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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem ação em fase de cumprimento de sentença, com a casa bancária promovendo atos com a finalidade de localizar bens dos devedores capazes de saldar a dívida reconhecida em juízo, até o momento sem obter êxito nessa pretensão. Por este motivo, o credor solicitou a expedição de indisponibilidade de bens dos devedores através do sistema CNIB, o que restou indeferido pelo juízo de piso (seq. 668): 1. Diante da manifestação do mov.658, expeça-se alvará em favor dos valores bloqueados em favor dos executados. 2. A indisponibilidade de bens depende de determinação judicial, havendo previsão legal restrita de aplicação, como na hipótese do art. 185-A do CTN, e art. 7º da Lei 8.429. Tal instituto não pode ser banalizado, de modo a ser aplicado indistintamente a toda execução frustrada, independentemente de valor. O provimento 39 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é expresso quanto à necessidade de decisão de determinação de indisponibilidade de bens, bem como quanto à especificidade do uso da ferramenta. Assim, entendo inaplicável a medida no presente feito, por se distanciar de sua finalidade, havendo outras ferramentas aptas a gerar efeito coibitório semelhante, tal como Serasajud. Diante disso, indefiro o pedido. É contra esta decisão que o banco se insurge por meio do presente recurso de agravo, defendendo que o cumprimento de sentença deve ser coordenado com base no princípio da máxima efetividade da execução, não havendo fundamento para indeferir o pleito legítimo formulado pela instituição financeira neste caso. Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 09, por meio da qual se constatou a ausência de pedido referente à concessão de tutela cautelar, de urgência ou de evidência. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação dos recorridos para que se manifestassem, tendo eles deixado transcorrer in albis seu prazo (seq. 15 a 26). Após, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A restrição de patrimônio por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é medida que tem por finalidade aplicar gravame no patrimônio de devedores dentro de processos Brasil afora, de modo a compelir os executados a efetuar o adimplemento de suas dívidas para que possam voltar a ter pleno exercício de propriedade sobre seu próprio patrimônio.Justamente por se tratar de medida que agride o direito à propriedade do devedor é que sua incidência somente se mostra viável dentro de um processo a partir do momento em que o credor agiu com a devida diligência e esgotou prévias ferramentas para tentar encontrar bens do executado. Cito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DOS DEVEDORES EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS NO CASO DOS AUTOS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117541-33.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Desta forma, é importante ater-se à informação, apresentada no corpo do agravo, de que a utilização de outros sistemas tais como Bacenjud, Infojud, Sisbajud e Renajud não tiveram nenhum resultado positivo, o que torna juridicamente viável o pleito da instituição financeira agravante: 2.6. Além disso, na ausência das pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente precisa dar um tiro no escuro, tentando adivinhar onde o executado tem bens, seria como encontrar uma agulha no palheiro, tendo em vista que o território nacional tem 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) municípios. De tal sorte que, a fim de reduzir os custos com a pesquisa de bens, esta é realizada exclusivamente no município em que foi realizada a citação da parte o que não configura, necessariamente, a efetiva situação econômica da parte Executada. 2.7. Depreende-se dos autos, que a pesquisa SISBAJUD foi realizada no mov. 428 e mov. 519, RENAJUD mov. 486, INFOJUD mov.490, ofício ao Banco Central no mov. 532, pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 182.790 mov. 544, o qual foi declarado impenhorável no mov. 564, requerido penhora do imóvel de mov. 567.1, bem arrematado em outros autos mov. 605.1, SISBAJUD mov. 650, RENAJUD mov. 646, pedido de pesquisa SREI indeferido no mov. 661, e por último o indeferimento do pedido CNIB mov. 668. Neste sentido: “Provar é um ônus. Ou seja, se a parte se desincumbir dele, terá melhores condições de participar da formação do convencimento do juiz e obter, no processo, uma decisão favorável aos seus interesses. Caso não o faça, aumentará o risco de que venha a sucumbir.Mas é importante observar que o ônus de prova, tal como previsto no art. 373, I e II, é uma regra de julgamento ou de juízo. Significa dizer que é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando, no momento de decidir, verificar que, não obstante a atividade instrutória desenvolvida no processo, não foi possível chegar a uma conclusão a respeito da ocorrência de determinado fato relevante.Nesse ponto, ganha relevância o princípio da aquisição ou comunhão da prova. Explica-se: encerrada a fase de instrução, o juiz avaliará todas as provas, inclusive aquelas cuja produção determinou de ofício, independentemente de quem as tenha requerido ou produzido, e verificará se ainda restam dúvidas quanto às alegações de fato feitas pelas partes.Se restarem, o raciocínio a ser feito pelo juiz será o seguinte: se o fato relevante cuja prova não se conseguiu produzir, disser respeito à constituição do direito do autor, o julgamento será desfavorável a este; se se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o julgamento será desfavorável ao réu”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 648. Inclusive, este é o entendimento também já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1729110/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Prestados os devidos esclarecimentos, entendo pela possibilidade de utilização do sistema CNIB para localização e declaração de indisponibilidade de bens da parte recorrida, nos termos solicitados pelo agravante.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
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