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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 214.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 232.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião extraordinária”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 235.1. Sustenta, em síntese, que a sentença não analisou corretamente os fatos, pois reconhecido nos autos que, desde 2001, o Apelante reside no imóvel e realizou diversas benfeitorias, incluindo a criação de animais e o plantio de horta. Ressalta que o boletim de ocorrência policial somente foi realizado em 11 de outubro de 2017, período em que já havia se consumado o tempo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião.Defende que a sentença está equivocada ao não considerar que o Apelante já havia preenchido os requisitos da usucapião antes da aquisição do imóvel pelo município. Esclarece-se que, conforme a matrícula nº 2.113, a referida área foi doada ao Clube Atlético Catugiense em 21.1.1997, e que essa matrícula originou outras duas: 18.982 e 18.983. Aduz que, em 5.8.2016, o Município adquiriu apenas o imóvel sob a matrícula 18.983, que posteriormente foi desmembrado nas matrículas 20.084 e 20.085, perfazendo a área usucapienda de 11.020,00 m².Argumenta que o total da área usucapienda é de 12.100 m², atualmente matriculados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal/PR sob as matrículas 18.982, 20.084 e 20.085. Constata que a sentença reconheceu o domínio apenas da matrícula 18.982, ignorando que, ao mov. 153, o laudo pericial indicou que o imóvel pertencia ao Município. Refere que, anteriormente, em 4.1.1977, o imóvel foi doado ao Clube Catugiense e que apenas em 21.7.2016 o Município adquiriu, por compra e venda, a matrícula 18.983 (254/3-Remanescente) com área de 11.020,00 m². Reforça que, à época da aquisição pelo município, o Apelante já havia preenchido os requisitos para a usucapião extraordinária. Alega que o entendimento do juízo ao afirmar que o boletim de ocorrência comprova a posse mansa e pacífica do Apelante por mais de 15 (quinze) anos. Conclui que a sentença deve ser reformada para reconhecer a usucapião da área total. Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 242.1 a 244.4).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.O apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de declarar “o domínio do autor sobre a área usucapienda de 1.080,00 m², formado pelo lote nº 254/3-A, matrícula sob nº 18.982”.Em suas razões, sustenta que a sentença não analisou corretamente os fatos, porquanto comprovada sua posse sobre a integralidade da área em debate desde 2001, tendo realizado diversas benfeitorias no local, com criação de animais e plantio.Aduz que a objeção a sua posse somente foi manifestada pelo Município apelado em 11 de outubro de 2017, quando já consumado o prazo legal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, motivo pelo qual pugna a reforma da sentença proferida.Pois bem.Sabe-se que para o reconhecimento do direito à usucapião na modalidade extraordinária se exige a presença dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ou seja, deve o pleiteante demonstrar, em síntese, a posse mansa e pacífica com animus domini, ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, caso o usucapiente tenha estabelecido a sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Veja-se que a lei não exige a comprovação do justo título e a boa-fé do possuidor, exatamente pelo longo tempo requerido para esta modalidade de usucapião (longissimi temporis).Nesse sentido, ensina Flávio Tartuce: [...] é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços verificados de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei. (in: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 997). No caso dos autos, o autor/apelante alega ser o legítimo possuidor do lote de terras nº 254/3 com área de 12.100 m² desde 2001, tendo construído no local uma casa, uma mangueira, um barracão e quatro piquetes com cerca, para fins de moradia e como fonte de sua subsistência.A posse sustentada pelo apelante tem início na vigência do Código Civil de 1916. Assim, para efeitos da contagem do prazo aquisitivo, tem-se por aplicável a regra de transição prevista no artigo 2.029 da atual disciplina civil, a qual estabelece que: “Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior”.O imóvel, ao tempo da