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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento (primeiro apelante) e Geovani Aparecido Cardoso (segundo apelante) contra sentença de mov. 64.1, proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marialva, Dr. Devanir Cestari, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta pelo primeiro apelante (Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento) em face do ora segundo apelante (Geovani Aparecido Cardoso), julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista como consequência da venda casada, impondo ao réu a obrigação de devolver o que foi cobrado indevidamente, tudo nos termos da fundamentação, ainda assim após a devida compensação. O réu decaiu de pequena parte dos pedidos. Assim, fica o autor condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios aos procuradores do réu no percentual de 10% do valor da causa, mantido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publicada, registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais (mov. 73.1/origem), sustenta o primeiro apelante (Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento) que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma facultativa, inexistindo qualquer obrigatoriedade ou imposição por parte da instituição financeira. Sustenta que a adesão ao serviço de seguro foi feita de maneira expressa pelo contratante, havendo cláusula específica que conferia ao consumidor a opção de não aderir ao seguro. Argumenta, ainda, que não há comprovação de que o financiamento do veículo estivesse condicionado à contratação do seguro, inexistindo, portanto, a alegada venda casada. Além disso, defende que a cobrança da rubrica está em conformidade com normas do Banco Central e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Destaca, ademais, que a parte apelada usufruiu do serviço contratado durante a vigência do contrato, não havendo justificativa para a devolução dos valores pagos. Argumenta que, mesmo que se considerasse a hipótese de venda casada, o ressarcimento dos valores seria indevido, uma vez que o consumidor obteve a cobertura securitária pactuada, o que afastaria a tese de enriquecimento sem causa. Ressalta que a repetição do indébito exige a demonstração de pagamento indevido, o que não ocorreu no caso em análise, pois os valores foram cobrados em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que corroboram seu entendimento, reforçando a legalidade da cobrança e a ausência de abusividade na contratação.Nesses termos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a regularidade da contratação do seguro prestamista, afastando a condenação à devolução dos valores pagos pela parte apelada.O segundo apelante (Geovani Aparecido Cardoso) apresentou suas razões recursais no mov. 78.1 dos autos de origem, alegando, em síntese, que a sentença recorrida não observou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos de financiamento firmados entre as partes, os quais ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual deveria ter levado à descaracterização da mora e à consequente improcedência da ação de busca e apreensão promovida contra ele. Sustenta, ainda, que a cobrança de seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada, devendo ser declarada sua nulidade e determinado o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.Destaca, ademais, que a manutenção da busca e apreensão do veículo foi indevida, uma vez que a cobrança de encargos abusivos comprometeu a higidez da relação contratual, o que justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de perdas e danos. Defende que a retenção do veículo e sua posterior alienação configuram prejuízo material irreparável, devendo a indenização ser fixada com base no valor da tabela FIPE na data da apreensão. Argumenta, também, que a condenação da parte apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser revista, pois, em face da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, a distribuição dos encargos processuais não foi devidamente equilibrada na sentença recorrida.Nesses termos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e limitando sua cobrança à taxa média de mercado, determinando a repetição do indébito dos valores pagos a maior e reconhecendo a indevida busca e apreensão do veículo, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor do bem apreendido. Requer, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma a impor à parte apelada a totalidade das custas e honorários advocatícios, e pugna pela manutenção da justiça gratuita concedida na instância de origem.Contrarrazões pela instituição financeira no mov. 82.1 dos autos de origem sem preliminares e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Contrarrazões pelo autor no mov. 14.1 dos autos recursais em que argui preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; no mérito, pugna pela manutenção da sentença hostilizada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A parte autora, por ocasião das contrarrazões, suscitou, em preliminar, a não observância do princípio da dialeticidade, referindo que a parte apelante não atacou as razões que motivaram a sentença. Por tal motivo, pugna pelo não conhecimento do recurso ofertado pela instituição financeira ré.Contudo, não lhe assiste razão.Na hipótese sub examen, a simples leitura do arrazoado permite concluir que a parte requerida, ainda que suscintamente, ataca os fundamentos da decisão, combatendo de forma suficiente os motivos vazados no julgamento que levaram à parcial procedência da pretensão formulada na inicial, de modo que vão atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Sobre a matéria, Araken de Assis leciona que “(...