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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, subscrito pelo doutor advogado Milton Luiz Cleve Küster, ao v. acordão (mov. 26.1, 2º grau) desta 14ª Câmara Cível, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO (2), INTERPOSTA PELA RÉ.1.1. Pedido de inclusão em pauta de julgamento presencial. Possibilidade de a própria parte, na forma regimental (RITJPR, arts 74, II, e 198), a tempo e modo próprios, registrar no sistema processual a sua pretensão.1.2. Advocacia apontada como predatória. Expedição de ofícios ao Numopede, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Polícia Civil para monitoramento, bem como intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado. Ausência indícios de irregularidades no exercício da advocacia de má-fé. Pedido não acolhido.1.3. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença suficientemente fundamentada. Enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do processo.1.4. Mérito. Contratos de empréstimo pessoal (4). Revisão da taxa de juros remuneratórios. Taxas contratadas que superam o dobro ou o triplo da taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares nos períodos de contratação. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inciso IV e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ao tempo da contratação. Precedentes.1.5. Repetição do indébito que é imperativo de moral e direito a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação de valores. CC, art. 876.2. APELAÇÃO (1), INTERPOSTA PELA AUTORA.2.1. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida íntegra. Desnecessidade de que o beneficiário renove o pedido em grau recursal. Lei n. 1.050/1950, art. 9º. Não conhecimento do recurso neste ponto.2.2. Mérito. Pretensão de utilização da Série 20743 do Bacen (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) como parâmetro para a limitação dos juros em contrato envolvendo renegociação de dívida. Não aplicação à hipótese. Contratos de empréstimo pessoal com confissão de dívida aos quais se aplica a mesma série do contrato original como parâmetro. Renegociação de dívida pretérita de empréstimo pessoal e liberação de novo crédito. Composição de dívidas entre operações da mesma modalidade. Correta utilização das séries 20742 e 25464 do Bacen (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) como medida para a verificação da abusividade.2.3. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento na sentença sobre o valor da causa. Possibilidade de alteração da base de cálculo em conformidade com regra geral de gradação (CPC, art. 85, § 2º). Fixação da verba em 10% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso neste ponto.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração. CPC, 85, § 11. Cabimento, em favor do procurador da autora, ante o não provimento do recurso do réu.RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em resumo, padecer o acórdão de “contradição”, uma vez que, segundo compreende, haveria contrariedade entre o entendimento adotado por esta Câmara e aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS. Mencionando os riscos operacionais e os custos de atuação no nicho em que opera no sistema financeiro, insiste no argumento da impossibilidade de se utilizar isoladamente a “taxa média de mercado” como referencial para se aferir eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados. Pede, afinal, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, inclusive com efeitos modificativos, prequestionando os seguintes dispositivos: “art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil. (mov. 1.1). É, sinteticamente, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, diferentemente do que alega a embargante, da leitura do julgado extrai-se bastante e congruente a análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, a embargante não apontou nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão ou contradição a justificar o seu acolhimento. A propósito, como se sabe, a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não a que eventualmente se verificar entre a sua conclusão e a norma, lições de doutrina, jurisprudência selecionada ou mesmo de decisões no curso do processo quando tratam de aspecto distinto de análise: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018). Nesse mesmo sentido, a nossa Suprema Corte: “A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte” (ADI 2838 ED, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-8-2023 PUBLIC 23-8-2023). E de incoerência entre os termos do decisum nem sequer cogitou a embargante, tanto menos com alguma juridicidade. O que pretende, em verdade, é a revisão do julgado embargado, a fim de ver o recurso de apelação que interpôs decidido conforme defende. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. Relembro, de toda maneira, em atenção ao arguido, bem explicitar o v. acórdão, de premissa, que a liberdade contratual não autoriza o pacto de prestações abusivas ou excessivamente onerosas ao consumidor. Mas não só. Esclarece, ainda, que, a despeito de se verificar possível a fixação de taxa de juros mais elevada, conforme os característicos da contratação e do contratante e os riscos do negócio, no caso em concreto não demonstrou a instituição financeira, como lhe competia fazer, que as particularidades dos empréstimos contratados pela embargada justificavam (ao tempo da contratação) a taxa de juros remuneratórios neles previstas. E supostamente tinha a Financeira à disposição tais dados, pois que, em tese, foram eles que considerou na proposição das taxas de juros ajustadas, para muito além do razoável. Em particular, expôs-se no v. acórdão: “Noutra forma de dizer, a liberdade de contratar, e de cobrar por consequência, não serve de amparo para o excesso, o abuso verificado nas taxas impostas ao mutuário, ainda que sob o argumento de que assim o fez virtuosamente a instituição financeira, no interesse da contratante, em negócio em que dispensava as garantias. Não se tem dúvida do que orienta e sustenta a atuação dos bancos e da necessidade de assegurar ambiente seguro de atuação, a que toda a sociedade ganhe. Insista-se, contudo, que o ambiente seguro deve estar assentado na razoabilidade e na ética e na boa-fé objetiva, e nele o exorbitante não tem vez.Reafirme-se, não se olvida de decisões da Corte Superior, incluindo mais recentemente no REsp n. 1.821.182/RS, a exigir, para cada caso, a consideração do abuso. Na hipótese em tela, não bastasse a constatação de que os juros impostos à mutuária o foram em percentual muito além do que se tinha em média no mercado, a apontar, por si só, exorbitância, para justificar a taxa efetiva cobrada e afastar a solução da sentença para o caso em concreto, nenhum dado ou informação veio trazido ou produzido pela Crefisa quanto ao elevado risco de inadimplência e que, supostamente, tinha à disposição, pois que na base da taxa contratada. Note-se, no mais, que informações gerais de mercado podem explicar características (passadas e atuais) e tendências, mas não sustentar a instituição de cláusulas por adesão para além do razoável. No final das contas, a adoção do apontado nas pesquisas periódicas do Bacen justifica-se no fato de apresentar referenciais insuspeitos de razoabilidade e proporção. E evidentemente não tem base no direito, porque o direito é essencialmente justiça pautada em igualdade e equilíbrio, o argumento consequencialista da Crefisa, de que é indevida a intervenção a reequilibrar a relação jurídica entre as partes, firmada claramente entre desiguais, sob pena de se fechar o crédito.” O certo, enfim, é que, como dito, não se evidencia no acórdão embargado, e tanto menos o aponta a embargante no recurso, nenhuma omissão ou contradição a sanar pela via eleita. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Logo, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, como ocorreu na espécie, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). 3. Nestes termos, não se ressentindo o v. acórdão embargado de erro, dúvida, insuficiência ou contradição em si mesmo que justifique a manifestação saneadora reclamada, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos.
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