ocupação, era particular, sendo de propriedade do Club Atlético Catugiense e, em suma, usucapível. No entanto, em 10.8.2017, o bem foi alienado ao Município de Borrazópolis/PR, passando a integrar, a partir de então, o patrimônio público (vide matrícula nº 14.2).Por se tratar de um imóvel público, o respectivo Município apresentou contestação no feito, opondo-se à pretensão inicial e afirmando que, diversamente do que vinha sendo sustentado, não se tratava de um imóvel rural, mas sim urbano, de sua propriedade (mov. 53.1).Os requeridos Tomokazu Miyamoto e Clube Atlético Catugiense igualmente apresentaram contestações, cada qual sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel havia sido vendido ao Município de Borrazópolis/PR e não era mais passível de usucapião (movs. 56.1 e 63.1).Na impugnação à contestação, o autor/apelante concordou com a exclusão do réu Tomakazu, tendo se oposto, por outro lado, ao pedido de ilegitimidade da corré, bem como rechaçado a tese de que não seria possível o reconhecimento da usucapião, pois, segundo ele, os requisitos desta haviam sido preenchidos antes da aquisição do Município (mov. 65.1).Diante da controvérsia a respeito da localização do imóvel, isto é, se área urbana ou rural, determinou o juízo de origem a realização de prova pericial, “a fim de constatar se o imóvel usucapindo se trata de bem público, bem como, se é a mesma área citada nos autos de imissão de posse” (mov. 148.1).Realizada a respectiva prova, pelo experto foram prestados os seguintes esclarecimentos quanto as mutações ocorridas na matrícula nº 2.113 (mov. 153.1): 1) Em 21/01/1977 foi aberta a matrícula nº 2113, que trata de Um terreno rural, com a área de 12.100,00 m2, na qual constou como proprietária PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS.2) No R.01 da referida matrícula, consta o registro de uma doação da Prefeitura para CLUB ATLÉTICO CATUGIENSE, conforme escritura lavrada em 04/01/1977 (Ev.1.4 – pag. 1), e na averbação 02, consta a informação que o imóvel situa-se na área urbana do município.3) Em 13/10/2015, referido imóvel foi desmembrado em dois novos lotes: A) Um terreno urbano com a área de 1.080,00 m2, formando o lote nº 254/3-A, matriculado sob nº 18.982 e B) Um terreno urbano com área de 11.020,00 m2 , formando o lote nº 254/3-Remanescente, matriculado sob nº 18.983. Ambos em nome de CLUB ATLETICO CATUGIENSE. EV.65.1.4) Em 21/07/2016, o MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS adquiriu através de Escritura de compra e venda, o imóvel (254/3-Remanescente) da matrícula 18.983 com área de 11.020,00 m2 – Ev.53.3.5) Em 21/07/2017, o município desmembrou o referido imóvel em outros dois: a) Um terreno urbano com área de 10.120,00 m2, formando o lote nº 254/3-REM/1, matrícula nº 20.084 e b) Um terreno urbano com área de 900,00 m2, formando o Lote nº 254/3-REM/2, matrícula nº 20.085, ambos em nome do MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS - Ev. 53.3.Em resumo, a área inicial de 12.100,00 m2, da matrícula 2.113, atualmente está da seguinte forma:a) Um terreno urbano com área de 1.080,00, formando o lote nº 254/3-A, matrícula nº 18.982 em nome de CLUB ATLETICO CATUGIENSE;b) Um terreno urbano com área de 10.120,00 m2 , formando o lote nº 254/3-REM/1, matrícula nº 20.084, em nome do MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS;c) Um terreno urbano com área de 900,00 m2, formando o Lote nº 254/3-REM/2, matrícula nº 20.085, em nome do MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS - Ev. 53.3.No mapa juntado no ev. 143.2, apontam os lotes com as alterações que ocorreram.Portanto, em resposta ao que foi determinado no ev. 148.1, informo que:1) Se o imóvel usucapiendo é bem público:Atualmente dois sim: Lote 254/3-REM/1, com área de 10.120,00 m2 e Lote 254/3-REM/2, com área de 900,00 m2 - matrículas nºs 20.084 e 20.085 respectivamente e um apenas – Lote 254/3-A, matrícula nº 18.982 não é, está em nome de CLUB ATLÉTICO CATUGIENSE.2) Se é a mesma área citada nos autos de imissão de posse: Sim, em parte. O imóvel que consta dos autos de imissão de posse é o lote urbano com área de 11.020,00 m2, formando o lote nº 254/3-Remanescente, matriculado sob nº 18.983 e que foi desmembrado. Em relação à ocupação do autor/apelante, o perito destacou que: Por fim, em diligência no endereço de localização dos imóveis, constatei que, neste momento, o requerente CLAUDEMIR LAHMANN