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com a sentença, ensejando a reforma” (Manual dos Recursos, página 438, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT).Neste quadro, imperioso é o afastamento da prefacial em referência, em consonância com paradigma jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça que, em caso com pertinência temática com a questão ora controvertida, assim decidiu: “A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida” (STJ 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10.2.04, p. 252). Desta sorte, conforme se verifica do caso dos autos, o primeiro recorrente indica os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão, não se constatando a dissociação das razões recursais ao que foi decidido em seu desfavor, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.Com efeito, ambos os recursos são, portanto, cognoscíveis, eis que presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Do mérito recursal Em síntese, consiste a controvérsia recursal em verificar eventual abusividade do seguro contratado, da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, da possibilidade de repetição de indébito ao caso, bem como da condenação nas perdas e danos sofridos pela eventual descaraterização da mora.Consta dos autos que as partes celebraram dois contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, ambos para aquisição da motocicleta Honda CB Twister 250, ano 2018/2018, cor vermelha, Placa BCE-9273, restando assim pactuado em cada um deles: 1º) Contrato celebrado em 24/04/2018, sob nº 1.00184.0003192.18, valor financiado de R$ 10.739,81, que seria pago em 36 parcelas de R$ 504,85, totalizando R$ 18.174,60, à taxa de juros mensal de 3,55%, correspondente a 52,06% ao ano. 2º) Contrato celebrado em 22/04/2020, sob nº 1.00184.0002883.20, valor financiado de R$ 6.372,32, que seria pago em 36 parcelas de R$ 563,01, totalizando R$ 8.445,15, à taxa de juros mensal de 3,08%, correspondente a 42,91% ao ano. É certa a aplicação do CDC nas relações bancárias, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54, do CDC.É a lição de Cláudia Lima Marques: “Enquanto não houver a manifestação de vontade do consumidor, o simples modelo pré-elaborado do contrato de adesão não passa, na feliz expressão alemã, de um pedaço de papel (stück papier), mas se constitui em oferta geral e potencial. O consentimento do consumidor, a sua adesão, é que provoca o nascimento do contrato, a concretização do vínculo contratual entre as partes.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4º ed., Ed, RT, p. 62). Vê-se, portanto, que o autor aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não tendo alegado e provado a ocorrência de vício de consentimento. Logo, não há motivo para negar a validade total da avença.No entanto, admissível a revisão do contrato e, se o caso, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em relação a cláusulas abusivas. Confira-se: “[...] No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). “[...] Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, há a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, podendo haver a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem (aplicação do art. 51 do CDC), como se apresenta. Aplicação da Súmula 83/STJ. [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1347862/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019). Dito isso, passa-se, então, à análise dos pontos controvertidos, separadamente, tendo por premissa o disposto no art. 927, do CPC. a) Do seguro prestamista O primeiro recorrente alega a necessidade de manutenção do contrato questionado, conforme celebrado. Negou a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro, cuja contratação era facultativa, operada em instrumento separado do financiamento em questão, ressaltando haver campo em destaque na Cédula de Crédito Bancário em que “houve a opção de marcar a alternativa “não” para o seguro prestamista, restando claro o poder de escolha do contratante”.Pois bem.O primeiro contrato revisando (instrumento nº 1.00184.0003192.18) prevê, de fato, a cobrança de Seguro Prestamista no valor total de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), com nítida opção pela contratação (movs. 1.5 e 18.3/origem, pág. 1, item “C.5”).O seguro prestamista, conforme lição doutrinária de Adilson José Campoy (Contrato de seguro de vida. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12), é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.A (i)legalidade de sua cobrança, em contratos como o da espécie, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicados no dia 17.12.2018 - TEMA 972), julgados, portanto, pela sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo aquela Corte Superior fixado a seguinte Tese: “[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...)2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]”. Outrossim, a aplicação da Tese foi delimitada para os “contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo”.Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro prestamista é inválida. Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a ratio decidendi, ou seja, as razões de decidir.Nesse ínterim, aquela Corte Superior assentou que é liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância. Contudo, se não for assegurada [ao consumidor] a possibilidade de escolha da seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.Aliás, tanto foi essa a conclusão adotada que em seu voto o eminente Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, após delimitar a controvérsia, estabeleceu um paralelo com a modalidade de contratação no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a jurisprudência fixada a respeito (Súmulas 54 e 473) e destacou a necessidade de se conferir igual tratamento.No caso, além de o pacto ter sido celebrado após 30/04/2008, constato que não há comprovação indicando que o fiduciante tenha sido compelido a contratar aludido seguro, tanto que, além do contrato, firmou a proposta de adesão, na qual consta os valores, indica a seguradora, a cobertura e outras informações (mov. 38.2/origem).Existindo expressa contratação, destacada em campo próprio, deve ser mantida a rubrica, que vem em benefício da parte, na medida em que tem como interessada maior o próprio consumidor, tendo em vista que se destina a resguardá-lo de eventuais riscos da inadimplência.Não se olvide ainda que o serviço, cujo valor cobrado não se mostra abusivo (R$ 599,00) diante do montante emprestado (R$ 8.445,15), é vantajoso para ambas as partes, na medida em que beneficia ao autor. Desta forma, tendo o fiduciante anuído à época com a contratação do seguro, e não restando descaracterizado o exercício de sua autonomia da vontade, não há falar em abusividade na cobrança.A propósito, precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO FIXOU A TESE DE QUE “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA” (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006652-38.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.09.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA QUE INDICA A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDICIONOU O FINANCIAMENTO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. CONTRATANTE QUE, ADEMAIS, SE BENEFICIOU DO SEGURO NO CURSO DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002718-87.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.06.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO OPCIONAL OFERECIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA OU DE QUALQUER VÍCIO. EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL ASSINADO PELO CONTRATANTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. COBRANÇA AUTORIZADA PELO ART. 5º VI, DA RESOLUÇÃO 3.919 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO ATJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. PROVA AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO NÃO APRESENTADO PELA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0001017-86.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.02.2022)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FORMAL INCONFORMISMO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (CAP. PARC. PREMIÁVEL). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA ESCOLHA DA ENTIDADE SEGURADORA DEMONSTRADA. RECURSO REPETITIVO RESP 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, PROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0002862-51.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 18.06.2021) Ressalte-se ademais que, muito embora não tenha sido apresentada pela ré a apólice do seguro contratado, tal fato por si só não tem o condão de obstar a validade da cobrança da rubrica, haja vista constar nos autos a contratação em termos próprios, separados do contrato principal, demonstrando claramente que o consumidor teve acesso às condições gerais sobre a avença.Aliás, há tempos a jurisprudência dessa Corte tem caminhado no sentido de que ou a apólice do seguro ou o termo de adesão específico devem constar nos autos, a fim de corroborar a cobrança em referência. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NESSE SENTIDO NO PACTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE APÓLICE OU DOCUMENTO APARTADO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO ALUDIDO SEGURO. ADEMAIS, RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE SERIA COMPELIDO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA APELANTE, O QUE É VEDADO NOS TERMOS DO RESP Nº 1639259/SP. ILEGALIDADE DA COBRANA DE TARIFAS CONSTATADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004476-33.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.07.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (...) – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE APÓLICE DE SEGURO OU TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO – VENDA CASADA – ABUSIVIDADE – ARTIGO 39, I, DA LEI N° 8.078/90 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR A CONTRATAÇÃO DE DETERMINADO SEGURO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP (TEMA 972) – (...) – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014339-42.