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Acórdão
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RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul ajuizou Ação de reintegração de posse n° 0018535-84.2022.8.16.0001 em face de Uderley Alves Taborda e Antonia Joana Pivetta Taborda. Sustentou-se na petição inicial o seguinte: a) em 13.04.2020, a autora celebrou Cédula de Crédito Bancário com a empresa J.A Gastronômicos EIRELE, com garantia de alienação fiduciária de imóvel prestada pelos requeridos, na qualidade de terceiros garantidores; b) em razão da inadimplência da empresa devedora, deu-se início ao procedimento de consolidação de propriedade do imóvel oferecido em garantia, na forma da Lei 9.514/1997; c) os devedores foram devidamente notificados para pagar dívida, mas deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento; d) em razão desses fatos, consolidou-se nas mãos da requerente a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente; e) foram realizados os leilões extrajudiciais do bem, que resultaram infrutíferos em primeira e segunda praça; f) a requerente possui direito a requerer a reintegração na posse do imóvel consolidado, na forma do art. 30 da Lei 9.514/1997; g) é cabível a condenação dos requeridos no pagamento de taxa de ocupação no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel desde a data da consolidação averbada na matrícula até a efetiva desocupação. Requereu-se o seguinte: i) a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel para determinar a desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de reintegração forçada; ii) a procedência da ação para confirmar a liminar de reintegração de posse e condenar os requeridos no pagamento de taxa de ocupação mensal desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação do imóvel (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu a liminar para reintegração de posse e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária o imóvel, sob pena de reintegração forçada (mov. 12.1, autos de origem). Em face da decisão, Uderley Luiz Alves Taborda e Antônia Joana Pivetta Taborda interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento n° 0060159-19.2022.8.16.0000, que foi recebido pelo Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, integrante da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com efeito suspensivo (mov. 34.1, autos de origem). Uderley Luiz Alves Taborda e Antônia Joana Pivetta Taborda apresentaram contestação para alegar o seguinte: a) o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, que alcança o montante de R$ 1.041.880,00 (um milhão, quarenta e um mil e oitocentos e oitenta reais); b) deve ser reconhecida a existência de litisconsorte necessário com a emitente devedora e os avalistas, que devem ser citados para integrar a demanda, sob pena de nulidade; c) a empresa JA Empreendimentos Gastronômicos, no ano de 2020, celebrou com a autora a contratação de empréstimo no valor total de R$ 149.350,00 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), que foi operacionalizada por meio de duas cédulas de crédito bancários separadas, de n° 685.489 e 711.833; d) posteriormente, em 2021, foi celebrado um termo aditivo de rerratificação para ajuste das datas de algumas parcelas do empréstimo; e) realizou-se o registro na matrícula do imóvel apenas da CCB n° 685.489 e do Termo aditivo; o segundo contrato, de n° 711.833, realizado em continuação e com vinculação a CCB de n°685.489, sequer foi registrado na matrícula; f) apesar desse fato, as duas operações foram quitadas com a consolidação de propriedade do imóvel, em afronta ao art. 23 da Lei 9.514/1997, situação que acarreta a nulidade dos atos de expropriação praticados pela instituição financeira; g) não foi realizada a intimação pessoal da empresa devedora e dos sócios avalistas para purgar a mora; h) a devedora e os avalistas foram intimados por edital, após uma única tentativa de notificação pelo Cartório de Registros de Títulos e Documentos; i) a intimação por edital só é permitida quando esgotadas todas as tentativas de comunicação pessoal, tratando-se de medida excepcional; j) as partes não foram intimadas da data do leilão, conforme determina o art. 27 da Lei 9.514/1997; l) a consolidação da propriedade do imóvel se deu pelo valor de R$ 462.600,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil e seiscentos reais), enquanto a própria cooperativa confessou que o valor mercadológico e de avaliação do imóvel era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); m) a consolidação da propriedade ocorreu no dia 16.02.2022 e os leilões apenas em 28.03.2022 e 29.03.2022, em prazo superior ao de 30 (trinta) dias disposto no art. 27 da Lei 9.514/97; n) o segundo leilão do imóvel não foi realizado pelo valor da dívida, mas pelo montante desconhecido de R$ 750.000,00 (setecentos e quinhentos mil reais); o) devem ser reconhecidas as nulidades do procedimento expropriatório. Requereu-se o seguinte: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque não possuem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo para o próprio sustento; ii) a improcedência da ação (mov. 27.1, autos de origem). Uderley Luiz Alves Taborda e Antônia Joana Pivetta Taborda, em sede de reconvenção, requereram, caso superada a questão referente a nulidade do procedimento expropriatório, a condenação da autora no pagamento da importância que sobejar o valor do débito até o limite da avaliação do bem adjudicado, bem como o reconhecimento do direito de permanecer no imóvel até o pagamento pela reconvinda, declarando-se indevida qualquer cobrança a título de taxa de ocupação (mov. 27.1, autos de origem).
Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 40.1, autos de origem). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 45.1, autos de origem), ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 50.1 e 51.1, autos de origem). O Agravo de Instrumento n° 0060159-19.2022.8.16.0000 foi provido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para revogar a liminar de reintegração de posse; confira-se a ementa (mov. 63.1 e 63.2, autos de origem): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE OS RÉUS DESOCUPEM O IMÓVEL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI 9.514/97. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 26, §3º. INTIMAÇÃO QUE, NO CASO EM COMENTO, FOI REALIZADA VIA EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. 3. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE REALIZAR O LEILÃO DO BEM NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, SOB PENA DE AUMENTAR O VALOR DA DÍVIDA EM PREJUÍZO DO DEVEDOR. REQUERIDOS QUE, A PRINCÍPIO, NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O juízo de origem anunciou o julgamento antecipado do processo (mov. 54.1, autos de origem). A sentença julgou improcedente a ação e declarou a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel realizada pela autora e dos demais atos subsequentes. A sentença julgou extinta a reconvenção, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse de agir. Condenou-se a autora no pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção e honorários sucumbenciais fixados em dez por cento do valor atualizado da causa principal (mov. 64.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul (mov. 71.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 75.1, autos de origem).
Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao princípio da motivação das decisões judiciais, porque a decisão deixou de apreciar as omissões e contradições apontadas pela apelante no recurso; b) a sentença, ao julgar improcedente a ação, baseou-se exclusivamente na decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento, em sede de cognição sumária, e deixou de considerar as provas produzidas nos autos; c) a intimação por edital ocorreu após ter sido certificado por oficial de justiça que os devedores não residiam mais nos endereço, situação que afasta a necessidade de reiteração do ato por outros meios; d) a certidão expedida pelo oficial de justiça goza de fé pública; e) deve ser considerada a validade de intimação realizada por edital; f) o caso em discussão difere da situação analisada no REsp 1906475/AM, precedente erroneamente aplicado pela decisão recorrida; g) a tentativa de intimação se deu no endereço contratual, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que os devedores não residiam mais no local; h) cabia aos devedores manter os cadastros atualizados junto ao credor; i) a adoção de um valor mínimo para o segundo leilão, muito superior ao valor da dívida, demonstra a boa-fé da instituição financeira em buscar um preço justo e de mercado para o imóvel; j) a anulação do procedimento de consolidação da propriedade afeta a segurança jurídica e gera instabilidade nas relações contratuais que envolvem a alienação fiduciária; l) prequestiona a matéria alegada. Requereu-se, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração e no mérito o provimento do recurso para julgar procedente a ação (mov. 81.2, autos de origem). Uderley Luiz Alves Taborda e Antônia Joana Pivetta Taborda apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 86.1, autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença que julgou os embargos de declaração, em 12.08.2024 (mov. 76.0, autos de origem) e do protocolo do recurso, em 02.09.2024 (mov. 81.2, autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 81.3 dos autos de origemPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível n° 0018535-84.2022.8.16.001, em que é Apelante Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul e Apelados Uderley Luiz Alves Taborda e Antonia Joana Pivetta Taborda. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação e extinta a reconvenção, por perda superveniente do objeto. 3.1. Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul sustenta no recurso, em preliminar, a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, porque não foram analisadas as omissões e contradições alegadas pela parte quando da interposição do recurso. Sustenta-se que a decisão afrontou o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o princípio da motivação das decisões judiciais. O dever de fundamentação de decisões judiciais, previsto na Constituição Federal, está delineado a partir dos ditames da motivação da decisão estabelecidos no artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu na Constituição da República o inc. IX do artigo 93 que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade.O que possa ser considerada decisão judicial fundamentada implica complexidade que recebeu disciplina na regra do artigo 489 do Código de Processo Civil.Merece destaque, nesse sentido, a regra dos incisos I e IV do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, que condensam de modo objetivo a precisão do que possa ser considerado decisão judicial fundamentada; o trecho da regra diz o seguinte:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”Como se verifica, a regra parte do pressuposto lógico do que não se considera decisão fundamentada assumindo a incontornável dificuldade de indicar o que seja decisão judicial fundamentada.Por outro lado, o que é importante, é que a regra coloca em evidência o elemento que confere sentido a fundamentação da decisão judicial que é a relação entre fato e norma porque ela é determinante da tarefa da atividade jurisdicional que é alcançar a solução normativa.Em torno dessa questão, F. C. Oliveira e M. Kfouri Neto afirmam que “O problema da fundamentação da decisão judicial, à luz do inc. I, do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, não está na explicação da relação entre normas e fatos, mas da delimitação dos fatos que entram no suporte fático da norma; o problema não é de explicação, mas de interpretação que envolve não apenas uma determinada questão fática ou questão jurídica, mas todo o sentido da solução normativa”. (O alcance da fundamentação da decisão judicial na relação entre fatos e normas segundo o inc. I do § 1.º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, in VASCONCELOS, F. A; PINTO ALBERTO, T. G. O dever de fundamentação no novo CPC – análises em torno do art. 489. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris – Direito, 2015, p. 203-232).No presente caso, verifica-se que prolatada a sentença que julgou improcedente a ação, Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul interpôs embargos de declaração para alegar que a decisão foi omissa e contraditória, pois se baseou no entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de instrumento, sem analisar as provas produzidas em sede de cognição exauriente, bem como deixou de considerar que os atos praticados pelo oficial de justiça são dotados de fé-pública. Sustentou-se, também, que a sentença deixou de considerar o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça (mov. 71.1, autos de origem).O juízo de origem rejeitou os embargos de declaração, com base na seguinte fundamentação (mov. 75.1, autos de origem): “2. Os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente isto porque ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Na realidade, pretende a parte Embargante a modificação do que decidido, o que deverá ser manejado mediante o recurso adequado, tratando-se as alegações de mero inconformismo.A sentença embargada fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais com base na legislação aplicável ao tema, bem como, entendimento jurisprudencial, logo, a irresignação não se trata de mero apontamento de omissão ou contradição, mas própria insatisfação ao resultado do julgado, situação que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada tal como está lançada.” Verifica-se que a sentença que rejeitou os embargos de declaração, embora concisa, está devidamente fundamentada. O juízo de origem entendeu que as questões suscitadas pela parte não se referiam a omissões e contradições na sentença, como alegado, mas buscavam, tão somente, a rediscussão da matéria, que deveria ser realizada por meio de recurso próprio.
Houve, portanto, relação entre fato e norma, o que já é suficiente para ter-se como fundamentada a decisão.Dessa forma, não é o caso de reconhecer a nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular.
