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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Too Seguros S.A. opõe embargos de declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão proferido na apelação cível nº 0001750-60.2022.8.16.0126 (mov. 15.1 – AC), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, cuja decisão foi assim ementada: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROPRIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE CONTRIBUIR PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO PROBATÓRIO ADEQUADO (ART. 370, CAPUT E P. ÚNICO, DO CPC). MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA LASTREADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO ADERENTE QUANTO AO TIPO DE SOLO DESTINADO AO PLANTIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA PELA SEGURADORA OU DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE AS CONDIÇÕES DO SOLO. ASSUNÇÃO DO RISCO. CAUSA DO SINISTRO DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS, E NÃO DO TIPO DE SOLO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO SEM CONFRONTO EFETIVO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA PARTE AUTORA, QUE TOMOU EM CONTA A PRODUÇÃO GARANTIDA, O VALOR DA SACA NA DATA DA CONTRATAÇÃO, A PRODUÇÃO OBTIDA E O VALOR TOTAL DA GARANTIA. CONFORMIDADE DO CÁLCULO INAUGURAL COM A FÓRMULA ADOTADA NO AJUSTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 /STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DEVIDO.Recurso conhecido e desprovido. Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento. Faz considerações a respeito da finalidade do prequestionamento e pontua que não pretende novo julgamento das questões enfrentadas por este Tribunal, somente que a decisão contemple toda a matéria federal e constitucional necessária para alçar ao STJ e ao STF, exaurindo, assim, a jurisdição deste Tribunal. Explica que os embargos se destinam ao prequestionamento dos artigos 357 e 373, do Código de Processo Civil; 422, 766 e 781, do Código Civil; e 4º da Lei 8.171/1991. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para o fim de prequestionar os dispositivos expressamente mencionados e possibilitar a eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos e rejeitados. Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Na espécie, deixou a embargante de indicar quaisquer dos vícios capitulados na norma em epígrafe, afirmando a oposição dos aclaratórios com exclusivo intuito de prequestionamento da matéria. Sucede que, mesmo os embargos com finalidade de prequestionamento pressupõem a existência de um dos vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, o que, como visto, não foi sequer indicado na espécie.
É a compreensão que emerge da norma processual: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não basta a mera interposição de embargos “prequestionadores” para a admissibilidade de futuro apelo nobre: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA ALUSIVO À INVIABILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DA ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 784, IX, E 803, I, DO CPC/2015, 202 E 203 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(...)VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 784, IX, e 803, I, do CPC/2015, 202 e 203 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.507.172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020).IX. No que concerne à alegação de inexistência da prescrição, verifica-se que a parte agravante não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, nenhum dispositivo de lei federal que discipline a prescrição e que porventura tenha sido malferido pelo Tribunal de origem, sendo certo que o acórdão recorrido restou assentado na interpretação do Decreto 20.910/32, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, a atrair, uma vez mais, o óbice da Súmula 284/STF.X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)” – destaquei. Assim, ausente a configuração de vício decisório capitulado no art. 1.022 do CPC, imperativa a rejeição dos embargos. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que os embargos de declaração sejam conhecidos e rejeitados.
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