está de posse do terreno urbano com área de 1.080,00, formando o lote nº 254/3-A, matrícula sob nº 18.982, em nome de CLUB ATLETICO CATUGIENSE, inclusive mora numa casa lá construída. Já os outros dois lotes: 254/3-Rem-2, com área de 900,00 m2 e 254/3-REM-1, com área de 10.120,00 m2, matrículas nºs 20.085 e 20.084 respectivamente, estão em nome e de posse do MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. – grifei. Assim, pela constatação do profissional designado, a posse do apelante se limitaria à área de 1.080,00 m², onde fora construída sua casa, realizado seus plantios e trato dos animais. As demais áreas, em 11.020 m², seriam de posse e propriedade do Município apelado.O recorrente busca fazer crer que essa área residual também é de sua posse e que, sobre ela, também foram preenchidos os requisitos da usucapião antes da compra do ente público.Pelo tempo da ocupação do apelante, reconhecida em sentença como sendo desde 2001, poder-se-ia cogitar a verossimilhança das alegações, ante a proximidade das áreas e o fato de que a cerca divisória somente veio a ser construída – segundo informações dos autos – em meados de 2017.No entanto, a prova testemunhal deixou claro que sobre os limites residuais, em 11.020 m², o autor não exercia posse com autonomia, isto é, na intenção de ter a coisa para si, com verdadeiro animus domini. Do contrário, apesar de reconhecido que o apelante se utilizou de tais áreas, esta ocupação se dava por mera permissão do proprietário anterior do bem, vale dizer, o Clube Atlético Catugiense.Veja-se que o Sr. Tomokazu Miyamoto, Secretário do Clube Atlético, relatou em juízo que o autor pediu autorização para se utilizar da área, para fins de criação de seus animais.Destaco o relato integral (mov. 197.1): i) que antes da negociação do imóvel com a Prefeitura o autor pediu autorização para deixar os animais do terreno; ii) que não sabe há quanto tempo o autor ocupa o imóvel; iii) que o autor estava ocupando o terreno para criação; iv) que na época não havia uma residência no local, não havia nada; v) que a casa foi construída posteriormente pelo autor; vi) que a autorização ao autor ocorreu aproximadamente 1-2 anos antes da venda do imóvel à Prefeitura; vii) que a Prefeitura tinha ficado de fazer um acerto com o autor; viii) que só tinha capim no imóvel na época e ele era utilizado para animais. – grifei. Igualmente, na audiência instrutória realizada nos autos de Imissão de Posse nº 0000333-52.2018.8.16.0081, acostada como prova emprestada nestes autos, o autor, réu naquela ação, declarou em juízo que adentrou ao imóvel com autorização do Clube Atlético Catugiense, tendo limpado e zelado por ele por todo esse período, até insurgência do Município apelado (mov. 167.2): i) que reside no imóvel há mais de 20 anos; ii) que o local era abandonado e o limpou; iii) que os proprietários nunca apareceram no imóvel; iv) que foi autorizado a entrar no imóvel pelo Clube Atlético Catugiense. – grifei. No mesmo sentido, foi o relato da testemunha João Jorge da Silva (mov. 167.4): i) que nasceu em Borrazópolis/PR; ii) que o autor reside no terreno desde 2001; iii) que antes o terreno estava abandonado; iv) que o autor construiu uma casa, limpou o terreno, plantava feijão, milho e tinha criação; v) que o autor limpou todo o terreno; vi) que o prefeito em 2017 tomou o terreno do autor; vii) que o autor trabalhava na chácara, mas agora trabalha na roça desde 2017; viii) que antigamente o imóvel pertencia ao Marinoi; ix) que o autor foi autorizado a entrar e cuidar do imóvel. – grifei. Quanto as testemunhas Juvenil Ribeiro Santos Filho e Pedro Aparecido de Medeiro, embora estas tenham corroborado a tese do autor no tocante ao início da ocupação, fraquejaram em relação a natureza dela, como sendo instrumental e não exercida com autonomia.Destaco, outrossim, os relatos integrais: Testemunha Pedro Aparecido de Medeiro (mov. 167.3):i) que o requerido ocupa o imóvel desde 2001; ii) que no local tem uma casa, a qual foi construída pelo autor; iii) que atualmente não tem mais plantação no imóvel; iv) que a Prefeitura foi atrás do autor em 2017; v) que o chiqueiro e a horta ficam ao lado da casa; vi) que o autor plantava no local desde que nela havia ingressado; vi) que o autor plantava na área inteira, mas agora planta somente perto da casa; vii) que há um galão de óleo no terreno, o qual acredita ser utilizado pela Prefeitura; viii) que