3.2. No plano fático, depreende-se dos autos que Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul ajuizou, em 12.08.2022, a Ação de reintegração de posse n° 0018535-84.2022.8.16.0001 em face de Uderley Luiz Alves Taborda e Antonia Joana Pivetta Taborda. A petição inicial está instruída com a matrícula do imóvel n° 71 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, na qual consta a averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária Cooperativa de Crédio Sul – Sicoob Sul (mov. 1.6, autos de origem), o processo de consolidação de propriedade (mov. 1.7 a 1.13, autos de origem), as atas negativas dos leilões extrajudiciais realizados em 28.03.2022 e 29.03.2022 (mov. 1.14, autos de origem). Da análise da cédula de crédito bancário nº 685489, verifica-se que J.A Empreendimentos Gastronômicos EIRELE contratou empréstimo – capital de giro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 22.06.2020 (mov. 1.7, autos de origem): Constaram como avalistas da operação Jefferson Uderley Alves Taborda e sua esposa, Caroline Moreira Kutzke, e como garantidores fiduciantes (bem imóvel) os apelados Uderley Luiz Alves Taborda e Antonia Joana Pivetta Taborda (mov. 1.9, fls. 4 e 5, autos de origem): Em 05.02.2021, as partes celebraram termo aditivo de re-ratificação à cédula de crédito bancário nº 685489, por meio do qual alterou-se o vencimento da quinta parcela para o dia 22.04.2021, ficando alterado o vencimento de todas as parcelas subsequentes (mov. 1.10, autos de origem)Em razão do não pagamento do débito nos prazos acordados, a empresa devedora, os avalistas e os garantidores fiduciantes foram intimados para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento da importância de R$ 59.310,69 (cinquenta e nove mil, trezentos e dez reais e sessenta e nove centavos).
O Oficial do 4° Registro de Títulos e Documentos de Curitiba, ao se dirigir ao endereço da empresa devedora, dos avalistas e dos garantidores fiduciantes, com o objetivo de intimá-los para purgar a mora, certificou o seguinte (mov. 1.11, fls. 4/6, autos de origem): Em razão desses fatos, a empresa devedora e os avalistas foram intimados por edital (mov. 1.11, fls. 3, autos de origem): Não realizado o pagamento da dívida no prazo do art. 26, § 1° da Lei 9.514/1997, consolidou-se nas mãos da credora a propriedade do imóvel dado em garantia. Na matrícula do imóvel constou o seguinte (mov. 1.6, autos de origem): Os leilões extrajudiciais realizados em 28.03.2022 e 29.03.2022 restaram infrutíferos (mov. 1.14, autos de origem): Com a contestação, Uderley Luiz Alves Taborda e Antonia Joana Pivetta Taborda juntaram cópia dos documentos pessoais (mov. 27.3 e 27.3, autos de origem), comprovante de endereço (mov. 27.5, autos de origem), certidão de casamento (mov. 27.6, autos de origem), atestados médicos (mov. 27.7 e 27.8, autos de origem), carta enviada a Sicoob pelo sócio da empresa devedora com proposta de acordo (mov. 27.9, autos de origem), resposta negativa encaminhada pelo Sicoob (mov. 27.10, autos de origem), notificação extrajudicial encaminhada ao Sicoob por meio do qual a empresa devedora requereu, em razão da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia nas mãos da credora fiduciária, a devolução dos valores excedentes ao débito (mov. 27.11, autos de origem), cédulas de crédito bancário n° 685489 e 711833 e aditivo a CCB n° 685489 (mov. 27.13 a 27.15, autos de origem), matrícula do imóvel (mov. 27.16, autos de origem), contranotificação encaminhada pelo SICOOB (mov. 27.17, autos de origem), extratos das cédulas de crédito bancário (mov. 27.18 e 27.19, autos de origem), ficha gráfica dos contratos (mov. 27.20 e 27.21, autos de origem), atas dos leilões extrajudiciais (mov. 27.22, autos de origem), planilha com as despesas da consolidação (mov. 27.23, autos de origem). Com a impugnação à contestação e resposta a reconvenção, Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul juntou o laudo de avalição do imóvel dado em garantia (mov. 40.2, autos de origem), atas do leilão (40.3, autos de origem), processo de consolidação (mov. 40.4 a 40.11, autos de origem), matrícula do imóvel com a averbação da consolidação da propriedade (mov. 40.11, autos de origem). Em termos de valoração de prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário n. 685489 e 711833 e termo de aditivo, garantidos por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n° 71 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba; b) o Oficial do 4° Registro de Títulos e Documentos de Curitiba tentou intimar a empresa devedora e os avalistas para purgar a mora, ocasião em que foi informado que haviam mudado de endereço; c) em razão dos fatos, a devedora e os avalistas foram intimados por edital; d) em face do não pagamento do débito, a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel dado em garantia por alienação fiduciária, em 16.02.2022; e) o imóvel foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); f) os leilões extrajudiciais realizados em 28.03.2022 e 29.03.2022 restaram infrutíferos. 