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.12.2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APÓLICE E/OU CONDIÇÕES DO CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002699-45.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 26.03.2019) Além de tudo, não se pode desconsiderar que quando do ajuizamento da ação (05/07/2022) o contrato já estava quitado e o segurado já havia usufruído integralmente da cobertura do seguro prestamista, que perdurou até 08/10/2021.Isso significa que o autor ajuizou a ação meses depois de findo o contrato e usufruído dos benefícios do seguro, ou seja, a cobrança nunca foi questionada durante a execução do contrato.Em casos como esse, firmou-se entendimento, nesta Corte, no sentido de que, extinto o contrato e tendo o segurado dele se beneficiado durante todo o período da contratação, por se considerar comportamento contraditório – venire contra factum proprium –, incompatível com a lealdade boa-fé objetiva, “... descabida a reclamação acerca da liberdade de escolha da seguradora e, consequentemente anulação do contrato de seguro de proteção financeira e restituição dos valores correlatos” (TJPR - 8ª C.Cível - 0044720-91.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.09.2021).Conclui-se, portanto, que autorizar a discussão sobre a ilegalidade da cobrança (e o pretendido reembolso) seria o mesmo que conferir ao segurado a fruição do seguro de proteção financeira sem que haja a devida contraprestação, eis que se postula a devolução integral do prêmio.Destaca-se, por derradeiro, que os presentes autos se diferem do mencionado leading case do Tema Repetitivo nº 972, REsp 1.639.32/SP – STJ porque, nesse caso, a insurgência sobre a ilegalidade da cobrança do seguro ocorreu enquanto vigente o contrato de financiamento – e, na espécie, o contrato já se encontra liquidado.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – IMPOSSIBILIDADE –SEGURO FIRMADO EM TERMO APARTADO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O AUTOR FOI OBRIGADO A CONTRATAR OU IMPEDIDO DE ESCOLHER OUTRAS OPERADORAS – CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE PERMANECEU GARANTIDO DURANTE TODA RELAÇÃO CONTRATUAL, DEIXANDO PARA SE INSURGIR APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015193-26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23.05.2023)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – DECADÊNCIA DO DIREITO – INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CDC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO ORDINÁRIO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO QUITADO – SEGURADO QUE USUFRUIU INTEGRALMENTE DO BENEFÍCIO PARA, ENTÃO, BUSCAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO – CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL – DISTINGUISHING DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 972 PELO STJ – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA – NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0004331-35.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.09.2021)
“APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – IMPOSSIBILIDADE – CONSUMIDOR QUE PERMANECEU GARANTIDO DURANTE TODA RELAÇÃO CONTRATUAL, DEIXANDO PARA SE INSURGIR APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO – INCIDÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0059883-14.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 24.09.2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE, DIANTE DA EXPRESSA OPÇÃO (SIM OU NÃO) CONFERIDA AO CONSUMIDOR ADERENTE. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0070058-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.09.2021) Em decorrência de todo o exposto, é de rigor a reforma da sentença para se manter a cobrança da rubrica questionada. a) Dos juros remuneratórios Alega o segundo apelante que há abusividade na contratação da taxa de juros remuneratórios nos dois contratos firmados com a casa bancária, na medida em que estes ultrapassariam o dobro da taxa média de mercado, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como já mencionado acima, extrai-se que as partes celebraram dois contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sendo que o primeiro deles (instrumento nº 1.00184.0003192.18), firmado em 24/04/2018, tendo por valor financiado o montante de R$ 10.739,81, previa, como taxa de juros mensal, cerca de 3,55%, correspondente a 52,06% ao ano; ao passo que o segundo (instrumento nº 1.00184.0002883.20), celebrado em 22/04/2020, tendo por valor financiado o importe de R$ 6.372,32, estabelecia a taxa de juros mensal de 3,08%, correspondente a 42,91% ao ano.A sentença recorrida concluiu pela regularidade e legalidade da taxa de juros aplicada aos contratos sob o fundamento, em suma, de que a mesma, em relação ao primeiro contrato, “... não chegava ao dobro da média de mercado”, enquanto que o segundo contrato detinha “... situação exatamente igual, não se reconhecendo, consequentemente, qualquer abusividade” (mov. 64.1/origem).Contudo, em que pese o entendimento adotado pelo d. Juízo primevo, entendo que o apelo em análise merece prosperar, senão vejamos.Com efeito, pontua-se que as questões relacionadas à abusividade dos juros, cobrados pelas instituições financeiras, são regidas por legislação especial, a saber: a Lei nº 4.595/64; as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional; e, pelo Banco Central do Brasil.Não incide, portanto, o art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que veda a cobrança de juros em taxa superior a 12% ao ano. Confira-se a Súmula 596 do C. STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Diante disso, é lícito à instituição financeira cobrar juros em taxa superior à legal, sendo que o fato de o encargo superar o patamar de 12% ao ano, não configura por si só abusividade. Sobre o tema, foi editado o verbete sumular nº 382, do E. Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, quanto ao percentual da taxa de juros, pontua-se que a fixação da rubrica em valor superior à taxa média aplicada pelo mercado, por si só, não tem o condão de macular a referida taxa, sendo caso de reduzi-la apenas quando não houver sua previsão contratual, ou quando for muito discrepante em relação à taxa de mercado, o que deve ser analisado em cada caso.Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (…) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 3118 / RS, Segunda Seção, rel. Min. Raul Araújo, j. em 22/06/2011) (destacou-se). A propósito, nos autos do AgRg no REsp 1256894, o Rel. Ministro Marco Buzzi, entendeu que: “[...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, demonstrar a abusividade na contratação” (destacou-se). No caso em mesa, verifica-se que as taxas de juros remuneratórias, praticadas tanto no primeiro contrato como no segundo (3,08% ao mês e de 43,91% ao ano), efetivamente se mostraram abusivas.Conforme informações obtidas pelo site do BACEN[1], a taxa média dos juros remuneratórios das operações de crédito com recursos livres oferecidos à pessoa física para aquisição de veículos, no mesmo período das contratações, foi de 1,64% ao mês e 21,53% ao ano (abril/2018), e de 1,56% ao mês e 20,38% ao ano (abril/2020), respectivamente:Logo, o montante pactuado a esse título nos contratos em exame supera em mais de uma vez e meia tanto a taxa de juros mensais como a dos anuais. Dessa forma, evidente a disparidade entre os índices de juros fixados pela ré e a média cobrada pelas demais instituições financeiras no período, motivo pelo qual as taxas devem ser readequadas, respeitando-se a taxa média de mercado vigente na época da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade de operação pactuada entre as partes.Nesse sentido, inúmeros são os precedentes desta Corte: “I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS SUPERIOR EM UMA VEZ E MEIA A MAIS DA MÉDIA NACIONAL. CONGRUÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. II - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA NACIONAL COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGO A MAIOR CORRIGIDOS. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DEVIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO BEM. CONFIRMADA. III - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. IV – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003275-07.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.10.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pleito de revogação da justiça gratuita formulado em contrarrazões da parte ré – Impossibilidade – Apelado que não desconstituiu a alegação de miserabilidade. 2. Juros remuneratórios – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Constatação de abusividade das taxas praticadas no contrato – Taxa anual praticada que ultrapassa uma vez e meia taxa média de mercado para operações da mesma espécie – Necessária limitação à taxa média do BACEN. 3. Redistribuição do ônus sucumbencial. 4. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001628-49.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.07.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESSA CORTE. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007124-45.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.06.2023)
“APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE – COBRANÇA DE ENCARGO SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN REFERENTE À CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA – (...) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001557-61.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.05.2023)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Juros remuneratórios – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Constatação de abusividade das taxas praticadas no contrato – Taxas anual praticada que ultrapassa uma vez e meia taxa média de mercado para operações da mesma espécie – Necessária limitação à taxa média do BACEN. 2. Homologação do cálculo apresentado na inicial – Impossibilidade – Decisões ilíquidas – A quantia que será restituída a Requerente/Apelante deverá ser aferida em fase de liquidação de sentença. 3. Redistribuição do ônus sucumbencial. 4. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003188-55.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.04.2023)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que seja livre a contratação de juros remuneratórios, mostra-se possível a intervenção do Judiciário se demonstrada abusividade no percentual contratado, para substituí-lo pela média do mercado prevista para o período pelo Banco Central.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001724-38.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.02.2023)
