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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002854-10.2023.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, na qual o autor alegou abusividades nas taxas de juros e na cobrança de tarifas, requerendo a revisão dos valores e a restituição de tarifas indevidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros e as tarifas cobradas em contrato de cédula de crédito bancário, bem como se cabe a revisão do contrato solicitado pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros contratada de 41,25% ao ano não é abusiva, pois está abaixo do dobro da taxa média de mercado de 29,05% ao ano.4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, pois foi expressamente prevista na Resolução 3.919/2010 do BACEN e não há prova de relacionamento anterior entre as partes.5. A tarifa de registro do contrato é legal, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e seu valor não é abusivo.6. A alegação sobre a capitalização diária não foi discutida anteriormente, o que impede seu conhecimento no recurso.7. Não há valores a serem devolvidos, prejudicando o pedido de repetição do indébito.8. Os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: A taxa de juros contratada de 41,25% ao ano não é abusiva, pois está abaixo do dobro da taxa média de mercado. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, conforme a Resolução 3.919/2010 do BACEN, sem evidências de relacionamento anterior entre as partes. A tarifa de registro do contrato também é legal, pois corresponde a um serviço prestado e seu valor não é excessivo. A alegação sobre capitalização diária não pode ser analisada no recurso, pois não foi discutida anteriormente. Por fim, não há valores a serem devolvidos, invalidando o pedido de repetição do indébito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Tema 958, j. 28.08.2013; Súmula nº 596/STF.