3.3. Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul busca no recurso a reforma da sentença para julgar procedente a ação de reintegração de posse. Sustenta-se, em síntese, a validade da intimação da empresa devedora e dos avalistas por edital, porque ela se deu após ter sido certificado por Oficial de Justiça que os devedores não residiam mais no endereço fornecido quando da celebração do contrato. Sobre a questão, constou na sentença o seguinte (mov. 64.1, autos de origem): “33. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade pela parte autora do imóvel dado em garantia pelos réus, bem como acerca do direito a reintegração da posse do imóvel.34. Por questão de prejudicialidade, passo a analisar as alegações da parte ré/reconvinte. II.2.1. Do contrato objeto da controvérsia:35. Preliminarmente, importante constar os dados relevantes acerca da negociação firmada pelas partes.36. Conforme documentos acostados aos movs. 1.7/1.9, os autores Uderley e Antonia figuraram como terceiros garantidores (garantidores fiduciantes) na Cédula de Crédito Bancário nº 685489, emitida em 13/04/2020 por J A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI, em favor da autora COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL – SICOOB SUL, em que foi creditado à emitente o valor de R$ 100.000,00, como empréstimo de capital de giro, o qual seria pago por meio de 60 parcelas mensais.37. Os autores deram em garantia (alienação fiduciária) da referida transação o imóvel de matrícula nº 71 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, restando a garantia averbada, conforme R-14 (mov. 1.6):(...)38. Posteriormente, em 05/02/2021, fora realizado um termo aditivo de rerratificação da cédula de crédito bancário nº 685489, alterando o vencimento da 5ª parcela e subsequentes, o que contou com a assinatura dos autores (mov. 1.10, p. 1/4), a qual também fora objeto de averbação na matrícula do imóvel:(...)39. Nesse aspecto, importante consignar que na alienação fiduciária há a transferência ao credor da propriedade resolúvel da coisa imóvel, conforme previsão do art. 22 e seguintes da Lei 9.514/97:Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.40. Assim, em caso de inadimplência, cabe ao credor observar o procedimento disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97.II.2.2. Das irregularidades no procedimento extrajudicial adotado pela parte autora:41. Argumentam os réus que a notificação da devedora principal, do avalista e de sua esposa para purgação da mora anteriormente à consolidação da propriedade por edital é nula, já que violou o contido no art. 26 da Lei 9.514/97.2. Acerca da notificação para constituição em mora, previa a Lei 9.514/97, anteriormente a alteração pela Lei 14.711/2023: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). 43. Conforme se deslumbra dos documentos acostados pela parte autora – a qual recai o ônus de comprovar a regularidade do procedimento -, a notificação da devedora principal J A Empreendimentos Gastronômicos EIRELI, do avalista e da sua esposa, se deu por meio de edital (mov. 1.12, p. 10 e mov. 1.13, p. 1/2), em razão da certidão do Escrevente Substituto do 4º Registro de Títulos e Documentos no sentido de que esses se encontravam em lugar incerto e não sabido (movs. 1.11, p. 4/6).44. Ocorre que, conforme entendimento da 17ª Câmara Cível do Eg. TJPR, exarado no agravo de instrumento interposto pelos réus, a citação por edital no procedimento de consolidação da propriedade somente é cabível após os meios para intimação serem esgotados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE OS RÉUS DESOCUPEM O IMÓVEL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI 9.514/97. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 26, §3º. INTIMAÇÃO QUE, NO CASO EM COMENTO, FOI REALIZADA VIA EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. 3. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE REALIZAR O LEILÃO DO BEM NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, SOB PENA DE AUMENTAR O VALOR DA DÍVIDA EM PREJUÍZO DO DEVEDOR. REQUERIDOS QUE, A PRINCÍPIO, NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060159-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.03.2023).45. In casu, considerando que houve apenas uma tentativa de intimação pelo Escrevente Substituto, estando ausente qualquer outra tentativa de notificação, seja por meio de envio de notificação extrajudicial via correios ou outro meio, entendo pela nulidade da citação por edital e, por consequência, de todo o procedimento de consolidação da propriedade e atos subsequentes.46. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO INICIAL – INCONFORMISMO DA RÉ – INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES – EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – NULIDADE CONSTATADA – EFICÁCIA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELOS AUTORES ANTE A REFERIDA NULIDADE, BEM COMO TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 26-A, DA LEI Nº 9.514/97) E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO (ART. 27, § 2º-B, DA CITADA LEI) – ENTENDIMENTOS DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002945-41.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.03.2023) – gn.47. Não obstante a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, verifico que a parte ré arguiu outras irregularidades, que passo a análise a fim de que aproveitar a discussão já travada pelas partes, em especial, considerando a possibilidade de repetição dos atos pela parte autora.48. Verifico que, além da nulidade apontada na notificação para purgação da mora, a parte ré defendeu que não houve a intimação dos devedores e garantidores acerca da designação dos leilões e que no edital da segunda hasta constou valor mínimo de lance superior ao valor da dívida.49. Pois bem. O art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, com a redação vigente ao tempo dos atos realizados, previa o seguinte:Art. 27, § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).50. De fato, a parte autora não acostou aos autos prova de que cientificou os devedores e os garantidores acerca da designação dos leilões, ônus que lhe cabia (art. 373, inc. I do CPC). 51. Vale ressaltar que tal intimação se faz necessária, uma vez que os devedores possuem direito de preferência na aquisição do imóvel, pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, na forma da previsão do art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97, também com redação vigente ao tempo dos atos realizados:Art. 27, §2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)52. Somado a isso, observo que assiste razão aos réus quanto a incorreção do valor do lance mínimo constante no edital do segundo leilão. Vejamos (mov. 1.14, p. 2):(...)53. Nota-se a inobservância da previsão legal do art. 27, §2º da Lei 9.514/97, com redação anterior a Lei 14.711/2023:Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.54. Outrossim, verifico que constou expressamente na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 711833, firmada em 04/06/2020, a extensão dos efeitos da alienação fiduciária do imóvel dada na Cédula de Crédito Bancário nº 658489 a essa nova negociação (mov. 27.14):(...)55. Por fim, a parte autora concordou que houve erro no valor atribuído na consolidação da propriedade (AV-16-17 – mov. 1.6), já que constou valor diverso (R$ 462.600,00) do atribuído pelas partes em contrato (mov. 40.1):(...)56. Tal questão deverá ser devidamente corrigida caso seja realizada a consolidação da propriedade em favor da autora no futuro.57. Posto tudo isso, considerando a anulação da consolidação da propriedade (AV 16-17), o pedido de reintegração de posse formulado com base no art. 30 da Lei 9.514/97 pela parte autora deve ser julgado improcedente, assim como o de condenação da parte ré ao pagamento de taxa pela ocupação.” A constituição em mora, no caso de inadimplemento de contrato com cláusula de alienação fiduciária de imóvel, é disciplinada pelo artigo 26 da Lei n. 9.514/97, que dispunha o seguinte, antes da alteração realizada pela Lei 14.711/2023:“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. [...] § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.[...]Nesse sentido, o objetivo da norma é dar inequívoca ciência ao devedor de sua constituição em mora, concedendo-lhe derradeira oportunidade de purgá-la. Sobre a possibilidade de constituição em mora do devedor fiduciante por edital, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construída no sentido de que “esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital, conforme disposição contida no artigo 26 e parágrafos, da Lei n° 9.514/97.” (AgInt no REsp n. 1.717.623/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). No mesmo sentido; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. Precedentes. 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” No caso dos autos, a apelante comprovou a tentativa de intimação pessoal da empresa devedora, do avalista e sua esposa a partir de uma única tentativa de intimação via cartório de registro de títulos e documentos (mov. (mov. 1.11, fls. 4/6, autos de origem). Conforme constou das certidões expedidas pelo Oficial do registro de títulos de documentos, uma terceira pessoa que foi identificada tão somente como Geovane informou que a empresa devedora J.A Empreendimentos Gastronômicos EIRELE não funcionava mais no local (mov. 1.11, fls. 4.). No mesmo sentido, o oficial certificou que ao se dirigir ao endereço do avalista e da sua esposa, foi informado por Mariani (esposa do síndico) que Jefferson Uderley Alves Taborda e Caroline Moreira Kutzke não residiam mais no local (mov. 1.11, fls. 5 e 6).Tem-se que