SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001723-19.2022.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelações cíveis. Revisão de contrato bancário. Financiamento de veículo. alienação fiduciária em garantia. Seguro prestamista. Venda casa. Taxa de juros remuneratórios. Repetição de indébito. Perdas e danos. Recursos conhecidos e providos. I. Caso em exame1. Recursos de apelação cível interpostos por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Geovani Aparecido Cardoso contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e impondo a devolução dos valores pagos indevidamente, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista é abusiva e se as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de financiamento são legais, além de determinar a possibilidade de repetição de indébito e a descaracterização da mora contratual.III. Razões de decidir3. Preliminar de não conhecimento do recurso da instituição financeira afastada, pois as razões recursais atacam suficientemente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC.4. O seguro prestamista tem como finalidade garantir a quitação da dívida em caso de eventos que impeçam o pagamento pelo contratante, sendo prática comum e legítima no mercado financeiro.5. O Código de Defesa do Consumidor veda a prática da venda casada, conforme art. 39, inciso I, contudo, para sua configuração, é necessário demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição obrigatória para a obtenção do crédito.6. No caso concreto, não há provas suficientes de que a instituição financeira condicionou a concessão do empréstimo à contratação do seguro prestamista, tampouco que o consumidor foi compelido a aderir ao serviço de forma involuntária.7. O código consumerista assegura a possibilidade de revisão contratual sempre que houver onerosidade excessiva (art. 6º, V, CDC), sendo cabível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando comprovada sua abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central.8. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que os juros praticados pelo banco recorrente superam, de forma significativa e injustificada, a média do mercado, caracterizando abuso e impondo revisão dos encargos financeiros.9. A abusividade dos juros remuneratórios conduz à descaracterização da mora, uma vez que a instituição financeira não pode impor penalidades ao consumidor quando ela própria cria um desequilíbrio contratual excessivo (Súmula 381 do STJ).10. Diante da impossibilidade de manutenção do contrato nos termos pactuados sem prejuízo excessivo ao consumidor, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, garantindo a equidade contratual e evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira.11. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros, bem como a descaracterização da mora diante de encargos abusivos (AgInt no REsp 1.634.293/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/11/2017)..IV. Dispositivo e tese12. Apelações conhecidas e providas para reconhecer a validade da cobrança do seguro prestamista, determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios, condenar à restituição dos valores pagos, afastar a caracterização da mora contratual e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A cobrança de seguro prestamista em contratos bancários é válida quando a contratação é facultativa e não há comprovação de venda casada, sendo permitida a revisão das taxas de juros remuneratórios para que respeitem a média de mercado vigente na época da contratação, ensejando a descaracterização da mora e a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.010, II e III; CC/2002, arts. 389 e 406; CDC, art. 51; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006652-38.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 02.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002718-87.2023.8.16.0148, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.06.2024; TJPR, 8ª C.Cível, 0044720-91.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, j. 02.09.2021; TJPR, 6ª C.Cível, 0015193-26.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, j. 23.05.2023; TJPR, 6ª C.Cível, 0070058-67.2020.8.16.0014, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 20.09.2021; TJPR, 8ª C.Cível, 0004331-35.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 28.09.2021; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008038-26.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 24.02.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002558-24.2023.8.16.0193, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 29.11.2024; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF.