilidade de utilização da coisa julgada coletiva em prejuízo de demandas individuais, não se identifica, no julgado embargado, adoção expressa de eficácia erga omnes prejudicial ao autor, mas sim a utilização de critérios fáticos delimitados em prova técnica, os quais foram considerados aptos à aferição da existência do dano individualmente alegado.No ponto, eventual inconformismo com os critérios adotados pelo acórdão revela pretensão de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.Por outro lado, não se constata omissão quanto à análise da extensão do pedido inicial, uma vez que o acórdão apreciou a pretensão indenizatória sob a ótica da comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal e a efetiva exposição do autor ao alegado dano.Assim, ausente a demonstração de vício integrativo, não há espaço para o acolhimento dos embargos com finalidade modificativa.Portanto, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e aponta de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que ensejaram na suspensão do presente feito.Destaca-se que as razões apresentadas pela parte embargante já foram enfrentadas na decisão ora embargada, demonstrando a intenção de rediscussão da matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio. Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que o recurso não comporta provimento.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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