não sabe há quanto tempo esse galão está no local. Testemunha Juvenil Ribeiro dos Santos Filho (mov. 167.5):i) que o autor ocupa o terreno desde 2001; ii) que hoje o autor tem uma casa no imóvel, mas antes só tinha mato e era tudo sujo; iii) que o autor plantava feijão, milho, tinha porcos e galinhas; iv) que o autor ocupava e plantava todo o terreno; v) que o autor está no local desde 2001 até agora; vi) que a partir de 2017 começaram a mexer com o autor; vii) que antes não existia, mas agora há uma divisão no terreno; viii) que o autor mexia com a horta, tinha porco, galinha, serviço de roça; ix) que pelo que sabe o autor nunca fez outra coisa; x) que não sabe quem é o proprietário do imóvel; xi) que não sabe como o autor entrou lá, apenas que ele começou a limpar e arrumar o imóvel. Destarte, a partir das provas produzidas, parece incontroverso que a área usucapienda não era utilizada diretamente pelo respectivo proprietário. De mesma forma, não há dúvidas de que o autor a limpou e dela se utilizou por determinado período.Tal circunstância, porém, não desnatura a posse exercida pelo Clube Atlético Catugiense, que, mesmo indiretamente, mantinha contato físico com a coisa. E isso fica claro a partir do comportamento do próprio autor, que, sendo conhecedor do legítimo proprietário e possuidor dos terrenos, pediu permissão a ele para entrar e depositar nas áreas os seus animais para criação.Este comportamento, certamente, não induz à posse, mas sim mera detenção, na forma do artigo 1.208 do Código Civil[1]. E, embora não ignore a possibilidade de interversão do caráter da detenção para o bem jurídico da posse (mais precisamente uma posse ad usucapionem), os elementos acostados aos autos indicam que a ocupação do autor sempre se manteve estática, isto é, da forma em que iniciada, tendo a parte tomado ciência das negociações de venda do bem ao Município[2] e com ele concordado em realizar um acordo para a sua desocupação, segundo relato da testemunha Tomokazu.Significa, então, que o antigo possuidor e proprietário das áreas não percebeu qualquer mudança na forma de ocupação do apelante que justificasse o reconhecimento inequívoco de sua posse. Da mesma forma, o Município, que era terceiro na relação entre o autor e o Clube Atlético, não constatou essa exteriorização em oposição ao título original.Assim, em que pese o apelante tenha se utilizado das áreas em debate, tal ocupação não é suficiente para o reconhecimento do direito de propriedade pela via originária, uma vez que a ele falta o elemento subjetivo do animus domini.Conforme ensina Marco Aurélio Bezerra de Melo e José Roberto Mello Porto[3], o ânimo de dono deve ser visto pelo seu aspecto negativo. Ou seja, “Analisa-se a ausência de algum obstáculo objetivo para que alguém possa ostentar que possui o bem como se fosse seu e alcança-se a presunção de que o possuidor atua em relação à coisa em nome próprio, isto é, ‘como seu’”.Com isso, a exigência do animus domini afasta dos detentores a possibilidade do reconhecimento da usucapião, já que a eles carece a “qualidade de titulares de posse, assim como os possuidores diretos que, como sabido, recebem o bem com a obrigação de, passado determinado período de tempo, restituir ao possuidor indireto, conforme dicção do artigo 1.197 do Código Civil”[4].No caso, os lotes 254/3-Rem-2, com área de 900,00 m², e 254/3-REM-1, com área de 10.120,00 m2, oriundos das matrículas nºs 20.085 e 20.084, foram ocupados pelo apelante por alguns anos mediante permissão do proprietário anterior. Por esse período não há contagem do prazo aquisitivo, ante a ausência de posse legítima sobre os bens.Sucessivamente, com a venda dos lotes, os terrenos passaram ao patrimônio público, não sendo passíveis de serem usucapidos por expressa vedação constitucional e legal (artigo 183, § 3, CR e artigo 102, CC[5]).Por isso, quer seja pela ausência de posse sobre os lotes, quer seja pelo fato de eles serem, agora, bens públicos, não há direito à usucapião a ser reconhecido.Com efeito, a sentença deve ser integralmente mantida.Ônus sucumbenciais.Majoro para 11% (onze) por cento os honorários advocatícios sucumbenciais, ante o desprovimento integral do apelo, na forma do § 11º do artigo 85 do CPC[6], observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 34.1). Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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