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTADA. FORMAL INCONFORMISMO DA RÉ QUE DEFENDE A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA PRATICADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §11 DO NCPC.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007381-36.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.07.2022) Por conseguinte, merece guarida a insurgência, a fim de ser aplicada a taxa média de mercado para o período.Caracterizada a cobrança abusiva, de rigor, a compensação do indébito, no valor equivalente, em montante a ser apurado em liquidação, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora, na forma simples. Nesse sentido: “Admite-se a compensação/repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, como objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes” (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 876620/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 01/03/2007, DJ 19.03.2007 p. 350, conforme site do Eg. STJ, o destaque não consta do original). “No tocante à repetição de indébito, é apenas conseqüência lógica do reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, como por exemplo, no caso específico, a capitalização mensal de juros. Nada mais é, portanto, do que a devolução de saldo em favor do autor (ora recorrido) daquilo que pagou a mais, se houver. O direito à devolução depende da apuração de valores a devolver, sendo certo, por isso mesmo que, negá-lo, em atenção a uma formalidade, é desarrazoado, porque obrigará o eventual credor a propor uma nova demanda, causando prejuízos a ambas as partes envolvidas.” (STJ-4ª Turma, AgRg no REsp 677023/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 29/11/2005, DJ 19.12.2005 p. 427, conforme site do Eg. STJ, o destaque não consta do original). Em se tratando de responsabilidade contratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores): (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas de cada pagamento indevido, até mesmo porque não se vislumbra a ocorrência de mora em período anterior à data do pagamento; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.Nesse sentido, para casos análogos, a orientação dos julgados e das Súmulas extraídos do STJ: Súmula 43/STJ: “Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo”; Súmula n. 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”; Súmula n. 186/STJ: “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”; “O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024, o destaque não consta do original); “De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, o destaque não consta do original); “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[n]o cálculo da correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (..) (j) a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996" (AgRg no REsp 1.171.912/MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012). 2. Na espécie, acolhida a pretensão de nulidade da forma de cálculo do débito inscrito em notas de crédito rural contratadas em 1988, impõe-se a adoção sucessiva dos referidos índices de correção monetária, afastando-se, por consequência, a aplicação da tabela prática do Tribunal de origem.” AgInt nos EDcl no AREsp n. 768.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.); “1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024); “1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015). 2. Incidência da Taxa Selic - a título de juros moratórios (desde a citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) - sobre o quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar a omissão referente à taxa de juros que incidirá na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o termo inicial de sua fluência. (...) VOTO 2. Com razão o embargante, uma vez presente a omissão no que toca aos juros moratórios. (...) Assim, no caso concreto, emse tratando de indenização por dano moral decorrente de relação contratual, a Taxa Selic deve incidir sobre o quantum arbitrado a contar da citação. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão detectada no acórdão, determinar a incidência da Taxa Selic sobre o valor indenizatório a partir da citação. É como voto.” (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021, o destaque nã consta do original); “A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.” (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em9/9/2024, DJe de 12/9/2024, o destaque não consta do original). Destarte, diante da revisão operada, é possível que, em caso de cobrança em excesso, os valores cobrados a maior sejam restituídos, na forma simples, acaso verificado crédito em favor do autor, após a devida compensação de valores, nos moldes acima delineados. c) Da descaracterização da mora. O segundo recorrente sustenta que a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual conduz à descaracterização da mora e à consequente improcedência da ação de busca e apreensão promovida contra ele, o que justificaria a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação de ordem material. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 tem, como é sabido, na mora do devedor o seu fundamento jurídico.Do que até o momento já foi apreciado e decidido, observa-se que restou revisada cláusula de normalidade da contratualidade (juros remuneratórios), o que, de fato, descaracteriza a mora contratual.Assim, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato revisado e da consequente declaração de nulidade de cláusula que exigia encargo abusivo, a liquidez e a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato acabaram sendo afastadas.Por conseguinte, sendo a mora o fundamento da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, o fato então, é que a pretensão de retomada do bem mostra-se, ao fim e ao cabo, juridicamente impossível.Neste passo, copiosa jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS COMPOSTOS. 3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO ASSISTÊNCIA 24H. VENDA CASADA. INDICAÇÃO DAS SEGURADORAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS RECONHECIDAS ILEGAIS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXCESSO. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 6. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU DEVIDA. HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO BEM QUE ENSEJA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA AO AUTOR. 7. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 8. PEDIDOS REVISIONAIS PARCIALMENTE CONCEDIDOS.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008038-26.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.02.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MORA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OUTRORA APREENDIDO. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO BEM, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA, OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, CASO O VEÍCULO JÁ TENHA SIDO ALIENADO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002558-24.2023.8.16.0193 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 29.11.2024) Não obstante, colhe-se dos autos (mov. 1.21/origem) que o veículo objeto da contratação foi alienado pela instituição financeira após apreensão, o que inviabiliza o retorno ao status quo ante.Diante disso, mostra-se necessária a conversão da obrigação de fazer (restituição do veículo) em perdas e danos, com fulcro nos arts. 497, 499 e 537 do CPC, determinando ao credor fiduciário que efetue o depósito judicial do valor correspondente ao valor de mercado do bem, adotando-se para tanto, a cotação da tabela Fipe da época da apreensão do veículo, com correção pelo IGP-M, desde a mesma data.Neste sentido, colaciono precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SEM RAZÃO. PARTE NÃO DEMONSTRA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. MÉRITO. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ACOLHIMENTO. TAXA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COM RAZÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. 3. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000152-48.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.06.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. 1.1 REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE APELADA QUE NÃO DEMONSTROU A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. ART. 98, §3º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. MÉRITO 2.1 ALEGADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AO CONTRATO. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS FIXADA QUE É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.2 PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA FRENTE A ILEGALIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) QUE DESCARACTERIZA A MORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.061.530-RS. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E, EM SE TRATANDO DA SEGUNDA OPÇÃO, POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. 2.3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 50% DO BEM ALIENADO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO LEI Nº 911/69 QUE CONDICIONA SUA APLICAÇÃO À VENDA DO VEÍCULO ALIENADO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIARECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002662-33.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.03.2024) Já em relação à multa prevista pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, tenho que essa deve ser afastada no presente caso, uma vez que não encontra qualquer amparo fático/jurídico. Isto porque a multa em questão, quando cabível, é aplicável apenas no âmbito das ações cautelares de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69) e não em ações revisionais, como é a hipótese destes autos. d) Do ônus da sucumbência Diante da sucumbência mínima do autor, inverto os ônus de sucumbência fixados em sentença, restando condenada a parte ré (Banco) ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais vão fixados, pela presente decisão, em 10% do valor da condenação, forte no art. 85, §2º do CPC.Em remate, esclareço que deixo de arbitrar verba honorária recursal, uma vez que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o recurso da parte contrária não seja conhecido integralmente ou não provido, hipótese inocorrente na espécie (AgInt no AREsp n. 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06-2019, DJE 12-06-2019).
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