Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, na qual o autor alegou abusividades nas taxas de juros e na cobrança de tarifas, requerendo a revisão dos valores e a restituição de tarifas indevidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros e as tarifas cobradas em contrato de cédula de crédito bancário, bem como se cabe a revisão do contrato solicitado pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros contratada de 41,25% ao ano não é abusiva, pois está abaixo do dobro da taxa média de mercado de 29,05% ao ano.4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, pois foi expressamente prevista na Resolução 3.919/2010 do BACEN e não há prova de relacionamento anterior entre as partes.5. A tarifa de registro do contrato é legal, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e seu valor não é abusivo.6. A alegação sobre a capitalização diária não foi discutida anteriormente, o que impede seu conhecimento no recurso.7. Não há valores a serem devolvidos, prejudicando o pedido de repetição do indébito.8. Os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: A taxa de juros contratada de 41,25% ao ano não é abusiva, pois está abaixo do dobro da taxa média de mercado. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, conforme a Resolução 3.919/2010 do BACEN, sem evidências de relacionamento anterior entre as partes. A tarifa de registro do contrato também é legal, pois corresponde a um serviço prestado e seu valor não é excessivo. A alegação sobre capitalização diária não pode ser analisada no recurso, pois não foi discutida anteriormente. Por fim, não há valores a serem devolvidos, invalidando o pedido de repetição do indébito.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Tema 958, j. 28.08.2013; Súmula nº 596/STF.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002854-10.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por NELSON FOGAÇA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, em que o autor pretende a revisão do contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes, alegando abusividades praticadas pela ré (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 58.1), nos seguintes termos: “Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do referido Código, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 62.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) no contrato, objeto da presente lide, restou avençada a taxa de juros contratada no patamar de 2,92% a.m./ 41,25% a.a., conforme clausula nomeada como “ESPECIFICAÇÃO DE CRÉDITO”, ao passo que, a média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, era de 29,05% a.a;b) a tarifa de cadastro só pode ser cobrada uma vez durante o relacionamento com o consumidor e visa beneficiar exclusivamente o banco, que utiliza os dados coletados para mitigar seus próprios prejuízos. O problema é que o consumidor paga por um serviço que não usufrui, e a instituição financeira tem a obrigação de comprovar a efetiva prestação do serviço, sob pena de devolução em dobro, caso a cobrança seja considerada indevida ou de má-fé;c) A cobrança da do registro de contrato não tem relação com a concessão do financiamento nem com o produto em questão, e não oferece qualquer benefício ao consumidor, configurando uma vantagem excessiva para a parte mais forte. Por isso, solicita-se a restituição em dobro da tarifa, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;d) Considerando que as parcelas foram calculadas com juros capitalizados exorbitantemente de forma diária, é necessário reconhecer a abusividade dessa prática, reduzindo-se o valor da prestação mensal, conforme o cálculo pericial contábil apresentado. Esse cálculo demonstra a discrepância e abusividade dos valores. Além disso, não basta a simples menção à "cláusula de capitalização diária" no contrato; o banco deve informar previamente a taxa de juros ao contratante, sob pena de violar o dever de informar, previsto na boa-fé objetiva. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 66.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso embora tempestivamente ofertado e preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser parcialmente conhecido. Da supressão de instância Aduz o apelante que o contrato cuja revisão está sendo pleiteada através desta demanda demonstra ter havido juros compostos e está aplicada a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, apesar de não estar expressamente previsto. Ocorre que a tese não foi alegada anteriormente e nem discutida no processo, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesta parte, sob pena de supressão de instância. Dos Juros remuneratórios Sustenta o apelante que no contrato em questão, foi acordada uma taxa de juros de 2,92% a.m. (41,25% a.a.), enquanto a média registrada pelo Banco Central na época da contratação era de 29,05% a.a. Dessa forma, espera-se que o contrato seja revisado, com o recalculo das prestações aplicando a taxa média de mercado do período, garantindo o equilíbrio da relação contratual. Vejamos. Através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça temos que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios: Orientação nº 1 – Juros Remuneratórios:(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF; (AgRg no Resp 1.041.086/RS.j. em 19.08.2008 – 4º Turma. Rel. Min Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 – 2º Seção, Rel .Min Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ,j. em 01.04.2008 – 3º Turma. Rel. Min Nancy Andrighi) (b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (REsp 715.894/PR, j em 26.04.2006 – 2º Seção,Rel. Min Nancy Andrighi; REsp 1,038.242/RS, Dje de 12.09.2008 – Unipessoal, Rel. Min Joao Otavio de Noronha; REsp 1.042.903/RS, j.em 03.06.2008 – 3º Turma. Rel. Min Massami Uyeda) (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; (REsp 680.237/RS, 2º Seção. Rel Min. Aldir Passarinho Junior DJ de 15.03.2006)(d) É inviável a utilização da Selic – Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (REsp 1.055.002/RS, DJe de 01.08.2008, Unipessoal, Rel Min Sidnei Beneti; REsp 986.943/RS, DJe de 05.08.2008, Unipessoal, Rel Min Luis Felipe Salamao; REsp 919.838/RS, DJe de 26.09.2008, Unipessoal, Rel Min Carlos Mathias) Com isso podemos dizer que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. Esta abusividade é auferida através da taxa média de mercado calculada pelo Banco Central do Brasil, sendo esta taxa vantajosa, pois é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das informações financeiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread“ médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Insta salientar, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segunda esta taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.9) foi firmado em 16/01/2023 onde a taxa mensal dos juros é de 2,92% e a taxa anual é de 41,25%. A taxa média do mercado da época foi de 29,05% a.a (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, não há a alegada abusividade, vez que no presente caso a taxa contratada não representa nem o dobro da taxa média de mercado, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. Da tarifa de cadastro O apelante sustenta que deve ser anulada a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.700,00, pois o consumidor está pagando por um serviço do qual não usufrui. A instituição financeira, portanto, tem a obrigação de comprovar a efetiva prestação do serviço, sob pena de restituição em dobro, caso a cobrança seja considerada indevida ou realizada de má-fé. Pois bem. Em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, esta Câmara adota o entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de cadastro/tarifa de contratação quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, isto porque referida tarifa foi expressamente tipificada na Resolução 3.919/2010 do BACEN (Revogou a Resolução CMN 3.518/2007 do BACEN), a qual se justifica para custear realização de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas, como se vê da ementa da decisão: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Sendo assim, é válida a cobrança da tarifa de cadastro presente no contrato, pois não há prova nos autos de que a parte autora já mantinha relacionamento com a instituição financeira, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Do registro do contrato Na sequência, aduz o apelante que a cobrança de registro de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) deve ser anulada e afastada. No que tange a cobrança de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº. 1.578.553/SP - Tema 958, firmou a seguinte tese: (...) 2. TESE FIXADA PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Ante o exposto, é passível de repasse ao consumidor o custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que a cobrança pelo registro do contrato corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo. No caso dos autos, considerando que o serviço foi efetivamente prestado, tendo em vista que o gravame foi registrado no órgão de trânsito (mov. 1.10) e tendo em vista que o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se mostra abusivo, tem-se que é legal a sua cobrança. Por esta razão, nego provimento ao recurso neste ponto. Da repetição do indébito Considerando que não há valores a serem devolvidos, prejudicado o recurso neste ponto. Da sucumbência Considerando que não ocorreu alteração na sentença, mantenho a sucumbência arbitrada em primeiro grau. Em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC, os honorários anteriormente arbitrados na sentença devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça (Tema 1059 STJ).
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