uma única tentativa de notificação pessoal efetuada pelo credor fiduciário antes da intimação via edital não se mostra suficiente para caracterizar o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal. Conforme restou consignado quando do julgamento do Agravo de instrumento n° 0060159-19.2022.8.16.0000, cabia a instituição financeira diligenciar por outros meios a intimação pessoal dos devedores, como pelo envio de notificação extrajudicial, via correios, com aviso de recebimento, com o objetivo de certificar, que, de fato haviam mudado do local. Logo, em contexto em que a intimação por edital ocorreu sem que esgotados todos os meios de localização do devedor para purgar a mora, o procedimento editalício e, em razão da ausência de constituição em mora, os demais subsequentes de consolidação da mora, são nulos.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DOS AUTORES - AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE NÃO ACOLHIDA - ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - PRINCÍPIO DA LIVRE MOTIVAÇÃO DO JULGADOR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NESTE SENTIDO – ART. 373, § 1º, CPC – AVENTADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – ACOLHIMENTO – TENTATIVA DE INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS – INTIMAÇÃO POR EDITAL INAPROPRIADA- NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012338-27.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.06.2022)Somado a isso, infere-se que não restou demonstrada a realização da intimação da empresa devedora, do avalista e da sua esposa, bem como dos garantidores fiduciantes, sobre a data dos leilões extrajudiciais do imóvel. O art. 27, § 2° da Lei 9.514/1997, com redação vigente à época em que realizados os atos, dispunha o seguinte: “Art. 27, § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. “Referida intimação é imprescindível, pois, na forma do art. 27, § 2°-B da Lei n° 9.514/1997, vigente à época, o devedor fiduciante possui preferência na aquisição do imóvel pelo valor da dívida, somada aos encargos e despesas. No caso dos autos, verifica-se que a apelante não comprovou ter cientificado, nem mesmo os garantidores fiduciantes, que foram intimados pessoalmente para purgar a mora, sobre as datas designadas para o leilão. Veja-se que quando da apresentação de contrarrazões no Agravo de Instrumento n° 0060159-19.2022.8.16.0000, a instituição financeira consignou que cientificação dos leilões era realizada pelo próprio leiloeiro, de modo que requereu a expedição de ofício ao profissional para apresentar as referidas notificações; confira-se (mov. 19.1, autos de agravo de instrumento).Referido pleito foi indeferido pelo Desembargador Substituto Guilherme Hernandes Denz, relator do recurso, que consignou que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento do disposto no art. 27, § 2°-A da Lei n° 9.514/19 era do banco que deveria, em sede de cognição exauriente, diligenciar a fim de comprovar suas alegações (mov. 32.1, autos de agravo de instrumento).Contudo, mesmo em cognição exauriente, depreende-se que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, de modo aqui, também, restou configurada a nulidade do procedimento. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE, BEM COMO DOS ATOS SUBSEQUENTES, COMO O LEILÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A NULIDADE DO LEILÃO, POR FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE SUA REALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NORMA QUE A OBRIGUE A NOTIFICAR O DEVEDOR SOBRE QUALQUER COISA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, UMA VEZ QUE, ENTÃO, NÃO É MAIS POSSÍVEL A PURGAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, §2º-A, DA LEI FEDERAL 9514. IMPOSIÇÃO QUE RESGUARDA O DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SURTE QUALQUER EFEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. INVIABILIDADE DE FIXAR SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJO ARBITRAMENTO SEQUER FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO APELADO. NECESSIDADE DE SE UTILIZAR O CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007556-65.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.11.2024)Registre-se que o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade na situação em discussão é cabível em razão do descumprimento das normais legais que regem o caso e com o objetivo e visa preservar a segurança jurídica. Por fim, a questão referente ao valor do lance mínimo no segundo leilão não possui relevância para a solução do caso concreto, uma vez reconhecida a nulidade do procedimento da consolidação da propriedade, pela ausência de intimação pessoal para purgação da mora e sobre as datas do leilão extrajudicial. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 2% que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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