SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006791-30.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MAU CHEIRO DECORRENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado mau cheiro oriundo de estação de tratamento de esgoto, sob o fundamento de ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Verificar a existência de omissão, contradição ou vício de fundamentação no acórdão, quanto: (i) à análise da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público; (ii) ao reconhecimento de dano moral in re ipsa em razão de agressão à qualidade de vida; (iii) à suposta utilização indevida de critérios oriundos de ação coletiva para limitar o direito indenizatório individual e (iv) à extensão do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O acórdão embargado apreciou a responsabilidade civil ambiental, reconhecendo a teoria do risco integral e a existência de elementos de degradação ambiental, mas manteve a improcedência por ausência de prova da residência do autor na área e período delimitados pelo laudo pericial.2. A delimitação temporal e geográfica do dano decorreu da prova técnica, como aspecto do nexo causal e da extensão do dano, não configurando aplicação automática de coisa julgada coletiva em prejuízo da demanda individual.3. Não se constatou omissão quanto à análise da extensão do pedido, tendo o acórdão apreciado a pretensão indenizatória à luz da comprovação do nexo causal e da efetiva exposição do autor ao alegado dano.4. A insurgência do embargante revela inconformismo com os critérios de valoração da prova e com a conclusão do colegiado, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração com pretensão infringente. 2. A delimitação temporal e geográfica do dano, com base em laudo pericial, integra a análise do nexo causal e não implica, por si só, utilização indevida de critérios de ação coletiva em prejuízo de demanda individual.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, Art. 14; Código de Processo Civil, Arts. 489, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.